Processo ativo
2098581-45.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2098581-45.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: constituído nos autos, sem vício ou ilegalidade capaz de *** constituído nos autos, sem vício ou ilegalidade capaz de atingir a validade; ) há risco de frustração da execução.
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2098581-45.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco
Original S/A - Agravado: Hickmann Serviços Ltda. - Hserv - Agravada: Ana Lucia Hickmann Correa - Interesdo.: Alexandre Bello
Correa - Interesdo.: Videcom Video Comunicações do Brasil - Interesdo.: Rf Comercio de Bijuterias Ltda - Interesdo.: Natural
Life Produtos Naturais L ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tda, - Interesdo.: Laboratorio Vitafort Ind e Com Prod Veterinarios Ltda. - Interesdo.: Fórmula Natural
Representações Ltda - Interesdo.: Natural Life Produtos Naturais Ltda - Interesdo.: Voices Industria e Comercio de Acessorios
de Moda Ltda - Interesdo.: Salvatori Indústria e Comércio de Cosméticos Ltda. - Epp - Interesdo.: Fujioka Eletro Imagem
S/A - Interesdo.: Cts Industria e Comercio de Roupas Ltda - Interesdo.: Rudely Industria Textil Ltda - 1) Trata-se de agravo
de instrumento interposto pelo exequente contra decisão interlocutória, - proferida em execução de título extrajudicial, - que
determinou a realização de perícia para apuração da falsidade alegada, impôs-lhe o ônus de custeio dos honorários periciais
e suspendeu o feito até a conclusão da análise técnica (fls. 965/966 da ação). Sustenta, em resumo: a) a impossibilidade
de instauração do incidente de falsidade; a discussão dependia da interposição de embargos, cujo prazo já decorreu; a
finalidade da execução é a satisfação do crédito; a admissão do incidente faria surgir relação cognitiva simultânea que impede
o prosseguimento da execução; na ocasião da celebração do acordo, as agravadas renunciaram qualquer discussão relativa
à validade do título; o título executivo extrajudicial está definido e não há possibilidade de dilação probatória; ainda que
fosse admitida a discussão da falsidade, o prazo para suscitar decorreu há muito tempo, pois a coexecutada Ana Hickmann
foi citada em 20/06/2023 e realizou pagamento de parcelas do acordo; o prazo para a arguição da falsidade é preclusivo; b)
não há mácula no título executivo, assinado digitalmente; a executada Ana Hickmann emprestou o nome, a imagem, divulgou
a marca e exerceu os negócios pela empresa Hickmann Serviços que, por livre escolha dela (Ana) era administrada pelo
marido e coexecutado Alexandre, o que fragiliza a tese de fraude e de ignorância; o título foi assinado com certificado digital
ICP, como representante da empresa e como avalista; a posição do Alexandre na empresa se deu por opção da Ana, com
cláusula expressa no contrato social e sempre foi exposta na mídia; Alexandre e Ana eram casados em comunhão parcial de
bens desde 1998 e não há prova do alegado desvio de dinheiro por ele; o banco agravante não poderia suspeitar da quebra
de confiança e que a Ana teria entregue a terceiros o certificado digital, que é de uso pessoal e intransferível; a Ana criou
estratégia de que a assinatura eletrônica foi forjada, no entanto, o que se constata é que ela transferiu a gerência ao Alexandre
e a funcionários; o depoimento prestado pela funcionária Bruna, nos autos do inquérito policial 2363905-90.2023.140522
esclarece como a empresa era conduzida; as senhas são intransferíveis e cabe ao detentor a responsabilidade pela não
divulgação e uso indevido por terceiro; a inoponibilidade de exceções ao credor que não sejam fundadas em direito pessoal
ou em nulidade da obrigação; a proteção do credor de boa-fé, que não tem como verificar questões intrínsecas da negociação;
a Cédula de Crédito Bancário foi emitida e avalizada com o uso do certificado digital da Ana, vinculado ao servidor de e-mail
da empresa, o que demonstra o grau de certeza ao banco quanto à pessoa que assinou o título; não é crível que Ana não
tivesse capacidade de gerir os negócios e queira transferir a responsabilidade aos bancos, como se não tivesse tirado proveito
dos empréstimos; a proibição do venire contra factum proprium; o nítido intuito de obter vantagem indevida; o acolhimento
das razões implica na admissão de que as agravadas podem se valer da própria torpeza; os documentos foram firmados por
quem legitimamente representava a empresa; c) a validade do contrato assinado eletronicamente, com assinatura qualificada
e uso de certificado digital emitido pelo ICP-Brasil, com o nível mais elevado de confiabilidade; a validade das assinaturas
eletrônicas nas Cédulas de Crédito Bancário e outros documentos; não há demonstração de vício de consentimento; d) a
perícia grafotécnica não tem cabimento porque o contrato foi assinado eletronicamente, porque o perito grafotécnico não tem
experiência na tecnologia das assinaturas eletrônicas; a grafia não importa ao caso dos autos; e) a aplicação dos artigos 95
e 429, inciso I, do Código de Processo Civil; a parte que pleiteia a prova pericial deve arcar com os custos; o ônus da prova
incumbe a quem invocar a falsidade do documento; f) a arguição de falsidade não pode obstar o prosseguimento da execução;
o acordo homologado nos autos mantém a validade porque celebrado entre partes livres e capazes, representadas por
advogado constituído nos autos, sem vício ou ilegalidade capaz de atingir a validade; ) há risco de frustração da execução.
Com base nisso, pleiteia tutela recursal de urgência para penhora de 30% das verbas salariais, bem como da integralidade
dos direitos de imagem e verbas não alimentares, inclusive ativos advindos da monetização das redes sociais (Youtube,
Instagram e Facebook) que a agravada Ana possui junto à Rádio e Televisão Record S/A; e, ao final, o provimento do recurso
para (i) não conhecimento da arguição de falsidade, (ii) obstar a suspensão da execução, com o consequente deferimento
da penhora de 30% das verbas salariais e da íntegra dos direitos de imagem e demais verbas não alimentares da Ana e (iii)
na hipótese da manutenção da perícia, que os honorários sejam suportados pelas agravadas. 2) Tendo em vista a relevância
da fundamentação e o periculum in mora, defiro parcialmente a tutela recursal de urgência para permitir os atos de penhora
de bens, até a garantia da execução, sem expropriação, como medida prática equivalente e adequada para preservar a
igualdade de proteção de ambas as partes, ressalvado o exame do mérito. 2.1) Sirva o presente de ofício para comunicar
eletronicamente ao E. Juízo de Primeiro Grau a concessão parcial da tutela recursal, com dispensa de informações. 3) À
contraminuta. Intimem-se. - Magistrado(a) Elói Estevão Troly - Advs: William Carmona Maya (OAB: 257198/SP) - Roberto
Leonessa (OAB: 120069/SP) - Vanessa Porto Ribeiro Póstumo (OAB: 174627/SP) - Fábio Ricardo da Silva Bemfica (OAB:
164448/SP) - Mauricio Luis da Silva Bemfica (OAB: 169061/SP) - 3º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco
Original S/A - Agravado: Hickmann Serviços Ltda. - Hserv - Agravada: Ana Lucia Hickmann Correa - Interesdo.: Alexandre Bello
Correa - Interesdo.: Videcom Video Comunicações do Brasil - Interesdo.: Rf Comercio de Bijuterias Ltda - Interesdo.: Natural
Life Produtos Naturais L ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tda, - Interesdo.: Laboratorio Vitafort Ind e Com Prod Veterinarios Ltda. - Interesdo.: Fórmula Natural
Representações Ltda - Interesdo.: Natural Life Produtos Naturais Ltda - Interesdo.: Voices Industria e Comercio de Acessorios
de Moda Ltda - Interesdo.: Salvatori Indústria e Comércio de Cosméticos Ltda. - Epp - Interesdo.: Fujioka Eletro Imagem
S/A - Interesdo.: Cts Industria e Comercio de Roupas Ltda - Interesdo.: Rudely Industria Textil Ltda - 1) Trata-se de agravo
de instrumento interposto pelo exequente contra decisão interlocutória, - proferida em execução de título extrajudicial, - que
determinou a realização de perícia para apuração da falsidade alegada, impôs-lhe o ônus de custeio dos honorários periciais
e suspendeu o feito até a conclusão da análise técnica (fls. 965/966 da ação). Sustenta, em resumo: a) a impossibilidade
de instauração do incidente de falsidade; a discussão dependia da interposição de embargos, cujo prazo já decorreu; a
finalidade da execução é a satisfação do crédito; a admissão do incidente faria surgir relação cognitiva simultânea que impede
o prosseguimento da execução; na ocasião da celebração do acordo, as agravadas renunciaram qualquer discussão relativa
à validade do título; o título executivo extrajudicial está definido e não há possibilidade de dilação probatória; ainda que
fosse admitida a discussão da falsidade, o prazo para suscitar decorreu há muito tempo, pois a coexecutada Ana Hickmann
foi citada em 20/06/2023 e realizou pagamento de parcelas do acordo; o prazo para a arguição da falsidade é preclusivo; b)
não há mácula no título executivo, assinado digitalmente; a executada Ana Hickmann emprestou o nome, a imagem, divulgou
a marca e exerceu os negócios pela empresa Hickmann Serviços que, por livre escolha dela (Ana) era administrada pelo
marido e coexecutado Alexandre, o que fragiliza a tese de fraude e de ignorância; o título foi assinado com certificado digital
ICP, como representante da empresa e como avalista; a posição do Alexandre na empresa se deu por opção da Ana, com
cláusula expressa no contrato social e sempre foi exposta na mídia; Alexandre e Ana eram casados em comunhão parcial de
bens desde 1998 e não há prova do alegado desvio de dinheiro por ele; o banco agravante não poderia suspeitar da quebra
de confiança e que a Ana teria entregue a terceiros o certificado digital, que é de uso pessoal e intransferível; a Ana criou
estratégia de que a assinatura eletrônica foi forjada, no entanto, o que se constata é que ela transferiu a gerência ao Alexandre
e a funcionários; o depoimento prestado pela funcionária Bruna, nos autos do inquérito policial 2363905-90.2023.140522
esclarece como a empresa era conduzida; as senhas são intransferíveis e cabe ao detentor a responsabilidade pela não
divulgação e uso indevido por terceiro; a inoponibilidade de exceções ao credor que não sejam fundadas em direito pessoal
ou em nulidade da obrigação; a proteção do credor de boa-fé, que não tem como verificar questões intrínsecas da negociação;
a Cédula de Crédito Bancário foi emitida e avalizada com o uso do certificado digital da Ana, vinculado ao servidor de e-mail
da empresa, o que demonstra o grau de certeza ao banco quanto à pessoa que assinou o título; não é crível que Ana não
tivesse capacidade de gerir os negócios e queira transferir a responsabilidade aos bancos, como se não tivesse tirado proveito
dos empréstimos; a proibição do venire contra factum proprium; o nítido intuito de obter vantagem indevida; o acolhimento
das razões implica na admissão de que as agravadas podem se valer da própria torpeza; os documentos foram firmados por
quem legitimamente representava a empresa; c) a validade do contrato assinado eletronicamente, com assinatura qualificada
e uso de certificado digital emitido pelo ICP-Brasil, com o nível mais elevado de confiabilidade; a validade das assinaturas
eletrônicas nas Cédulas de Crédito Bancário e outros documentos; não há demonstração de vício de consentimento; d) a
perícia grafotécnica não tem cabimento porque o contrato foi assinado eletronicamente, porque o perito grafotécnico não tem
experiência na tecnologia das assinaturas eletrônicas; a grafia não importa ao caso dos autos; e) a aplicação dos artigos 95
e 429, inciso I, do Código de Processo Civil; a parte que pleiteia a prova pericial deve arcar com os custos; o ônus da prova
incumbe a quem invocar a falsidade do documento; f) a arguição de falsidade não pode obstar o prosseguimento da execução;
o acordo homologado nos autos mantém a validade porque celebrado entre partes livres e capazes, representadas por
advogado constituído nos autos, sem vício ou ilegalidade capaz de atingir a validade; ) há risco de frustração da execução.
Com base nisso, pleiteia tutela recursal de urgência para penhora de 30% das verbas salariais, bem como da integralidade
dos direitos de imagem e verbas não alimentares, inclusive ativos advindos da monetização das redes sociais (Youtube,
Instagram e Facebook) que a agravada Ana possui junto à Rádio e Televisão Record S/A; e, ao final, o provimento do recurso
para (i) não conhecimento da arguição de falsidade, (ii) obstar a suspensão da execução, com o consequente deferimento
da penhora de 30% das verbas salariais e da íntegra dos direitos de imagem e demais verbas não alimentares da Ana e (iii)
na hipótese da manutenção da perícia, que os honorários sejam suportados pelas agravadas. 2) Tendo em vista a relevância
da fundamentação e o periculum in mora, defiro parcialmente a tutela recursal de urgência para permitir os atos de penhora
de bens, até a garantia da execução, sem expropriação, como medida prática equivalente e adequada para preservar a
igualdade de proteção de ambas as partes, ressalvado o exame do mérito. 2.1) Sirva o presente de ofício para comunicar
eletronicamente ao E. Juízo de Primeiro Grau a concessão parcial da tutela recursal, com dispensa de informações. 3) À
contraminuta. Intimem-se. - Magistrado(a) Elói Estevão Troly - Advs: William Carmona Maya (OAB: 257198/SP) - Roberto
Leonessa (OAB: 120069/SP) - Vanessa Porto Ribeiro Póstumo (OAB: 174627/SP) - Fábio Ricardo da Silva Bemfica (OAB:
164448/SP) - Mauricio Luis da Silva Bemfica (OAB: 169061/SP) - 3º andar