Processo ativo

1039175-44.2024.8.26.0001

1039175-44.2024.8.26.0001
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: constituído nos autos. Intime-se-, atrav *** constituído nos autos. Intime-se-, através do patrono da penhora ora deferida e
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
Processo 1039175-44.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Eliane Rocha
Silva - VISTOS. Ante a inércia da parte autora (fl. 138), com fundamento no artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil,
JULGO EXTINTA a presente ação ajuizada por Eliane Rocha Silva em face de BANCO DAYCOVAL S.A. Custas na forma ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. da lei.
Oportunamente, arquivem-se, comunicando-se. P.R.I.C. - ADV: RAFAEL SANTOS ROSA (OAB 316912/SP)
Processo 1039247-65.2023.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Daniela Espinoza Salcedo - Vistos. HOMOLOGO, para produzir seus jurídicos e
legais efeitos, o acordo firmado entre as partes (fls.233/238, 244/245, 259) e, em consequência, JULGO EXTINTA a ação entre
as partes acima identificadas, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante o desinteresse recursal,
certifique-se o trânsito em julgado de imediato. Após, feitas as anotações e comunicação de praxe, arquivem-se. Defiro o
beneficio da justiça gratuita à executada. Anote-se. Custas na forma do acordo. P.R.I.C. - ADV: ODETE SAAB (OAB 78746/SP),
ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP), JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP)
Processo 1039335-69.2024.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Associação
Educacional Vip - Manifeste-se o exequente, em cinco dias, em termos de prosseguimento do feito. No silêncio, aguarde-se
provocação no arquivo. . - ADV: PAULO VITOR MORAES DE OLIVEIRA (OAB 359085/SP), LEANDRO ANTONIO ALVES (OAB
243254/SP)
Processo 1039500-53.2023.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Fls. 138/144: Nos termos do artigo 485, parágrafo sétimo, do Código
de Processo Civil, e, em prestígio à economia processual, RECONSIDERO a decisão extintiva de fls. 135 para determinar o
prosseguimento do feito. Façam-se as necessárias anotações. Assim, manifeste-se a parte a autora em prosseguimento, no
prazo de cinco dias. A inércia ensejará novo decreto extintivo, sem reconsideração, ressaltando-se que a extinção da ação na
forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil não pressupõe intimação pessoal da parte, conforme parágrafo primeiro do
mesmo dispositivo legal. Int. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1039530-25.2022.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Associação de Ensino
Sir Isaac Newton - Abilio Jose Jeronymo - - Monique Correa dos Santos - Fls.279/280: Defiro a penhora sobre os direitos do(a)
executado(a) referente ao veículo indicado, objeto de alienação fiduciária firmada com a instituição financeira indicada (fls.
273/275), BANCO VOLKSWAGEN S/A - CNPJ 59.109.165/0001-49 com endereço na Rua Volkswagen, nº 291 - Jabaquara
- São Paulo - SP - CEP: 04344-020. Lavre-se termo. Na hipótese de alienação judicial do bem, para a satisfação do crédito
objeto da execução, o valor apurado deverá ter a seguinte destinação: em caráter preferencial, o credor fiduciário, que é o
proprietário do bem, nos termos do Decreto-lei nº 911/69, o qual deverá ser pago pelo valor do débito atualizado, na data da
venda do bem; o saldo remanescente, se houver, deverá ser destinado à satisfação do crédito objeto de execução. Intime(m)-se
a(s) instituiçõe(s) financeira(s) BANCO VOLKSWAGEN S/A , via postal, acerca da penhora e para que informe o Juízo a atual
posição do contrato, bem como, a qualquer tempo, eventual rescisão ou quitação daquele. Recolha a parte exequente custas
postais em 10 dias. O executado tem advogado constituído nos autos. Intime-se-, através do patrono da penhora ora deferida e
de sua constituição como depositário do bem . Intime-se. - ADV: RONALDO DOS SANTOS SOARES (OAB 293469/SP), FÁTIMA
CRISTINA RANÇÃO (OAB 156381/SP), RONALDO DOS SANTOS SOARES (OAB 293469/SP)
Processo 1039907-25.2024.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Edificio
Vila Gustavo - Vistos. 1. Nos termos do artigo 827 do CPC, cite-se por carta para pagamento em 03 (três) dias, sob pena de
penhora em tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito. As cotas condominiais vincendas serão inclusas no curso
da execução, cabendo à parte exequente a oportuna atualização do cálculo do débito. 2. Fixo os honorários advocatícios em
10% sobre o valor do débito, advertindo-se o executado quanto à redução da verba honorária pela metade caso realizado o
pagamento no prazo de três dias (artigo 827, § único do CPC). 3. Eventuais embargos serão oferecidos no prazo de 15 dias,
contados da data da juntada aos autos do aviso de recebimento, observado o disposto nos artigos 914 a 920 do Código de
Processo Civil. 4. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por
cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar
o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (artigo
916 parágrafos do CPC). 5. Intime-se o(a) executado(a), do prazo de 15 dias para, querendo, EMBARGAR. Int. - ADV: TIAGO
MADUREIRA SQUIAPATI (OAB 277128/SP)
Processo 1039982-64.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Transferência de Financiamento (contrato de gaveta)
- Carlos Alberto Calisto de Almeida - Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. A tutela pretendida
não comporta deferimento, não se encontram presentes os requisitos autorizadores, nos termos do art. 300, caput, Código de
Processo Civil. Isso porque, não restou comprovada hipótese de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso a
tutela não seja deferida.Os fatos são controvertidos e a probabilidade do direito poderá ser mais bem analisada sob o crivo do
efetivo contraditório que, ao final, proporcionará ao julgador a possibilidade de formular o livre convencimento motivado. Ante
o exposto, INDEFIRO a tutela provisória. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação
(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada
pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da
causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de
15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O
art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega
do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o
recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência,
poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS,
para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: ANA CLEIA CARNEIRO
DE ALMEIDA (OAB 398121/SP)
Processo 1040032-90.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jacineide Santos Gomes Matos
- Vistos. Fl. 84: Defiro o prazo de 05 (cinco) dias requerido. Oportunamente, prossiga-se nos termos do Despacho de fl. 81.
Intime-se. - ADV: JAMILE EVANGELISTA AMARAL SILVA (OAB 317448/SP)
Processo 1040918-89.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Escritório Central de Arrecadação
e Distribuição ECAD - Vistos. HOMOLOGO o acordo de fls. 372/383. Por consequência, JULGO EXTINTA a presente ação
de Procedimento Comum Cível ajuizada por Escritório Central de Arrecadação e Distribuição ECAD contra Hotel Floresta da
Vila Guilherme Ltda, com fundamento no artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil. Ante a ausência de interesse
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 00:03
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