Processo ativo

0005772-57.2025.8.26.0554

0005772-57.2025.8.26.0554
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: constituído nos autos, para que no prazo de 15 *** constituído nos autos, para que no prazo de 15 (quinze) dias pague a quantia de R$ 90.992,06,
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 22 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Processo 0005772-57.2025.8.26.0554 (apensado ao processo 1017919-35.2024.8.26.0554) (processo principal 1017919-
35.2024.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Maria Ines Zerlin Lamberty
- Cemitério Santo André Ltda - Vistos. Nos termos do artigos 513 e 523 do CPC, intime-se a executada pelo Diário da J ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ustiça
na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que no prazo de 15 (quinze) dias pague a quantia de R$ 90.992,06,
base: abril/2025 (por depósito judicial), devidamente atualizada. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo
previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora
ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523
do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Por fim,
uma vez que a credora é beneficiária da justiça gratuita, a taxa judiciária referente a instauração do presente cumprimento de
sentença, deverá ser recolhida, pelo devedor, no valor de R$ 1.819,06, devidamente atualizado, através da guia DARE-SP (cód.
230-6). Int. - ADV: ANA CLAUDIA DE SOUZA CROTTI (OAB 412979/SP), TERESA DOS SANTOS ANDRADE DUARTE (OAB
125397/SP), ILMAR CÉSAR CAVALCANTI MUNIZ (OAB 300794/SP)
Processo 0005775-12.2025.8.26.0554 (apensado ao processo 1026657-46.2023.8.26.0554) (processo principal 1026657-
46.2023.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Rogério dos Santos Figueira - Maccris Subempreiteira
Construtora e Incorporadora de Imóveis Ltda - Vistos. Nos termos do artigos 513 e 523 do CPC, intime-se o(a) executado(a)
pelo Diário da Justiça na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que no prazo de 15 (quinze) dias pague os
honorários de sucumbência na quantia de R$ 1.675,44, base: abril/2025 (por depósito judicial), devidamente atualizada. Fica a
parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15
(quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não
ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também,
de honorários de advogado de dez por cento. Por fim, uma vez que o credor é dispensado do recolhimento, a taxa judiciária
referente a instauração do presente cumprimento de sentença, deverá ser recolhida, pelo devedor, no valor de R$ 185,10,
devidamente atualizado, através da guia DARE-SP (cód. 230-6). Int. - ADV: MARCELO GERALDO DA SILVA (OAB 354744/SP),
WLADIMIR CASSANI JUNIOR (OAB 231417/SP)
Processo 0008035-67.2022.8.26.0554 (apensado ao processo 1017220-88.2017.8.26.0554) (processo principal 1017220-
88.2017.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Roseli da Silva Paschoalatto
- Auc Arquitetura, Urbanismo e Construção Ltda - Epp, na pessoa de seu administrador, Jorge Felicio Portela Leite e outros
- Vistos. Certificado decurso do prazo para impugnação / embargos à execução (fls.736), passo a apreciar o pleito da parte
exequente: Defiro a pesquisa Sisbajud, (com repetição programada da ordem por 30 dias). Determino a penhora de dinheiro
ou aplicação financeira do(s) executados(s) existentes nas instituições financeiras vinculadas ao Banco Central do Brasil,
mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta
de bloqueio. Executados abaixo: Jorge Felicio Portela Leite, Empreendimento Hopus Figueiras Spe - Ltda e Auc Arquitetura,
Urbanismo e Construção Ltda - Epp, Valor atualizado: R$ 1.721.283,86 Valor-Base: 30/11/2024 - fls. 750/755 Proceda-se à
transferência dos valores bloqueados para conta judicial, a menos que se trate de valores inferiores a cinquenta reais que serão
imediatamente desbloqueados. Na hipótese de não resposta, a ordem será cancelada. Caso evidenciado resultado negativo da
ordem (não localizado valor ou sendo esse irrisório, sem determinação de transferência), manifeste-se a parte exequente, em
05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento da execução, sendo que, em caso de silêncio, o processo aguardará no arquivo
por provocação de interessado. Havendo resultado positivo da ordem (quando demonstrada a quantia bloqueada e a respectiva
ordem de transferência), aguarde-se prazo para eventual impugnação, por 05 (cinco) dias (CPC, art.854, §§ 1º e 2º), a contar da
publicação desta decisão, acompanhada das respostas das pesquisas. Em não tendo advogado constituído, o executado deverá
ser intimado pessoalmente no mesmo endereço em que foi citado na fase de conhecimento ou intimado para o cumprimento, nos
termos do § 2º do mesmo artigo 854. Caso apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação a respeito
(CPC, art.10) e, após, torne o feito à conclusão. Em caso de ausência de impugnação, fica a indisponibilidade convertida em
penhora, dispensada a lavratura de termo (CPC, art.854, §5º). Somente neste caso, com a vinda aos autos do(s) depósito(s)
judicial(is), expeça-se o competente mandado de levantamento em prol do credor. Se efetivado o bloqueio integral no valor da
execução, após as formalidades supra e com o levantamento pelo credor, tornem os autos conclusos para extinção (art. 924,
II, CPC). Nada mais sendo manifestado ou providenciado pelo exequente, o processo aguardará no arquivo por provocação.
Intime-se. - ADV: RUDIE OUVINHA BRUNI (OAB 177590/SP), ANDRÉA GIUGLIANI (OAB 185856/SP), FELIPE MANGINI DE
OLIVEIRA FINHOLDT PEREIRA (OAB 360550/SP), CAROLINA DI LULLO FERREIRA (OAB 332568/SP)
Processo 0009345-40.2024.8.26.0554 (apensado ao processo 1001288-21.2021.8.26.0554) (processo principal 1001288-
21.2021.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Maria José da Silva - BANCO FICSA S.A.
- - Banco Itaú Consignado S.A - NOTA DO CARTÓRIO: Adicionada a solicitação de mandado de levantamento eletrônico (MLE)
sob o nº 20250514164006016205 no sistema do Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos do TJSP, referente ao depósito
de fl. 41/42, devendo o(a) interessado(a) acompanhar a transferência do numerário junto à instituição financeira, através do link:
https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1,1.bbx?cid=7144 - ADV: RENATA RIBEIRO
ALVES (OAB 177563/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 0012021-58.2024.8.26.0554 (apensado ao processo 1007091-82.2021.8.26.0554) (processo principal 1007091-
82.2021.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Antonio Marin Motes - - Ivone Rodrigues
Marin - Wolney Muritiba Kalid Felicio Me - Vistos. Certificado decurso do prazo para impugnação / embargos à execução
(fls. 16), passo a apreciar o pleito da parte exequente: 1) Indefiro a pesquisa Infojud de DIPJ Declaração de Informações
Econômicos Fiscais da Pessoa Jurídica porque foi substituída pela Escritura Contábil Fiscal ECF - a partir do ano-calendário
de 2014. Na ECF são informadas apenas as informações que influenciam a composição da base de cálculo de valor devido
de IRPJ e CSLL, não havendo campos para declaração de bens e direitos como no caso de pessoas físicas, sem utilidade no
campo prático. 2) Determinei a pesquisa RENAJUD para a localização de veículos automotores, conforme cópias que seguem;
se encontrados bens livres de restrição, proceda-se ao bloqueio de transferência. Em caso positivo, indique o exequente o
endereço do executado para expedição de mandado de intimação e penhora e recolha a diligência, se o caso, expedindo a
Serventia o necessário. Cumprido o mandado, apresente o exequente a Tabela Fipe com o valor do automóvel, acompanhado de
memória atualizado do débito. Dê-se ciência ao executado e indique leiloeiro. Caso o mandado seja negativo ou se inexistente
endereço atualizado para seu cumprimento, proceda-se ao bloqueio de circulação, se requerido. Observa-se que fica indeferido
o bloqueio através do Renajud sobre veículos com mais de 15 anos de fabricação, exceto com valor comercial elevado, com 3
bloqueios anteriores, com anotação de furto, roubo, comunicação de venda a terceiros ou alienação fiduciária porque inócua a
medida a fim de satisfazer o crédito objeto da execução. 3) Defiro a pesquisa Sisbajud, (com repetição programada da ordem
por 30 dias). Determino a penhora de dinheiro ou aplicação financeira do(s) executados(s) existentes nas instituições financeiras
vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada. Cumpra-se o Provimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 16:37
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