Processo ativo
1013667-56.2025.8.26.0100
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1013667-56.2025.8.26.0100
Vara: Cível; Data do Julgamento:
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: constituído nos autos; II *** constituído nos autos; II - por carta com aviso de
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
485, § 1º, do Código de Processo Civil. - ADV: DANILO ROMERA LUQUEZE (OAB 305294/SP), DANILO ROMERA LUQUEZE
(OAB 305294/SP)
Processo 1013667-56.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Eloy Pleckaitis
Vanço - Vistos. Para expedição de carta/mandado ao endereço informado retro, assino o prazo de cinco dias ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , a fim de que a
parte recolha as devidas custas, sob pena de extinção/arquivamento. Int. - ADV: ARIANE CRISTINA DA COSTA RODRIGUES
VANÇO (OAB 239771/SP), MIRIAM SHIKANAI MASSUNARI (OAB 261413/SP)
Processo 1014125-49.2020.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Share Consolação
Empreendimentos e Participações Spe Ltda - Vistos. Indefiro a pesquisa DECRED. As informações disponibilizadas nessa
pesquisa diz respeito à operações passadas, sem evidência de eficácia na localização de bens passíveis de constrição.
Ademais, não se justifica a quebra do sigilo bancário do executado e de terceiras pessoas. Neste sentido: Agravo de instrumento
execução localização de bens - decisão que indeferiu expedição de ofício à Receita Federal e Banco Central para informações
e consulta às declarações do DECRED, DIMOF e DIMOB - inexistência de evidência de que as informações requisitadas terão
alguma eficácia prática decisão mantida - agravo improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2181813-33.2017.8.26.0000; Relator
(a): Jovino de Sylos; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento:
16/05/2018; Data de Registro: 16/05/2018) EXECUÇÃO. Requisição de informações. Receita Federal (DECRED, DIMOF
e DOI). Inadmissibilidade. Medida que não se destina à localização de bens passíveis de penhora. Possibilidade, contudo,
de emissão de ordem de indisponibilidade de bens (CNIB). Provimento nº 39/2014 do CNJ. Decisão reformada. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2034201-57.2018.8.26.0000; Relator (a): Fernando Sastre Redondo;
Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/07/2018;
Data de Registro: 05/07/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofício
à Receita Federal para consulta dos sistemas DECRED e DIMOF Medida que não se destina à localização de bens passíveis
de penhora, porquanto restrita a informações de movimentações financeiras pretéritas Decisão mantida Recurso desprovido,
com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2257486- 95.2018.8.26.0000; Relator (a): Vicentini Barroso; Órgão Julgador:
15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taboão da Serra - 3ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 22/02/2019; Data de Registro:
22/02/2019) Requisição de informações. Receita Federal (DECRED, DIMOF, DIMOB, ITR e DOI). Inadmissibilidade. Medida
que não se destina à localização de bens passíveis de penhora. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2022694-
31.2020.8.26.0000; Relator (a): Luis Carlos de Barros; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 10ª
Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2020; Data de Registro: 27/03/2020) Sendo assim, defiro o prazo de cinco dias, a fim
de que o exequente se manifeste em termos de prosseguimento, promovendo a juntada de sob pena de remessa dos autos
ao arquivo. Int. - ADV: GUILHERME LOPEZ MOUAOUAD (OAB 304838/SP), SABRINA BRAZ MARQUES (OAB 259747/SP),
CRISTIANO NAMAN VAZ TOSTE (OAB 169005/SP)
Processo 1018528-61.2020.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - BRADESCO SAÚDE S/A - Vistos. Defiro
o pedido da parte credora. Determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existentes
nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada. Defiro
a reiteração automática da ordem de bloqueio (modalidade “teimosinha”) por 30 dias, providenciando a serventia a juntada
estritamente dos resultados positivos, dispensada a dos negativos. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a
minuta de bloqueio. - ADV: RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB 155563/SP)
Processo 1018528-61.2020.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - BRADESCO SAÚDE S/A - Ciência ao
exequente do resultado das pesquisas realizadas e do bloqueio Infrutífero. Nada Mais. - ADV: RODRIGO FERREIRA ZIDAN
(OAB 155563/SP)
Processo 1026008-51.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Evento All Festas e Eventos Ltda
- Vistos. Intimem o autor, por carta com aviso de recebimento, a dar andamento ao feito no prazo de cinco dias, sob pena de
extinção, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Intime-se. - ADV: LUIZ CARLOS PEREIRA (OAB 393369/SP)
Processo 1030656-84.2018.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-
Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Agaristi Baltadakis - Anhanguera Educacional
Participações S/A - Vistos. Quanto à multa cominatória, em que pesem as alegações do executado, restou decidido pela r.
decisão de fls. 374/381 que inexiste excesso de execução. Isso porque referidas obrigações ainda não tinham sido cumpridas
integralmente pela parte executada, o que autorizava a manutenção da multa nos moldes já fixados. Entendeu-se que estava
correto o valor da multa diária apresentado pela exequente, que corresponde exatamente ao número de dias em que descumprida
a determinação judicial. Ainda, decidiu-se que o valor da multa se encontra adequado e razoável, tendo a parte executada
deixado de alegar em momento oportuno a inexigibilidade da multa em virtude da ausência da intimação pessoal. Além disso, a
decisão foi mantida pelo venerando acórdão de fls. 472/474 e pela veneranda decisão de fls. 502/507. Assim, a questão da
exigibilidade da multa cominatória se encontra preclusa. Logo, o instituto da preclusão obsta a reanálise do tema por parte do
Judiciário. Aplica-se, pois, ao caso, o disposto no art.507 do CPC: “Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as
questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”. grifei Ainda que assim não fosse, não prospera a alegação de
ofensa à Súmula 410 do STJ. Com efeito, a intimação pessoal do devedor era requisito obrigatório para a cobrança das
astreintes, por força da Súmula 410 do STJ, editada em 2009. Todavia, com o advento do novo diploma processual, tal exigência
restou superada, uma vez que o artigo 513, § 2º, inciso I, do CPC/2015 estabelece que: “§ 2º O devedor será intimado para
cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de
recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a
hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1o do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos,
IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.” Logo, a aplicação da referida
súmula ficou restrita apenas às execuções anteriores à vigência do CPC/2015. Sobre a questão, precedente do C. Superior
PRÉEXECUTIVIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO A OBRIGAÇÃO DE FAZER COM COMINAÇÃO DE
ASTREINTES. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE JULGADA
IMPROCEDENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. - Conforme assentado pela 2a Seção deste STJ, diante do
panorama processual estabelecido a partir da Lei 11.232/2005, a intimação da parte devedora para cumprimento de obrigação
de fazer, sob pena de multa diária, pode ser realizada na pessoa do seu advogado, via imprensa oficial. - A inovação recursal é
vedada em sede de agravo regimental. - Agravo não provido. (STJ 3a Turma, AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 102.561-
RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 26.6.2012, negaram provimento ao recurso, por unanimidade, DJe 29.6.2012). Não é
outro o entendimento deste Eg. Tribunal de Justiça: “Agravo de Instrumento. Intimação pessoal como condição para exigência
das astreintes. Desnecessidade. Pelo art. 513, § 2º, I, do CPC, o devedor será intimado pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu
advogado. A Súmula 410 do STJ superada pela previsão processual. Termo inicial para cobrança das astreintes é o primeiro dia
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
485, § 1º, do Código de Processo Civil. - ADV: DANILO ROMERA LUQUEZE (OAB 305294/SP), DANILO ROMERA LUQUEZE
(OAB 305294/SP)
Processo 1013667-56.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Eloy Pleckaitis
Vanço - Vistos. Para expedição de carta/mandado ao endereço informado retro, assino o prazo de cinco dias ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , a fim de que a
parte recolha as devidas custas, sob pena de extinção/arquivamento. Int. - ADV: ARIANE CRISTINA DA COSTA RODRIGUES
VANÇO (OAB 239771/SP), MIRIAM SHIKANAI MASSUNARI (OAB 261413/SP)
Processo 1014125-49.2020.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Share Consolação
Empreendimentos e Participações Spe Ltda - Vistos. Indefiro a pesquisa DECRED. As informações disponibilizadas nessa
pesquisa diz respeito à operações passadas, sem evidência de eficácia na localização de bens passíveis de constrição.
Ademais, não se justifica a quebra do sigilo bancário do executado e de terceiras pessoas. Neste sentido: Agravo de instrumento
execução localização de bens - decisão que indeferiu expedição de ofício à Receita Federal e Banco Central para informações
e consulta às declarações do DECRED, DIMOF e DIMOB - inexistência de evidência de que as informações requisitadas terão
alguma eficácia prática decisão mantida - agravo improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2181813-33.2017.8.26.0000; Relator
(a): Jovino de Sylos; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento:
16/05/2018; Data de Registro: 16/05/2018) EXECUÇÃO. Requisição de informações. Receita Federal (DECRED, DIMOF
e DOI). Inadmissibilidade. Medida que não se destina à localização de bens passíveis de penhora. Possibilidade, contudo,
de emissão de ordem de indisponibilidade de bens (CNIB). Provimento nº 39/2014 do CNJ. Decisão reformada. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2034201-57.2018.8.26.0000; Relator (a): Fernando Sastre Redondo;
Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/07/2018;
Data de Registro: 05/07/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofício
à Receita Federal para consulta dos sistemas DECRED e DIMOF Medida que não se destina à localização de bens passíveis
de penhora, porquanto restrita a informações de movimentações financeiras pretéritas Decisão mantida Recurso desprovido,
com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2257486- 95.2018.8.26.0000; Relator (a): Vicentini Barroso; Órgão Julgador:
15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taboão da Serra - 3ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 22/02/2019; Data de Registro:
22/02/2019) Requisição de informações. Receita Federal (DECRED, DIMOF, DIMOB, ITR e DOI). Inadmissibilidade. Medida
que não se destina à localização de bens passíveis de penhora. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2022694-
31.2020.8.26.0000; Relator (a): Luis Carlos de Barros; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 10ª
Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2020; Data de Registro: 27/03/2020) Sendo assim, defiro o prazo de cinco dias, a fim
de que o exequente se manifeste em termos de prosseguimento, promovendo a juntada de sob pena de remessa dos autos
ao arquivo. Int. - ADV: GUILHERME LOPEZ MOUAOUAD (OAB 304838/SP), SABRINA BRAZ MARQUES (OAB 259747/SP),
CRISTIANO NAMAN VAZ TOSTE (OAB 169005/SP)
Processo 1018528-61.2020.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - BRADESCO SAÚDE S/A - Vistos. Defiro
o pedido da parte credora. Determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existentes
nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada. Defiro
a reiteração automática da ordem de bloqueio (modalidade “teimosinha”) por 30 dias, providenciando a serventia a juntada
estritamente dos resultados positivos, dispensada a dos negativos. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a
minuta de bloqueio. - ADV: RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB 155563/SP)
Processo 1018528-61.2020.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - BRADESCO SAÚDE S/A - Ciência ao
exequente do resultado das pesquisas realizadas e do bloqueio Infrutífero. Nada Mais. - ADV: RODRIGO FERREIRA ZIDAN
(OAB 155563/SP)
Processo 1026008-51.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Evento All Festas e Eventos Ltda
- Vistos. Intimem o autor, por carta com aviso de recebimento, a dar andamento ao feito no prazo de cinco dias, sob pena de
extinção, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Intime-se. - ADV: LUIZ CARLOS PEREIRA (OAB 393369/SP)
Processo 1030656-84.2018.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-
Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Agaristi Baltadakis - Anhanguera Educacional
Participações S/A - Vistos. Quanto à multa cominatória, em que pesem as alegações do executado, restou decidido pela r.
decisão de fls. 374/381 que inexiste excesso de execução. Isso porque referidas obrigações ainda não tinham sido cumpridas
integralmente pela parte executada, o que autorizava a manutenção da multa nos moldes já fixados. Entendeu-se que estava
correto o valor da multa diária apresentado pela exequente, que corresponde exatamente ao número de dias em que descumprida
a determinação judicial. Ainda, decidiu-se que o valor da multa se encontra adequado e razoável, tendo a parte executada
deixado de alegar em momento oportuno a inexigibilidade da multa em virtude da ausência da intimação pessoal. Além disso, a
decisão foi mantida pelo venerando acórdão de fls. 472/474 e pela veneranda decisão de fls. 502/507. Assim, a questão da
exigibilidade da multa cominatória se encontra preclusa. Logo, o instituto da preclusão obsta a reanálise do tema por parte do
Judiciário. Aplica-se, pois, ao caso, o disposto no art.507 do CPC: “Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as
questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”. grifei Ainda que assim não fosse, não prospera a alegação de
ofensa à Súmula 410 do STJ. Com efeito, a intimação pessoal do devedor era requisito obrigatório para a cobrança das
astreintes, por força da Súmula 410 do STJ, editada em 2009. Todavia, com o advento do novo diploma processual, tal exigência
restou superada, uma vez que o artigo 513, § 2º, inciso I, do CPC/2015 estabelece que: “§ 2º O devedor será intimado para
cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de
recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a
hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1o do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos,
IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.” Logo, a aplicação da referida
súmula ficou restrita apenas às execuções anteriores à vigência do CPC/2015. Sobre a questão, precedente do C. Superior
PRÉEXECUTIVIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO A OBRIGAÇÃO DE FAZER COM COMINAÇÃO DE
ASTREINTES. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE JULGADA
IMPROCEDENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. - Conforme assentado pela 2a Seção deste STJ, diante do
panorama processual estabelecido a partir da Lei 11.232/2005, a intimação da parte devedora para cumprimento de obrigação
de fazer, sob pena de multa diária, pode ser realizada na pessoa do seu advogado, via imprensa oficial. - A inovação recursal é
vedada em sede de agravo regimental. - Agravo não provido. (STJ 3a Turma, AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 102.561-
RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 26.6.2012, negaram provimento ao recurso, por unanimidade, DJe 29.6.2012). Não é
outro o entendimento deste Eg. Tribunal de Justiça: “Agravo de Instrumento. Intimação pessoal como condição para exigência
das astreintes. Desnecessidade. Pelo art. 513, § 2º, I, do CPC, o devedor será intimado pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu
advogado. A Súmula 410 do STJ superada pela previsão processual. Termo inicial para cobrança das astreintes é o primeiro dia
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º