Processo ativo

0031833-46.2018.8.26.0506

0031833-46.2018.8.26.0506
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: constituído nos autos, na forma do art. 889, inciso I, *** constituído nos autos, na forma do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil. Na falta daquele, o que
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 6 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
GRECO (OAB 119729/SP)
Processo 0031833-46.2018.8.26.0506 (apensado ao processo 1016907-14.2016.8.26.0506) (processo principal 1016907-
14.2016.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Aracy Bertho de Oliveira - Julio Abdo Costa Calil - 1.
Coloque a serventia tarja de urgente nos autos, a fim de que as intimações das hastas públicas a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. serem designadas sejam
feitas com celeridade. Homologo a avaliação de fls. 107/136 para que surta seus efeitos legais. Nomeio o leiloeiro oficial Julio
Abdo Costa Calil (OAB 230.225), JUCESP 813, CPF 290.277.508-31, telefone 16-3514-2040, e-mail julio.calil@calilleiloes.com.
br , para a alienação judicial eletrônicado bem penhorado, com divulgação e captação de lances em tempo real, por meio do
portal da rede internet www.calilleiloes.com.br, ferramenta devidamente habilitada perante o E. Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo. Cadastre a serventia o leiloeiro e intime-se acerca da nomeação pela imprensa oficial, na pessoa do advogado
Israel Jorge, OAB/SP 391.988. 2. O leiloeiro deverá informar as datas para a 1ª e 2ª praça, com prazo de antecedência de 60
dias, para o cumprimento das diligências necessárias para o ato, incumbindo-se da publicação dos editais e observadas as
formalidades legais, na forma prevista nos artigos 881 e seguintes do CPC. 3. Encerrada a 1ª praça, em não havendo lance
superior ou igual ao valor da avaliação nos 3 dias seguintes, seguir-se-á sem interrupção a 2ª praça, que se estenderá por no
mínimo 20 dias e se encerrará em dia a ser também agendado pelo leiloeiro. Na 2ª praça não serão admitidos lances inferiores
a 60% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado. 4. A avaliação do bem deverá ser atualizada até
a data do protocolo do edital, de acordo com os índices da tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 5. A
partir da publicação desta decisão e até cinco dias antes da realização do primeiro pregão, caberá ao exequente apresentar o
cálculo atualizado do débito diretamente ao leiloeiro, através do e-mail acima informado. 6. Os interessados em participar da
alienação judicial eletrônica deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as
informações solicitadas e requeridas pelo provimento. 7. O leilão ou praça serão realizados exclusivamente na forma eletrônica
através do portal www.calilleiloes.com.br, no qual serão captados lances, mesmo que abaixo do valor de avaliação, dependendo
nesta hipótese, de liberação do juízo para se concretizar a venda e será presidido pelo leiloeiro autorizado e credenciado pelo
leiloeiro. 8. Intimem-se as partes e seus advogados pela imprensa oficial, das datas, locais, forma de realização do leilão,
descrição do bem e respectiva avaliação. 9. A intimação da parte executada acerca da alienação judicial deverá ser feita na
pessoa do advogado constituído nos autos, na forma do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil. Na falta daquele, o que
será certificado pela serventia, expeça-se mandado para a intimação pessoal do devedor, cabendo à parte exequente informar o
endereço para sua localização e depositar as diligências do senhor Oficial de Justiça, no prazo de cinco dias. Neste último caso,
não sendo localizado o devedor, considerar-se-á feita sua intimação por meio do próprio edital do leilão (art. 889, parágrafo
único, do CPC). 10. Fica o devedor intimado, ainda, de que, no caso de pagamento da dívida exequenda, remição da execução
ou acordo celebrado entre as partes após a publicação do edital de leilão, deverá ser efetuado também o pagamento da comissão
ao leileiro, que importará em 2% do valor total da avaliação ou 20% do valor do débito exequendo atualizado, quando o valor
do bem for muito superior ao da dívida. 11. No caso de haver adjudicação, o adjudicante pagará ao leiloeiro a comissão de 2%
do valor da avaliação, não se incluindo no valor do lanço. 12. Fica decidido que o arrematante arcará com os eventuais débitos
pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o art. 130, parágrafo único
do CTN, além da comissão do leiloeiro, fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor, os quais deverão ser pagos no ato ao
leiloeiro. 13. O arrematante terá o prazo de 24 horas para efetuar o depósito do lanço. 14. Não sendo efetuado o depósito da
oferta, o leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao juízo, informando a existência ou não de lances anteriores para que sejam
submetidos à apreciação do juízo, sem prejuízo da sanção prevista no art. 897 do Código de Processo Civil, e do pagamento ao
leiloeiro do equivalente à comissão devida pela arrematação. 15. Valendo este despacho como ofício, autorizo o leiloeiro ou seu
representante, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela Internet, dos interessados em vistoriar
o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as
visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias do bem, para inseri-lo no portal do leiloeiro, a fim de
que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que será vendido no estado em que se encontra. 16.
Se houver, intimem-se, ainda, os terceiros previstos no artigo 889, incisos II a VIII, do CPC, e o cônjuge do devedor, cabendo ao
exequente promover o depósito das despesas para o ato. - ADV: JOSE ALBERTO JOAQUIM (OAB 92783/SP), ISRAEL JORGE
(OAB 391988/SP), ELISETE D’ACOL JOAQUIM (OAB 88265/SP)
Processo 0034467-88.2013.8.26.0506 - Monitória - Prestação de Serviços - Organização Educacional Barão de Mauá - Defiro
a realização de penhora on line pelo sistema SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, mediante bloqueio de numerário da parte
executada eventualmente existente em qualquer instituição financeira. Providencie a serventia o necessário para o bloqueio do
valor do débito, segundo últimos cálculos apresentados pelo credor. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, providencie
a serventia o imediato desbloqueio de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes,
também a transferência para conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado, na pessoa do advogado constituído nos
autos. Na falta deste, intime-se o devedor por carta AR ou mandado, devendo o exequente recolher as despesas necessárias,
caso não seja beneficiário da justiça gratuita. Não havendo impugnação à penhora acima, o que será certificado pela serventia,
defiro desde já a expedição de mandado de levantamento do valor bloqueado a favor da parte exequente. Na inexistência de
qualquer valor bloqueado ou havendo bloqueio de valor ínfimo, providencie-se o desbloqueio deste, cabendo ao credor requerer
o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Na inércia, aguarde-se provocação em arquivo. - ADV:
PATRICIA CAROLINA SALINAS MARTINEZ RODRIGUES (OAB 170764/SP)
Processo 0034467-88.2013.8.26.0506 - Monitória - Prestação de Serviços - Organização Educacional Barão de Mauá - 1)
Ciência às partes quanto a penhora de valores realizada pelo sistema SISBAJUD do valor parcial do débito, na quantia de
R$ 164,26. Ficando a parte executada intimada, na pessoa do advogado constituído nos autos, para querendo apresentar
impugnação no prazo de 05 (cinco) dias úteis. 2) Caso a parte executada não possua advogado nos autos a intimação será
pessoal. Hipótese em que a parte credora deverá providenciar o recolhimento das custas necessárias, se não beneficiária da
justiça gratuita, e informar o endereço para cumprimento do ato. - ADV: PATRICIA CAROLINA SALINAS MARTINEZ RODRIGUES
(OAB 170764/SP)
Processo 0037789-29.2007.8.26.0506 (1448/2007) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução
- Matheus Roberto Ushiro de Lenhari - 1. Considerando que a diligência teve lugar no endereço constante dos autos e onde
ocorreu a citação (fls. 20), reputo válida a intimação da parte devedora às fls. 158, com fundamento no art. 274, parágrafo único:
“Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo
interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir
da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”. 2. Certifique a Serventia o decurso
de prazo sem impugnação à penhora online. 3. Fica desde já autorizado o levantamento da importância bloqueada a fls. 122,
devendo o exequente, preliminarmente, juntar o formulário respectivo em 15 dias. Sem prejuízo, deverá ainda requerer o que de
direito em termos de prosseguimento da execução, em 15 dias. Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo. - ADV: CLÁUDIA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 04:58
Reportar