Processo ativo

1021145-62.2024.8.26.0032

1021145-62.2024.8.26.0032
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: constituído nos autos, atualize-se previamente o débit *** constituído nos autos, atualize-se previamente o débito)-, sendo oportuno esclarecer que, em caso de pedidos
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
existentes, poderão ser passíveis de constrição, o mesmo não se dando em relação a bens que não mais possui, certo de que a
jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça é sumulada no sentido de que a alienação de bem integrante do patrimônio
do devedor, após a sua citação válida, demanda a comprovação da existência de má-fé na prática do ato, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. que se presume, de
forma absoluta, ante a ocorrência de registro prévio da penhora, em redação que passo a transcrever: Súmula nº 375 - “O
reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora sobre o bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro
adquirente. Assim, pesquisas nas modalidades Declaração de Operações Imobiliárias - DOI, Declaração do Imposto sobre a
Propriedade Territorial Rural- DITR, e ainda verificação de eventual atividade rural/histórico de pagamento de imposto territorial
rural (ITR), não têm aptidão de alcançar finalidade alguma. D) Desde que não conste nos autos encontrar-se a parte executada
em local incerto e não sabido, a expedição de mandado/carta precatória visando a penhora e a avaliação (art. 870, CPC) de
tantos bens quantos bastem para a garantia do débito, acrescido, em se tratando de execução de título judicial, da multa
prevista no art. 523, § 1º, do CPC, quando devida, dispensada nova citação (art. 52, IV, da Lei 9.099/95), ficando deferidos os
benefícios do artigo 212, § 2º, do CPC e fixado, se for o caso, o prazo de quinze (15) dias para, querendo, a parte executada
oferecer EMBARGOS, com as advertências de praxe - inclusive em se tratando de execução de título extrajudicial (suprimida,
por ora, a designação de sessão conciliatória). Se externados, intime-se a parte exequente para ofertar suas razões, em igual
lapso e, no silêncio ou na hipótese de não acolhimento, intime-se ainda o(a) credor(a) para informar, em trinta (30) dias, sob
pena de extinção, acerca do seu interesse na adjudicação do(s) bem(ns) constrito(s), e/ou requerer o que de direito, com a
apresentação, inclusive, da planilha discriminada e atualizada do débito - se for o caso, com o(s) pertinente(s) abatimento(s).
Caso não haja nos autos o endereço da parte executada para viabilizar a emissão do mandado/carta precatória em referência,
intime-se preliminarmente a parte exequente para o indicar, cumprindo-lhe verificação prévia, “in loco”, antes de o fazer (ao
menos através do envio de correspondência com aviso de recebimento, comprovando-se nos autos, podendo, ainda, servir-se
de verificação pessoal ou mesmo, sob sua responsabilidade, delega-la a terceiro, como à empresa especializada nesse âmbito
ou ainda a “mototaxistas”/”motoboys”), sendo oportuno relembrar que “Aquele que de qualquer forma participa do processo
deve comportar-se de acordo com a boa-fé.” - art. 5º CPC) e que pesquisas sistêmicas não têm o condão de atestar veracidade,
certo também que não há como inferir que eventual registro encontrado corresponda ao hodierno domicílio aspirado. O mandado,
no qual inserir-se-ão as advertências legais, será cumprido dentro de quarenta e cinco (45) dias. Em se tratando de carta
precatória, fixo o prazo de sessenta (60) dias para cumprimento, contados da expedição, e, na hipótese de não ocorrer sua
devolução após expirado o prazo ora assinalado, fica autorizada, desde logo, a cobrança do cumprimento e restituição, em 15
dias, reiterando-se, caso necessário. Na hipótese de não serem localizados bens, na mesma oportunidade intime-se a parte
executada para os indicar no prazo de cinco dias, sob pena de multa de até 20% do valor da causa (art. 774, V, CPC). Se
declarada a carência de bens a serem constritos ou mesmo no silêncio, anote-se para, se for o caso, posterior análise, se
constatada a existência e, por conseguinte, a omissão na indicação. Se a parte executada não for localizada ou se frustada a
medida, dê-se ainda ciência à parte credora, ficando consignado que, caso haja a indicação de mais um endereço, cumprirá à
parte autora diligenciar previamente, “in situ”, para se certificar de ser o correto (ao menos através do envio de correspondência
com aviso de recebimento, comprovando-se nos autos, podendo, ainda, servir-se de verificação pessoal ou mesmo, sob sua
responsabilidade, delega-la a terceiro, como a serviço a este fim prestado por empresa especializada, ou mesmo a “mototaxistas”
ou a “motoboys”), sendo oportuno relembrar que “Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de
acordo com a boa-fé.” - art. 5º CPC), certo ainda que pesquisas sistêmicas não têm o condão de atestar veracidade e nem
mesmo que os registros eventualmente encontrados correspondem, necessariamente, ao hodierno domicílio aspirado. E) Em se
tratando a parte executada de pessoa física, seja solicitado à Gerência Executiva do I.N.S.S. em Araçatuba - SP, via e-mail
(aps21021020@inss.gov.br), informar se há em relação àquela registro de vínculo empregatício, detalhando-se o empregador
(nome, CPF/CNPJ e endereço), salário de registro e outras informações pertinentes, ou mesmo se há benefício previdenciário a
seu favor, bem como se sobre esses eventuais rendimentos vige penhora ativa. A tanto, serve a presente decisão como ofício,
aguardando-se resposta por sessenta dias (caso necessário, reitere-se, até o efetivo atendimento). Após, dê-se ciência à parte
exequente, a qual, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção, deverá se manifestar em prosseguimento, com a
apresentação, inclusive, da planilha discriminada e atualizada do débito - se for o caso, com o pertinente abatimento (se não
houver Advogado constituído nos autos, atualize-se previamente o débito)-, sendo oportuno esclarecer que, em caso de pedidos
repetitivos, carentes de justificativa verossímil, a tangenciar procrastinação, ou ainda que se abstenham de, efetivamente,
impulsionar o processo, no âmbito dos Juizados Especiais o feito deverá ter imediatamente o seu término, cumprindo observar
a ausência de qualquer indício quanto à alteração do poder econômico da parte executada e o critério da razoabilidade, em
consonância à lógica processual de não haver tramitação “ad eternum”. Intime-se. - ADV: ELISANGELA ZANURÇO (OAB
251797/SP), ANA PAULA PEREIRA BALESTERO (OAB 308482/SP)
Processo 1021145-62.2024.8.26.0032 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Carlu e Lobo Eletro e Móveis
Ltda - NOTA DA SECRETARIA: fls.59/98: ciência à parte exequente da decisão de fls.59/62 e para se manifestar em 48 h, sobre
o pedido de desbloqueio de fls.65/98. - ADV: ELISANGELA ZANURÇO (OAB 251797/SP)
Processo 1021571-74.2024.8.26.0032 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - William Daniel da Silva Costa -
Vistos. HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo havido entre as partes, conforme consubstanciado
no termo supra e, em consequência, declaro SUSPENSA a execução, a teor do artigo 922 do Código de Processo Civil, ficando
desconstituída, se não englobada no pacto, eventual constrição e/ou restrição efetivada, independentemente de lavratura de
termo, providenciando-se a Serventia, para tanto, o necessário, com a ressalva de que é atribuição do Juízo apenas a baixa das
restrições por ele efetivadas, como restrições lançadas nos bureaus de crédito, junto aos sistemas Renajud, Sisbajud, Arisp e
etc., e as que foram efetivadas pela parte credora, a ela incumbe diligenciar a fim de retira-las. Aguarde-se o cumprimento do
pacto, manifestando-se, após, a parte exequente, independentemente de nova intimação, ciente que o silêncio será interpretado
como quitado o débito, ensejando a extinção do feito. Se necessário, o processo executivo prosseguirá nos termos do avençado
pelos litigantes. Como é manifesto que não há interesse recursal, determino que a Serventia certifique o imediato trânsito em
julgado da presente decisão. Publique-se e intime-se. - ADV: WILLIAM DANIEL DA SILVA COSTA (OAB 442509/SP)
Processo 1021573-44.2024.8.26.0032 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Lucas
Spegiorin Afonseca - - Marilia Colaferro Pepino - AMERICAN AIRLINES INC - Vistos. A parte autora foi devidamente intimada
para comunicar a Secretaria deste Juizado quando do cumprimento do acordo, ciente que o silêncio seria interpretado como
quitado o débito. Porém, assim não procedeu, concluindo-se, portanto, que o pacto fora devidamente honrado. Assim, diante
do integral cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTA a presente ação, a teor do artigo 487, inciso III, letra b, c.c. 924, inciso
II, do Código de Processo Civil. Defiro, desde logo, o levantamento de eventual depósito efetivado nos autos, expedindo-se
o respectivo mandado a favor de quem de direito. Após o trânsito em julgado, proceda-se, se necessário, às comunicações
pertinentes, e às anotações de praxe, com a observação de que o prazo para interposição de eventual recurso é de 10 dias,
contados da intimação desta decisão, e de que o preparo recursal deve ser efetivado conforme a legislação vigente1, ou seja,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 03:43
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