Processo ativo
1000936-89.2025.8.26.0306
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1000936-89.2025.8.26.0306
Vara: Cível;
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: constituído) ou entrar em contato d *** constituído) ou entrar em contato diretamente com o advogado da parte
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a
previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). 3. Cite-se
e intime-se a parte requerida, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça Contestação, oportunidade ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. em que, em atenção
aos princípios da celeridade, cooperação processual entre as partes e primazia do julgamento de mérito, poderá, também,
apresentar proposta de acordo (através de advogado constituído) ou entrar em contato diretamente com o advogado da parte
requerente (Dr(a). Jaime Aires Dionysio, OAB/SP nº 162750/SP) para apresentação de acordo conjunto, o que não implicará em
reconhecimento jurídico do pedido. 4. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze
dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou
se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e
apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação
ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Após, ao MP, se houver interesse de menor/
incapaz. 5. Considerando que o princípio da duração razoável do processo não obriga somente o Judiciário, mas também partes,
procuradores, peritos e todos que manuseiam os autos, bem como levando em consideração o reduzido quadro de funcionários
atuantes neste ofício, solicita-se que as providências a seguir sejam observadas: (a) correta classificação das petições de
acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ; (b) solicitação de pesquisas pelo Juízo (Sisbajud, Renajud,
Infojud, Serasajud) deverão vir acompanhadas das respectivas taxas e demonstrativo do débito, se o caso; (c) informações de
novos endereços para realização de diligências (através de cartas/oficial de justiça) deverão vir acompanhadas dos respectivos
valores para concretização do ato, excetuados os casos de justiça gratuita; (d) pedidos diversos deverão vir acompanhados dos
documentos essenciais para sua análise. Anota-se que a desnecessidade de intimações para complementação de atos pelas
partes suprime vários andamentos processuais, em prol de melhor atendimento às necessidades do jurisdicionado. 6. Expeça-
se Carta de Citação postal. Intime-se. - ADV: JAIME AIRES DIONYSIO (OAB 162750/SP)
Processo 1000936-89.2025.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Revisão - A.D.M. - Vistos. 1. Defiro a gratuidade
judiciária, tendo em vista ser a parte defendida por advogado dativo. 2. Nos termos do Art. 300 do Código de Processo Civil, “A
tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou
o risco ao resultado útil do processo”. Na hipótese dos autos, tais requisitos não estão delineados. O valor da pensão pode ser
modificado sempre que sobrevier causa a alterar a equação do binômio necessidade-possibilidade, de modo a manter o equilíbrio
inicialmente estipulado (Art. 1.694, §1º, CC/02). Contudo, na ação de revisão de alimentos, a alegação de impossibilidade
do alimentante e a ausência de prejuízo ao alimentando, deve ser provada pela parte autora. Na hipótese dos autos, tais
requisitos não estão perfeitamente delineados, uma vez que a probabilidade do direito afirmado não ficou comprovada pela parte
requerente com os documentos apresentados na petição inicial. Neste sentido: “Ação revisional de alimentos. Tutela de urgência.
Indeferimento. Inconformismo do autor. Ausência dos requisitos previstos no artigo 300 do NCPC. Necessidades do agravado
presumidas, diante da menoridade. Impossibilidade absoluta de pagamento dos alimentos não demonstrada de plano. Questão a
ser melhor analisada após a dilação probatória. Decisão mantida. Recurso desprovido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2103866-
58.2021.8.26.0000; Relator (a):Costa Netto; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba -3ª Vara Cível;
Data do Julgamento: 18/11/2021; Data de Registro: 19/11/2021). “Ação revisional de alimentos. Tutela de urgência indeferida.
Agravo do autor. Prova pré-constituída que não é convincente o suficiente a ensejar a redução liminar da obrigação alimentar
fixada em favor do agravado. Agravante que não esclarece a contento seus atuais rendimentos. Menores cujas necessidades são
presumidas. Binômio necessidade/possibilidade a ser melhor aferido após contraditório e dilação probatória. Decisão mantida.
Recurso desprovido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2145213-71.2021.8.26.0000; Relator (a):Costa Netto; Órgão Julgador: 6ª
Câmara de Direito Privado; Foro de Embu das Artes -3ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 19/11/2021; Data de Registro:
19/11/2021) Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória pleiteado na inicial. 3. Designo Audiência de Conciliação para o
dia 20/05/2025 às 13:30h, a ser realizada por meio virtual pelo aplicativo Microsoft Teams. Arbitro em R$ 82,41 (oitenta e dois
reais e quarenta e um centavos) por hora (considerando-se o valor desta causa), a ser recolhido pelas partes, em frações iguais,
conforme o Art. 82, do CPC, mediante depósito em conta bancária de titularidade do(a) próprio(a) Conciliador(a) do CEJUSC
(conforme Art. 9º da Resolução n.º 809/2019), cujos dados bancários serão informados às partes ao final da Audiência. Saliente-
se que o referido depósito deverá ser promovido pelas partes em até 20 (vinte) dias úteis contados da data da audiência perante
o CEJUSC, devendo as partes juntarem os referidos comprovantes de depósito nos autos. Advirtam-se as partes que, no caso
de ausência de juntada do comprovante de depósito nos autos, e em havendo ainda comunicação do(a) Conciliador(a) nos autos
acerca do não pagamento da remuneração ora fixada, fica desde já deferida pela Serventia a expedição de certidão de crédito
em favor do(a) Conciliador(a), para oportuna cobrança/execução em face da respectiva parte devedora. Ainda, saliente-se que,
nos termos do Art. 11 da referida Resolução, será devida a remuneração ao(à) Conciliador(a) desde que a sessão seja realizada,
ainda que não seja obtido o acordo.Frise-se que em caso de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, o pagamento
da remuneração do conciliador judicial será realizado conforme portaria a ser editada pela Presidência do Tribunal de Justiça,
nos termos do Art. 1º, inciso II, da Resolução n.º 809/2019 alterada pela Resolução n.º 957/2025. 4. Cite-se e intime-se a parte
requerida, enquanto a parte autora é intimada através de seu advogado (Art. 334, §3º, do CPC). O prazo para contestação (de
quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras
fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes
cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de
procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório
à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da
causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 5. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte
autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar
se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica,
inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada
reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Após, ao MP, se
houver interesse de menor/incapaz. 6. Considerando que o princípio da duração razoável do processo não obriga somente o
Judiciário, mas também partes, procuradores, peritos e todos que manuseiam os autos, bem como levando em consideração o
reduzido quadro de funcionários atuantes neste ofício, solicita-se que as providências a seguir sejam observadas: (a) correta
classificação das petições de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ; (b) solicitação de pesquisas pelo
Juízo (Sisbajud, Renajud, Infojud, Serasajud) deverão vir acompanhadas das respectivas taxas e demonstrativo do débito, se
o caso; (c) informações de novos endereços para realização de diligências (através de cartas/oficial de justiça) deverão vir
acompanhadas dos respectivos valores para concretização do ato, excetuados os casos de justiça gratuita; (d) pedidos diversos
deverão vir acompanhados dos documentos essenciais para sua análise. Anota-se que a desnecessidade de intimações para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a
previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). 3. Cite-se
e intime-se a parte requerida, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça Contestação, oportunidade ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. em que, em atenção
aos princípios da celeridade, cooperação processual entre as partes e primazia do julgamento de mérito, poderá, também,
apresentar proposta de acordo (através de advogado constituído) ou entrar em contato diretamente com o advogado da parte
requerente (Dr(a). Jaime Aires Dionysio, OAB/SP nº 162750/SP) para apresentação de acordo conjunto, o que não implicará em
reconhecimento jurídico do pedido. 4. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze
dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou
se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e
apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação
ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Após, ao MP, se houver interesse de menor/
incapaz. 5. Considerando que o princípio da duração razoável do processo não obriga somente o Judiciário, mas também partes,
procuradores, peritos e todos que manuseiam os autos, bem como levando em consideração o reduzido quadro de funcionários
atuantes neste ofício, solicita-se que as providências a seguir sejam observadas: (a) correta classificação das petições de
acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ; (b) solicitação de pesquisas pelo Juízo (Sisbajud, Renajud,
Infojud, Serasajud) deverão vir acompanhadas das respectivas taxas e demonstrativo do débito, se o caso; (c) informações de
novos endereços para realização de diligências (através de cartas/oficial de justiça) deverão vir acompanhadas dos respectivos
valores para concretização do ato, excetuados os casos de justiça gratuita; (d) pedidos diversos deverão vir acompanhados dos
documentos essenciais para sua análise. Anota-se que a desnecessidade de intimações para complementação de atos pelas
partes suprime vários andamentos processuais, em prol de melhor atendimento às necessidades do jurisdicionado. 6. Expeça-
se Carta de Citação postal. Intime-se. - ADV: JAIME AIRES DIONYSIO (OAB 162750/SP)
Processo 1000936-89.2025.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Revisão - A.D.M. - Vistos. 1. Defiro a gratuidade
judiciária, tendo em vista ser a parte defendida por advogado dativo. 2. Nos termos do Art. 300 do Código de Processo Civil, “A
tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou
o risco ao resultado útil do processo”. Na hipótese dos autos, tais requisitos não estão delineados. O valor da pensão pode ser
modificado sempre que sobrevier causa a alterar a equação do binômio necessidade-possibilidade, de modo a manter o equilíbrio
inicialmente estipulado (Art. 1.694, §1º, CC/02). Contudo, na ação de revisão de alimentos, a alegação de impossibilidade
do alimentante e a ausência de prejuízo ao alimentando, deve ser provada pela parte autora. Na hipótese dos autos, tais
requisitos não estão perfeitamente delineados, uma vez que a probabilidade do direito afirmado não ficou comprovada pela parte
requerente com os documentos apresentados na petição inicial. Neste sentido: “Ação revisional de alimentos. Tutela de urgência.
Indeferimento. Inconformismo do autor. Ausência dos requisitos previstos no artigo 300 do NCPC. Necessidades do agravado
presumidas, diante da menoridade. Impossibilidade absoluta de pagamento dos alimentos não demonstrada de plano. Questão a
ser melhor analisada após a dilação probatória. Decisão mantida. Recurso desprovido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2103866-
58.2021.8.26.0000; Relator (a):Costa Netto; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba -3ª Vara Cível;
Data do Julgamento: 18/11/2021; Data de Registro: 19/11/2021). “Ação revisional de alimentos. Tutela de urgência indeferida.
Agravo do autor. Prova pré-constituída que não é convincente o suficiente a ensejar a redução liminar da obrigação alimentar
fixada em favor do agravado. Agravante que não esclarece a contento seus atuais rendimentos. Menores cujas necessidades são
presumidas. Binômio necessidade/possibilidade a ser melhor aferido após contraditório e dilação probatória. Decisão mantida.
Recurso desprovido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2145213-71.2021.8.26.0000; Relator (a):Costa Netto; Órgão Julgador: 6ª
Câmara de Direito Privado; Foro de Embu das Artes -3ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 19/11/2021; Data de Registro:
19/11/2021) Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória pleiteado na inicial. 3. Designo Audiência de Conciliação para o
dia 20/05/2025 às 13:30h, a ser realizada por meio virtual pelo aplicativo Microsoft Teams. Arbitro em R$ 82,41 (oitenta e dois
reais e quarenta e um centavos) por hora (considerando-se o valor desta causa), a ser recolhido pelas partes, em frações iguais,
conforme o Art. 82, do CPC, mediante depósito em conta bancária de titularidade do(a) próprio(a) Conciliador(a) do CEJUSC
(conforme Art. 9º da Resolução n.º 809/2019), cujos dados bancários serão informados às partes ao final da Audiência. Saliente-
se que o referido depósito deverá ser promovido pelas partes em até 20 (vinte) dias úteis contados da data da audiência perante
o CEJUSC, devendo as partes juntarem os referidos comprovantes de depósito nos autos. Advirtam-se as partes que, no caso
de ausência de juntada do comprovante de depósito nos autos, e em havendo ainda comunicação do(a) Conciliador(a) nos autos
acerca do não pagamento da remuneração ora fixada, fica desde já deferida pela Serventia a expedição de certidão de crédito
em favor do(a) Conciliador(a), para oportuna cobrança/execução em face da respectiva parte devedora. Ainda, saliente-se que,
nos termos do Art. 11 da referida Resolução, será devida a remuneração ao(à) Conciliador(a) desde que a sessão seja realizada,
ainda que não seja obtido o acordo.Frise-se que em caso de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, o pagamento
da remuneração do conciliador judicial será realizado conforme portaria a ser editada pela Presidência do Tribunal de Justiça,
nos termos do Art. 1º, inciso II, da Resolução n.º 809/2019 alterada pela Resolução n.º 957/2025. 4. Cite-se e intime-se a parte
requerida, enquanto a parte autora é intimada através de seu advogado (Art. 334, §3º, do CPC). O prazo para contestação (de
quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras
fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes
cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de
procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório
à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da
causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 5. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte
autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar
se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica,
inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada
reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Após, ao MP, se
houver interesse de menor/incapaz. 6. Considerando que o princípio da duração razoável do processo não obriga somente o
Judiciário, mas também partes, procuradores, peritos e todos que manuseiam os autos, bem como levando em consideração o
reduzido quadro de funcionários atuantes neste ofício, solicita-se que as providências a seguir sejam observadas: (a) correta
classificação das petições de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ; (b) solicitação de pesquisas pelo
Juízo (Sisbajud, Renajud, Infojud, Serasajud) deverão vir acompanhadas das respectivas taxas e demonstrativo do débito, se
o caso; (c) informações de novos endereços para realização de diligências (através de cartas/oficial de justiça) deverão vir
acompanhadas dos respectivos valores para concretização do ato, excetuados os casos de justiça gratuita; (d) pedidos diversos
deverão vir acompanhados dos documentos essenciais para sua análise. Anota-se que a desnecessidade de intimações para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º