Processo ativo

1033334-44.2019.8.26.0001

1033334-44.2019.8.26.0001
Última verificação: 26/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: constituído nos autos. Caso o vencedor seja *** constituído nos autos. Caso o vencedor seja beneficiário da gratuidade processual, nos
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
Adilson Benjamin dos Santos e outro - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao
Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Providencie o exequente o integral cumprimento dos atos de
fls. 96 e 103, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. - ADV: ISABELA PAROLINI (OAB 10 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 0071/SP), PAULO
ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1033334-44.2019.8.26.0001 - Monitória - Cheque - Posto Dangelis Ltda. - Em Recuperação Judicial - Vistos. A z.
Serventia deverá anotar no Sistema SAJ que a parte ré (Katia Cilene Pereira Fernandes) está sendo assistida pela Defensoria
Pública do Estado do Rio de Janeiro, cujo endereço obtido do site https://www.defensoria.rj.def.br/Cidadao/Enderecos-para-
Atendimentoenderecos é Rua Major Romeu Simões da Fonseca, 251, Centro, Itaboraí, CEP 24800-217, e-mail npacivdeitaborai@
defensoria.rj.def.br. As intimações do Defensor Público deverão ser feitas pela via postal (diligência do juízo) e pelo e-mail supra,
certificando-se nos autos. Para tanto a z. Serventia deverá colocar um alerta no Sistema SAJ. Intime-se a autora/embargada
a, no prazo de 15 (quinze) dias, por meio do “link” de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições
Diversas”, apresentar impugnação aos embargos monitórios. No mesmo prazo, ambas as partes deverão especificar as provas
que pretendem produzir, justificando a pertinência delas, pena de indeferimento, por meio do “link” de “Petição Intermediária
de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “38022” - “Indicação de Provas”. Referida petição há
que ser sucinta por não se prestar a discutir os fatos e fundamentos jurídicos do pedido ou da defesa. A correta classificação
da petição confere maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a
apreciação da petição aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no
andamento dos autos digitais. Caso requeiram a produção de prova oral devem trazer desde já o rol de testemunhas (cumprindo
integralmente o contido no artigo 450 do Código de Processo Civil quanto à qualificação delas), esclarecer se elas virão
independentemente ou se serão intimadas nos termos do artigo 455, § 1º, so CPC, sob pena de indeferimento. Intimem-se. -
ADV: MARCIA REGINA NATRIELLI CRUZ (OAB 156397/SP)
Processo 1033700-15.2021.8.26.0001 - Cumprimento de sentença - Cheque - Leo Madeiras, Máquinas & Ferragens LTDA
- Carlos Eduardo Arbix D’ Aquino - Vistos. Cumpra-se o Venerando Acórdão. Requeira o vencedor o que entender de direito no
prazo de 15 (quinze) dias. Desta forma, aguarde-se o impulso processual a ser dado pela parte vencedora, pelo prazo retro.
Para proceder ao peticionamento eletrônico do cumprimento de sentença, deverá ser observado o constante no Comunicado
CG 438/2016, disponibilizado no DJE de 04/04/2016, ou seja, no portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º
Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso: 156 - Cumprimento de Sentença ou 157 -
Cumprimento Provisório de Sentença, devendo anexar planilha de cálculo atualizada e custas para intimação postal, caso a
parte executada esteja sem advogado constituído nos autos. Caso o vencedor seja beneficiário da gratuidade processual, nos
termos da Lei nº 11.608/2003, art. 4º, IV, e pretenda apresentar planilha de débito para satisfação de seu crédito, nele deverá
acrescentar o valor da respectiva taxa judiciária e despesas processuais não recolhidas na fase de conhecimento, que serão
revertidas para o Estado, nos termos do art. 1º deste mesmo diploma legal. Não é necessário apresentar quaisquer outras peças
da ação de conhecimento. Nada sendo requerido, ao arquivo. Intime-se. - ADV: MARIA EDUARDA CABRAL SILVA MAUL DE
OLIVEIRA (OAB 393119/SP), VITOR AUGUSTO FUCHIDA (OAB 192352/SP), VANDERLEIA APARECIDA DOMINGUES SATO
(OAB 212681/SP), MARCOS ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 196317/SP)
Processo 1034064-16.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Quitação - Davi Graton Lourenco - Patricia Silva
Valoto - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido formulado, com lastro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, condenando
a ré no pagamento do valor de R$ 19.444,32 (dezenove mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e trinta e dois centavos),
corrigida monetariamente pelo IPCA/IBGE e acrescido de juros moratórios legais calculados à taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, excluindo-se a correção monetária e advertindo-se, desde já, que caso a taxa
legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito do cálculo dos juros no período de referência
(CC art. 406, §§1º a 3º), ambos incidentes da data da propositura da ação. Em virtude da sucumbência, condeno a parte ré no
pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação,
à luz do disposto no artigo 85, § 2º, do CPC. P.R.I.C. - ADV: LUCIANA FERNANDES D’ OLIVEIRA (OAB 207154/SP), HELIO
LOURENCO (OAB 83564/SP), LEANDRO DE OLIVEIRA FERNANDES (OAB 275497/SP)
Processo 1034809-59.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - Juliana Alves
Rodrigues - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO
PADRONIZADO - - CREDSYSTEM INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA - DECIDO. Cumpra-se o v. Acórdão. Nesta data foi
anotado os benefícios da gratuidade processual concedida pelo juízo ad quem. Com efeito, observo, em primeiro lugar, que o
deferimento da tutela antecipada, regulada nos arts. 294 a 311 do Código de Processo Civil (Tutela provisória - tutela de urgência
e tutela de evidência) pressupõe um quadro probatório seguro, evidenciando a probabilidade do direito do autor, e, ainda assim,
se houver perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ou ainda, na ausência de tais elementos, ficar caracterizada
alguma das hipóteses do art. 311 do CPC. E tais condições se verificam nos autos. Consoante disposição contida no art. 294 do
CPC, A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Reza o parágrafo único desse dispositivo queA tutela
provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Como se observa, o
CPC/15, tratou dos provimentos provisórios de modo diverso daquele que feito pelo CPC/73, substituindo os institutos da
antecipação de tutela e da tutela cautelar pela tutela provisória, que pode ser concedida em razãode urgência ou de evidência.
A respeito do tema, Fredie Didier Jr. em Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias,
decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela, 10ª ed.. Salvador: Jus Podium; 2015, p. 566, lecionaque
A principal finalidade da tutela provisória é abrandar os males do tempo e garantir a efetividade da jurisdição (os efeitos da
tutela). Serve, então, para redistribuir, em homenagem ao princípio da igualdade, o ônus do tempo do processo, conforme
célebre imagem de Luiz Guilherme Marinoni. Se é inexorável que o processo demore, é preciso que o peso do tempo seja
repartido entre as partes, e não somente o demandante arque com ele”. Como se observa, a tutela provisória, seja de urgência,
seja de evidência, tem como finalidade precípua concretizar o princípio da duração razoável do processo, positivado no art. 5º,
LXXVIII, da CF/88, melhor distribuindo o ônus atinente aos efeitos deletérios do tempo - inerente à tramitação do processo
judicial - entre as partes litigantes. Para tanto, necessário atendimento aos requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC para a
concessão das tutelas de urgência, cautelar ou satisfativa. Para a concessão datutela provisória de urgência, é necessária a
demonstração concomitante da probabilidade do direitoalegado pela parte e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do
processo, consoante dicção do art. 300 do CPC, in verbis: Art. 300. Atutela de urgênciaserá concedida quando houver elementos
que evidenciem aprobabilidade do direitoe operigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1oPara a concessão da
tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra
parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §
2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza
antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. O fato de já ter decorrido mais
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 26/07/2025 04:03
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