Processo ativo

0007630-73.2025.8.26.0506

0007630-73.2025.8.26.0506
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: constituído nos autos, para *** constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze)
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 6 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
JUNIOR (OAB 152789/SP), CARLOS ANDRÉ BENZI GIL (OAB 202400/SP)
Processo 0007630-73.2025.8.26.0506 (processo principal 0008003-95.2011.8.26.0506) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Esedir Antonio Faccio - - Nathália de Paula Faccio Ponce - - Thais de
Paula Faccio - - Sandra Rodrigues de Paula Faccio - - ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Eduardo Verissimo Faccio - - Cecilia Jose Verissimo - Banco Santander do
Brasil S/A - Manifeste-se a parte credora acerca da impugnação ao cumprimento de sentença juntada aos autos. Prazo: 15 dias.
Após conclusos para deliberações. - ADV: MICHELLE ANDREA MARCOS (OAB 292447/SP), OMAR ALAEDIN (OAB 196088/SP),
OMAR ALAEDIN (OAB 196088/SP), OMAR ALAEDIN (OAB 196088/SP), OMAR ALAEDIN (OAB 196088/SP), OMAR ALAEDIN
(OAB 196088/SP), JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP), OMAR ALAEDIN (OAB 196088/SP)
Processo 0007655-62.2020.8.26.0506 (processo principal 1018059-97.2016.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Maria Garcia de Castro Mauad - Certifico e dou fé que até a presente data a parte
interessada não comprovou nos autos a remessa ao (s) destinatário (s) do (s) ofício (s) expedido (s), embora devidamente
intimada para tanto, o que deverá ser regularizado, no prazo de 10 dias. - ADV: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 422255/
SP), SEBASTIAO ALVES CANGERANA (OAB 126606/SP)
Processo 0008622-34.2025.8.26.0506 (processo principal 1055470-67.2022.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Práticas
Abusivas - Ana Maria Cabreira Casari - Banco BMG S.A. - Vistos. 1- Na forma dos arts. 513, § 2º, I, e 523, ambos do CPC,
intime-se a parte executada, pelo DJE, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze)
dias, efetue o pagamento do débito apurado, com atualização monetária e juros de mora até o efetivo pagamento, sob pena de
multa de 10% (dez por cento) e também de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do Código
de Processo Civil. 2- Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se
o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação. 3- Intime(m)-se. - ADV: PAULO VINICIUS GUIMARÃES (OAB 412548/SP), LEONARDO CESAR GOMES GARCIA
(OAB 470164/SP), MARCOS RAIMUNDO DA SILVA (OAB 411684/SP), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS (OAB 91567/MG)
Processo 0009298-84.2022.8.26.0506 (processo principal 1022950-64.2016.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Obrigações - Associação das Ursulinas de Ribeirão Preto - 1) Peças sigilosas liberadas nesta data aos autos. 2) Resultado
positivo de bloqueio de valores via SISBAJUD juntado aos autos: ciência ao credor, devendo o mesmo providenciar o recolhimento
das custas destinadas à intimação pessoal do devedor para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 05 dias, nos termos
do art. 854, §3º, do CPC. - ADV: ALEXANDRE CARLUCCIO DE LORENZI (OAB 244090/SP), EDUARDO PROTTI DE ANDRADE
(OAB 218714/SP)
Processo 0009608-90.2022.8.26.0506 (processo principal 1020203-68.2021.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Pagamento - Juliana Andressa Margarido de Araujo - Para prosseguimento na forma requerida, providencie parte credora:
1) juntada de PLANILHA DE DÉBITO ATUALIZADA 2) recolhimento DAS CUSTAS destinadas ao cumprimento do ato. Prazo:
10 dias. Com relação às custas, deverá ser observado o Provimento CSM 2684/23, Anexo V: SISBAJUD - ordem de bloqueio
simples 01 UFESP SISBAJUD - ordem de bloqueio REITERADA 03 UFESPs - ADV: JULIANA ANDRESSA MARGARIDO DE
ARAUJO (OAB 276067/SP)
Processo 0009965-13.1998.8.26.0506 (699/1998) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Clodoaldo Govani
de Mello - - Regia Mara de Lima de Mello - Heloisa Facciolla Pires de Campos e outros - Vistos. Fls. 1475/1480 e 1484: Indefiro
penhora de percentual do salário recebido pelo executado. Como se sabe, dispõe o art. 833, IV, do Código de Processo Civil que
são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as
pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do
devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”, ressalvados os valores
excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais e aqueles destinados ao pagamento de prestação alimentícia, na forma do
§2º do referido dispositivo legal. Anota-se, ademais, a existência de posição jurisprudencial acerca da possibilidade de penhora
de valores de natureza salarial, desde que em percentual moderado e garantida a manutenção do mínimo existencial do devedor.
No caso dos autos, contudo, verifica-se a inexistência de qualquer das exceções que autorizariam a constrição sobre as verbas
de natureza salarial. A uma, porque os documentos referidos pelos exequentes, apresentados pela executada às fls. 1215/1218,
demonstram que a devedora aufere rendimentos decorrentes de aposentadoria por idade em valor de aproximadamente dois
salários míminos e meio vigentes à época, significativamente inferior ao limite legal da impenhorabilidade, acima referido. A duas,
porque o débito em execução não se configura como prestação alimentícia. De fato, nota-se que se trata de cumprimento de
sentença relativo a verbas decorrentes de compromisso de compra e venda de imóvel, as quais possuem natureza ordinária. A
três, porque a renda mensal da executada, como acima apresentada, não é significativamente elevada, sendo presumível que a
constrição de parcela dos valores a serem recebidos representaria efetivo prejuízo à sua manutenção e de sua família. Ademais,
considerado também o valor do débito em execução, eventual percentual do salário passível de penhora no caso representaria
parcela ínfima do débito, considerado o valor constante da última planilha de cálculos apresentada pelo credor (R$118.924,54
em fevereiro de 2025), não havendo proveito concreto à execução no deferimento da medida. Desse modo, não verificada a
ocorrência de qualquer hipótese legal ou jurisprudencialmente admitida para excepcionar a regra do art. 833, IV, do Código
de Processo Civil, de rigor o indeferimento do pedido de penhora apresentado. Em termos de prosseguimento da execução,
manifeste-se a parte exequente em 15 (quinze) dias, requerendo as diligências necessárias à satisfação de seu crédito. Em caso
de inércia, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: GLAUCO POLACHINI GONÇALVES (OAB 178782/SP), DAZIO
VASCONCELOS (OAB 133791/SP), ANA CRISTINA GUERRA NAKAMURA (OAB 181769/SP), DAZIO VASCONCELOS (OAB
133791/SP), ADERBAL DA CUNHA BERGO (OAB 99296/SP), ALINE DA CUNHA BERGO SCHWARTZMANN (OAB 298183/
SP), DANILA MANFRÉ NOGUEIRA BORGES (OAB 212737/SP), ANA PAULA DA PENHA LIMA (OAB 175093/MG), PÂMELLA
FERNANDA FINOTELI (OAB 344568/SP)
Processo 0012472-67.2023.8.26.0506 (processo principal 1000366-56.2023.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Pagamento - Unimed de Ribeirão Preto Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos. Fls. 58/60: Acolho a manifestação da parte
credora. Conforme comprova o documento de fls. 61, bem como a ficha da Junta Comercial de fls. 62/63, a empresa executada
encontra-se extinta, com encerramento em razão de liquidação voluntária. Assim, em razão da liquidação da pessoa jurídica,
efetivada em julho de 2022, a medida processual a ser adotada é a sucessão por seus sócios, aplicando-se analogicamente
o disposto pelo art. 110 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de
São Paulo: [...] EXECUÇÃO - A extinção da sociedade empresária equivale à morte da pessoa natural prevista no art. 110, do
CPC/2015, não havendo impedimento ao prosseguimento da ação mediante a substituição processual e a inclusão dos sócios
no polo passivo quando do encerramento regular das atividades da pessoa jurídica - Admissível o deferimento do pedido de
inclusão dos sócios da executada, no polo passivo da ação de execução de origem, em substituição à pessoa jurídica devedora,
com situação cadastral “baixada”, por ter sido extinta por “liquidação voluntária”, por aplicação analógica do art. 110, CPC.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2118882-23.2019.8.26.0000; Relator (a):Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 05:10
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