Processo ativo
1027087-71.2018.8.26.0554
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Identificação
Nº Processo: 1027087-71.2018.8.26.0554
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: constituído, o executa *** constituído, o executado deverá ser intimado
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 22 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
veículos com mais de 15 anos de fabricação, exceto com valor comercial elevado, com 3 bloqueios anteriores, com anotação
de furto, roubo, comunicação de venda a terceiros ou alienação fiduciária porque inócua a medida a fim de satisfazer o crédito
objeto da execução. 3) Defiro a pesquisa Sisbajud, com repetição programada da ordem por 30 dias, apena ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s em relação a
coexecutada Chase Financeira Ltda, conforme expressamente requerido a fls. 55. Em relação ao coexecutado Rodrigo será feita
pesquisa única (fls. 56) Determino a penhora de dinheiro ou aplicação financeira do(s) executados(s) existentes nas instituições
financeiras vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada. Cumpra-se
o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Chase Financeira Ltda. Rodrigo Silva
Altivo de Souza Valor atualizado: R$ 574.911,66. Valor-Base: 12/09/2024. Proceda-se à transferência dos valores bloqueados
para conta judicial, a menos que se trate de valores inferiores a cinquenta reais que serão imediatamente desbloqueados. Na
hipótese de não resposta, a ordem será cancelada. Caso evidenciado resultado negativo da ordem (não localizado valor ou
sendo esse irrisório, sem determinação de transferência), manifeste-se a parte exequente, em 05 (cinco) dias, em termos de
prosseguimento da execução, sendo que, em caso de silêncio, o processo aguardará no arquivo por provocação de interessado.
Havendo resultado positivo da ordem (quando demonstrada a quantia bloqueada e a respectiva ordem de transferência),
aguarde-se prazo para eventual impugnação, por 05 (cinco) dias (CPC, art.854, §§ 1º e 2º), a contar da publicação desta
decisão, acompanhada das respostas das pesquisas. Em não tendo advogado constituído, o executado deverá ser intimado
pessoalmente no mesmo endereço em que foi citado na fase de conhecimento ou intimado para o cumprimento, nos termos
do § 2º do mesmo artigo 854. Caso apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação a respeito (CPC,
art.10) e, após, torne o feito à conclusão. Em caso de ausência de impugnação, fica a indisponibilidade convertida em penhora,
dispensada a lavratura de termo (CPC, art.854, §5º). Somente neste caso, com a vinda aos autos do(s) depósito(s) judicial(is),
expeça-se o competente mandado de levantamento em prol do credor. Se efetivado o bloqueio integral no valor da execução,
após as formalidades supra e com o levantamento pelo credor, tornem os autos conclusos para extinção (art. 924, II, CPC).
Nada mais sendo manifestado ou providenciado pelo exequente, o processo aguardará no arquivo por provocação. Intime-se.
- ADV: VITOR KRIKOR GUEOGJIAN (OAB 247162/SP), VITOR KRIKOR GUEOGJIAN (OAB 247162/SP), HERNANI ZANIN
JUNIOR (OAB 305323/SP), ARTUR RICARDO RATC (OAB 256828/SP), ARTUR RICARDO RATC (OAB 256828/SP)
Processo 1027087-71.2018.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S.A.
- Vistos. Certificado decurso do prazo para impugnação / embargos à execução (fls.50 ), passo a apreciar o pleito da parte
exequente: Defiro a pesquisa Sisbajud, (com repetição programada da ordem por 30 dias). Determino a penhora de dinheiro
ou aplicação financeira do(s) executados(s) existentes nas instituições financeiras vinculadas ao Banco Central do Brasil,
mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta
de bloqueio. Executados abaixo: Lilian Lima Valor atualizado: R$ 79.326,62 Valor-Base:outubro/2024 - fls. 176 Proceda-se à
transferência dos valores bloqueados para conta judicial, a menos que se trate de valores inferiores a cinquenta reais que serão
imediatamente desbloqueados. Na hipótese de não resposta, a ordem será cancelada. Caso evidenciado resultado negativo da
ordem (não localizado valor ou sendo esse irrisório, sem determinação de transferência), manifeste-se a parte exequente, em
05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento da execução, sendo que, em caso de silêncio, o processo aguardará no arquivo
por provocação de interessado. Havendo resultado positivo da ordem (quando demonstrada a quantia bloqueada e a respectiva
ordem de transferência), aguarde-se prazo para eventual impugnação, por 05 (cinco) dias (CPC, art.854, §§ 1º e 2º), a contar da
publicação desta decisão, acompanhada das respostas das pesquisas. Em não tendo advogado constituído, o executado deverá
ser intimado pessoalmente no mesmo endereço em que foi citado na fase de conhecimento ou intimado para o cumprimento, nos
termos do § 2º do mesmo artigo 854. Caso apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação a respeito
(CPC, art.10) e, após, torne o feito à conclusão. Em caso de ausência de impugnação, fica a indisponibilidade convertida em
penhora, dispensada a lavratura de termo (CPC, art.854, §5º). Somente neste caso, com a vinda aos autos do(s) depósito(s)
judicial(is), expeça-se o competente mandado de levantamento em prol do credor. Se efetivado o bloqueio integral no valor da
execução, após as formalidades supra e com o levantamento pelo credor, tornem os autos conclusos para extinção (art. 924,
II, CPC). Nada mais sendo manifestado ou providenciado pelo exequente, o processo aguardará no arquivo por provocação.
Intime-se. - ADV: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA (OAB 132648/SP), SANDRA LARA CASTRO (OAB 195467/SP)
Processo 1028085-29.2024.8.26.0554 - Ação de Exigir Contas - Alienação Fiduciária - Marcos Paulo Alves Costa - Banco
Bradesco Financiamentos S.A. - Vistos. Fls. 164/173 . Rejeito os Embargos de Declaração opostos vez que não observo omissão,
obscuridade ou contradição. A obscuridade ou contradição previstas no artigo 1022, I do CPC referem-se às proposições do
próprio julgado e não aos elementos apurados dos autos, o que é matéria de convicção. Quanto à omissão, o Juiz não é
obrigado a apreciar todas as alegações da parte. Basta que haja fundamentação condizente entre os fatos trazidos à Juízo e a
norma legal. Intime-se. - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), SAMUEL MARUCCI (OAB 361322/SP)
Processo 1028967-88.2024.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S.A.
- Vistos. Fls.74/76: Certificado decurso do prazo para impugnação / embargos à execução (fls.66 ), passo a apreciar o pleito
da parte exequente: Defiro a pesquisa Sisbajud, (com repetição programada da ordem por 30 dias). Determino a penhora
de dinheiro ou aplicação financeira do(s) executados(s) existentes nas instituições financeiras vinculadas ao Banco Central
do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-
se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: M.A. Aliança Transportes Ltda - ME Valor atualizado: R$ 224.767,50 Valor-
Base: 29/08/2024 - fls. 46/48 Proceda-se à transferência dos valores bloqueados para conta judicial, a menos que se trate
de valores inferiores a cinquenta reais que serão imediatamente desbloqueados. Na hipótese de não resposta, a ordem será
cancelada. Caso evidenciado resultado negativo da ordem (não localizado valor ou sendo esse irrisório, sem determinação de
transferência), manifeste-se a parte exequente, em 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento da execução, sendo que, em
caso de silêncio, o processo aguardará no arquivo por provocação de interessado. Havendo resultado positivo da ordem (quando
demonstrada a quantia bloqueada e a respectiva ordem de transferência), aguarde-se prazo para eventual impugnação, por 05
(cinco) dias (CPC, art.854, §§ 1º e 2º), a contar da publicação desta decisão, acompanhada das respostas das pesquisas. Em
não tendo advogado constituído, o executado deverá ser intimado pessoalmente no mesmo endereço em que foi citado na fase
de conhecimento ou intimado para o cumprimento, nos termos do § 2º do mesmo artigo 854. Caso apresentada impugnação,
intime-se a parte exequente para manifestação a respeito (CPC, art.10) e, após, torne o feito à conclusão. Em caso de ausência
de impugnação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo (CPC, art.854, §5º). Somente
neste caso, com a vinda aos autos do(s) depósito(s) judicial(is), expeça-se o competente mandado de levantamento em prol do
credor. Se efetivado o bloqueio integral no valor da execução, após as formalidades supra e com o levantamento pelo credor,
tornem os autos conclusos para extinção (art. 924, II, CPC). Nada mais sendo manifestado ou providenciado pelo exequente, o
processo aguardará no arquivo por provocação. Intime-se. - ADV: RICARDO RIBEIRO DE LUCENA (OAB 47490/SP), BRUNO
LOBO VIANNA JOVINO (OAB 262341/SP)
Processo 1029375-79.2024.8.26.0554 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Empréstimo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
veículos com mais de 15 anos de fabricação, exceto com valor comercial elevado, com 3 bloqueios anteriores, com anotação
de furto, roubo, comunicação de venda a terceiros ou alienação fiduciária porque inócua a medida a fim de satisfazer o crédito
objeto da execução. 3) Defiro a pesquisa Sisbajud, com repetição programada da ordem por 30 dias, apena ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s em relação a
coexecutada Chase Financeira Ltda, conforme expressamente requerido a fls. 55. Em relação ao coexecutado Rodrigo será feita
pesquisa única (fls. 56) Determino a penhora de dinheiro ou aplicação financeira do(s) executados(s) existentes nas instituições
financeiras vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada. Cumpra-se
o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Chase Financeira Ltda. Rodrigo Silva
Altivo de Souza Valor atualizado: R$ 574.911,66. Valor-Base: 12/09/2024. Proceda-se à transferência dos valores bloqueados
para conta judicial, a menos que se trate de valores inferiores a cinquenta reais que serão imediatamente desbloqueados. Na
hipótese de não resposta, a ordem será cancelada. Caso evidenciado resultado negativo da ordem (não localizado valor ou
sendo esse irrisório, sem determinação de transferência), manifeste-se a parte exequente, em 05 (cinco) dias, em termos de
prosseguimento da execução, sendo que, em caso de silêncio, o processo aguardará no arquivo por provocação de interessado.
Havendo resultado positivo da ordem (quando demonstrada a quantia bloqueada e a respectiva ordem de transferência),
aguarde-se prazo para eventual impugnação, por 05 (cinco) dias (CPC, art.854, §§ 1º e 2º), a contar da publicação desta
decisão, acompanhada das respostas das pesquisas. Em não tendo advogado constituído, o executado deverá ser intimado
pessoalmente no mesmo endereço em que foi citado na fase de conhecimento ou intimado para o cumprimento, nos termos
do § 2º do mesmo artigo 854. Caso apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação a respeito (CPC,
art.10) e, após, torne o feito à conclusão. Em caso de ausência de impugnação, fica a indisponibilidade convertida em penhora,
dispensada a lavratura de termo (CPC, art.854, §5º). Somente neste caso, com a vinda aos autos do(s) depósito(s) judicial(is),
expeça-se o competente mandado de levantamento em prol do credor. Se efetivado o bloqueio integral no valor da execução,
após as formalidades supra e com o levantamento pelo credor, tornem os autos conclusos para extinção (art. 924, II, CPC).
Nada mais sendo manifestado ou providenciado pelo exequente, o processo aguardará no arquivo por provocação. Intime-se.
- ADV: VITOR KRIKOR GUEOGJIAN (OAB 247162/SP), VITOR KRIKOR GUEOGJIAN (OAB 247162/SP), HERNANI ZANIN
JUNIOR (OAB 305323/SP), ARTUR RICARDO RATC (OAB 256828/SP), ARTUR RICARDO RATC (OAB 256828/SP)
Processo 1027087-71.2018.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S.A.
- Vistos. Certificado decurso do prazo para impugnação / embargos à execução (fls.50 ), passo a apreciar o pleito da parte
exequente: Defiro a pesquisa Sisbajud, (com repetição programada da ordem por 30 dias). Determino a penhora de dinheiro
ou aplicação financeira do(s) executados(s) existentes nas instituições financeiras vinculadas ao Banco Central do Brasil,
mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta
de bloqueio. Executados abaixo: Lilian Lima Valor atualizado: R$ 79.326,62 Valor-Base:outubro/2024 - fls. 176 Proceda-se à
transferência dos valores bloqueados para conta judicial, a menos que se trate de valores inferiores a cinquenta reais que serão
imediatamente desbloqueados. Na hipótese de não resposta, a ordem será cancelada. Caso evidenciado resultado negativo da
ordem (não localizado valor ou sendo esse irrisório, sem determinação de transferência), manifeste-se a parte exequente, em
05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento da execução, sendo que, em caso de silêncio, o processo aguardará no arquivo
por provocação de interessado. Havendo resultado positivo da ordem (quando demonstrada a quantia bloqueada e a respectiva
ordem de transferência), aguarde-se prazo para eventual impugnação, por 05 (cinco) dias (CPC, art.854, §§ 1º e 2º), a contar da
publicação desta decisão, acompanhada das respostas das pesquisas. Em não tendo advogado constituído, o executado deverá
ser intimado pessoalmente no mesmo endereço em que foi citado na fase de conhecimento ou intimado para o cumprimento, nos
termos do § 2º do mesmo artigo 854. Caso apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação a respeito
(CPC, art.10) e, após, torne o feito à conclusão. Em caso de ausência de impugnação, fica a indisponibilidade convertida em
penhora, dispensada a lavratura de termo (CPC, art.854, §5º). Somente neste caso, com a vinda aos autos do(s) depósito(s)
judicial(is), expeça-se o competente mandado de levantamento em prol do credor. Se efetivado o bloqueio integral no valor da
execução, após as formalidades supra e com o levantamento pelo credor, tornem os autos conclusos para extinção (art. 924,
II, CPC). Nada mais sendo manifestado ou providenciado pelo exequente, o processo aguardará no arquivo por provocação.
Intime-se. - ADV: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA (OAB 132648/SP), SANDRA LARA CASTRO (OAB 195467/SP)
Processo 1028085-29.2024.8.26.0554 - Ação de Exigir Contas - Alienação Fiduciária - Marcos Paulo Alves Costa - Banco
Bradesco Financiamentos S.A. - Vistos. Fls. 164/173 . Rejeito os Embargos de Declaração opostos vez que não observo omissão,
obscuridade ou contradição. A obscuridade ou contradição previstas no artigo 1022, I do CPC referem-se às proposições do
próprio julgado e não aos elementos apurados dos autos, o que é matéria de convicção. Quanto à omissão, o Juiz não é
obrigado a apreciar todas as alegações da parte. Basta que haja fundamentação condizente entre os fatos trazidos à Juízo e a
norma legal. Intime-se. - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), SAMUEL MARUCCI (OAB 361322/SP)
Processo 1028967-88.2024.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S.A.
- Vistos. Fls.74/76: Certificado decurso do prazo para impugnação / embargos à execução (fls.66 ), passo a apreciar o pleito
da parte exequente: Defiro a pesquisa Sisbajud, (com repetição programada da ordem por 30 dias). Determino a penhora
de dinheiro ou aplicação financeira do(s) executados(s) existentes nas instituições financeiras vinculadas ao Banco Central
do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-
se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: M.A. Aliança Transportes Ltda - ME Valor atualizado: R$ 224.767,50 Valor-
Base: 29/08/2024 - fls. 46/48 Proceda-se à transferência dos valores bloqueados para conta judicial, a menos que se trate
de valores inferiores a cinquenta reais que serão imediatamente desbloqueados. Na hipótese de não resposta, a ordem será
cancelada. Caso evidenciado resultado negativo da ordem (não localizado valor ou sendo esse irrisório, sem determinação de
transferência), manifeste-se a parte exequente, em 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento da execução, sendo que, em
caso de silêncio, o processo aguardará no arquivo por provocação de interessado. Havendo resultado positivo da ordem (quando
demonstrada a quantia bloqueada e a respectiva ordem de transferência), aguarde-se prazo para eventual impugnação, por 05
(cinco) dias (CPC, art.854, §§ 1º e 2º), a contar da publicação desta decisão, acompanhada das respostas das pesquisas. Em
não tendo advogado constituído, o executado deverá ser intimado pessoalmente no mesmo endereço em que foi citado na fase
de conhecimento ou intimado para o cumprimento, nos termos do § 2º do mesmo artigo 854. Caso apresentada impugnação,
intime-se a parte exequente para manifestação a respeito (CPC, art.10) e, após, torne o feito à conclusão. Em caso de ausência
de impugnação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo (CPC, art.854, §5º). Somente
neste caso, com a vinda aos autos do(s) depósito(s) judicial(is), expeça-se o competente mandado de levantamento em prol do
credor. Se efetivado o bloqueio integral no valor da execução, após as formalidades supra e com o levantamento pelo credor,
tornem os autos conclusos para extinção (art. 924, II, CPC). Nada mais sendo manifestado ou providenciado pelo exequente, o
processo aguardará no arquivo por provocação. Intime-se. - ADV: RICARDO RIBEIRO DE LUCENA (OAB 47490/SP), BRUNO
LOBO VIANNA JOVINO (OAB 262341/SP)
Processo 1029375-79.2024.8.26.0554 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Empréstimo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º