Processo ativo

0003813-40.2021.8.26.0506

0003813-40.2021.8.26.0506
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: constituído no *** constituído nos autos, para
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
que de direito. Permanecendo silente, aguarde-se provocação em arquivo. Se negativas, tornem conclusos para suspensão da
execução. Intimem-se. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), RUBENS ZAMPIERI FILARDI (OAB 212835/SP)
Processo 0003813-40.2021.8.26.0506 (processo principal 1019013-41.2019.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Contratos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Bancários - Banco Santander (Brasil) S/A - - Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios
Não Padronizados - 1) Ciência às partes quanto a penhora de valores realizada pelo sistema SISBAJUD do valor parcial do
débito, na quantia de R$ 463,27. Ficando a parte executada intimada, na pessoa do advogado constituído nos autos, para
querendo apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 2) Caso a parte executada não possua advogado nos
autos a intimação será pessoal. Hipótese em que a parte credora deverá providenciar o recolhimento das custas necessárias,
se não beneficiária da justiça gratuita, e informar o endereço para cumprimento do ato. 3) Ciência às partes das informações
financeiras obtidas por meio da pesquisa INFOJUD e do bloqueio RENAJUD realizado. Nos termos do Comunicado nº 240/2023
da Corregedoria Geral de Justiça, as declarações de bens e rendimentos foram juntadas aos autos como documentos sigilosos.
Nada Mais. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), RUBENS ZAMPIERI FILARDI (OAB 212835/SP)
Processo 0004392-80.2024.8.26.0506 (processo principal 1057572-62.2022.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Exclusão de associado - Pasquini & Ajona Advogados e Associados - Antonio Carlos da Freiria - - Andreia Ribeiro da Freiria - - O
Simples Bem Feito Restaurante e Franschising - Vistos. Pelos extratos juntados (fls. 48/57), denota-se que houve bloqueio:
- de R$ 1.138,49, em contas do executado Antonio Carlos da Freira, perante as instituições financeiras Nu Pagamentos,
Mercado Pago, Banco Santander, Banco Mercantil, CEF e Banco BV; - R$ 6.107,39, em contas da executada Andreia Ribeiro
da Freira, perante as instituições financeiras C6 e CEF; e - R$ 5.802,85, em contas da executada Pé de Feijoada Restaurante e
Franchising, perante as instituições financeiras Zoop Meios de Pagamento e Banco C6 e CEF. Os executados alegam excesso
de penhora e, de fato, há excesso (total bloqueado de R$ 13.048,73), contudo, o valor devido neste incidente não é aquele
informado pelos executados (R$ 4.801,57), e sim aquele constante da planilha de fl. 39, inclusive já desatualizado. Dito isto, e,
não havendo alegação de impenhorabilidade, esclareçam os executados, em 48 (quarenta e oito) horas, de quais bloqueios será
retirado o montante devido, no caso, o valor atualizado de R$ 6.594,44; podendo, no mesmo prazo, optar por depositar a quantia
mencionada, com a consequente liberação de todos os bloqueios. Intime-se. Ribeirão Preto, 31 de janeiro de 2025. Loredana
Henck Cano de Carvalho Juíza de Direito - ADV: ARTHUR DE MORAES MENDONÇA (OAB 412692/SP), ARTHUR DE MORAES
MENDONÇA (OAB 412692/SP), ARTHUR DE MORAES MENDONÇA (OAB 412692/SP), SAMUEL PASQUINI (OAB 185819/SP)
Processo 0005132-38.2024.8.26.0506 (processo principal 1007390-72.2022.8.26.0506) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Perdas e Danos - Tânia Perin da Silva - - Cleber Antonio da Silva - Malha Empreendimentos Imobiliários Spe
Ltda - Vistos. 1) Trata-se de impugnação ao cumprimento provisório de sentença, sob o argumento de ausência de título
executivo (pena pecuniária), porque não intimada pessoalmente para cumprimento da obrigação, bem como porque não
ocorreu o trânsito em julgado. Invocou a Súmula 410 do E. STJ. Contudo, sem razão a devedora quanto a essa assertiva.
Explico. A executada encontra-se regularmente representada por advogado que constituiu naqueles autos. De outro giro, a
súmula invocada restou revogada pelas reformas executivas ao CPC entre 2005 e 2006. Confira-se: “EXECUÇÃO DE MULTA
COERCITIVA - INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR - DESNECESSIDADE - SUFICIENTE A INTIMAÇÃO DO ADVOGADO,
POR MEIO DA IMPRENSA OFICIAL. 1. É desnecessária a intimação pessoal do devedor, na decisão que fixa multa cominatória,
em obrigação de fazer/não fazer. A execução da multa pode ser feita, pois, mesmo sem a intimação pessoal do devedor,
bastando a intimação de seu Advogado, por meio da imprensa oficial. 2. A súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, a qual
fazia essa exigência, foi revogada pelas reformas executivas de 2005 e de 2006 ao Código de Processo Civil de 1973. Assim
entendeu precedente obrigatório da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. 3. Superveniência do Código de Processo Civil de
2015, que também dispensou a intimação pessoal do devedor, na hipótese. Recurso ao qual se dá provimento, para reformar o
respeitável provimento jurisdicional recorrido.” (TJ-SP - AI: 01007783220218269058 SP 0100778-32.2021.8.26.9058, Relator:
Fernando Antonio de Lima, Data de Julgamento: 08/03/2022, 1ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 08/03/2022) (grifei)
Logo, à hipótese vertente não há que se falar em intimação pessoal da executada para o cumprimento da obrigação, frise-se,
concedida em caráter liminar ao tempo do julgamento do mérito (fls. 264/273), mantida pelo E. Tribunal de Justiça, que negou
o efeito suspensivo pleiteado pela executada (fls. 301/316), ainda pendente de julgamento o Recurso Especial interposto pela
devedora (fls. 334/345). Quanto à ausência do trânsito em julgado, pouco importa para se exigir a obrigação em questão, porque
imposta em caráter liminar e com efeito suspensivo negado em desfavor da devedora, conforme acima exposto. No que tange
ao descumprimento da obrigação, o prazo máximo fixado na r. sentença foi de 120 dias, para que a executada promovesse as
“obras necessárias à reparação dos vícios existentes no imóvel dos autores (troca de todos os azulejos/revestimentos cerâmicos
do imóvel (retirada e assentamento do piso novo), pintura de todo o apartamento, mais instalação de rufo no muro de divisa),
observadas as recomendações do laudo pericial às fls. 228/230, tudo sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais),
limitada ao valor de R$ 300.000,00.” (fl. 264/273 - autos principais) e a publicação da intimação do patrono da executada, pela
Imprensa Oficial, ocorreu 23/08/2023 (fl. 275 - autos principais), ocorrendo o término desse prazo em 22/12/2023, quando,
então, iniciou a contagem (23/12/2023) do cômputo da multa diária fixada, assim estendida até 11/06/2024, porque no dia
seguinte a devedora entregou as obras da reforma (fls. 41). Nesse contexto, com ínfimo reparo nos cálculos da parte credora, a
multa é devida no período compreendido entre (23/12/2023 a 11/06/2024), e alcança o montante de R$ 86.000,00 (oitenta e seis
mil reais), de modo que REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado às fls. 34/40. Sucumbente e, ausente
o pagamento do débito (artigo 523 do CP), condeno a devedora ao pagamento de honorários advocatícios deste incidente, em
10% do montante acima mencionado, ou seja, R$ 8.600,00 (oito mil e seiscentos reais). 2) Apresente parte credora memória
discriminada e atualizada do débito, nos termos acima expostos. 3) Após, intime-se parte devedora para o pagamento em 15
dias, atentando às ressalvas dispostas no art. 520 do CPC. 4) Por fim, deverão as partes informar neste incidente a eventual
ocorrência do trânsito em julgado nos autos principais. Int. - ADV: ROBERTO DE ALMEIDA GUIMARÃES (OAB 217398/SP),
SUZANA TITTOTO VASSIMON (OAB 218358/SP), ELAINE TOFETI (OAB 243439/SP), ELAINE TOFETI (OAB 243439/SP)
Processo 0006813-82.2020.8.26.0506 (processo principal 1041862-80.2014.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Espécies de Contratos - ORGANIZAÇÃO EDUCACIONAL BARÃO DE MAUÁ - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5
(cinco) dias, acerca da(s) certidão(ões) negativa(s) do oficial de justiça. - ADV: PATRICIA CAROLINA SALINAS MARTINEZ
RODRIGUES (OAB 170764/SP)
Processo 0007004-02.1998.8.26.0506 (566/1998) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Aldair Candido de Souza -
Antonio Folchetti Junior - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso
V, do Código de Processo Civil. Declaro levantada a penhora de fls. 83 , servindo esta sentença como termo de levantamento
de penhora e mandado de averbação, devendo o interessado proceder ao quanto necessário. Providencie-se, a serventia, a
liberação do veículo bloqueado (fls. 86) via Renajud. Custas e despesas pela parte exequente. Sem honorários, porque o devedor
não pode se beneficiar de sua própria inadimplência. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: LAIS CRISTINA DE
SOUZA (OAB 319009/SP), FLAVIO LUIS RODRIGUES BARROS (OAB 321057/SP), TÂNIA APARECIDA FONZARE DE SOUZA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 17:28
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