Processo ativo

1030622-79.2023.8.26.0506

1030622-79.2023.8.26.0506
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: constituído nos autos, para que *** constituído nos autos, para querendo apresentar impugnação no
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
andamento do processo. Além deste argumento, acredito que a não designação de audiência conciliatória (artigo 334, do CPC),
nessa fase, permitirá considerável encurtamento da pauta, com uma resposta jurisdicional em menor espaço de tempo, com
efetiva aplicação do princípio inserto no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal - prestação jurisdi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cional célere, com razoável
duração do processo, e, também, atenderá ao espírito da nova legislação processual civil, de que as partes tem o direito de
obter, em prazo razoável, a solução integral do mérito (artigo 4º, do CPC). Nessa seara, nos termos do artigo 190, do CPC, se o
objeto da ação versa sobre direito que admite autocomposição, tratando-se de partes capazes, é lícito alterar-se o procedimento
processual para ajustá-lo às especificidades da causa. Ora, se as partes podem estipular alteração no procedimento, o juiz - que
deve zelar pela duração razoável do processo (artigo 139, II, do CPC) - pode, observada a realidade da causa, fazer o mesmo,
suprimindo, p. ex., aquela audiência inicial de conciliação (artigo 334, do CPC). Tal opção procedimental não prejudicará as
partes, não obstará a possibilidade de conciliação a qualquer tempo e, tampouco, excluirá deste Juízo, a possibilidade de
futura designação com a mesma finalidade, vez que o artigo 139, V, do CPC, prevê, expressamente, que o Estado promoverá,
sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, inclusive no curso do processo judicial. Além disto, cumpre observar
que, nos termos do parágrafo 8º do artigo 334, a ausência injustificada das partes à audiência de conciliação ou de mediação é
considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo reprimida com multa de até 2% da vantagem econômica visada pelo
demandante ou do valor da causa, ônus que se mostra demasiado grave e abusivo às partes, vez que, tecnicamente, não há,
sequer, lide formada. Tal imposição fere princípio igualmente importante da nova legislação processual, no caso, o da autonomia
vontade, decorrente da previsão normativa de que o Estado não pode interferir se as partes não quiserem a conciliação. Além
disso, o §4º, do artigo 166, do CPC, estabelece que a mediação e a conciliação serão regidas conforme a livre autonomia dos
interessados, inclusive no que diz respeito à definição das regras procedimentais. Outro ponto relevante a ser considerado é
a possiblidade de realização de audiência de conciliação ou de mediação por meio eletrônico, se for o caso, oportunamente
(artigo 334, §7o, do CPC); além disso, as propostas e contrapropostas de acordo podem ser feitas a qualquer momento, por
petição escrita nos autos. Sendo assim, diante das razões acima expostas e por se mostrar, atualmente, desvantajosa para as
partes, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334, do CPC. Posto isso, DISPENSO a realização de
audiência inicial e determino a CITAÇÃO da parte ré para apresentar defesa no prazo de 15 dias (artigo 335, do CPC), contados
na forma do artigo 231, do CPC. INTIME-SE parte ré para exibir o contrato. Servirá o presente, por cópia, como mandado/carta
de citação/intimação. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Atente à gratuidade deferida (fl. 116). Intime-se. Obs: atentem-
se os advogados, quando dos peticionamentos, para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, a
fim de se garantir maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos, mormente os urgentes. - ADV: PAULO
VINICIUS GUIMARÃES (OAB 412548/SP)
Processo 1030622-79.2023.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Bebidas Poty Ltda - Vistos. Fls. 62/64:
defiro o pedido de penhora on line, pelo sistema SISBAJUD, até o valor da execução - R$ 1.789,21. Protocolado o pedido, junte-
se aos autos a respectiva minuta. Sendo positiva a medida, mas irrisório o valor, libere-se de imediato. Caso contrário, frutífera
ou parcialmente frutífera a diligência, providencie-se a intimação do executado na pessoa do seu advogado, o que ocorrerá
com a publicação desta decisão, ou, se não houver, por meio de carta a ser remetida para o mesmo endereço de citação, para
que, no prazo de cinco dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e, ou, se houve bloqueio em
excesso. Para a expedição da correspondência, se o caso, haverá o credor de recolher as custas para expedição de carta, salvo
se beneficiário da justiça gratuita. Se citado por edital, haverá de ser intimado por igual meio, expedindo-se aquele com prazo
de 20 dias, cabendo ao credor o pagamento das custas para publicação, salvo se beneficiário da justiça gratuita. Tratando-se
de depósito judicial fica dispensada a lavratura de termo de penhora, valendo-se deste a minuta positiva. Com a juntada das
respectivas minutas, manifeste-se o exequente, em 30 dias, requerendo o que de direito. Permanecendo silente, aguarde-
se provocação em arquivo. Intimem-se. - ADV: JOZIANE LAIZ BIESSO (OAB 467755/SP), JOÃO CARLOS ZAFALON (OAB
362227/SP)
Processo 1030622-79.2023.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Bebidas Poty Ltda - 1) Ciência às
partes quanto a penhora de valores realizada pelo sistema SISBAJUD do valor parcial do débito, na quantia de R$ 233,28.
Ficando a parte executada intimada, na pessoa do advogado constituído nos autos, para querendo apresentar impugnação no
prazo de 15 (quinze) dias úteis. 2) Caso a parte executada não possua advogado nos autos a intimação será pessoal. Hipótese
em que a parte credora deverá providenciar o recolhimento das custas necessárias, se não beneficiária da justiça gratuita, e
informar o endereço para cumprimento do ato. - ADV: JOZIANE LAIZ BIESSO (OAB 467755/SP), JOÃO CARLOS ZAFALON
(OAB 362227/SP)
Processo 1031837-95.2020.8.26.0506 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Maria Angélica Ferreira
- Adriana Souza da Cruz - Vistos. Fls. 204/205: cadastre-se como terceiro interessado. Fl. 206: anote-se a penhora no rosto
destes atos. Fls. 173/188: não tendo havido objeções, HOMOLOGO o laudo pericial produzido nos autos. Esclareça a requerida,
em cinco dias, se mantém o pedido de fl. 115, justificando-o. Intime-se. Ribeirão Preto, 03 de fevereiro de 2025. Loredana Henck
Cano de Carvalho Juíza de Direito - ADV: FERNANDA GARCIA BUENO (OAB 325384/SP), LETICIA WHITEHEAD (OAB 321108/
SP)
Processo 1035219-57.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Valdeir Francisco da Costa -
BANCO PAN S/A - Vistos. 1) Rejeito a preliminar suscitada de carência de ação por falta de interesse de agir, uma vez que
desnecessário prévio pedido administrativo. Ademais, a demanda revela-se a via processual útil e adequada à prestação
jurisdicional pretendida. 2) A gratuidade judiciária foi concedida ao polo ativo após a análise de documentos pertinentes, sendo
certo, ainda, que a parte adversa não trouxe aos autos comprovação do quanto alegou, ou seja, no sentido de que seu oponente
possui condições financeiras de arcar com as custas e as despesas processuais sem comprometer o próprio sustento, frise-
se, ônus que lhe competia. Dito isto, rejeito a impugnação à gratuidade judiciária. 3) Fl. 199: Declaro encerrada a instrução e
concedo às partes o prazo comum de 15 dias para apresentação dos memoriais. Int. Obs: atentem-se os advogados, quando dos
peticionamentos, para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, a fim de se garantir maior celeridade
na tramitação e apreciação prioritária de pedidos, mormente os urgentes. - ADV: PAULO VINICIUS GUIMARÃES (OAB 412548/
SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
Processo 1041344-22.2016.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - B.V.C.S. - 1) Cumprindo
a determinação do Despacho de folha 428, junto aos autos o detalhamento da ordem de bloqueio SISBAJUD-Teimosinha com
protocolo 20240011208048. O resultado foi parcial sendo penhorados R$ 101,30; porém, contrariando o conteúdo da certidão
de folha 423, todos os valores já foram desbloqueados: A) R$ 11,56 (Nu Pagamentos) pertencentes ao executado Plínio foram
desbloqueados em 28/08/2024 (folha 436). B) R$ 50,28 (Nu Pagamentos) pertencentes a executada Renata foram desbloqueados
em 28/08/2024 (folha 438). C) R$ 39,46 (Mercado Pago) pertencentes ao executado Plínio foram desbloqueados em 28/08/2024
(folha 442). 2) Em complemento informo que em consulta ao sistema SISBAJUD foram encontrados, em outra ordem SISBAJUD-
Simples, com protocolo 20180005834365, o valor de R$ 0,33 (Itaú) pertencentes a executada Renata bloqueados em 06/09/2018
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 17:28
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