Processo ativo
1000458-81.2025.8.26.0306
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Identificação
Nº Processo: 1000458-81.2025.8.26.0306
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OAB: ***
Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
processo. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: EDNER GOULART DE OLIVEIRA (OAB 266217/SP), EDUARDO
CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1000458-81.2025.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro -
Nakoliny Empreendimentos Imobiliarios Eireli - Certifico e dou fé que para expedição de novo mandado de cit ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ação/intimação,
deverá o requerente providenciar o recolhimento do valor de R$ 111,06, atentando-se aos valores conforme Provimento CG
n.º 28/2014, de 24 de outubro de 2014, publicado no DJE em 28/10/2014 (valor de cada diligência: 3 UFESPs, atualmente R$
111,06). Nada Mais. - ADV: DAIANI BORTOLUCI SIQUEIRA BAIONI (OAB 233154/SP)
Processo 1000563-58.2025.8.26.0306 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - C.S.S.F. - - A.R.S. - Vistos. 1.
Designo Audiência de Conciliação para o dia 23/06/2025 às 13:30h, a ser realizada por meio virtual pelo aplicativo Microsoft
Teams. Arbitro em R$ 82,41 (oitenta e dois reais e quarenta e um centavos) por hora (considerando-se o valor desta causa), a
ser recolhido pelas partes, em frações iguais, conforme o Art. 82, do CPC, mediante depósito em conta bancária de titularidade
do(a) próprio(a) Conciliador(a) do CEJUSC (conforme Art. 9º da Resolução n.º 809/2019), cujos dados bancários serão
informados às partes ao final da Audiência. Saliente-se que o referido depósito deverá ser promovido pelas partes em até 20
(vinte) dias úteis contados da data da audiência perante o CEJUSC, devendo as partes juntarem os referidos comprovantes de
depósito nos autos. Advirtam-se as partes que, no caso de ausência de juntada do comprovante de depósito nos autos, e em
havendo ainda comunicação do(a) Conciliador(a) nos autos acerca do não pagamento da remuneração ora fixada, fica desde
já deferida pela Serventia a expedição de certidão de crédito em favor do(a) Conciliador(a), para oportuna cobrança/execução
em face da respectiva parte devedora. Ainda, saliente-se que, nos termos do Art. 11 da referida Resolução, será devida a
remuneração ao(à) Conciliador(a) desde que a sessão seja realizada, ainda que não seja obtido o acordo.Frise-se que em
caso de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, o pagamento da remuneração do conciliador judicial será realizado
conforme portaria a ser editada pela Presidência do Tribunal de Justiça, nos termos do Art. 1º, inciso II, da Resolução n.º
809/2019 alterada pela Resolução n.º 957/2025. 2. No mais reporto-me a r.Decisão de fls.23/26. 3. Expeça-se Carta de Citação
postal. Intime-se. - ADV: EDUARDO FELIX DE MENDONCA NETO (OAB 84355/SP), EDUARDO FELIX DE MENDONCA NETO
(OAB 84355/SP)
Processo 1000729-90.2025.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Oscar Negretty Muruchi -
Vistos. 1. Defiro a assistência judiciária gratuita, ante a declaração juntada e a qualificação da parte autora. 2. Nos termos
do Art. 300 do Código de Processo Civil, A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na hipótese dos autos, tais requisitos não
estão perfeitamente delineados. Em juízo de cognição sumária, tem-se que as alegações deduzidas pelo(a) requerente não
evidenciam, prima facie, a probabilidade do direito. Os documentos acostados aos autos não são suficientes para confirmar
periculum in mora. No caso concreto, inexiste prova inequívoca que comprove a verossimilhança das alegações do(a) autor(a),
restando necessária a instauração do contraditório. Neste sentido, recomenda-se a oitiva da parte contrária para o fim de que
se possa obter uma melhor e aprofundada análise dos fatos alegados na inicial, prestigiando-se a ampla defesa. Isto posto,
ausentes um dos requisitos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil (probabilidade do direito afirmado), INDEFIRO
o pedido de tutela de urgência pretendida. 3. Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da Audiência de Conciliação (Art.139, VI,
CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI,
do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as
garantias fundamentais do processo”). 4. Cite-se e intime-se a parte requerida, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça
Contestação, oportunidade em que, em atenção aos princípios da celeridade, cooperação processual entre as partes e primazia
do julgamento de mérito, poderá, também, apresentar proposta de acordo (através de advogado constituído) ou entrar em
contato diretamente com o advogado da parte requerente (Dr(a). Guilherme Mendonça Mendes de Oliveira, OAB/SP nº 331385/
SP) para apresentação de acordo conjunto, o que não implicará em reconhecimento jurídico do pedido. 5. Decorrido o prazo para
contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I
havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação,
deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões
incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta
à reconvenção). Após, ao MP, se houver interesse de menor/incapaz. 6. Considerando que o princípio da duração razoável
do processo não obriga somente o Judiciário, mas também partes, procuradores, peritos e todos que manuseiam os autos,
bem como levando em consideração o reduzido quadro de funcionários atuantes neste ofício, solicita-se que as providências
a seguir sejam observadas: (a) correta classificação das petições de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema
SAJ; (b) solicitação de pesquisas pelo Juízo (Sisbajud, Renajud, Infojud, Serasajud) deverão vir acompanhadas das respectivas
taxas e demonstrativo do débito, se o caso; (c) informações de novos endereços para realização de diligências (através de
cartas/oficial de justiça) deverão vir acompanhadas dos respectivos valores para concretização do ato, excetuados os casos de
justiça gratuita; (d) pedidos diversos deverão vir acompanhados dos documentos essenciais para sua análise. Anota-se que a
desnecessidade de intimações para complementação de atos pelas partes suprime vários andamentos processuais, em prol de
melhor atendimento às necessidades do jurisdicionado. 7. Expeça-se Carta de Citação postal. Intime-se. - ADV: GUILHERME
MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP)
Processo 1000737-67.2025.8.26.0306 - Procedimento Comum Infância e Juventude - PROFISSIONAIS DE APOIO - G.C.A.
- Vistos. Com fundamento nos artigos 6º e 10º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco)
dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao
julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela
que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando,
objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio e o protesto genérico por produção de provas serão
interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou
meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se
sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Em seguida, ao Ministério Público para
manifestação, em 5 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: ANDRÉ LUIZ PASCHOAL (OAB 196699/
SP)
Processo 1000903-02.2025.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Maria das Dores
de Souza - Vistos. 1. Defiro a assistência judiciária gratuita, ante a declaração juntada e a qualificação da parte autora. 2. Diante
das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da Audiência de Conciliação (Art.139, VI, CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
processo. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: EDNER GOULART DE OLIVEIRA (OAB 266217/SP), EDUARDO
CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1000458-81.2025.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro -
Nakoliny Empreendimentos Imobiliarios Eireli - Certifico e dou fé que para expedição de novo mandado de cit ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ação/intimação,
deverá o requerente providenciar o recolhimento do valor de R$ 111,06, atentando-se aos valores conforme Provimento CG
n.º 28/2014, de 24 de outubro de 2014, publicado no DJE em 28/10/2014 (valor de cada diligência: 3 UFESPs, atualmente R$
111,06). Nada Mais. - ADV: DAIANI BORTOLUCI SIQUEIRA BAIONI (OAB 233154/SP)
Processo 1000563-58.2025.8.26.0306 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - C.S.S.F. - - A.R.S. - Vistos. 1.
Designo Audiência de Conciliação para o dia 23/06/2025 às 13:30h, a ser realizada por meio virtual pelo aplicativo Microsoft
Teams. Arbitro em R$ 82,41 (oitenta e dois reais e quarenta e um centavos) por hora (considerando-se o valor desta causa), a
ser recolhido pelas partes, em frações iguais, conforme o Art. 82, do CPC, mediante depósito em conta bancária de titularidade
do(a) próprio(a) Conciliador(a) do CEJUSC (conforme Art. 9º da Resolução n.º 809/2019), cujos dados bancários serão
informados às partes ao final da Audiência. Saliente-se que o referido depósito deverá ser promovido pelas partes em até 20
(vinte) dias úteis contados da data da audiência perante o CEJUSC, devendo as partes juntarem os referidos comprovantes de
depósito nos autos. Advirtam-se as partes que, no caso de ausência de juntada do comprovante de depósito nos autos, e em
havendo ainda comunicação do(a) Conciliador(a) nos autos acerca do não pagamento da remuneração ora fixada, fica desde
já deferida pela Serventia a expedição de certidão de crédito em favor do(a) Conciliador(a), para oportuna cobrança/execução
em face da respectiva parte devedora. Ainda, saliente-se que, nos termos do Art. 11 da referida Resolução, será devida a
remuneração ao(à) Conciliador(a) desde que a sessão seja realizada, ainda que não seja obtido o acordo.Frise-se que em
caso de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, o pagamento da remuneração do conciliador judicial será realizado
conforme portaria a ser editada pela Presidência do Tribunal de Justiça, nos termos do Art. 1º, inciso II, da Resolução n.º
809/2019 alterada pela Resolução n.º 957/2025. 2. No mais reporto-me a r.Decisão de fls.23/26. 3. Expeça-se Carta de Citação
postal. Intime-se. - ADV: EDUARDO FELIX DE MENDONCA NETO (OAB 84355/SP), EDUARDO FELIX DE MENDONCA NETO
(OAB 84355/SP)
Processo 1000729-90.2025.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Oscar Negretty Muruchi -
Vistos. 1. Defiro a assistência judiciária gratuita, ante a declaração juntada e a qualificação da parte autora. 2. Nos termos
do Art. 300 do Código de Processo Civil, A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na hipótese dos autos, tais requisitos não
estão perfeitamente delineados. Em juízo de cognição sumária, tem-se que as alegações deduzidas pelo(a) requerente não
evidenciam, prima facie, a probabilidade do direito. Os documentos acostados aos autos não são suficientes para confirmar
periculum in mora. No caso concreto, inexiste prova inequívoca que comprove a verossimilhança das alegações do(a) autor(a),
restando necessária a instauração do contraditório. Neste sentido, recomenda-se a oitiva da parte contrária para o fim de que
se possa obter uma melhor e aprofundada análise dos fatos alegados na inicial, prestigiando-se a ampla defesa. Isto posto,
ausentes um dos requisitos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil (probabilidade do direito afirmado), INDEFIRO
o pedido de tutela de urgência pretendida. 3. Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da Audiência de Conciliação (Art.139, VI,
CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI,
do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as
garantias fundamentais do processo”). 4. Cite-se e intime-se a parte requerida, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça
Contestação, oportunidade em que, em atenção aos princípios da celeridade, cooperação processual entre as partes e primazia
do julgamento de mérito, poderá, também, apresentar proposta de acordo (através de advogado constituído) ou entrar em
contato diretamente com o advogado da parte requerente (Dr(a). Guilherme Mendonça Mendes de Oliveira, OAB/SP nº 331385/
SP) para apresentação de acordo conjunto, o que não implicará em reconhecimento jurídico do pedido. 5. Decorrido o prazo para
contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I
havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação,
deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões
incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta
à reconvenção). Após, ao MP, se houver interesse de menor/incapaz. 6. Considerando que o princípio da duração razoável
do processo não obriga somente o Judiciário, mas também partes, procuradores, peritos e todos que manuseiam os autos,
bem como levando em consideração o reduzido quadro de funcionários atuantes neste ofício, solicita-se que as providências
a seguir sejam observadas: (a) correta classificação das petições de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema
SAJ; (b) solicitação de pesquisas pelo Juízo (Sisbajud, Renajud, Infojud, Serasajud) deverão vir acompanhadas das respectivas
taxas e demonstrativo do débito, se o caso; (c) informações de novos endereços para realização de diligências (através de
cartas/oficial de justiça) deverão vir acompanhadas dos respectivos valores para concretização do ato, excetuados os casos de
justiça gratuita; (d) pedidos diversos deverão vir acompanhados dos documentos essenciais para sua análise. Anota-se que a
desnecessidade de intimações para complementação de atos pelas partes suprime vários andamentos processuais, em prol de
melhor atendimento às necessidades do jurisdicionado. 7. Expeça-se Carta de Citação postal. Intime-se. - ADV: GUILHERME
MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP)
Processo 1000737-67.2025.8.26.0306 - Procedimento Comum Infância e Juventude - PROFISSIONAIS DE APOIO - G.C.A.
- Vistos. Com fundamento nos artigos 6º e 10º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco)
dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao
julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela
que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando,
objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio e o protesto genérico por produção de provas serão
interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou
meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se
sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Em seguida, ao Ministério Público para
manifestação, em 5 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: ANDRÉ LUIZ PASCHOAL (OAB 196699/
SP)
Processo 1000903-02.2025.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Maria das Dores
de Souza - Vistos. 1. Defiro a assistência judiciária gratuita, ante a declaração juntada e a qualificação da parte autora. 2. Diante
das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da Audiência de Conciliação (Art.139, VI, CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º