Processo ativo

2354838-43.2024.8.26.0000

2354838-43.2024.8.26.0000
em habeas corpus de corréu, desafiando a compreensão, o alcance
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Assunto: em habeas corpus de corréu, desafiando a compreensão, o alcance
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Advogados e OAB
Advogado: CONSTITUÍDO NOS *** CONSTITUÍDO NOS AUTOS. PEDIDO DE
Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 21 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
instituição, que consta como subscritor das diversas declarações médicas que originaram as internações dos pacientes [...] Os
fatos narrados e extraídos dos elementos indiciários são gravíssimos, visto que há informações deque o médico Ênio jamais
examinou os pacientes das clínica e emitiu declarações padronizadas, de conteúdo idêntico, para a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. mparar a internação de
pacientes no estabelecimento que sequer poderia abrigar a internações dessa natureza”. Desse modo, ainda que o acusado não
figurasse mais como sócio formalmente no instrumento constitutivo da Clínica, isso não afasta a possibilidade de persecução
criminal pelo fatos atrelados às condutas a ele atribuídas na denúncia, as quais indicam a subscrição de laudos médicos para a
internação de pacientes, sem que tenha havido prévia análise, do que se extrai fundados indícios de ilicitude e de inidoneidade.
Assim, considerando a gravidade dos fatos apontados, a existência do fumus comissi delicti e do periculum in libertatis, bem
como a complexidade das investigações, pressupostos ensejadores da prisão cautelar, reitero não se vislumbrar mudanças de
contexto fático, motivo pelo qual, reportando-me aos fundamentos da decisão de fls. 699/708 e INDEFIRO O PEDIDO DE
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA formulado às fls.909-918 (...). Pelo que se infere dos autos, o mandado de prisão
preventiva expedido em desfavor do paciente ainda não foi cumprido (fls. 716/717 dos autos da origem), de modo que, ao que
tudo indica, ele se encontra foragido. Neste ponto, vale ressaltar: embora conste nos autos o endereço do coacto à Rua Sírios,
nº 269 - Fazenda da Ilha (CEP 69000-00) - Embu-Guaçu, ele tem se esquivado dos oficiais de justiça, recusando-se a recebê-
los mesmo nas hipóteses em que se encontra na residência (vide certidão à fl. 2333). Anote-se, a propósito, que o cumprimento
de mandado de prisão, por si só, não justifica a devassa do domicílio sem o consentimento do morador, circunstância esta que
possibilita ao paciente permanecer foragido. Aliás, anteriormente à presente impetração, a defesa apresentou habeas corpus
pleiteando a revogação da medida extrema [sob o nº 2354838-43.2024.8.26.0000], cuja ordem foi denegada em julgamento
unânime desta Egrégia Câmara Criminal. Mantida a segregação cautelar, o juízo de origem, aos 01/04/2025, determinou que as
audiências de instrução, debates e julgamento serão conduzidas na forma mista (telepresencial), por meio da ferramenta
Microsoft Teams (fls. 1991/2007 dos autos da origem). Ressalvou, neste aspecto, que As partes e testemunhas residentes na
Comarca deverão comparecer PRESENCIALMENTE ao ato supra designado (Rua Eng. Jose Claret de Toledo Goulart, 41,
Centro, Itariri).. E, posteriormente, por ocasião da audiência de instrução realizada no dia 14 de julho de 2025, indeferiu o
pedido da defesa para que o réu, ainda que foragido, pudesse participar do ato processual e fosse interrogado por meio de
videoconferência (fls. 2636/2637). A este respeito, a autoridade judicial se manifestou nos termos da decisão de fls. 2516/2519,
quando assim exarou: Fls. 2.516/2.519: indefiro o pedido, tendo em vista que a condição de foragido dos réus representa
renúncia tácita ao direito de participação na audiência. De mais a mais, em respeito aos princípios da boa-fé objetiva e lealdade
processual, não é possível à parte arguir vício para o qual tenha concorrido para a sua produção. Nesse sentido: DIREITO
PENAL. HABEAS CORPUS. INTERROGATÓRIO PORVIDEOCONFERÊNCIA. RÉU FORAGIDO . INDEFERIMENTO.ORDEM
DENEGADA. I. Caso em Exame 1 . Paciente Pablo acusado de subtrair um trator em concurso de agentes, sendo denunciado
sob o art. 155, § 4º, IV, do CP. Inconformismo com o indeferimento do pedido de interrogatório por videoconferência. II . Questão
em Discussão 2. Determinar se há nulidade na audiência de instrução pela não realização do interrogatório virtual do paciente,
considerando sua condição de foragido. III. Razões de Decidir 3 . Não se verifica constrangimento ilegal na decisão que
impugnada. 4. A jurisprudência majoritária não reconhece ilegalidade no indeferimento de participação de réu foragido em
audiência por videoconferência, em respeito aos princípios da lealdade e boa-fé objetiva, e que não é lícito à parte arguir vício
para o qual concorreu em sua produção. Ademais, o paciente foi assistido pela defesa técnica por ocasião da audiência de
instrução, sendo-lhe assegurada a ampla defesa e o contraditório . IV. Dispositivo e Tese 5. Ordem denegada. Tese de
julgamento: 1 . O indeferimento de interrogatório por videoconferência de réu foragido não configura cerceamento de defesa. 2.
A parte não pode arguir nulidade a que tenha dado causa, conforme art. 565 do CPP . Legislação Citada: CP, art. 155,§ 4º, IV;
CPP, art. 220, art. 565 . Jurisprudência Citada: STF, AgRg noHC 238.659, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j
.15/04/2024. STJ, AgRg no HC n. 921.931/SP, Rel . Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 16/10/2024.(TJ-SP - Habeas Corpus
Criminal: 23725609020248260000 Barretos, Relator.: Diniz Fernando, Data de Julgamento: 10/01/2025, 1ª Câmara de Direito
Criminal, Data de Publicação: 10/01/2025) Contra esta decisão se apresenta esta impetração. Estes são os fatos! A concessão
de liminar, em sede de habeas corpus, é providência excepcional que exige e pressupõe prova inequívoca do constrangimento
ilegal, aferível primo ictu oculi. Acontece que os estreitos limites da cognição sumária inerente a esta pretensão não autorizam,
desde logo, chegar a essa conclusão. Passo a fundamentar as razões e o porquê! O presente habeas corpus veicula tema
atualíssimo e desafiador. Já me manifestei sobre o assunto em habeas corpus de corréu, desafiando a compreensão, o alcance
e desdobramentos do mesmo contexto. Reporto-me, portanto, a iguais fundamentos então articulados, reproduzindo-os aqui.
Em análise, a possibilidade ou não de o paciente (com mandado de prisão em aberto) participar de audiência de instrução,
debates e julgamento, em formato misto. Pondera-se, especificamente, se a condição de foragido do paciente representa
espécie de renúncia tácita ao exercício da autodefesa, ou se o seu interrogatório, por meio de videoconferência, deve ser
garantido, à luz do exercício pleno da defesa. A questão convoca a ponderação de diferentes princípios jurídicos. Especialmente
os que se referem à garantia dos direitos processuais dos acusados e à preservação da ordem pública. A propósito, a Constituição
Federal [artigo 5º, inciso LV] consagra o contraditório e a ampla defesa como garantias inafastáveis de todo acusado,
assegurando-lhe os meios necessários para o exercício pleno desses direitos. No mesmo sentido, no âmbito do direito
internacional dos direitos humanos, essas mesmas garantias judiciais estão previstas no Pacto Internacional sobre Direitos
Civis e Políticos (artigo 14) e na Convenção Americana sobre Direitos Humanos (artigo 8º), que asseguram ao acusado o direito
de se fazer presente aos atos processuais determinantes da apuração de qualquer acusação penal formulada contra si. Não se
pode olvidar, de outro giro, a incidência dos princípios da lealdade, da boa-fé objetiva e da cooperação entre os sujeitos
processuais, essenciais para a boa condução do processo penal e para a garantia de um julgamento justo e eficiente. De outra
sorte, na seara do direito processual penal, o artigo 185, § 2º, do Código de Processo Penal admite a realização do interrogatório
por meio de videoconferência tão somente em hipóteses excepcionais, quais sejam: (i) risco à segurança pública; (ii) dificuldade
em comparecimento à audiência, por enfermidade ou outra circunstância pessoal; (iii) impedir a influência do réu no ânimo de
testemunha ou da vítima; ou (iv) em face de gravíssima questão de ordem pública. O entendimento majoritário da Suprema
Corte, ao qual me curvo com raras ressalvas, é no sentido de que é inviável a concessão de salvo-conduto para garantir a livre
participação do acusado foragido em audiência para realização do interrogatório judicial. Destaco, como representativos dessa
posição, os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR
VIDEOCONFERÊNCIA. RÉU FORAGIDO QUE POSSUI ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. PEDIDO DE
INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA INDEFERIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Não há
dúvida de que o acusado tem direito a ser ouvido na instrução criminal (CF, art. 5º, LV; CPP, arts. 185 e 400); entretanto, o
exercício desse direito ocorrerá nos termos da legislação processual penal, e não segundo a vontade exclusiva do réu. E, no
presente caso, a participação do paciente na audiência de instrução em nenhum momento foi obstada pelo Juízo de origem,
apenas lhe foi negado o meio de oitiva escolhido pela defesa (por videoconferência) em decorrência da condição de foragido do
réu. 2. Vige no sistema processual penal o princípio da lealdade, da boa-fé objetiva e da cooperação entre os sujeitos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 03:49
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