Processo ativo

0002086-55.2025.8.26.0005

0002086-55.2025.8.26.0005
Última verificação: 26/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: constituído nos autos. Decorrido o prazo *** constituído nos autos. Decorrido o prazo pagamento voluntário, independentemente
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
do débito, com os acréscimos decorrentes do inadimplemento (CPC, art. 524), manifestando-se em termos de prosseguimento.
DEFIRO após o decurso de prazo para pagamento, mediante requerimento expresso do exequente a penhora de créditos
bancários viaINFOJUD, BACENJUD, RENAJUD E ANÁLOGAS , de titularidade exclusiva do devedor do título judicial, mediante
p ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. révio recolhimento das custas/taxas, no prazo de 15 dias após a publicação do ato ordinatório de decurso de prazo/pagamento,
sob pena de arquivamento independentemente de nova intimação. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá
especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor
atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo de pagamento o exequente poderá requerer, diretamente à
secretaria expedição de CERTIDÃO DE AVERBAÇÃO (CPC, art. 517 nos termos do art. 517 cc art. 782, §3º) Serviráo presente,
por cópia digitada, comomandado/carta de intimação. - ADV: CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP)
Processo 0002086-55.2025.8.26.0005 (apensado ao processo 1014955-04.2023.8.26.0005) (processo principal
1014955-04.2023.8.26.0005) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Anhanguera Educacional LTDA - Vistos.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO: Intime-se o executado para pagamento da quantia de R$
3.090,11 (três mil e noventa reais e onze centavos), em 15 (quinze) dias, acrescido das custas, honorários advocatícios e
demais verbas de sucumbência (CPC, art.523, § 1º). MULTA E HONORÁRIOS DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA:
Não ocorrendo o pagamento integral do débito, no prazo de 15 dias, o valor será acrescido de multa de 10% e de honorários
advocatícios no percentual de 10% (CPC, art. 523, §§ 1º e 2º). IMPUGNAÇÃO: Decorrido o prazo de 15 dias, sem pagamento do
débito, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias (a partir do primeiro dia útil subsequente ao término do prazo para pagamento)
para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o executado/devedor apresente, nos próprios autos, defesa por
meio impugnação (CPC, art.525). Recolhidas as despesas processuais intime-se o executado (CPC, art. 513 e §§) por carta
com AR quando representado pela Defensoria Pública/entidade conveniada ou tendo sido revel na fase de conhecimento. Ainda
que citado pessoalmente na fase de conhecimento, é devida a intimação por carta do réu revel, sem procurador constituído,
para o cumprimento de sentença. (STJ, Resp 1.760.914 - SP j. 08/06/2020). Decorrido o prazo pagamento voluntário,
independentemente de nova intimação do credor, o exequente deverá providenciar juntada do cálculo discriminado e atualizado
do débito, com os acréscimos decorrentes do inadimplemento (CPC, art. 524), manifestando-se em termos de prosseguimento.
DEFIRO após o decurso de prazo para pagamento, mediante requerimento expresso do exequente a penhora de créditos
bancários viaINFOJUD, BACENJUD, RENAJUD E ANÁLOGAS , de titularidade exclusiva do devedor do título judicial, mediante
prévio recolhimento das custas/taxas, no prazo de 15 dias após a publicação do ato ordinatório de decurso de prazo/pagamento,
sob pena de arquivamento independentemente de nova intimação. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá
especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor
atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo de pagamento o exequente poderá requerer, diretamente à
secretaria expedição de CERTIDÃO DE AVERBAÇÃO (CPC, art. 517 nos termos do art. 517 cc art. 782, §3º) Serviráo presente,
por cópia digitada, comomandado/carta de intimação. - ADV: RAIMUNDO MARQUES DA SILVEIRA NETO (OAB 420354/SP),
KATHLEEN ESPINDULA DE SOUSA (OAB 447014/SP)
Processo 0002813-19.2022.8.26.0005 (processo principal 1009913-41.2021.8.26.0361) - Cumprimento de sentença -
Oferta e Publicidade - C.Y.W. - Vistos. Fls. 468/469: Indefiro o pedido. O Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias
(SIMBA), por promover a quebra do sigilo bancário, deve ser utilizado para a investigação de fraude contra os credores, não
podendo servir para a simples pesquisa da existência de bens dos devedores, o que pode ser realizado por outros meios mais
eficazes. É que a quebra do sigilo bancário é medida excepcional. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no
prazo de 15 dias. Int. - ADV: REGINA APARECIDA MAZA MARQUES (OAB 163148/SP)
Processo 0003180-38.2025.8.26.0005 (apensado ao processo 1009636-89.2022.8.26.0005) (processo principal 1009636-
89.2022.8.26.0005) - Cumprimento de sentença - Seguro - Maria Cristina Barbosa do Nascimento Amorim - ITAU SEGUROS
S/A - Vistos. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO: Intime-se o executado para pagamento da
quantia de R$ 13.908,45 (treze mil e novecentos e oito reais e quarenta e cinco centavos), em 15 (quinze) dias, acrescido
das custas, honorários advocatícios e demais verbas de sucumbência (CPC, art.523, § 1º). MULTA E HONORÁRIOS DA
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: Não ocorrendo o pagamento integral do débito, no prazo de 15 dias, o valor será
acrescido de multa de 10% e de honorários advocatícios no percentual de 10% (CPC, art. 523, §§ 1º e 2º). IMPUGNAÇÃO:
Decorrido o prazo de 15 dias, sem pagamento do débito, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias (a partir do primeiro dia útil
subsequente ao término do prazo para pagamento) para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o executado/
devedor apresente, nos próprios autos, defesa por meio impugnação (CPC, art.525). Intime-se o executado (CPC, art. 513 e
§§) pelo DJE na pessoa de seu advogado constituído nos autos. Decorrido o prazo pagamento voluntário, independentemente
de nova intimação do credor, o exequente deverá providenciar juntada do cálculo discriminado e atualizado do débito, com
os acréscimos decorrentes do inadimplemento (CPC, art. 524), manifestando-se em termos de prosseguimento. DEFIRO
após o decurso de prazo para pagamento, mediante requerimento expresso do exequente a penhora de créditos bancários
viaINFOJUD, BACENJUD, RENAJUD E ANÁLOGAS , de titularidade exclusiva do devedor do título judicial, mediante prévio
recolhimento das custas/taxas, no prazo de 15 dias após a publicação do ato ordinatório de decurso de prazo/pagamento,
sob pena de arquivamento independentemente de nova intimação. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá
especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor
atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo de pagamento o exequente poderá requerer, diretamente à
secretaria expedição de CERTIDÃO DE AVERBAÇÃO (CPC, art. 517 nos termos do art. 517 cc art. 782, §3º) Serviráo presente,
por cópia digitada, comomandado/carta de intimação. - ADV: FATIMA CARDOSO TEIXEIRA (OAB 327523/SP), JOSÉ ARMANDO
DA GLÓRIA BATISTA (OAB 41775/SP)
Processo 0003261-84.2025.8.26.0005 (apensado ao processo 1032375-22.2023.8.26.0005) (processo principal 1032375-
22.2023.8.26.0005) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - A.R.F. - F.S.R. - Vistos. Conforme consta do
§ 3º Lei nº 15.109/2025 “Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções
ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas
processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo”.
Neste sentido, ficam os patronos dispensados do recolhimento das custas de distribuição deste cumprimento. No entanto,
deverão juntar nova planilha indicando o valor da taxa judiciária, que deverá ser paga pelo executado ao final do processo. Int.
- ADV: JÉSSICA SANTOS LOUSADA (OAB 351899/SP), VIVIANE VIEIRA DE CARVALHO RIBAS (OAB 410070/SP), WILLIAN
PERES DE TOLEDO (OAB 474127/SP)
Processo 0003337-65.2012.8.26.0005 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Paulo Eberton da Silva
- Thaila Borges de Paula - - Jorgina Castorina da Silva de Paula - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do
CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): INTIMAÇÃO: Manifeste-se
o AUTOR/EXEQUENTE, no prazo de 05 (cinco) dias, promovendo o efetivo prosseguimento do feito. NOTA - Decorridos 30
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 26/07/2025 07:32
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