Processo ativo TJ-MT

constituído, os servidores ofertaram defesa Assunto: Suscitação de Dúvida

Suscitação de Dúvida
Disponibilizado: 18/07/2025 Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: TJ-MT
Assunto: Suscitação de Dúvida
Disponibilizado: 18/07/2025
Diário (linha): Disponibilizado 18/07/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11988 9
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: constituído, os servidores ofertaram *** constituído, os servidores ofertaram defesa Assunto: Suscitação de Dúvida
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
DANIEL DE SOUSA CAMPOS documentos, tampouco exercício fictício da guarda. ANTE O EXPOSTO, com
Juiz de Direito e Diretor do Foro base na motivação supra, ACOLHO o relatório final da Comissão Processante
e determino o arquivamento do feito. Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se,
remetendo-se cópia da presente decisão à Corregedoria Geral de Justiça do
Vistos, etc. Trata-se de processo administrativo disciplinar instaurado com o
Estado de Mato Grosso. Às providências. Alto Araguaia/MT, data regist ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rada
objetivo de apurar pretensas infrações administrativas praticadas pelos
pelo sistema. DANIEL DE SOUSA CAMPOS Juiz de Direito e Diretor do Foro
servidores SCM, técnica judiciária, e JAF, auxiliar judiciário. Ressai dos autos
que, realizada denúncia anônima junto ao MPE, foi instaurado procedimento
para verificar se os servidores supramencionados efetivamente exerciam a Comarca de Barra do Bugres
guarda fática dos netos, visto que ambos estariam recebendo indevidamente
auxílio-creche sem efetivamente desempenhar a guarda das crianças. Diretoria do Fórum
Instalados os trabalhos pela comissão processante, foi determinada a citação
e intimação dos servidores para apresentar defesa e provas, nos termos do
art. 188, §1º, c/c art. 191, ambos da Lei Complementar n. 09/90 (seq. 10). Decisão
Aportou-se aos autos, a pedido da comissão, cópia integral dos processos n.
1001326-32.2023.811.0020 e 1001712-62. 2023.811.0020, atinentes à
homologação dos pedidos de guarda formulados pelos processados. Após, Processo: 0018650-20.2025.811.0008
por intermédio de advogado constituído, os servidores ofertaram defesa Assunto: Suscitação de Dúvida
prévia, refutando as alegações de fato contidas na denúncia (seq. 29). Na Serventia: Serviço Registral do 1º Ofício de Barra do Bugres
sequência, foi realizada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que Interessado: Solfácil Energia Solar Tecnologia e Serviços Financeiros Ltda
foram inquiridas as testemunhas H.C.B.G, M.N.Ol, E.R.F e V. R. O. Ao final, DECISÃO
foram interrogados os implicados (seq. 45). Por conseguinte, a comissão Trata-se de Suscitação de Dúvida levada a efeito por Ronaldo de Araújo
processante elaborou relatório final, indicando, na oportunidade, pela Júnior, Registrador Interino do 1º Ofício de Barra do Bugres, tendo como parte
absolvição dos implicados (seq. 48). É o relatório. Decido. O controle das Interessada Solfácil Energia Solar Tecnologia e Serviços Financeiros Ltda.
infrações disciplinares dos servidores públicos está disciplinado pela Lei Narra o Registrador, que a parte interessada protocolou junto à Serventia uma
Complementar Estadual nº 04/90, aplicável também aos servidores do Poder Cédula de Crédito Bancário com escopo de registrá-la no Registro de Títulos
Judiciário, assim como está disciplinado pelo Código de Ética Funcional do e Documentos, porém cita que o documento apresentado não possui os
Servidor Público Civil do Estado de Mato Grosso – Lei Complementar requisitos necessários para o registro, visto que não possibilita validar e
Estadual nº 112/90 -, pelo Código Disciplinar do Servidor Público Civil – Lei confirmar as assinaturas digitais das partes envolvidas no ato. Assim,
Complementar Estadual nº 207/04 – e, por fim, pelo Provimento nº baseando-se no princípio da segurança jurídica, negou o registro da Cédula
05/2008/CM. Os deveres do servidor público estão descritos no artigo 143 da em comento.
Lei Complementar Estadual nº 04/1990, in verbis: “Art. 143. São deveres do A parte interessada afirma que carecem de embasamento jurídico e lógico as
funcionário: I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; II - ser exigências do Registrador.
leal às instituições a que servir; III - observar as normas legais e Instado a se manifestar, o Representante do Ministério Público opinou pela
regulamentares; IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando improcedência da dúvida suscitada.
manifestamente ilegais; V - atender com presteza: a) ao público em geral, Vieram-me os autos conclusos.
prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo; É o necessário relato
b) a expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou DECIDO.
esclarecimento de situações de interesse pessoal; c) as requisições para a No caso vertente, para fins de registro da Cédula de Crédito Bancário
defesa da fazenda pública. VI - levar ao conhecimento da autoridade superior pretendida, se faz necessário validar a assinatura digital das partes na Cédula
as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo; VII - zelar pela de Crédito Bancário, através do site Validador ITI (https://validar.iti.gov.br/), da
economia do material e a conservação do patrimônio público; VIII - guardar credora BMP Money Plus Sociedade Direito S.A, na pessoa de seus
sigilo sobre assuntos da repartição; IX - manter conduta compatível com a da representantes, e do emitente Benedito Lacerda Nunes, inscrito no CPF nº.
moralidade administrativa; X - ser assíduo e pontual ao serviço; XI - tratar 627.212.591-72, com a finalidade de demonstrar que foram elas, as partes
com urbanidade as pessoas; XII - representar contra ilegalidade ou abuso de credoras, que assinaram com seus respectivos certificados digitais
Poder.” Por sua vez, o artigo 154 da Lei Complementar Estadual nº 04/1990 vinculados ao seu CNPJ e seu CPF respectivamente, todavia, a serventia, ao
estabelece as penalidades disciplinares aplicáveis ao servidor público, confira- tentar realizar a validação da assinatura digital, verificou que está assinada
se: “Art. 154. São penalidades disciplinares: I - repreensão; II - suspensão; III somente por Clicksign Gestão de Documentos S.A., que, no caso, é uma
– demissão; IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade; V - Autoridade Certificadora credenciada pela ICP-Brasil.
destituição de cargo em comissão.” Com efeito, por intermédio da Lei Com efeito, o Provimento n. 149/CNJ, em seu inciso I, paragrafo 1º, do art.
Estadual n. 10.001/2013, foi instituído o auxílio-creche aos servidores do 209, dispõe acerca dos requisitos em recepcionar a assinatura com
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso que: “art. 1º [...] tenham filhos ou Certificado Digital ICP-Brasil por todos os signatários e todas as
dependentes legais com idade mínima de 06 (seis) meses até 06 (seis) anos testemunhas,in verbis:
completos”. A legislação supra ainda dispôs, em seu art. 3º, as situações em “Art. 209. Todos os oficiais de registro e os tabeliães poderão recepcionar os
que seria defeso ao serventuário público estadual auferir referida verba, in títulos nato-digitais e digitalizados com padrões técnicos, que forem
litteris: “Art. 3º Não será concedido o auxílio-creche a servidor: I - que se encaminhados eletronicamente para a unidade do serviço de notas e registro
encontre à disposição de outro Poder ou de outro Órgão Público; II - que a seu cargo e processá-los para os fins legais.
estiver em gozo de licença não remunerada; III - que possua cônjuge ou § 1.º Considera-se título nativamente digital, para todas as atividades, sem
companheiro que percebe benefício igual ou similar de outro órgão ou prejuízo daqueles já referidos na Seção II do Capítulo VII do Título II do Livro
entidade do Estado de Mato Grosso.” Com efeito, observa-se no caso IV da Parte Geral deste Código Nacional de Normas, e na legislação em
vertente que os servidores processados são avós de crianças com idade vigor, os seguintes:
inferior a 06 (seis) anos e detentores legais de sua guarda. Assim, postularam I — o documento público ou particular gerado eletronicamente em PDF/A e
e vinham auferindo auxílio-creche em decorrência da detenção da guarda de assinado com Certificado Digital ICP-Brasil por todos os signatários e todas
seus netos, situação fática que, no entanto, foi alterada recentemente. O as testemunhas; (...)”
processado J.A afirmou que seu neto, nascido em 04.08.2021, sempre esteve Assim, o documento apresentado para registro, conforme informado pela
sob seus cuidados, notadamente porquanto sua filha, genitora do infante, serventia, não apresenta as assinaturas digitais necessárias e válidas, visto
contava com 17 anos de idade quando do fim da gestação, de modo que que, submetidas as assinaturas das partes à consulta no site Validador ITI
continuaram residindo sob o mesmo teto. A situação cessou em março do ano (https://validar.iti.gov.br/), retornou apenas o resultado da assinatura digital da
curso, eis que a criança e seus genitores se mudaram para outro local, o que empresa Clicksign Gestão de Documentos S.A., e não das partes envolvidas
motivou, inclusive, o pedido de cancelamento da benesse junto ao e. TJMT em no negócio jurídico.
09.05.2025, sendo restituído aos cofres públicos o valor atinente ao auxílio No mesmo sentido é o art. 146 do Provimento n. 42/2020 da CGJ-MT - dentro
recebido em março, abril e maio. Por seu turno, a servidora S., avó de uma da seção que trata acerca da recepção dos documentos eletrônicos para
criança nascida em 20.08.2019, auxilia ativamente na criação da infante em registro em Títulos e Documentos; destacando-se que a validade jurídica dos
conjunto com os genitores, mormente porque entre maio e outubro/2023 a documentos eletrônicos requer a assinatura dos signatários/autores utilizando
menor e sua genitora, filha da processada, residiram com a servidora. certificado digital ICP-Brasil, garantindo autenticidade e integridade do ato,
Elucidou que o estado de saúde mental de sua filha e o relacionamento vejamos:
conjugal estavam fragilizados, razão pela qual as duas passavam longos “Art. 146. Fica autorizada a recepção de documentos eletrônicos para
períodos na casa da servidora. Com a estabilização do quadro de saúde de L. quaisquer fins, desde que em formato PDF ou em quaisquer outros
e o restabelecimento do vínculo matrimonial, ela e J., neta da servidora, regulamentados pela ICP-Brasil e assinados pelos signatários/autores
restabeleceram residência em Santos/SP, no entanto, ainda contavam com a utilizando-se de certificado de segurança mínima tipo A3, emitido por
contribuição ativa da serventuária, tanto em termos psicológicos quanto no entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira -
aspecto financeiro. Diante desse cenário, os servidores, por intermédio de ICPBrasil, a fim de garantir a autoria, a autenticidade, a integridade e a
documentos apresentados e testemunhas arroladas, comprovaram que, validade jurídica do documento digital.”
diversamente da denúncia anônima que lastreou o procedimento instaurado E, ainda, destaco o art. 208 do Provimento nº 180/2024, o qual reafirma a
pelo MPE e posteriormente o inquérito policial, cumpriam os requisitos legais necessidade da assinatura de todos os signatários através do uso do
para recebimento do auxílio-creche, não havendo falseamento de Certificado Digital, bem como amplia as possibilidades, inserindo a assinatura
Disponibilizado 18/07/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11988 9
Cadastrado em: 04/08/2025 18:09
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