Processo ativo
0021703-84.2024.8.26.0506
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Identificação
Nº Processo: 0021703-84.2024.8.26.0506
Ação: Brasileira de Protecao Veicular e Clube de Beneficios - Club Protect - Vistos. 1- Na forma dos arts. 513, § 2º, I,
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: constituído nos *** constituído nos autos, para que,
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
responsabilização da parte beneficiária da justiça gratuita pelo pagamento das custas processuais não é elemento suficiente
para se dispensar a parte contrária do recolhimento dos valores devidos aos cofres públicos. Com efeito, trata-se de expediente
destinado a frustrar o pagamento dos valores devidos pela efetiva prestação dos serviços judic ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. iais. Observado o disposto pelo
art. 1º da Lei nº 11.608/03, a taxa judiciária constitui-se como tributo devido ao Estado em razão da prestação de serviços
públicos de natureza forense. Não se trata, assim, de verba de titularidade de qualquer das partes, razão pela qual não lhes é
lícito dispor em convenção particular de modo a frustar o recolhimento aos cofres públicos das quantias devidas em razão do
serviço judiciário efetivamente prestado. Na hipótese, observado o disposto pela Lei nº11.608/03 e as Normas de Serviço da
Corregedoria Geral da Justiça, sendo uma das partes beneficiária da justiça gratuita, caso haja taxa judiciária pendente esta
deverá ser recolhida pela contrária, salvo se também lhe foi deferida a gratuidade. No caso dos autos, como se vê, não é a
executada beneficiária da justiça gratuita nem se está diante de qualquer das hipóteses legais de isenção ou não incidência
da taxa judiciária, razão pela qual é efetivamente devido o recolhimento das custas de satisfação da execução pela devedora,
observado, se o caso, a possibilidade de exercício por via própria de eventual direito de regresso. Pelo exposto, confirmo o
ato ordinatório lançado pela Serventia às fls. 394, determinando à parte executada o recolhimento da taxa judiciária devida,
de 1% (um por cento) do valor da execução, conforme redação do art. 4º, III, da Lei nº 11.608/03, com redação vigente à data
do fato gerador, anterior à Lei nº 17.785/23, observados os patamares mínimo (5 UFESPs) e máximo (3.000 UFESPs). Intime-
se. - ADV: GABRIEL SPUCH (OAB 408625/SP), JULLIANA CHRISTINA PAOLINELLI DINIZ (OAB 182302/SP), LUCIANA KELLY
PAOLINELLI DINIZ (OAB 320866/SP), GUILHERME VALDETARO MATHIAS (OAB 75643/RJ)
Processo 0021703-84.2024.8.26.0506 (processo principal 1017868-13.2020.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Material - Dgb Engenharia e Construções Ltda - Jailton da Silva Torres - - Manoel Torres dos Santos
- - Associacao Brasileira de Protecao Veicular e Clube de Beneficios - Club Protect - Vistos. 1- Na forma dos arts. 513, § 2º, I,
e 523, ambos do CPC, intime-se a parte executada, pelo DJE, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que,
no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito apurado (R$ 21.294,82 “planilha fl. 35/43” + R$ 425,90 “despesas
processuais fl. 47” = R$ 21.720,72), com atualização monetária e juros de mora até o efetivo pagamento, sob pena de multa
de 10% (dez por cento) e também de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do Código de
Processo Civil. 2- Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se
o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação. 3- Intime(m)-se. - ADV: GABRIELA BORGES MORANDO UEHARA (OAB 237540/SP), PATRICK JOSÉ GAMBARINI
(OAB 356808/SP), LUIZ FELIPE MEIJON NAZIR (OAB 141088/MG), PATRICK JOSÉ GAMBARINI (OAB 356808/SP)
Processo 0023629-37.2023.8.26.0506 (processo principal 1024330-54.2018.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil) S/A - França Motor’s Serviços Em Autos Ltda Me - - José Rodrigo de Oliveira
Pereira - Vistos. Fls. 98/108: Trata-se de impugnação oposta pelo coexecutado José Rodrigo ao bloqueio de ativos financeiros
efetivados nos autos, aduzindo a parte, em síntese, a impenhorabilidade da quantia por se tratar de quantia inferior a quarenta
salários mínimos e ínfima ante o valor do débito em execução. Assim, requer o desbloqueio dos valores constritos. Intimada, a
parte exequente manifestou-se às fls. 112/119 aduzindo, em síntese, a ausência de comprovação da essencialidade do valor
constrito para o sustento do executado e de sua família ou de sua natureza salarial. DECIDO. A impugnação ao bloqueio deve
ser acolhida. Como se sabe, estabelece o art. 833, X, do Código de Processo Civil que é impenhorável “a quantia depositada
em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”, estendendo-se também a impenhorabilidade aos
valores depositados em conta corrente, vez que “É possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no
patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em
conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda” (STJ; EREsp 1330567/RS, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 19/12/2014). No caso dos autos, embora não haja prova
direta da natureza das contas bancárias em que efetivados os bloqueios, o próprio resultado da pesquisa Sisbajud realizada
indica, de forma suficiente, a natureza dos valores constritos, que podem ser caracterizados como pequena reserva financeira
destinada à subsistência e despesas correntes do devedor. Com efeito, conforme se verifica de fls. 87, houve bloqueio da quantia
total de R$791,57 em contas bancárias de titularidade do executado, sendo R$349,50 em conta mantida junto ao Banco C6
S.A., R$297,56 junto à Caixa Econômica Federal, R$89,83 junto à Nu Pagamentos - IP e R$54,68 no Banco Bradesco S.A. Os
valores, por si, são módicos e, em princípio, compatíveis com a alegada necessidade ao sustento do devedor e de sua família.
A forma de alocação de recursos, no mais, em pequenos valores mantidos em diversas instituições financeiras, igualmente,
confere verossimilhança às alegações do executado, considerada em especial os segmentos de mercado a que se dedicam as
instituições acima especificadas. Assim, é de se acolher a arguição de impenhorabilidade fundada no art. 833, X, do Código de
Processo Civil, ante o reconhecimento da natureza de reserva indispensável à manutenção ordinária do executado. Por oportuno,
cumpre destacar também que o valor total localizado em contas bancárias de titularidade do executado é absolutamente ínfimo
em relação ao débito em execução, de R$409.466,23, representando menos de 0,2% do valor executado. A quantia constrita,
portanto, nem sequer se presta a suportar os próprios encargos incidentes sobre o débito no período analisada, sendo assim
imprestável ao fim de amortizar o débito do executado. Ante o exposto, comprovada a ocorrência da hipótese prevista pelo art.
854, §3º, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO a impugnação oposta para determinar o desbloqueio da quantia constrita
às fls. 86/90, na forma do art. 854, §4º, do mesmo diploma legal. Providencie-se, com urgência. No mais, manifeste-se a parte
exequente em termos de prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo as diligências necessárias
à satisfação de seu crédito e recolhendo as custas pertinentes à sua realização. Em caso de inércia do credor, aguarde-se
provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), CELSO TIAGO PASCHOALIN (OAB
202790/SP), CELSO TIAGO PASCHOALIN (OAB 202790/SP)
Processo 0030262-40.2018.8.26.0506 (processo principal 0056649-39.2011.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - O
Moldureiro Comercio e Prestacao de Servicos Ltda Me - - Carolina Fernandes Nabeiro - Banco do Brasil S/A - Vistos. 1-
Certifique a serventia se ocorreu interposição de recurso contra a decisão de fls. 306/307. 2- Intime-se o BB para que o mesmo
regularize, no prazo de 15 dias, sua representação processual. 3- Sem prejuízo, intime-se a parte credora para, no mesmo
prazo, manifestar-se, expressamente, em termos de prosseguimento. Int. - ADV: JOSE ANTONIO PINHO (OAB 70776/SP),
JOSE ANTONIO PINHO (OAB 70776/SP), REMISA ARANTES (OAB 153608/SP), REMISA ARANTES (OAB 153608/SP), DIEGO
MONTEIRO BAPTISTA (OAB 422255/SP)
Processo 0063409-09.2008.8.26.0506 (2471/2008) - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Ligia Cristina de
Oliveira Cezar - - Julia Correa Cezar - Marcio Henrique Vieira Ferracioli - - Hospital Sao Lucas S/A - Nos termos do art. 1.023, §
2º, do CPC, manifestem-se as partes contrárias acerca dos Embargos de Declaração interpostos, no prazo de 05 dias. Após cls
para decisão. Nada Mais. - ADV: FERNANDO CORREA DA SILVA (OAB 80833/SP), SAID HALAH (OAB 12662/SP), RODRIGO
BALDOCCHI PIZZO (OAB 201993/SP), RODRIGO BALDOCCHI PIZZO (OAB 201993/SP)
Processo 0957392-87.2012.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Sidney Alves
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
responsabilização da parte beneficiária da justiça gratuita pelo pagamento das custas processuais não é elemento suficiente
para se dispensar a parte contrária do recolhimento dos valores devidos aos cofres públicos. Com efeito, trata-se de expediente
destinado a frustrar o pagamento dos valores devidos pela efetiva prestação dos serviços judic ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. iais. Observado o disposto pelo
art. 1º da Lei nº 11.608/03, a taxa judiciária constitui-se como tributo devido ao Estado em razão da prestação de serviços
públicos de natureza forense. Não se trata, assim, de verba de titularidade de qualquer das partes, razão pela qual não lhes é
lícito dispor em convenção particular de modo a frustar o recolhimento aos cofres públicos das quantias devidas em razão do
serviço judiciário efetivamente prestado. Na hipótese, observado o disposto pela Lei nº11.608/03 e as Normas de Serviço da
Corregedoria Geral da Justiça, sendo uma das partes beneficiária da justiça gratuita, caso haja taxa judiciária pendente esta
deverá ser recolhida pela contrária, salvo se também lhe foi deferida a gratuidade. No caso dos autos, como se vê, não é a
executada beneficiária da justiça gratuita nem se está diante de qualquer das hipóteses legais de isenção ou não incidência
da taxa judiciária, razão pela qual é efetivamente devido o recolhimento das custas de satisfação da execução pela devedora,
observado, se o caso, a possibilidade de exercício por via própria de eventual direito de regresso. Pelo exposto, confirmo o
ato ordinatório lançado pela Serventia às fls. 394, determinando à parte executada o recolhimento da taxa judiciária devida,
de 1% (um por cento) do valor da execução, conforme redação do art. 4º, III, da Lei nº 11.608/03, com redação vigente à data
do fato gerador, anterior à Lei nº 17.785/23, observados os patamares mínimo (5 UFESPs) e máximo (3.000 UFESPs). Intime-
se. - ADV: GABRIEL SPUCH (OAB 408625/SP), JULLIANA CHRISTINA PAOLINELLI DINIZ (OAB 182302/SP), LUCIANA KELLY
PAOLINELLI DINIZ (OAB 320866/SP), GUILHERME VALDETARO MATHIAS (OAB 75643/RJ)
Processo 0021703-84.2024.8.26.0506 (processo principal 1017868-13.2020.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Material - Dgb Engenharia e Construções Ltda - Jailton da Silva Torres - - Manoel Torres dos Santos
- - Associacao Brasileira de Protecao Veicular e Clube de Beneficios - Club Protect - Vistos. 1- Na forma dos arts. 513, § 2º, I,
e 523, ambos do CPC, intime-se a parte executada, pelo DJE, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que,
no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito apurado (R$ 21.294,82 “planilha fl. 35/43” + R$ 425,90 “despesas
processuais fl. 47” = R$ 21.720,72), com atualização monetária e juros de mora até o efetivo pagamento, sob pena de multa
de 10% (dez por cento) e também de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do Código de
Processo Civil. 2- Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se
o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação. 3- Intime(m)-se. - ADV: GABRIELA BORGES MORANDO UEHARA (OAB 237540/SP), PATRICK JOSÉ GAMBARINI
(OAB 356808/SP), LUIZ FELIPE MEIJON NAZIR (OAB 141088/MG), PATRICK JOSÉ GAMBARINI (OAB 356808/SP)
Processo 0023629-37.2023.8.26.0506 (processo principal 1024330-54.2018.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil) S/A - França Motor’s Serviços Em Autos Ltda Me - - José Rodrigo de Oliveira
Pereira - Vistos. Fls. 98/108: Trata-se de impugnação oposta pelo coexecutado José Rodrigo ao bloqueio de ativos financeiros
efetivados nos autos, aduzindo a parte, em síntese, a impenhorabilidade da quantia por se tratar de quantia inferior a quarenta
salários mínimos e ínfima ante o valor do débito em execução. Assim, requer o desbloqueio dos valores constritos. Intimada, a
parte exequente manifestou-se às fls. 112/119 aduzindo, em síntese, a ausência de comprovação da essencialidade do valor
constrito para o sustento do executado e de sua família ou de sua natureza salarial. DECIDO. A impugnação ao bloqueio deve
ser acolhida. Como se sabe, estabelece o art. 833, X, do Código de Processo Civil que é impenhorável “a quantia depositada
em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”, estendendo-se também a impenhorabilidade aos
valores depositados em conta corrente, vez que “É possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no
patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em
conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda” (STJ; EREsp 1330567/RS, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 19/12/2014). No caso dos autos, embora não haja prova
direta da natureza das contas bancárias em que efetivados os bloqueios, o próprio resultado da pesquisa Sisbajud realizada
indica, de forma suficiente, a natureza dos valores constritos, que podem ser caracterizados como pequena reserva financeira
destinada à subsistência e despesas correntes do devedor. Com efeito, conforme se verifica de fls. 87, houve bloqueio da quantia
total de R$791,57 em contas bancárias de titularidade do executado, sendo R$349,50 em conta mantida junto ao Banco C6
S.A., R$297,56 junto à Caixa Econômica Federal, R$89,83 junto à Nu Pagamentos - IP e R$54,68 no Banco Bradesco S.A. Os
valores, por si, são módicos e, em princípio, compatíveis com a alegada necessidade ao sustento do devedor e de sua família.
A forma de alocação de recursos, no mais, em pequenos valores mantidos em diversas instituições financeiras, igualmente,
confere verossimilhança às alegações do executado, considerada em especial os segmentos de mercado a que se dedicam as
instituições acima especificadas. Assim, é de se acolher a arguição de impenhorabilidade fundada no art. 833, X, do Código de
Processo Civil, ante o reconhecimento da natureza de reserva indispensável à manutenção ordinária do executado. Por oportuno,
cumpre destacar também que o valor total localizado em contas bancárias de titularidade do executado é absolutamente ínfimo
em relação ao débito em execução, de R$409.466,23, representando menos de 0,2% do valor executado. A quantia constrita,
portanto, nem sequer se presta a suportar os próprios encargos incidentes sobre o débito no período analisada, sendo assim
imprestável ao fim de amortizar o débito do executado. Ante o exposto, comprovada a ocorrência da hipótese prevista pelo art.
854, §3º, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO a impugnação oposta para determinar o desbloqueio da quantia constrita
às fls. 86/90, na forma do art. 854, §4º, do mesmo diploma legal. Providencie-se, com urgência. No mais, manifeste-se a parte
exequente em termos de prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo as diligências necessárias
à satisfação de seu crédito e recolhendo as custas pertinentes à sua realização. Em caso de inércia do credor, aguarde-se
provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), CELSO TIAGO PASCHOALIN (OAB
202790/SP), CELSO TIAGO PASCHOALIN (OAB 202790/SP)
Processo 0030262-40.2018.8.26.0506 (processo principal 0056649-39.2011.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - O
Moldureiro Comercio e Prestacao de Servicos Ltda Me - - Carolina Fernandes Nabeiro - Banco do Brasil S/A - Vistos. 1-
Certifique a serventia se ocorreu interposição de recurso contra a decisão de fls. 306/307. 2- Intime-se o BB para que o mesmo
regularize, no prazo de 15 dias, sua representação processual. 3- Sem prejuízo, intime-se a parte credora para, no mesmo
prazo, manifestar-se, expressamente, em termos de prosseguimento. Int. - ADV: JOSE ANTONIO PINHO (OAB 70776/SP),
JOSE ANTONIO PINHO (OAB 70776/SP), REMISA ARANTES (OAB 153608/SP), REMISA ARANTES (OAB 153608/SP), DIEGO
MONTEIRO BAPTISTA (OAB 422255/SP)
Processo 0063409-09.2008.8.26.0506 (2471/2008) - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Ligia Cristina de
Oliveira Cezar - - Julia Correa Cezar - Marcio Henrique Vieira Ferracioli - - Hospital Sao Lucas S/A - Nos termos do art. 1.023, §
2º, do CPC, manifestem-se as partes contrárias acerca dos Embargos de Declaração interpostos, no prazo de 05 dias. Após cls
para decisão. Nada Mais. - ADV: FERNANDO CORREA DA SILVA (OAB 80833/SP), SAID HALAH (OAB 12662/SP), RODRIGO
BALDOCCHI PIZZO (OAB 201993/SP), RODRIGO BALDOCCHI PIZZO (OAB 201993/SP)
Processo 0957392-87.2012.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Sidney Alves
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º