Processo ativo

0013810-82.2019.8.26.0032

0013810-82.2019.8.26.0032
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: constituído nos autos, atualize-se previamente o débit *** constituído nos autos, atualize-se previamente o débito)-, sendo oportuno esclarecer que, em caso de pedidos
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
intime-se preliminarmente a parte exequente para o indicar, cumprindo-lhe verificação prévia, “in loco”, antes de o fazer (ao
menos através do envio de correspondência com aviso de recebimento, comprovando-se nos autos, podendo, ainda, servir-se
de verificação pessoal ou mesmo, sob sua responsabilidade, delega-la a terceiro, como à empresa especializad ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a nesse âmbito
ou ainda a “mototaxistas”/”motoboys”), sendo oportuno relembrar que “Aquele que de qualquer forma participa do processo
deve comportar-se de acordo com a boa-fé.” - art. 5º CPC) e que pesquisas sistêmicas não têm o condão de atestar veracidade,
certo também que não há como inferir que eventual registro encontrado corresponda ao hodierno domicílio aspirado. O mandado,
no qual inserir-se-ão as advertências legais, será cumprido dentro de quarenta e cinco (45) dias. Em se tratando de carta
precatória, fixo o prazo de sessenta (60) dias para cumprimento, contados da expedição, e, na hipótese de não ocorrer sua
devolução após expirado o prazo ora assinalado, fica autorizada, desde logo, a cobrança do cumprimento e restituição, em 15
dias, reiterando-se, caso necessário. Na hipótese de não serem localizados bens, na mesma oportunidade intime-se a parte
executada para os indicar no prazo de cinco dias, sob pena de multa de até 20% do valor da causa (art. 774, V, CPC). Se
declarada a carência de bens a serem constritos ou mesmo no silêncio, anote-se para, se for o caso, posterior análise, se
constatada a existência e, por conseguinte, a omissão na indicação. Se a parte executada não for localizada ou se frustada a
medida, dê-se ainda ciência à parte credora, ficando consignado que, caso haja a indicação de mais um endereço, cumprirá à
parte autora diligenciar previamente, “in situ”, para se certificar de ser o correto (ao menos através do envio de correspondência
com aviso de recebimento, comprovando-se nos autos, podendo, ainda, servir-se de verificação pessoal ou mesmo, sob sua
responsabilidade, delega-la a terceiro, como a serviço a este fim prestado por empresa especializada, ou mesmo a “mototaxistas”
ou a “motoboys”), sendo oportuno relembrar que “Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de
acordo com a boa-fé.” - art. 5º CPC), certo ainda que pesquisas sistêmicas não têm o condão de atestar veracidade e nem
mesmo que os registros eventualmente encontrados correspondem, necessariamente, ao hodierno domicílio aspirado. E) Em se
tratando a parte executada de pessoa física, seja solicitado à Gerência Executiva do I.N.S.S. em Araçatuba - SP, via e-mail
(aps21021020@inss.gov.br), informar se há em relação àquela registro de vínculo empregatício, detalhando-se o empregador
(nome, CPF/CNPJ e endereço), salário de registro e outras informações pertinentes, ou mesmo se há benefício previdenciário a
seu favor, bem como se sobre esses eventuais rendimentos vige penhora ativa. A tanto, serve a presente decisão como ofício,
aguardando-se resposta por sessenta dias (caso necessário, reitere-se, até o efetivo atendimento). Após, dê-se ciência à parte
exequente, a qual, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção, deverá se manifestar em prosseguimento, com a
apresentação, inclusive, da planilha discriminada e atualizada do débito - se for o caso, com o pertinente abatimento (se não
houver Advogado constituído nos autos, atualize-se previamente o débito)-, sendo oportuno esclarecer que, em caso de pedidos
repetitivos, carentes de justificativa verossímil, a tangenciar procrastinação, ou ainda que se abstenham de, efetivamente,
impulsionar o processo, no âmbito dos Juizados Especiais o feito deverá ter imediatamente o seu término, cumprindo observar
a ausência de qualquer indício quanto à alteração do poder econômico da parte executada e o critério da razoabilidade, em
consonância à lógica processual de não haver tramitação “ad eternum”. Int. - ADV: DEUCYR JOÃO BREITENBACH (OAB
360945/SP)
Processo 0013810-82.2019.8.26.0032 (processo principal 1007638-10.2019.8.26.0032) - Cumprimento de sentença
- Duplicata - Maurício dos Santos Esgalha Telas - Me - Vistos. I - Apresente o(a) exequente nova planilha discriminada e
atualizada do débito de maneira minudenciada, com o(s) pertinente(s) abatimento(s), mostrando-se oportuno consignar que a
forma correta de apresentação do cálculo do saldo remanescente do débito exequendo é: - Partir do título executivo judicial ou
extrajudicial, acrescendo-se correção monetária pela Tabela Prática do TJ/SP e juros de mora simples de 1% ao mês até a data
de cada evento processual (multas, constrições, depósitos, et coetera), acrescendo-o, ou, subtraindo-o, conforme o caso, na
data do evento; - Atualizar o saldo remanescente do item “I” (Tabela Prática do TJ/SP e juros de mora simples de 1% ao mês) da
data do evento do item “I” até a data do próximo evento processual, acrescendo-o, ou subtraindo-o, conforme o caso; - Proceder
na forma do item “II”, sucessivamente, para cada evento processual (multas, constrições, depósitos, et coetera); - Atualizar o
saldo remanescente (Tabela Prática do TJ/SP e juros de mora simples de 1% ao mês) da data do último evento processual até
a data da apresentação do cálculo. Assim, para a atualização do saldo remanescente de seu crédito, deverá a parte interessada
partir do valor exequendo inaugural, corrigi-lo até a data do primeiro depósito concretizado, fazer a subtração deste, para só
então, depois, efetuar a correção do resultado (e assim sucessivamente, considerando, os outros depósitos). II - Confiro mais
uma oportunidade para a parte exequente atender, tal como lançado, integralmente, o comando à(s) fl(s). 298. Prazo: trinta dias,
sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: REINALDO NAVEGA DIAS (OAB 169688/SP), CÁSSIO YALMANIAN ANGELINI (OAB
419078/SP)
Processo 1000112-79.2025.8.26.0032 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Rosangela de Carvalho
Lima - Pelo exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação para CONDENAR
o(a) requerido(a) a pagar ao(à) autor(a) a importância pleiteada na inicial, corrigida monetariamente a partir do ajuizamento
da ação, acrescida de juros de mora contados da citação, observada, quanto aos juros, a nova regra do art. 406 do Código
Civil, introduzida pela Lei n. 14.905/2024, após o início de sua vigência. Sem custas e honorários, pois incabíveis nesta fase
processual (art. 55, “caput”, da LJE). Havendo depósito para satisfação da obrigação, deverá a parte requerente ser intimada para
informar, em dez dias, se satisfeito o seu crédito, sob pena de extinção, pelo integral cumprimento da obrigação. Não havendo a
satisfação da obrigação, poderá a parte autora ingressar com pedido de cumprimento de sentença, nos termos do Comunicado
CG 1789/2017. Após o trânsito em julgado, proceda-se, se necessário, às comunicações pertinentes, e às anotações de praxe,
com a observação de que o prazo para interposição de eventual recurso é de 10 dias, contados da intimação desta decisão, e
de que o preparo recursal deve ser efetivado conforme a legislação vigente1, ou seja, a SOMA das seguintes parcelas: 1. Taxa
judiciária de ingresso de: a) 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor
mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial. b) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado
da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2.
Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor
fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa
na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3. Despesas processuais,
tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação
de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ 434-1) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). 1(Lei nº. 11.608/03,
alterada pela Lei nº 17.785, de 03 de outubro de 2023, publicada em 05/10/23 e Comunicado Conjunto nº 951/2023, publicado
no D.J.E. de 19/12/2023. Publique-se e Intime-se. - ADV: GABRIELA SOUZA BERTOZZI KITADANI (OAB 376639/SP)
Processo 1000233-10.2025.8.26.0032 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - Eduardo Tomaz
Terence - Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - NOTA DA SECRETARIA: “Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 30
(trinta) dias, dar andamento ao feito em termos de EXECUÇÃO DA SENTENÇA, ante seu trânsito em julgado, apresentando
planilha do cálculo atualizado, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO”. (Obs: A petição deverá ser endereçada ao processo de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 03:41
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