Processo ativo

0081304-70.2013.8.26.0000

0081304-70.2013.8.26.0000
Agravo
Última verificação: 26/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Assunto: Agravo
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: constituído nos autos. Caso o vencedor seja *** constituído nos autos. Caso o vencedor seja beneficiário da gratuidade processual, nos
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
administrativa. Rejeito a impugnação à gratuidade processual concedida à autora. Os documentos de fls.65/67 provam estar a
autora dispensada da apresentação da declaração anual de ajuste de imposto de renda, fato a indicar auferir ela renda modesta
e aquém do teto de isenção fiscal de modo a autorizar a concessão do benefício. E a declaração de insufic ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. iência econômica
prestada pela pessoa natural goza de presunção de veracidade, presunção relativa mas suficiente à inversão do ônus da prova,
cabe ao impugnante demonstrar a capacidade econômica atribuída à parte beneficiada pela gratuidade, prova esta não produzida
pela ré que, ademais, não apontou indício concreto de tal capacidade econômica. As considerações a respeito do descabimento
da tutela de urgência pedida são impertinentes, pois tal pedido foi indeferido, fls.74/75. Acolho a impugnação ao valor da causa.
Embora corresponda ao valor dos pedidos formulados, o valor a causa deve ser reduzido de modo a restabelecer o equilíbrio
das partes no processo. Nota-se pretender a autora a reparação de dano moral, tal indenização está sujeita a arbitramento pelo
juiz a se guiar pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade de modo a evitar exageros. Na hipótese, a autora é
beneficiária da gratuidade processual, portanto, o excessivo valor da causa onera somente a ré a antecipar custas e despesas
calculadas com base naquele valor. Ademais, diante do arbitramento da indenização, não há necessidade de se manter exata
correspondência entre o montante pedido pela autora e o valor dado para a causa. Ilustra este entendimento a seguinte
decisão, confira-se: Ementa: VALOR DA CAUSA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL REDUÇÃO ADMISSIBILIDADE. Fixação
exorbitante que tende a dificultar o exercício de eventual recurso, mormente sendo a autora beneficiária da gratuidade judiciária
Impugnação parcialmente acolhida Decisão mantida Agravo desprovido. 0081304-70.2013.8.26.0000, Classe/Assunto: Agravo
de Instrumento/Erro Médico, Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado, Relator: Percival Nogueira, Data do julgamento:
13/06/13. Neste contexto, adoto como razoável a quantia de R$ 10.000,00 para a indenização de dano moral, quantia a que se
soma o valor que se pretende seja declarado inexigível, R$ 1.822,92, nos termos do artigo 292, VI do Código de Processo Civil.
Portanto, há que se corrigir o valor dado à causa para R$ 11.822,92. Anote-se. Estão presentes os pressupostos processuais
e as condições da ação. Não há nulidades a corrigir. Dou o processo por saneado. Ponto de fato controverso é a existência de
relação jurídica contratual entre as partes, relativamente aos contratos indicados na petição inicial. Ônus da prova na forma do
art.373, II do CPC. Para esclarecimento do fato controverso defiro a produção de provas documental e oral. Defiro a tomada
do depoimento pessoal da autora a ser oportunamente intimada, pessoalmente, a vir presta-lo, sob pena de reconhecimento
da confissão. Antes da designação da data da audiência, digam as partes como preferem se realize a audiência, de modo
presencial ou remoto. Neste caso, partes, advogados deverão indicar e-mail para recebimeto do link de acesso ao ambiente
virtual da audiência. Prazo: 15 dias. No mesmo prazo, poderão as partes arrolar testemunhas. Aquelas porventura arroladas
deverão ser intimadas pelas partes e também indicar e-mails para recebimento daquele link. Sem prejuízo, esclareça a ré como
se relacionam ou como se compõem os números dos contratos indicados na inicial com aqueles tidos como celebrados com a
autora. Prazo: 15 dias. Colhidos os esclarecimentos, intime-se a autora para manifestação também no prazo de 15 dias. Tornem
oportunamente para deliberação. Int. - ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), CAMILA DE NICOLA
FELIX (OAB 338556/SP)
Processo 1042909-03.2024.8.26.0001 - Tutela Cautelar Antecedente - Serviços Hospitalares - Ana Paula de Santana
Silvério - - Rodrigo Gomes da Silva Gonçalves - Hospital Hsanp - Posto isso, julgo procedente a ação ajuizada por Ana Paula de
Santana Silvério e Rodrigo Gomes da Silva Gonçalves contra Associação Hospitalar Santana, confirmo a tutela de urgência e
condeno a ré a exibir todo o prontuário médico da menor falecida Mirella de Santana Gonçalves, obrigação já satisfeita pela ré.
Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.000,00, considerada
simplicidade da causa, a extensão do trabalho realizado e a inexistência de conteúdo econômico imediato da demanda. P.I.
- ADV: AHMED ALI EL KADRI (OAB 80344/SP), MARCELE LOUIZE AZEVEDO DOS SANTOS (OAB 460181/SP), MARCELE
LOUIZE AZEVEDO DOS SANTOS (OAB 460181/SP), LIBIA AHMAD MOURAD (OAB 199423/SP)
Processo 1043817-60.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Domiciliar (Home Care) - José Pacheco
de Sousa - Amil Assistência Médica Internacional S/A - Vistos. F.273/274: Diga a parte ré sobre o descumprimento da liminar.
Prazo: 5 dias. F.271/272: Uma vez que houve impugnação à estimativa de honorários periciais, intime-se o perito para que se
manifeste no prazo de 10 (dez) dias. Com a manifestação do perito, intimem-se as partes (por ato ordinatório) para que digam
no prazo comum de 5 (cinco) dias. Intime-se. - ADV: RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP), VINICIUS ROSSI DE
OLIVEIRA (OAB 401794/SP)
Processo 1046109-18.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Atraso na Entrega do Imóvel - Patricia Alves Sobral -
Exclusivo Cantareira Incorporadora Spe Ltda. - Exclusivo Cantareira Incorporadora Spe Ltda. - Vistos. Feito em que requerente/
reconvindo e requerido/reconvinte já apresentaram as provas que pretendem produzir, estando o feito pronto para ser saneado.
Ambas as partes pediram o agendamento de audiência conciliatória. Encaminhem-se os autos para o CEJUSC para agendamento
de audiência. Devem as partes informarem e-mails válidos para o recebimento do link de acesso a ser enviado pelo CEJUSC.
No mais, tendo em vista a disposição das partes de se conciliarem, nada impede que nesse interim se busquem mutuamente
para que cheguem a um acordo. Int. - ADV: RICARDO MOUTA GUIMARÃES ESCANUELA (OAB 388967/SP), CLAUDIO DE
CARVALHO RODRIGUES SETH (OAB 507221/SP), MATEUS NOBRE GRANJO LELLI (OAB 418335/SP), RICARDO MOUTA
GUIMARÃES ESCANUELA (OAB 388967/SP), FERNANDO SIQUEIRA MUNIZ (OAB 355817/SP), FERNANDO SIQUEIRA
MUNIZ (OAB 355817/SP)
Processo 1046224-73.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Wonderfloor Comercio de Pisos
Laminados e Vinilicos Ltda - Pagseguro Internet S/A - Cumpra-se o Venerando Acórdão. Requeira o vencedor o que entender
de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Desta forma, aguarde-se o impulso processual a ser dado pela parte vencedora, pelo
prazo retro. Para proceder ao peticionamento eletrônico do cumprimento de sentença, deverá ser observado o constante no
Comunicado CG 438/2016, disponibilizado no DJE de 04/04/2016, ou seja, no portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária
de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso: 156 - Cumprimento de Sentença ou 157
- Cumprimento Provisório de Sentença, devendo anexar planilha de cálculo atualizada e custas para intimação postal, caso a
parte executada esteja sem advogado constituído nos autos. Caso o vencedor seja beneficiário da gratuidade processual, nos
termos da Lei nº 11.608/2003, art. 4º, IV, e pretenda apresentar planilha de débito para satisfação de seu crédito, nele deverá
acrescentar o valor da respectiva taxa judiciária e despesas processuais não recolhidas na fase de conhecimento, que serão
revertidas para o Estado, nos termos do art. 1º deste mesmo diploma legal. Não é necessário apresentar quaisquer outras peças
da ação de conhecimento. Nada sendo requerido, ao arquivo. Intime-se. - ADV: IGOR FERREIRA MOREIRA (OAB 459438/SP),
EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), ÍTALO SANTIAGO DOS ANJOS LUIZ (OAB 467676/SP)
Processo 1047191-21.2023.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Gisele Alves Ribeiro Erenberg -
Vistos. Juntou-se a resposta da penhora SISBAJUD modalidade teimosinha nos autos, folhas 84/97. Nessas se constatou que
foi penhorada, contudo ainda não transferida para uma conta judicial à disposição deste Juízo, a quantia de R$1.144,24 da aqui
executada. Recolha as custas postais para que a executada possa ser intimada da constrição ora ocorrida, oportunidade que
será cientificada do prazo de CINCO dias que possui para impugnar o ato. Havendo impugnação, intime-se a exequente a se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 26/07/2025 04:03
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