Processo ativo

0000275-28.2024.8.26.0027

0000275-28.2024.8.26.0027
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: ÚNICA
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: constituído nos autos, fica *** constituído nos autos, ficará isenta do pagamento dos
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
caderno 4
JUDICIAL - 1ª INSTÂNCIA
- INTERIOR - PARTE II
Presidente:
Fernando Antonio Torres Garcia

IACANGA
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0070/2025
Processo 0000275-28.2024.8.26.0027 (processo principal 1000371-02.2019.8.26.0027) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública Mediante Execução Invertida - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Mario Luiz Porto - Fl. 139:
Defiro a expedição de alvará autorizando o l ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. evantamento dos valores depositados (RPV - fls. 134/135), conforme solicitado. No
mais, aguarde-se, em cartório, o pagamento do precatório, conforme ofício às fls. 130/131. Expeça-se o necessário. Intime-se.
- ADV: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO (OAB 251787/SP), PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI (OAB 307426/
SP)
Processo 0011214-37.2021.8.26.0071 - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Liberdade assistida - L.S.C. - Homologo o
plano individual de atendimento de fls.459/461. Aguarde-se o cumprimento da medida, sendo desnecessário, por ora, a realização
de audiência, nos termos do artigo 42 da Lei do SINASE, no entanto, deverá ser reavaliado no prazo de 06 meses,devendo o
CRAS de Iacanga/SP encaminhar o respectivo relatório. Dê-se ciência ao MP. Intimem-se. - ADV: FELIPE BARATELA ALVES
(OAB 457578/SP)
Processo 1000046-17.2025.8.26.0027 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por
Inadimplemento - Ana Flávia Cardoso - 1. Recebo a emenda à inicial de fls. 68/78. Anote-se o valor atualizado atribuído à causa,
observados os cálculos nos termos do art. 58, inciso III, da Lei n. 8245/1991 e do art. 292, incisos I e VI, do Código de Processo
Civil. 2. Trata-se de ação de despejo por inadimplemento, cumulada com ação de cobrança, ajuizada por ANA FLÁVIA CARDOSO,
em face de ANDRÉ LUIZ FERREIRA DOS SANTOS, na qual alega, a parte autora, em celebrou contrato locatício verbal com o
requerido, referente a imóvel localizado na Alameda Alvimar Ranzots, 107, Fundos, Jardim Praia dos Sonhos, Iacanga/SP,
inicialmente pelo prazo de 1 (um) ano, com termo inicial em 01/07/2021 e final em 01/06/2022, com aluguel mensal, no valor de
R$ 400,00 (quatrocentos reais) nos primeiros seis meses e R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) até o término do contrato,
observada a prorrogação automática por prazo indeterminado, com início do inadimplemento no mês de dezembro de 2024. 3.
Para o deferimento da liminar deveria, a parte autora, oferecer caução, nos termos do § 1º do art. 59 da Lei n. 8.245/1991, parte
final, o que não foi realizado, motivo pelo qual não merece guarida o requerimento formulado. Isso porque a caução exigida pelo
art. 59, § 1º, da Lei n. 8.245/91, tem por finalidade acautelar o direito do réu quanto a possível prejuízo, ou seja, tem por
finalidade o ressarcimento de danos que possam advir à parte requerida, no caso de o locador ficar vencido na ação.
Compulsando os autos, verifico, ainda, que não estão presentes os pressupostos legais para a admissibilidade da medida, uma
vez que o contrato é verbal, o que, por ora, sem a oitiva da parte contrária, inviabiliza a apuração do disposto no art. 59, § 1º,
inciso IX, da Lei n. 8.245/1991 no tocante a eventual garantia prestada. Ante o exposto, indefiro o despejo liminar. 4. Designo
audiência de conciliação para o dia 6 de março de 2025 às 14:00 horas, através da Plataforma Microsoft Teams, a ser organizada
pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, da comarca de Iacanga. As partes deverão informar,
dentro do prazo de até 10 dias, endereço de e-mail ativo, por meio do qual será encaminhado o link de acesso à sala virtual.
Para ingresso na sessão virtual via smartphone (celular), deverá ser baixado o app Microsoft Teams; caso o acesso seja
realizado via computador, não haverá a necessidade do app instalado.As partes deverão contar, ainda, com rede de internet e
recursos de áudio e vídeo, sendo que os constituintes poderão ingressar através do mesmo dispositivo de seus respectivos
procuradores - desde que, devidamente regularizadas, as suas representações processuais, nestes autos. Fixo a remuneração
do conciliador nomeado em R$ 78,82 (setenta e oito reais e oitenta e dois centavos) patamar básico da Tabela de Remuneração,
por hora, o que faço com fundamento nos arts. 7º e 8º, ambos da Resolução nº 809/2019, datada de 20 de março de 2019, do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O pagamento do valor acima estabelecido será realizado pelas partes, em espécie,
preferencialmente em frações iguais (art. 10 da Resolução supra), antes do início da sessão de conciliação, diretamente ao
conciliador designado, mediante recibo.Esclareço que, de acordo com o parágrafo único do art. 1º da Resolução n. 125/2010 do
CNJ e da Resolução n. 809/2019 do E. TJSP, a remuneração do conciliador deverá ser suportada pelas partes, preferencialmente
em frações iguais, salvo decisão firmada em outro sentido pelas próprias partes durante a Sessão de Apresentação.O valor
devido ao Conciliador é aquele previsto na tabela anexa à Resolução n. 809/2019, do E. Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo (patamar básico nível de remuneração), exceto naqueles casos em que concordar em receber valor inferior, segundo o
seu critério.O valor é pago no momento da sessão de conciliação. A parte beneficiária da gratuidade deferida através do
Convênio OAB/SP e Defensoria Pública do Estado de São Paulo, ficará isenta do pagamento da despesa acima indicada. A
parte beneficiária da gratuidade processual, ainda que com advogado constituído nos autos, ficará isenta do pagamento dos
honorários do Facilitador. Com relação ao(s) réu(s) quando de sua citação, fica(m) também advertido(s) que deverá(ão) arcar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 17:01
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