Processo ativo

0002591-33.2023.8.26.0032

0002591-33.2023.8.26.0032
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: constituído nos autos, a *** constituído nos autos, atualize-se previamente o
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
como documento sigiloso juntado (Provimento CG 13/2023, artigo 2o), tipo de documento = 73 e movimentação = 60769
(Comunicado 240/2023, item 1), bem como dê-se ciência à parte exequente, para manifestação em dez dias. Fica consignado,
desde já, que a pesquisa deferida alcança a verificação de todos os bens de propriedade da parte executada que foram po ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. r ela
declarados no último exercício, os quais, se existentes, poderão ser passíveis de constrição, o mesmo não se dando em relação
a bens que não mais possui, certo de que a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça é sumulada no sentido de
que a alienação de bem integrante do patrimônio do devedor, após a sua citação válida, demanda a comprovação da existência
de má-fé na prática do ato, que se presume, de forma absoluta, ante a ocorrência de registro prévio da penhora, em redação
que passo a transcrever: Súmula nº 375 - “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora sobre o
bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. Assim, pesquisas nas modalidades Declaração de Operações
Imobiliárias - DOI, Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural- DITR, e ainda verificação de eventual atividade
rural/histórico de pagamento de imposto territorial rural (ITR), não têm aptidão de alcançar finalidade alguma. B) Desde que não
conste nos autos encontrar-se a parte executada em local incerto e não sabido, a expedição de mandado/carta precatória
visando a penhora e a avaliação (art. 870, CPC) de tantos bens quantos bastem para a garantia do débito, acrescido, em se
tratando de execução de título judicial, da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, quando devida, dispensada nova citação (art.
52, IV, da Lei 9.099/95), ficando deferidos os benefícios do artigo 212, § 2º, do CPC e fixado, se for o caso, o prazo de quinze
(15) dias para, querendo, a parte executada oferecer EMBARGOS, com as advertências de praxe - inclusive em se tratando de
execução de título extrajudicial (suprimida, por ora, a designação de sessão conciliatória). Se externados, intime-se a parte
exequente para ofertar suas razões, em igual lapso e, no silêncio ou na hipótese de não acolhimento, intime-se ainda o(a)
credor(a) para informar, em trinta (30) dias, sob pena de extinção, acerca do seu interesse na adjudicação do(s) bem(ns)
constrito(s), e/ou requerer o que de direito, com a apresentação, inclusive, da planilha discriminada e atualizada do débito - se
for o caso, com o(s) pertinente(s) abatimento(s). Caso não haja nos autos o endereço da parte executada para viabilizar a
emissão do mandado/carta precatória em referência, intime-se preliminarmente a parte exequente para o indicar, cumprindo-lhe
verificação prévia, “in loco”, antes de o fazer (ao menos através do envio de correspondência com aviso de recebimento,
comprovando-se nos autos, podendo, ainda, servir-se de verificação pessoal ou mesmo, sob sua responsabilidade, delega-la a
terceiro, como à empresa especializada nesse âmbito ou ainda a “mototaxistas”/”motoboys”), sendo oportuno relembrar que
“Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.” - art. 5º CPC) e que pesquisas
sistêmicas não têm o condão de atestar veracidade, certo também que não há como inferir que eventual registro encontrado
corresponda ao hodierno domicílio aspirado. O mandado, no qual inserir-se-ão as advertências legais, será cumprido dentro de
quarenta e cinco (45) dias. Em se tratando de carta precatória, fixo o prazo de sessenta (60) dias para cumprimento, contados
da expedição, e, na hipótese de não ocorrer sua devolução após expirado o prazo ora assinalado, fica autorizada, desde logo, a
cobrança do cumprimento e restituição, em 15 dias, reiterando-se, caso necessário. Na hipótese de não serem localizados
bens, na mesma oportunidade intime-se a parte executada para os indicar no prazo de cinco dias, sob pena de multa de até
20% do valor da causa (art. 774, V, CPC). Se declarada a carência de bens a serem constritos ou mesmo no silêncio, anote-se
para, se for o caso, posterior análise, se constatada a existência e, por conseguinte, a omissão na indicação. Se a parte
executada não for localizada ou se frustada a medida, dê-se ainda ciência à parte credora, ficando consignado que, caso haja a
indicação de mais um endereço, cumprirá à parte autora diligenciar previamente, “in situ”, para se certificar de ser o correto (ao
menos através do envio de correspondência com aviso de recebimento, comprovando-se nos autos, podendo, ainda, servir-se
de verificação pessoal ou mesmo, sob sua responsabilidade, delega-la a terceiro, como a serviço a este fim prestado por
empresa especializada, ou mesmo a “mototaxistas” ou a “motoboys”), sendo oportuno relembrar que “Aquele que de qualquer
forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.” - art. 5º CPC), certo ainda que pesquisas sistêmicas
não têm o condão de atestar veracidade e nem mesmo que os registros eventualmente encontrados correspondem,
necessariamente, ao hodierno domicílio aspirado. C) Em se tratando a parte executada de pessoa física, seja solicitado à
Gerência Executiva do I.N.S.S. em Araçatuba - SP, via e-mail (aps21021020@inss.gov.br), informar se há em relação àquela
registro de vínculo empregatício, detalhando-se o empregador (nome, CPF/CNPJ e endereço), salário de registro e outras
informações pertinentes, ou mesmo se há benefício previdenciário a seu favor, bem como se sobre esses eventuais rendimentos
vige penhora ativa. A tanto, serve a presente decisão como ofício, aguardando-se resposta por sessenta dias (caso necessário,
reitere-se, até o efetivo atendimento). Após, dê-se ciência à parte exequente, a qual, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de
extinção, deverá se manifestar em prosseguimento, com a apresentação, inclusive, da planilha discriminada e atualizada do
débito - se for o caso, com o pertinente abatimento (se não houver Advogado constituído nos autos, atualize-se previamente o
débito)-, sendo oportuno esclarecer que, em caso de pedidos repetitivos, carentes de justificativa verossímil, a tangenciar
procrastinação, ou ainda que se abstenham de, efetivamente, impulsionar o processo, no âmbito dos Juizados Especiais o feito
deverá ter imediatamente o seu término, cumprindo observar a ausência de qualquer indício quanto à alteração do poder
econômico da parte executada e o critério da razoabilidade, em consonância à lógica processual de não haver tramitação “ad
eternum”. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO MELHADO (OAB 289895/SP), LAERCIO MELHADO (OAB 57903/SP)
Processo 0002591-33.2023.8.26.0032 (processo principal 1007450-12.2022.8.26.0032) - Cumprimento de sentença -
Obrigações - Fabio Damasceno Coelho - Vistos. Fl. 60: aguarde-se o desfecho do incidente de desconsideração da personalidade
juridica, certificando-se nestes autos. Intime-se. - ADV: REINALDO NAVEGA DIAS (OAB 169688/SP), CÁSSIO YALMANIAN
ANGELINI (OAB 419078/SP)
Processo 0002675-63.2025.8.26.0032 (processo principal 1021357-83.2024.8.26.0032) - Cumprimento de sentença -
Obrigações - Armazem da Construção Araçatuba Ltda - NOTA DA SECRETARIA: diante do silêncio da parte executada e da
ausência de depósitos no Portal de Custas, manifeste-se a parte exequente, no prazo de trinta dias e sob pena de extinção,
em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito e apresentando, inclusive, a planilha discriminada e atualizada do
débito. - ADV: GABRIELA SOUZA BERTOZZI KITADANI (OAB 376639/SP)
Processo 0002878-25.2025.8.26.0032 (processo principal 1015839-15.2024.8.26.0032) - Cumprimento de sentença -
Acidente de Trânsito - Glauciane Fresneda dos Santos Borsanelli - Antonio Carlos Vieira Dantas - - Felipe Lima Ruis - NOTA
DA SECRETARIA: Manifeste-se a parte REQUERENTE/EXEQUENTE sobre o depósito de fls. 24, no prazo de 10 dias,
INFORMANDO SE CONCORDA COM O DEPÓSITO E A EXTINÇÃO DA AÇÃO, juntando, inclusive, o correlato formulário MLE,
sob pena de concordância e EXTINÇÃO da ação, pelo INTEGRAL CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. - ADV: LETICIA ZEFIRO
CORREA LEITE (OAB 396779/SP), LETICIA MELO MACENA (OAB 443156/SP), LETICIA MELO MACENA (OAB 443156/SP),
NATÁLIA PEREIRA SIQUEIRA (OAB 444211/SP), NATÁLIA PEREIRA SIQUEIRA (OAB 444211/SP), FLÁVIA ZEFIRO CORRÊA
LEITE LOQUETTE (OAB 497237/SP)
Processo 0002941-21.2023.8.26.0032 (processo principal 1000806-19.2023.8.26.0032) - Cumprimento de sentença -
Obrigações - Demitrius Clementino - NOTA DA SECRETARIA: fls. 125/142: ciência à parte exequente para se manifestar nos
autos, em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção, a qual deverá apresentar, ainda, a planilha
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 03:40
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