Processo ativo

0004442-32.2014.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP234570 - RODRIGO MOTTA SARAIVA) X

Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: FEDERAL CÍVELVistos etc.CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DO ESTADO DE
Ação: LTDA. - ME(SP102988 - MARIA DO CARMO
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: constituído nos autos.Assim, *** constituído nos autos.Assim, determino a transferência dos
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
0004442-32.2014.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP234570 - RODRIGO MOTTA SARAIVA) X
SOLUCAO.COM - EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA E AUTOMACAO LTDA. - ME(SP102988 - MARIA DO CARMO
ISABEL PEREZ PEREZ E SP275341 - RAFAEL DE CASTRO FERNANDES) X SILMARA DE CASSIA SA REIS
LOPES(SP102988 - MARIA DO CARMO ISABEL PEREZ PEREZ E SP275341 - RAFAEL DE CASTRO FERNANDES) X
LUCIANO DA CUNHA LOPES(SP102988 - MARIA DO CARMO ISABEL PEREZ PEREZ E SP275341 - RAFAEL DE
CASTRO FERNANDES)
Verifico que às fls. 108/109 há ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. valores bloqueados em Julho/2014, ainda não levantados. Os executados foram devidamente intimados do
bloqueio, tendo em vista que à época da constrição, já possuíam advogado constituído nos autos.Assim, determino a transferência dos
valores para a Caixa Econômica Federal, agência 0265, em conta a ser aberta à disposição deste Juízo. Após, expeça-se ofício à agência
0265-8, para que se proceda, em favor da CEF, à apropriação do valor respectivo.Cumprida a ordem de apropriação, cumpra-se o
despacho de fls. 193, arquivando-se os autos.Int.
0003340-38.2015.403.6100 - CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - CRECI 2 REGIAO/SP(SP205792B -
MARCIO ANDRE ROSSI FONSECA) X MARCELO DIAS DOS SANTOS
O executado devidamente citado, por hora certa, nos termos do Art. 652 do CPC/73 (fls. 41) não pagando o débito no prazo legal.
Nomeada curadora especial, a DPU opôs os embargos à execução n. 0003340-38.2015.403.6100, os quais foram julgados
improcedentes.Intimada, a parte exequente pediu Bacenjud (fls. 68/70). Defiro o pedido de penhora online de valores de propriedade da
parte executada até o montante do débito executado, na forma dos art. 837 e 854 do CPC. Bloqueado o valor necessário ou
parcialmente necessário à garantia do débito, intime-se o proprietário do bem, nos termos do art. 854, 2º do CPC - por carta com aviso
de recebimento ou por advogado caso o tenha -, observando-se o disposto no art. 274, parágrafo único. O executado terá o prazo de 05
dias para comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. Não havendo manifestação, fica a indisponibilidade
convertida em penhora (art. 854, 5º do CPC), com a sua transferência para a Caixa Econômica Federal, agência 0265, em conta a ser
aberta à disposição deste Juízo. Após, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte requerente (ou em favor do advogado que
esta indicar, com RG, CPF e telefone atualizado, no prazo de 15 dias).Na eventualidade de bloqueio de valores superiores ao necessário,
ou valores claramente irrisórios, proceda-se a seu desbloqueio, observando o disposto no art. 836 do CPC.Na impossibilidade de serem
bloqueados valores, por insuficiência de saldo ou inexistência de contas bancárias, dê-se vista à parte credora requerer o que de direito
quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento por sobrestamento. 0,10 Ressalto que os resultados
das diligências serão acrescentados pela Secretaria na publicação deste despacho, para ciência da parte interessada. Int.INFORMAÇÃO
DE SECRETARIA - BACENJUD NEGATIVO
0004661-11.2015.403.6100 - CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - CRECI 2 REGIAO/SP(SP205792B -
MARCIO ANDRE ROSSI FONSECA) X MARIA GLORIA DAMICO
REG. Nº______/16Tipo CAÇÃO DE EXECUÇÃO N.º 0004661-11.2015.403.6100EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE
CORRETORES DE IMÓVEIS DO ESTADO DE SÃO PAULO - CRECI 2ª REGIÃOEXECUTADA: MARIA GLÓRIA
DAMICO26ª VARA FEDERAL CÍVELVistos etc.CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DO ESTADO DE
SÃO PAULO - CRECI 2ª REGIÃO, qualificado na inicial, ajuizou a presente ação de execução contra MARIA GLÓRIA DAMICO,
visando ao recebimento do valor de R$ 699,51, referente às parcelas 3/7, 4/7, 5/7, 6/7 e 7/7 do Termo de Confissão de Dívida firmado
entre as partes, em 09/10/2014.Citada, a executada não pagou nem ofereceu embargos, conforme certificado às fls. 34. Intimado, o
exequente requereu a realização de Bacenjud, o que foi deferido às fls. 39. Contudo, a exequente não obteve resultados (fls. 40).Foi
designada audiência de conciliação que restou negativa (fls. 42/42 verso).Às fls. 46, foi realizada pesquisa perante o Renajud, que restou
sem resultados.Às fls. 48/50, o CRECI requereu a extinção da execução, em razão da satisfação da obrigação. Requereu, ainda, a
desistência do prazo recursal.É o relatório. Passo a decidir.Analisando os autos, verifico que o exequente afirma que a executada pagou o
débito.Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Novo
Código de Processo Civil.Arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.São Paulo, de setembro de 2016.SÍLVIA
FIGUEIREDO MARQUESJUÍZA FEDERAL
0005890-06.2015.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP129673 - HEROI JOAO PAULO VICENTE) X DIEGO
GOMES NATALICIO
26ª VARA FEDERAL CÍVEL DE SÃO PAULOPROCESSO N.º 0005890-06.2015.403.6100NATUREZA: EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIALEXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EXECUTADO: DIEGO GOMES NATALÍCIO
Sentença tipo C S E N T E N Ç AVistos, etc.CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, qualificada na inicial, ajuizou a presente ação em face
de DIEGO GOMES NATALÍCIO, visando ao recebimento de R$ 89.991,57, referente à operação de Empréstimo Consignado nº
21.3744.110.0000754-64, firmado entre as partes em 20/03/2014. Foram expedidos mandados de citação, contudo o executado não foi
localizado (fls. 58/59 e 78).Às fls. 80, a exequente requereu a desistência da ação.Concluso o feito para proferimento de sentença.É o
relatório. Passo a decidir.Diante do pedido formulado às fls. 80, HOMOLOGO por sentença a desistência requerida, e JULGO
EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII do Novo Código de Processo
Civil.Decorrido o prazo para recurso, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.P.R.I.São Paulo, de agosto de 2016.PAULO
CEZAR DURANJuiz Federal Substituto
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 19/09/2016 150/232
Cadastrado em: 10/08/2025 14:53
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