Processo ativo

0040404-53.2024.8.26.0002

0040404-53.2024.8.26.0002
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: - EDUARDO DOS REIS (LEILOEIRO OFICIAL) - WMJ Cobrança
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: constituído nos au *** constituído nos autos, pela imprensa
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
à satisfação da tutela executiva. Para tanto, deverá: a) recolher as respectivas despesas (conforme orientações contidas na
página de Despesas Processuais do site deste Tribunal), ressalvada gratuidade; e b) fornecer memória de cálculo atualizada
para o mês em curso, incluindo a multa e honorários previstos no artigo 523, §1º, do CPC. Advirto a part ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e credora que o silêncio
para manifestação em prosseguimento, por prazo superior a 15 dias, será interpretado como desinteresse na causa e acarretará
o arquivamento dos autos. Int. - ADV: RODRIGO MIGLIORANÇA DE MEDEIROS (OAB 403537/SP), RICARDO NEVES COSTA
(OAB 120394/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), RAPHAEL NEVES COSTA (OAB 225061/SP), JOSÉ CARLOS
SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 0040404-53.2024.8.26.0002 (processo principal 1064640-86.2023.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Marli Nascimento Santos - Clínica Odontológica Odontotop S/s - Vistos. Na
forma do artigo 513 §2º, do CPC, intime-se a parte executada, na pessoa do advogado constituído nos autos, pela imprensa
oficial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor de R$ 35.883,22 (trinta e cinco mil, oitocentos e oitenta e três reais e
vinte e dois centavos), acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto
no art. 523 sem o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado
de 10% (dez por cento), e se iniciará ainda o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, independentemente
de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC). Não ocorrendo o pagamento voluntário, indique a parte credora as medidas
voltadas à satisfação da tutela executiva. Para tanto, deverá: a) recolher as respectivas despesas (conforme orientações
contidas na página de Despesas Processuais do site deste Tribunal), ressalvada gratuidade; e b) fornecer memória de cálculo
atualizada para o mês em curso, incluindo a multa e honorários previstos no artigo 523, §1º, do CPC. Advirto a parte credora que
o silêncio para manifestação em prosseguimento, por prazo superior a 15 dias, será interpretado como desinteresse na causa e
acarretará o arquivamento dos autos. Int. - ADV: VANESSA FERREIRA DIAS (OAB 501146/SP), MARIANA PINHEIRO CAMPOS
(OAB 382244/SP), CLARICE GOMES SOUZA HESSEL (OAB 249838/SP)
Processo 0040417-52.2024.8.26.0002 (processo principal 1042535-18.2023.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Interpretação / Revisão de Contrato - Ines Maria Pinto de Oliveira - Banco Votorantim S.A. - Vistos. Na forma do artigo 513
§2º, do CPC, intime-se a parte executada, na pessoa do advogado constituído nos autos, pela imprensa oficial, para, no prazo
de 15 (quinze) dias, pagar o valor de R$ 3.305,11 (três mil trezentos e cinco reais e onze centavos), acrescido de custas, se
houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, o débito
será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado de 10% (dez por cento), e se iniciará ainda o prazo
de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC).
Não ocorrendo o pagamento voluntário, indique a parte credora as medidas voltadas à satisfação da tutela executiva. Para
tanto, deverá: a) recolher as respectivas despesas (conforme orientações contidas na página de Despesas Processuais do site
deste Tribunal), ressalvada gratuidade; e b) fornecer memória de cálculo atualizada para o mês em curso, incluindo a multa e
honorários previstos no artigo 523, §1º, do CPC. Advirto a parte credora que o silêncio para manifestação em prosseguimento,
por prazo superior a 15 dias, será interpretado como desinteresse na causa e acarretará o arquivamento dos autos. Int. - ADV:
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), FERNANDA CAVALHEIRO IMPARATO (OAB 354756/SP)
Processo 0040424-44.2024.8.26.0002 (processo principal 1054027-41.2022.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Prestação de Serviços - Fs - Ensino Fundamental Ltda - Vistos. Nos termos do artigo 513, §2º, II, do CPC, INTIME-SE a parte
executada, por carta com AR, para no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito descrito na planilha, acrescido de custas, se
houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, o débito
será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado de 10% (dez por cento), e se iniciará ainda o prazo
de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC).
Não ocorrendo o pagamento voluntário, indique a parte credora as medidas voltadas à satisfação da tutela executiva. Para
tanto, deverá: a) recolher as respectivas despesas (conforme orientações contidas na página de Despesas Processuais do site
deste Tribunal), ressalvada gratuidade; e b) fornecer memória de cálculo atualizada para o mês em curso, incluindo a multa e
honorários previstos no artigo 523, §1º, do CPC. Recolha a parte credora a taxa postal pertinente (R$ 31,35 por pessoa - guia
FEDTJ, código 120-1), no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento. Advirto a parte credora que o silêncio para manifestação
em prosseguimento, por prazo superior a 15 dias, será interpretado como desinteresse na causa e acarretará o arquivamento
dos autos. Intime-se à Defensoria Pública. Int. - ADV: GUSTAVO DIAZ DA SILVA ROSA (OAB 211291/SP)
Processo 0041306-94.2010.8.26.0002 (002.10.041306-6) - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Gabriela
Durlo Nogueira Lima - Rosires Alvina de Melo Santos - Ante o item 2 da decisão de fl. 414 e o certificado da fl. 417, manifeste-
se a parte requerente em termos de efetivo prosseguimento no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, os autos seguem
para conclusão, independentemente de nova intimação. - ADV: CARLOS EDUARDO BARBIERI (OAB 181753/SP), FABIO
GONÇALVES DIAS (OAB 274443/SP)
Processo 0051680-67.2013.8.26.0002/01 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-
Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Margarida dos Santos Ferreira - - Reinaldo dos Santos
Ferreira - Sérgio Ferreira dos Santos - - Angela Anhaia Colvara - EDUARDO DOS REIS (LEILOEIRO OFICIAL) - WMJ Cobrança
Especializada Eireli - Vistos. 1- A fls.941/944: os executados apresentaram impugnação à penhora. Alegam que foi bloqueada
a quantia de R$ 2.353,06, a qual é impenhorável, visto que é proveniente de salário. Ainda, sustentaram a incidência do inciso
X, do artigo 833, do CPC em relação aos valores bloqueados da coexecutada, mediante interpretação extensiva. Juntaram
procuração e documentos (fls.945/955). A parte exequente manifestou-se a fls.959. Decido. São impenhoráveis os vencimentos,
os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios,
bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos
de trabalhador autônomo e os honorários de profissional libera l (art. 833, caput, IV, do CPC), desde que não superiores a 50
salários-mínimos (art. 833, § 2º , do CPC). Há outras exceções. Permite-se a constrição quando decorre da cobrança de verba
alimentar (art. 833, § 2º, do CPC), conceito no qual não se incluem honorários advocatícios. Os documentos de fls.946/955
corroboram a alegação de que a quantia de R$ 2.353,06 recaiu sobre salário. Não supera o limite legal de 50 salários-mínimos
e não se destina à execução de verba alimentar. Por outro lado, a manutenção de 30% da quantia bloqueada não impedirá a
subsistência da parte executada. Por isso, parcialmente válida a penhora. No tocante à alegada impenhorabilidade com base
no art. 833, caput, X, do CPC, ressalto que é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de
40 salários-mínimos. É certo que, segundo a jurisprudência, é possível admitir-se a interpretação extensiva, estendendo-se a
impenhorabilidade para outras contas bancárias. Contudo, se a conta é movimentada intensamente, como se corrente fosse,
e não para o fim precípuo de formar reserva, é desvirtuado o propósito da conta, reconhecendo a jurisprudência do E. TJSP
a possibilidade de constrição (TJSP; Agravo de Instrumento 2163140-84.2020.8.26.0000; Relator (a): Maia da Rocha; Órgão
Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/11/2020;
Data de Registro: 23/11/2020; TJSP; Agravo de Instrumento 2275534- 68.2019.8.26.0000; Relator (a): Castro Figliolia; Órgão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 00:41
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