Processo ativo

1000416-36.2024.8.26.0510

1000416-36.2024.8.26.0510
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: constitu *** constituído, ou
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 16 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
contrária. Agora, verteu nova petição, relatando dificuldades e requerendo a reconsideração da ordem de entrega do veículo
(fls. 322/4), para que a outra parte vá retirar o bem no local. Inviável deferir a pretensão, onerando ainda mais a parte contrária,
considerando ainda longa desídia da parte, que continua a reter indevidamente o veículo. Confira ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. -se que o óbito ocorreu em
08/01/2019 (fls. 9). Portanto, permanecem vigentes as decisões anteriores, contra as quais não houve recurso, TODAVIA não
há qualquer óbice de que as partes entrem em contato direto uma com a outra para combinar a busca ou entrega do bem de
forma diversa, em benefício de todos. Intime(m)-se. - ADV: SERGIO LUCIO RUFFO (OAB 82391/SP), MIKAELI FERNANDA
SCUDELER (OAB 331514/SP), DÉBORA CRISTINA DA SILVA RUFFO (OAB 288087/SP), DÉBORA CRISTINA DA SILVA RUFFO
(OAB 288087/SP), DÉBORA CRISTINA DA SILVA RUFFO (OAB 288087/SP), DANILO ROBERTO FERNANDES (OAB 402652/
SP), SERGIO LUCIO RUFFO (OAB 82391/SP), SERGIO LUCIO RUFFO (OAB 82391/SP), DANILO ROBERTO FERNANDES
(OAB 402652/SP), DANILO ROBERTO FERNANDES (OAB 402652/SP)
Processo 1000416-36.2024.8.26.0510 - Guarda de Família - Guarda - T.C. - J.P.W.A. - Vistos. Faculto às partes o prazo
comum de 15 dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam
pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem
como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a
cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão, no mesmo prazo, especificar as provas que
pretendem produzir, apresentando inclusive rol de testemunhas, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância
e pertinência, sob pena de preclusão. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como
anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Com a manifestação das partes, ou certificada a inércia, já havendo manifestação do MP às fls.158, tornem conclusos. Int. -
ADV: HORTA E JARDIM ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 36189/SP), CATIA ANGELINA ARAUJO (OAB 123053/SP), MARIA
FERNANDA SARTORI HORTA PEZZOTTI (OAB 337833/SP)
Processo 1001353-85.2020.8.26.0510 - Divórcio Litigioso - Dissolução - K.L.P.B. - Assim vistas as questões, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para: 1. Reconhecer a união estável entre as partes, bem como sua dissolução, pelo
período indicado na petição inicial; 2. Com fulcro no art. 1.584, inciso II, do Código Civil, atribuir a guarda unilateral da prole
comum à genitora, conferindo ao genitor não guardião, o direito de visita-la e de tê-la em sua companhia, conforme o prévio,
oportuno e comprovado ajuste com a genitora-guardiã, abrangendo finais de semana ou dias úteis, com ou sem pernoite,
repartição de férias escolares, feriados e datas comemorativas, respeitados os compromissos e as atividades do menor, que deve
ser conscientizado da necessidade de manter convivência harmoniosa com os dois genitores. Recomenda-se que, no dia das
crianças e nos aniversários dos filhos, organizem passeios e atividades que permitam a participação dos dois genitores. Tenham
presente os genitores que a guarda unilateral obriga quem não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos e vincula o
guardião a prestar informações sobre os assuntos ou situações que, direta ou indiretamente, afetem a saúde física ou psicológica
e a educação de filhos comuns. Atente a requerente a que tem o dever de promover a aproximação e cultivar os vínculos afetivos
entre o filho e o genitor. 3. Condenar o requerido ao pagamento de pensão alimentícia no importe de 33% do salário-mínimo
nacional, caso ausente vínculo de emprego formal, e33% dos rendimentos liquidos, em caso de emprego formal, desde que não
seja inferior a 33% do salário-mínimo nacional. Esclareço que por rendimentos líquidos se compreendem as verbas salariais
regulares, excluídos os descontos legais (e.g.: imposto de renda na fonte e contribuições previdenciárias), a saber, salário, 1/3
de férias constitucionais, 13º salário (Tema 192, STJ) e adicionais de insalubridade, periculosidade e noturno. Horas-extras,
ainda que eventuais, devem compor a base de cálculo da pensão alimentícia. Isso porque, o E.STJ, no Tema Repetitivo 687,
fixou o entendimento de que As horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela
qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária..Reconhecida, pois, a natureza remuneratória, e não indenizatória,
deve também compor a base de cálculo da pensão alimentícia. Válido aqui citar precedente específico do E.STJ no sentido de
que os valores pagos a título de horas extras devem ser incluídos na base de cálculo da verba alimentar. Ex vi: (...)1. O valor
recebido pelo alimentante a título de horas extras, mesmo que não habituais, embora não ostente caráter salarial para efeitos
de apuração de outros benefícios trabalhistas, é verba de natureza remuneratória e integra a base de cálculo para a incidência
dos alimentos fixados em percentual sobre os rendimentos líquidos do devedor.2. Recurso não provido. (STJ, 4ª. Turma, REsp
n.º 1.098.585/SP, Relator o Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 29.8.2013). Por outro lado, não compõem a
base de cálculo da prestação alimentícias, as verbas de caráter indenizatório ou eventual, abrangendo vale transporte, vale-
alimentação, cesta básica, auxílio-acidente (STJ, REsp 1.159.408-PB), participação nos lucros/PLR (STJ, AgInt no AREsp n.
2.066.459/PR), verbas rescisórias, FGTS, PIS, multa por dispensa imotivada, férias indenizadas, e abonos concedidos pelo
empregador não habituais. Defiro, desde já, expedição de ofício ao empregador para desconto em folha de pagamento. 4)
Indeferir a partilha de bens, nos termos da fundamentação; 5) Condenar a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios de
10% sobre o montante da condenação, das custas e das despesas do processo, corrigindo-se os valores reembolsáveis a partir
do desembolso. Por conseguinte, com resolução do mérito, acolho os pedidos da parte autora e julgo extinto o processo, na
forma do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil. Dê-se ciência ao Ministério Público. No devido tempo, expeçam-se
certidões de honorários advocatícios a quem atua nomeado(a,s), na forma do Convênio vigorante entre a Defensoria Pública do
Estado e a Ordem dos Advogados do Brasil, pelo valor máximo da tabela. Intime-se a parte responsável à solvência das custas
e despesas, com prazo de dez dias para o recolhimento. Decorrido o prazo sem pagamento, expeça-se e encaminhe-se certidão
para inscrição em dívida ativa e cobrança forçada, na forma da lei e nos termos do § 5º, do artigo 1.098, das Normas de Serviço
da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ). Finalmente, arquivem-se, com as cautelas da lei e das normas de serviço. R. no
sistema, P.I.C.. - ADV: LUIS GUSTAVO VEDOVATO (OAB 366547/SP)
Processo 1001943-96.2019.8.26.0510 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Penhora / Depósito
/ Avaliação - B.S.S. - - A.C.S.S. e outro - Vistos. Trata-se de execução de alimentos determinados nos autos nº. 4001869-
98.2013.8.26.0510. Como se sabe, é dever das partes manter seus endereços atualizados, sob pena do disposto no art. 274,
§ único, do CPC, a saber: “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não
recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao
juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.”
Tal entendimento aplica-se ao presente caso. Em caso semelhante, o E. STJ já deliberou: “(...) 2- Desde a reforma ocorrida no
CPC/73 pela Lei nº 11.232/2005 e também no CPC/15, não há mais que se falar, como regra, em ação autônoma de execução
de título judicial, para a qual o devedor deve ser citado, mas, sim, em uma fase de cumprimento da sentença subsequente à
fase de conhecimento, na qual a intimação ocorre, em princípio, na pessoa de seu advogado. 3- É irrelevante que a fase de
cumprimento de sentença receba um número distinto do processo originário ou que se afirme, no mandado, que o devedor
deverá ser citado para cumprimento, na medida em que, no processo sincrético, a saída da fase de conhecimento e o ingresso
na fase de cumprimento se dá, como regra, por simples intimação da parte, na pessoa de seu advogado constituído, ou
pessoalmente, quando a lei assim exigir, como, por exemplo, no cumprimento de sentença condenatória alimentos (art. 528,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 19:50
Reportar