Processo ativo
0013463-29.2025.8.26.0100
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Identificação
Nº Processo: 0013463-29.2025.8.26.0100
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: constituído nos autos, para, co *** constituído nos autos, para, consoante aos artigos 536 e 537,
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
aos órgãos superiores do Poder Judiciário (cf. STF, ADI 3.629 e ADI 6.859), orientação que se aplica por analogia às normas
que instituem hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Em todo caso, as normas legais concessivas de
dispensa de pagamento de tributo a determinada categoria profissional (advogados) violam flagrantemente a i ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. gualdade tributária
(a propósito, cf. STF, ADI 3.260 e ADI 6.859), sendo certo que o fundamento da referida orientação se aplica, analogamente,
às normas instituidoras de causa de suspensão de exigibilidade. Analisando situação semelhante, o Supremo Tribunal Federal
já reconheceu em controle concentrado de constitucionalidade que a concessão de isenção de recolhimento de taxa judiciária
por advogados contém, ainda, outros dois vícios, um de ordem formal e outro de ordem material (ADI 6.859/RS), inclusive com
caráter vinculante a este juízo, consoante o art. 927 do Código de Processo Civil. No plano formal, no julgamento da ADI 3.629,
o plenário do Supremo já havia reconhecido que, [a]pós a EC 45/2004, a iniciativa de lei sobre custas judiciais foi reservada para
os órgãos superiores do Poder Judiciário (ADI 3629, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 3/3/2020). No plano material,
quando do julgamento da ADI 3.260, o plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu que viola a igualdade tributária (CF/88,
art. 150, II) lei que concede isenção de custas judiciais a membros de determinada categoria profissional pelo simples fato de a
integrarem (ADI 3260, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno j. 29/3/2007). Ambas as orientações foram recentemente repisadas
por ocasião do julgamento da ADI n. 6.859, oportunidade em que o plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese:
É inconstitucional norma estadual de origem parlamentar que concede isenção a advogados para execução de honorários, por
vício de iniciativa e afronta à igualdade (ADI 6.859/RS, Plenário, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 22.2.2023). Inviável, portanto, o
acolhimento do requerido pelo polo ativo. Proceda a parte exequente ao recolhimento das custas em 15 (quinze) dias, sob pena
de cancelamento da distribuição do presente incidente. Intimem-se. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), GABRIEL
DA SILVEIRA COSTA (OAB 375269/SP)
Processo 0013463-29.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1009050-09.2023.8.26.0008) (processo principal 1009050-
09.2023.8.26.0008) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-
Sucumbência -Honorários Advocatícios - Adriana Manoel de Oliveira - Pavimentadora e Construtora Vicente Matheus Ltda
- Vistos. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, que dispõe sobre os novos valores das custas nos processos
distribuídos a partir de 03.01.2024, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o exequente recolha a quantia de 2% (dois
por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito/valor da causa, observando-se o mínimo de 5 UFESPs, sob pena de não
processamento do incidente (item 6 do Comunicado supra). Intime-se. - ADV: ARMANDO BRAVO ALBA (OAB 202328/SP),
ADRIANA MANOEL DE OLIVEIRA (OAB 151553/SP)
Processo 0013562-33.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1108857-56.2019.8.26.0100) (processo principal 1108857-
56.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Objetiva - Gestão e Vendas S/s Ltda. - Epp - Vistos. Indefiro
a consulta à CENSEC. Sabe-se que a jurisprudência amplamente majoritária, quiçá unânime, respalda o pedido em questão.
Divirjo, contudo, da mencionada orientação. Respeitado o entendimento em sentido contrário, os documentos que a parte
pretende pesquisar - procurações públicas, inventários públicos e escrituras públicas - são todos públicos, não procedendo a
alegação de que existe sigilo sobre esses instrumentos. Qualquer pessoa pode comparecer ao cartório e solicitar a expedição
do documento. E, se não é necessária a intervenção do juízo, cabe à parte diligenciar ela mesma nesse sentido. É certo que
a CENSEC somente pode ser acionada via ordem judicial. Ocorre que o acionamento da CENSEC não é condição sine qua
non para a obtenção dos documentos pretendidos, podendo a parte efetuar buscas ou contratar profissionais especializados
nesse tipo de pesquisa. Escrituras públicas, inventários públicos e procurações públicas eram pesquisadas por profissionais
da advocacia muito antes da criação de ferramentas como a CENSEC, inexistindo motivo para tratamento distinto e que leve
o judiciário a atuar como um despachante das partes. A existência de ferramenta de pesquisa disponível ao juízo não implica,
por si só, a possibilidade de a parte não-beneficiária da gratuidade requerer o seu acionamento. O princípio da cooperação não
chancela pretensões pelas quais se objetiva unicamente delegar ao juízo a prática de ato que as partes podem levar a cabo
elas próprias, ainda que com algum esforço. Portanto, forte nos argumentos expostos, indefiro a pesquisa via sistema CENSEC.
Manifeste-se a parte exequente, em quinze dias, em termos de prosseguimento útil. Decorrido o prazo sem provocação,
arquivem-se os autos, observando-se o disposto no art. 921, § 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: ANDERSON
APARECIDO PIEROBON (OAB 198923/SP), RODRIGO FERNANDES ASSALVE (OAB 361482/SP)
Processo 0013997-70.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1155829-45.2023.8.26.0100) (processo principal 1155829-
45.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Hedge Brasil Shopping Fundo de Investimento Imobiliário
- - Shopping West Plaza (Fundo de Investimento Imobiliário ) - - Portela, Lima, Lobato & Colen Sociedade de Advogados - Tmk
Wp Bar e Restaurante Ltda. - Vistos. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, que dispõe sobre os novos valores das
custas nos processos distribuídos a partir de 03.01.2024, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o exequente recolha a
quantia de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito/valor da causa, observando-se o mínimo de 5 UFESPs,
sob pena de não processamento do incidente (item 6 do Comunicado supra). Intime-se. - ADV: IGOR GOES LOBATO (OAB
307482/SP), IGOR GOES LOBATO (OAB 307482/SP), MICHELLE HAMUCHE COSTA (OAB 146792/SP), IGOR GOES LOBATO
(OAB 307482/SP)
Processo 0014174-34.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 0205797-91.2005.8.26.0100) (processo principal 0205797-
91.2005.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Transação - Wagner Göpfert - Janete de Flores Alves - - Jefferson Francisco
Alves - - Viviane Alves Gomes de Figueiredo - - Edson Francisco Alves - Vistos. Nos termos do Comunicado Conjunto nº
951/2023, que dispõe sobre os novos valores das custas nos processos distribuídos a partir de 03.01.2024, concedo o prazo
de 15 (quinze) dias para que o exequente recolha a quantia de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito/
valor da causa, observando-se o mínimo de 5 UFESPs, sob pena de não processamento do incidente (item 6 do Comunicado
supra). Intime-se. - ADV: FLAVIO OSCAR BELLIO (OAB 11430/SP), WAGNER GÖPFERT (OAB 92247/SP), JOSE MANOEL
DE ARRUDA ALVIM NETTO (OAB 12363/SP), ELSON JOSE DA SILVA (OAB 337087/SP), JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM
NETTO (OAB 12363/SP), JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO (OAB 12363/SP)
Processo 0014227-15.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1193437-43.2024.8.26.0100) (processo principal 1193437-
43.2024.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Tratamento médico-hospitalar - S.A.A.S. - O.U.P.S. - Vistos.
Tratando-se de execução provisória, pendendo contra o título judicial recurso sem efeito suspensivo, intime-se a parte
executada, pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para, consoante aos artigos 536 e 537,
do Código de Processo Civil, cumprir, no prazo de quinze dias, a obrigação de fazer, não fazer ou entregar coisa, sob pena de
adoção das medidas necessárias à satisfação da execução, como multa e busca e apreensão. Superado o prazo assinalado
para cumprimento da obrigação, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de quinze dias,
requerendo a satisfação da obrigação à custa do executado ou perdas e danos, hipótese em que se converterá em indenização
(art. 816 do CPC). Fica o executado também intimado a oferecer impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo
525 do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no art. 532, §4º, do mesmo diploma. Decorrido o prazo sem
provocação, arquivem-se os autos, observando-se o disposto no art. 921, § 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
aos órgãos superiores do Poder Judiciário (cf. STF, ADI 3.629 e ADI 6.859), orientação que se aplica por analogia às normas
que instituem hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Em todo caso, as normas legais concessivas de
dispensa de pagamento de tributo a determinada categoria profissional (advogados) violam flagrantemente a i ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. gualdade tributária
(a propósito, cf. STF, ADI 3.260 e ADI 6.859), sendo certo que o fundamento da referida orientação se aplica, analogamente,
às normas instituidoras de causa de suspensão de exigibilidade. Analisando situação semelhante, o Supremo Tribunal Federal
já reconheceu em controle concentrado de constitucionalidade que a concessão de isenção de recolhimento de taxa judiciária
por advogados contém, ainda, outros dois vícios, um de ordem formal e outro de ordem material (ADI 6.859/RS), inclusive com
caráter vinculante a este juízo, consoante o art. 927 do Código de Processo Civil. No plano formal, no julgamento da ADI 3.629,
o plenário do Supremo já havia reconhecido que, [a]pós a EC 45/2004, a iniciativa de lei sobre custas judiciais foi reservada para
os órgãos superiores do Poder Judiciário (ADI 3629, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 3/3/2020). No plano material,
quando do julgamento da ADI 3.260, o plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu que viola a igualdade tributária (CF/88,
art. 150, II) lei que concede isenção de custas judiciais a membros de determinada categoria profissional pelo simples fato de a
integrarem (ADI 3260, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno j. 29/3/2007). Ambas as orientações foram recentemente repisadas
por ocasião do julgamento da ADI n. 6.859, oportunidade em que o plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese:
É inconstitucional norma estadual de origem parlamentar que concede isenção a advogados para execução de honorários, por
vício de iniciativa e afronta à igualdade (ADI 6.859/RS, Plenário, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 22.2.2023). Inviável, portanto, o
acolhimento do requerido pelo polo ativo. Proceda a parte exequente ao recolhimento das custas em 15 (quinze) dias, sob pena
de cancelamento da distribuição do presente incidente. Intimem-se. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), GABRIEL
DA SILVEIRA COSTA (OAB 375269/SP)
Processo 0013463-29.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1009050-09.2023.8.26.0008) (processo principal 1009050-
09.2023.8.26.0008) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-
Sucumbência -Honorários Advocatícios - Adriana Manoel de Oliveira - Pavimentadora e Construtora Vicente Matheus Ltda
- Vistos. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, que dispõe sobre os novos valores das custas nos processos
distribuídos a partir de 03.01.2024, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o exequente recolha a quantia de 2% (dois
por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito/valor da causa, observando-se o mínimo de 5 UFESPs, sob pena de não
processamento do incidente (item 6 do Comunicado supra). Intime-se. - ADV: ARMANDO BRAVO ALBA (OAB 202328/SP),
ADRIANA MANOEL DE OLIVEIRA (OAB 151553/SP)
Processo 0013562-33.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1108857-56.2019.8.26.0100) (processo principal 1108857-
56.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Objetiva - Gestão e Vendas S/s Ltda. - Epp - Vistos. Indefiro
a consulta à CENSEC. Sabe-se que a jurisprudência amplamente majoritária, quiçá unânime, respalda o pedido em questão.
Divirjo, contudo, da mencionada orientação. Respeitado o entendimento em sentido contrário, os documentos que a parte
pretende pesquisar - procurações públicas, inventários públicos e escrituras públicas - são todos públicos, não procedendo a
alegação de que existe sigilo sobre esses instrumentos. Qualquer pessoa pode comparecer ao cartório e solicitar a expedição
do documento. E, se não é necessária a intervenção do juízo, cabe à parte diligenciar ela mesma nesse sentido. É certo que
a CENSEC somente pode ser acionada via ordem judicial. Ocorre que o acionamento da CENSEC não é condição sine qua
non para a obtenção dos documentos pretendidos, podendo a parte efetuar buscas ou contratar profissionais especializados
nesse tipo de pesquisa. Escrituras públicas, inventários públicos e procurações públicas eram pesquisadas por profissionais
da advocacia muito antes da criação de ferramentas como a CENSEC, inexistindo motivo para tratamento distinto e que leve
o judiciário a atuar como um despachante das partes. A existência de ferramenta de pesquisa disponível ao juízo não implica,
por si só, a possibilidade de a parte não-beneficiária da gratuidade requerer o seu acionamento. O princípio da cooperação não
chancela pretensões pelas quais se objetiva unicamente delegar ao juízo a prática de ato que as partes podem levar a cabo
elas próprias, ainda que com algum esforço. Portanto, forte nos argumentos expostos, indefiro a pesquisa via sistema CENSEC.
Manifeste-se a parte exequente, em quinze dias, em termos de prosseguimento útil. Decorrido o prazo sem provocação,
arquivem-se os autos, observando-se o disposto no art. 921, § 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: ANDERSON
APARECIDO PIEROBON (OAB 198923/SP), RODRIGO FERNANDES ASSALVE (OAB 361482/SP)
Processo 0013997-70.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1155829-45.2023.8.26.0100) (processo principal 1155829-
45.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Hedge Brasil Shopping Fundo de Investimento Imobiliário
- - Shopping West Plaza (Fundo de Investimento Imobiliário ) - - Portela, Lima, Lobato & Colen Sociedade de Advogados - Tmk
Wp Bar e Restaurante Ltda. - Vistos. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, que dispõe sobre os novos valores das
custas nos processos distribuídos a partir de 03.01.2024, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o exequente recolha a
quantia de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito/valor da causa, observando-se o mínimo de 5 UFESPs,
sob pena de não processamento do incidente (item 6 do Comunicado supra). Intime-se. - ADV: IGOR GOES LOBATO (OAB
307482/SP), IGOR GOES LOBATO (OAB 307482/SP), MICHELLE HAMUCHE COSTA (OAB 146792/SP), IGOR GOES LOBATO
(OAB 307482/SP)
Processo 0014174-34.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 0205797-91.2005.8.26.0100) (processo principal 0205797-
91.2005.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Transação - Wagner Göpfert - Janete de Flores Alves - - Jefferson Francisco
Alves - - Viviane Alves Gomes de Figueiredo - - Edson Francisco Alves - Vistos. Nos termos do Comunicado Conjunto nº
951/2023, que dispõe sobre os novos valores das custas nos processos distribuídos a partir de 03.01.2024, concedo o prazo
de 15 (quinze) dias para que o exequente recolha a quantia de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito/
valor da causa, observando-se o mínimo de 5 UFESPs, sob pena de não processamento do incidente (item 6 do Comunicado
supra). Intime-se. - ADV: FLAVIO OSCAR BELLIO (OAB 11430/SP), WAGNER GÖPFERT (OAB 92247/SP), JOSE MANOEL
DE ARRUDA ALVIM NETTO (OAB 12363/SP), ELSON JOSE DA SILVA (OAB 337087/SP), JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM
NETTO (OAB 12363/SP), JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO (OAB 12363/SP)
Processo 0014227-15.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1193437-43.2024.8.26.0100) (processo principal 1193437-
43.2024.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Tratamento médico-hospitalar - S.A.A.S. - O.U.P.S. - Vistos.
Tratando-se de execução provisória, pendendo contra o título judicial recurso sem efeito suspensivo, intime-se a parte
executada, pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para, consoante aos artigos 536 e 537,
do Código de Processo Civil, cumprir, no prazo de quinze dias, a obrigação de fazer, não fazer ou entregar coisa, sob pena de
adoção das medidas necessárias à satisfação da execução, como multa e busca e apreensão. Superado o prazo assinalado
para cumprimento da obrigação, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de quinze dias,
requerendo a satisfação da obrigação à custa do executado ou perdas e danos, hipótese em que se converterá em indenização
(art. 816 do CPC). Fica o executado também intimado a oferecer impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo
525 do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no art. 532, §4º, do mesmo diploma. Decorrido o prazo sem
provocação, arquivem-se os autos, observando-se o disposto no art. 921, § 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º