Processo ativo

0722966-90.2024.8.11.0001

0722966-90.2024.8.11.0001
Última verificação: 14/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: constituído *** constituído ou defensor
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
cujo teor originou-se da Coordenadoria de Gestão de Pessoas do sodalício a reclamação formulada por qualquer pessoa, nos termos do Provimento n.
partir da identificação de manifestação da servidora ANA PAULA DE 5/2008-CM/TJMT cujo artigo 15 da referida norma dispõe uma instrução
FRANÇA SILVA, Oficial de Justiça PTJ, matrícula 25614, na rede social prévia para conhecimento da pessoa (instrução essa realizada no andamento
denominada Instagram, envolvendo denúncia referente à conduta deste Poder n. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 2 do processo em epígrafe).
Judiciário em relação às pessoas com deficiência, somado à indícios de Frente o exposto, no que tange à sequência dos procedimentos, sem prejuízo
prática ilegal de atividade comercial, cuja deliberação presidencial inferiu, nos do que preceitua o Título V, Capítulos I, II e III, da Lei Complementar estadual
seguintes termos: n. 4/1990, o processo disciplinar seguirá o seguinte rito: a) instauração, com a
[...] As manifestações publicadas pela servidora, no entanto, indicam a publicação da portaria; b)notificação do arguido para que acompanhe,
violação dos deveres e das proibições alhures destacadas, pois atacam querendo, os atos processuais; c) autuação das provas já reunidas; d)
injustamente o Poder Judiciário e sua atuação na valorização da saúde dos planejamento e produção de provas; e) intimação do arguido para que
servidores e no respeito às pessoas com deficiência. Além disso, é preciso apresente, querendo, provas do seu interesse; f) interrogatório; g) elaboração
compreender a extensão da atividade comercial por ela desempenhada para de termo de indiciamento, quando confirmados os fatos e a autoria; h) citação;
que se possa avaliar se há participação na gerência ou administração de i) apresentação de defesa escrita; j) exame dos requerimentos da defesa e
empresa privada. Nessa toada, sabe-se que, independentemente da natureza produção de prova complementar pertinente; k) saneamento; l) relatório; m)
da infração, compete ao Juiz Diretor do Foro a constituição de comissão oferecimento facultativo, pela defesa, de razões finais ou memoriais; n)
processante para apuração dos fatos e a condução dos trabalhos julgamento.
processantes até emissão de relatório final (art. 11 do Provimento n. Posto isso, atentando-se às escalas dos grupos de servidores efetivos e
005/2008/CM). Diante do exposto, encaminhe-se o expediente à Juíza estáveis como membros permanentes das comissões SIND/PAD dispostos
Diretora do Foro da Comarca de Cuiabá, onde a servidora Ana Paula de nas Portarias n. 318 e n. 336 (Expediente CIA n. 0722966-90.2024.8.11.0001)
França Silva é lotada, para que instaure processo administrativo disciplinar a , NOMEIO a “COMISSÃO A” para a condução dos trabalhos, salientando-se
fim de apurar suposta violação aos arts. 143, II e IX, e art. 144, V, X e XVIII, que o processo será iniciado pelo presidente da comissão dentro do prazo
da Lei Complementar Estadual n. 04/1990, devendo comunicar a esta improrrogável de 10 (dez) dias, a contar da publicação da portaria que
Presidência o deslinde da apuração. Cumpra-se. [...] determinar sua instauração (artigo 75 da Lei Complementar estadual n.
Na sequência, tendo em vista a notícia juntada ao andamento n. 6 do presente 207/2004) e deverá ser concluído no prazo de 60 (sessenta) dias (a contar da
feito, constatou-se que a servidora em destaque apresentou atestado médico citação do acusado), admitida a prorrogação por igual prazo (quando as
de 90 (noventa) dias para fins de afastamento por motivos de saúde, circunstâncias o exigirem, mediante solicitação à autoridade que determinou
comunicação a qual, em suas palavras, fora direcionada para apreciação do sua instauração), não podendo exceder a 120 (cento e vinte) dias (artigo 179
sodalício. da Lei Complementar estadual n. 4/1990 c/c § 1ºdo artigo 75 da Lei
Frente ao exposto, houve a remessa dos autos à Gestão de Recursos Complementar estadual n. 207/2004).
Humanos desta comarca para instruir o presente procedimento nos termos do Ressalto, por importante, que a comissão deverá atuar de forma independente
artigo 15 do Provimento n. 5/2008-CM/TJMT, bem como diligenciar junto à e imparcial, assegurando-se o sigilo necessário, a fim viabilizar a futura
Coordenadoria de Recursos Humanos do Tribunal de Justiça do Estado de elaboração de um relatório minucioso, resumindo as peças principais e
Mato Grosso – CRH/TJMT para informações quanto ao eventual deferimento mencionando as provas em que fundamentou a convicção da bancada, cujo
do afastamento ora pleiteado por medidas de saúde, indicando o período de relatório deverá ser conclusivo pela inocência ou responsabilidade do
ausência da própria (andamento n. 9). servidor, com indicação do dispositivo legal transgredido e as circunstâncias
Em resposta, a supradita gestão certificou, respectivamente, nos andamentos agravantes e atenuantes e posterior remessa à autoridade que determinou
n. 12 e n. 13 que “a Gestora da Divisão de Serviço Social do Tribunal de sua instauração para julgamento.
Justiça, Angélica Podanosqui, informou a esta Gestão de Recursos Humanos Na sequência, em observância ao artigo 34 do Provimento n. 5/2008-
que a servidora Ana Paula de França Silva não compareceu à perícia CM/TJMT, notifique-se a servidora ANA PAULA DE FRANÇA SILVA, Oficial
agendada para avaliação em relação ao atestado médico de 90 (noventa) de Justiça PTJ, matrícula 25614 para, querendo, acompanhar os atos
dias, emitido em 21/03/2024, de forma que será necessário aguardar o processuais, cuja notificação deverá ser acompanhada de cópia da Portaria,
reagendamento para informar acerca de eventual deferimento da prorrogação de documento que originou o processo e do provimento em comento, como
de licença médica da servidora.”, bem como que “Certifico que, conforme peça fundamental para orientar o exercício da defesa, ficando ciente de que
informação da Divisão de Serviço Social,até o momentoa servidoraAna Paula toda a prova obedecerá ao princípio do contraditório.
de França Silva não passou pela perícia médica referente aoatestado de 90 Cientifique(m)-se o (a/s) interessado (a/s) para conhecimento.
(noventa) dias emitido em 21/03/2024.” Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Frente ao exposto, ante a necessidade de se esclarecer a atual condição da Ao Setor de Processos Administrativos desta comarca para conhecimento e
servidora em comento, vez que o trâmite do presente procedimento depende providências de praxe.
de intimação e participação da própria, remeteu-se os autos à Presidência do Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso para fins de orientação junto à decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de
Coordenadoria de Recursos Humanos do sodalício acerca de quais medidas Serviço n. 02/2021/DF).
cabíveis quanto à atual condição do afastamento por motivos de saúde da Cuiabá, data registrada no sistema.
servidora ANA PAULA DE FRANÇA SILVA (matrícula 25614). (assinado digitalmente)
Nessa conjuntura, retornaram-se os autos para a esta Diretoria, na qual se EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA
constata por meio do trâmite do Expediente CIA n. 0725388- Juíza de Direito Diretora do Foro
38.2024.8.11.0001 (andamento n. 20) que, após parecer exarado pela Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos
Assessoria Jurídica da Coordenadoria de Gestão de Pessoas do TJMT pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em
(Parecer n. 108/2024-AJCGP), inferiu-se pela inexistência de impedimento https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
legal quanto ao prosseguimento do PAD, mesmo estando a servidora em
licença médica, desde que lhe sejam oportunizados os meios para o exercício Juizado Especial do Torcedor - JET
do contraditório e da ampla defesa, quer seja pessoalmente – por intermédio
dos meios cabíveis – quer seja através de advogado constituído ou defensor
dativo nomeado para tal fim, observando-se fielmente as garantias do rito Portaria
procedimental, sob pena de nulidade dos atos processuais.
Pois bem.
PORTARIA Nº 14/2024-JET
Com efeito, o processo disciplinar é o instrumento jurídico por meio do qual a
A Excelentíssima Senhora Doutora Patrícia Ceni, Juíza de Direito designada
administração formaliza a investigação e a punição dos servidores públicos
para atuar perante o Juizado Especial do Torcedor e dos Grandes Eventos do
que cometem falta funcional, cujo conceito em sentido amplo abrange duas
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais;
espécies de procedimentos administrativos, quais sejam a sindicância e o
RESOLVE:
processo administrativo disciplinar em sentido estrito (PAD).
Art. 1º. Estabelecer a Escala dos Servidores que deverão ser convocados
Destarte, é cediço que quando da realização da instrução, as comissões
extraordinariamente para trabalhar no Juizado Especial do Torcedor e dos
processantes devem seguir os ritos lógicos previstos no Provimento n.
Grandes Eventos, nas dependências da Arena Pantanal, das 15h30m até às
005/2008-CM, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas,
21h30m de 22 de junho (sábado).
cuja atividade processante será desenvolvida em obediência aos princípios
JUIZADO ESPECIAL DO TORCEDOR
constitucionais que regem a administração pública e, também, aos critérios
Fernanda de Siqueira Arruda Campião, Gestora Judiciária “ad hoc”
dispostos nos incisos do artigo 31 do alusivo provimento; outrossim, durante a
Thais Oliveira Nascimento Hugueney - Assessora
instrução processual, a comissão poderá aplicar, supletivamente, nesta
Adriel Boaventura Matos, Técnico de Informática
ordem, a Lei Complementar estadual n. 207/2004, os princípios do direito
Laudenir Amadeu -Motorista
disciplinar e do direito administrativo, os princípios e normas do Código Penal
Publique-se. Registre-se. CUMPRA-SE.
e do Código de Processo Penal, o Código de Processo Civil, o Código Civil e
Cuiabá, 22 de junho de 2024.
os princípios gerais de direito (artigo 32 do Provimento n. 005/2008-CM).
Nesse aspecto, é sabido que a sindicância e o processo administrativo
disciplinar serão iniciados, conforme a competência, pelo Juiz Diretor do Foro, Comarca de Rondonópolis
pelo Corregedor-Geral da Justiça, pelo Conselho da Magistratura ou pelo
Presidente do Tribunal de Justiça, de ofício ou atendendo à representação ou Diretoria do Fórum
Disponibilizado 25/06/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11729 8
Cadastrado em: 14/08/2025 09:09
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