Processo ativo
1001452-08.2025.8.26.0081
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Identificação
Nº Processo: 1001452-08.2025.8.26.0081
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: constituído ou nomeado *** constituído ou nomeado, anotando-se que, em
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
Fernanda Artur Lima Me - VISTOS. Para que surta seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as
partes às fls. 33/35; e consequentemente JULGO EXTINTO processo nos termos do artigo 22, § único da Lei 9.099/95 cumulado
com o artigo 487, inciso III, item “b” do C.P.C. Ante o curto tempo para cumprimento da avença, aguarde-se em car ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tório até
10/07/2025. Findo o prazo, intime-se a parte exequente a informar se o acordo foi cumprido, no prazo de cinco (5) dias, ficando
advertida que o silêncio, será presumido como cumprido o acordo e os autos extintos pelo pagamento (ENUNCIADO FOJESP
n. 09, publicado no DJ de 07.5.2010). Tratando-se de sentença homologatória em que ambas as partes assinaram os termos,
portanto irrecorrível, conforme artigo 41 da Lei 9.099/95, desnecessária a intimação pessoal das partes. Fica o autor/credor
responsável a entregar ao final os títulos ao requerido/executado. P. I. C. - ADV: MARCIO GABRIEL SICHIERI SPINA (OAB
497365/SP)
Processo 1001452-08.2025.8.26.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Marcos Esteves Lima 06956118874
- 2025/000710 VISTOS. Recebo a petição retro como emenda à inicial. Promova a serventia a retificação do valor da causa
junto ao sistema SAJ, passando a constar o valor de R$ 273,32. Expeça-se mandado para citação e pagamento do valor de
R$ 273,32, no prazo de três dias (CPC, art. 829). Decorrido o prazo, ATO CONTÍNUO, proceda o Senhor Oficial de Justiça à
penhora e avaliação dos bens ou constatação de bens, lavrando-se o respectivo auto, efetuando o depósito da coisa penhorada,
nos termos do art. 840 do CPC, podendo, desde que haja anuência expressa do exeqüente, ou nos casos de difícil remoção,
ser nomeado o executado como depositário dos bens. Caso indicados bens a penhora, deverá o oficial observar o apontamento
para a constrição. Caberá ao oficial instruir a parte devedora que é seu dever indicar bens a constrição, eis que a inércia
permitirá, a par das medidas ordinárias de busca de valores e bens, motivar a aplicação de medidas coercitivas anômalas,
em especial a suspensão de CNH. Após, intime-se a parte executada e seu cônjuge da constrição, na hipótese do art. 842, do
CPC. Havendo penhora, inclua-se em sessão diária para audiência de tentativa de conciliação (Lei n. 9.099, de 26 de setembro
de 1995). Cientifique-se, ainda, na intimação aqui mencionada, que, nesta audiência, a parte poderá ofertar embargos, desde
que o faça por intermédio de profissional técnico. O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor
em execução, atualizado, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis)
parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, CPC). Devolvido o mandado
pelo oficial de justiça com certidão negativa, intime-se o(a)(s) exeqüente(s) para manifestar-se, em 5 dias. Int. - ADV: BRENDA
ESTEVES LIMA (OAB 518531/SP)
Processo 1001455-60.2025.8.26.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Marcos Esteves Lima 06956118874
- 2025/000712 VISTOS. Recebo a petição retro como emenda à inicial. Promova a serventia a retificação do valor da causa
junto ao sistema SAJ, passando a constar o valor de R$ 298,23. Expeça-se mandado para citação e pagamento do valor de
R$ 298,23, no prazo de três dias (CPC, art. 829). Decorrido o prazo, ATO CONTÍNUO, proceda o Senhor Oficial de Justiça à
penhora e avaliação dos bens ou constatação de bens, lavrando-se o respectivo auto, efetuando o depósito da coisa penhorada,
nos termos do art. 840 do CPC, podendo, desde que haja anuência expressa do exeqüente, ou nos casos de difícil remoção,
ser nomeado o executado como depositário dos bens. Caso indicados bens a penhora, deverá o oficial observar o apontamento
para a constrição. Caberá ao oficial instruir a parte devedora que é seu dever indicar bens a constrição, eis que a inércia
permitirá, a par das medidas ordinárias de busca de valores e bens, motivar a aplicação de medidas coercitivas anômalas,
em especial a suspensão de CNH. Após, intime-se a parte executada e seu cônjuge da constrição, na hipótese do art. 842, do
CPC. Havendo penhora, inclua-se em sessão diária para audiência de tentativa de conciliação (Lei n. 9.099, de 26 de setembro
de 1995). Cientifique-se, ainda, na intimação aqui mencionada, que, nesta audiência, a parte poderá ofertar embargos, desde
que o faça por intermédio de profissional técnico. O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor
em execução, atualizado, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis)
parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, CPC). Devolvido o mandado
pelo oficial de justiça com certidão negativa, intime-se o(a)(s) exeqüente(s) para manifestar-se, em 5 dias. Int. - ADV: BRENDA
ESTEVES LIMA (OAB 518531/SP)
Processo 1001552-60.2025.8.26.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Marcio Vinicius Lemes da
Silva-me - VISTOS. Recebo a petição retro como emenda à inicial. Ante o papel do Poder Judiciário na resolução dos conflitos de
interesses em nossa sociedade e o direito das partes à razoável duração do processo, é dever do magistrado agir proativamente
na prática de atos que estejam a seu cargo. Assim, tenho que é caso de designar teleaudiência para audiência de tentativa
de conciliação entre as partes. Encaminhe os autos ao CEJUSC, para a designação de TELEAUDIÊNCIA de Conciliação,
certificando-se. PARTE REQUERIDA. Cite-se a parte requerida, consignando as advertências legais, com os benefícios do
artigo 212, § 2º, do novo Código de Processo Cível. No ato da citação/intimação, deverá o Oficial de Justiça certificar se a parte
requerida possui aparelho telefônico e conexão à internet que permita sua participação na audiência por videoconferência,
certificando-se; devendo fornecer, ainda, telefone para contato caso haja queda de sinal durante a audiência e e-mail para envio
do link da audiência a ser designada. Em caso positivo, entregar o manual de orientação e link explicativo com orientações
para acesso à teleaudiência pelo Microsoft Teams via celular: https://www.youtube.com/watch?v=C1NqcFfx2jcfeature=youtu.be.
Intime-se a parte requerida de que poderá apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da realização da
audiência, se comparecer à audiência; porém, deverá ficar advertida que a não participação na teleaudiência, sem justificativa,
implicará na aplicação da pena de revelia e na imediata prolação de sentença, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95.
Intime-a, ainda, de que poderá participar da audiência acompanhada de advogado. PARTE REQUERENTE Intime-se a parte
requerente, na pessoa do(s) seu(s) procurador(es), acerca da designação da audiência a ser designada, bem como para que
informe(m) a este Juízo o número de telefone e e-mail para envio do link ou manifeste(m) acerca de eventual impossibilidade
técnica. Prazo: 48 (quarenta e oito) horas. Fica a parte autora intimada de que deverá participar da audiência ora designada e
de que sua ausência injustificada, ocasionará a extinção do processo, nos moldes do artigo 51, inciso I da Lei nº 9.099/95. Em
caso de não localização da parte requerida, intime-se o(a) autor(a) para indicação do endereço atual no prazo de cinco (5) dias.
Em caso de oferecimento de contestação tempestiva, cientifique-se a parte autora, pessoalmente, na forma do artigo 9º, § 2º da
Lei 9099/95, acerca da possibilidade de patrocínio de sua defesa, por advogado constituído ou nomeado, anotando-se que, em
caso de solicitação de nomeação, deverá comparecer diretamente junto à Ordem dos Advogados do Brasil local, para submeter-
se a triagem, no prazo de cinco (5) dias, contados da intimação. Servirá a presente, assinada digitalmente, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: MARCIO GABRIEL SICHIERI SPINA (OAB 497365/SP)
Processo 1001712-85.2025.8.26.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Comercio de Confeccoes
Bernardo Lucas Ltda - VISTOS. Ante o papel do Poder Judiciário na resolução dos conflitos de interesses em nossa sociedade
e o direito das partes à razoável duração do processo, é dever do magistrado agir proativamente na prática de atos que estejam
a seu cargo. Assim, tenho que é caso de designar teleaudiência para audiência de tentativa de conciliação entre as partes.
Encaminhe os autos ao CEJUSC, para a designação de TELEAUDIÊNCIA de Conciliação, certificando-se. PARTE REQUERIDA.
Cite-se a parte requerida, consignando as advertências legais, com os benefícios do artigo 212, § 2º, do novo Código de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Fernanda Artur Lima Me - VISTOS. Para que surta seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as
partes às fls. 33/35; e consequentemente JULGO EXTINTO processo nos termos do artigo 22, § único da Lei 9.099/95 cumulado
com o artigo 487, inciso III, item “b” do C.P.C. Ante o curto tempo para cumprimento da avença, aguarde-se em car ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tório até
10/07/2025. Findo o prazo, intime-se a parte exequente a informar se o acordo foi cumprido, no prazo de cinco (5) dias, ficando
advertida que o silêncio, será presumido como cumprido o acordo e os autos extintos pelo pagamento (ENUNCIADO FOJESP
n. 09, publicado no DJ de 07.5.2010). Tratando-se de sentença homologatória em que ambas as partes assinaram os termos,
portanto irrecorrível, conforme artigo 41 da Lei 9.099/95, desnecessária a intimação pessoal das partes. Fica o autor/credor
responsável a entregar ao final os títulos ao requerido/executado. P. I. C. - ADV: MARCIO GABRIEL SICHIERI SPINA (OAB
497365/SP)
Processo 1001452-08.2025.8.26.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Marcos Esteves Lima 06956118874
- 2025/000710 VISTOS. Recebo a petição retro como emenda à inicial. Promova a serventia a retificação do valor da causa
junto ao sistema SAJ, passando a constar o valor de R$ 273,32. Expeça-se mandado para citação e pagamento do valor de
R$ 273,32, no prazo de três dias (CPC, art. 829). Decorrido o prazo, ATO CONTÍNUO, proceda o Senhor Oficial de Justiça à
penhora e avaliação dos bens ou constatação de bens, lavrando-se o respectivo auto, efetuando o depósito da coisa penhorada,
nos termos do art. 840 do CPC, podendo, desde que haja anuência expressa do exeqüente, ou nos casos de difícil remoção,
ser nomeado o executado como depositário dos bens. Caso indicados bens a penhora, deverá o oficial observar o apontamento
para a constrição. Caberá ao oficial instruir a parte devedora que é seu dever indicar bens a constrição, eis que a inércia
permitirá, a par das medidas ordinárias de busca de valores e bens, motivar a aplicação de medidas coercitivas anômalas,
em especial a suspensão de CNH. Após, intime-se a parte executada e seu cônjuge da constrição, na hipótese do art. 842, do
CPC. Havendo penhora, inclua-se em sessão diária para audiência de tentativa de conciliação (Lei n. 9.099, de 26 de setembro
de 1995). Cientifique-se, ainda, na intimação aqui mencionada, que, nesta audiência, a parte poderá ofertar embargos, desde
que o faça por intermédio de profissional técnico. O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor
em execução, atualizado, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis)
parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, CPC). Devolvido o mandado
pelo oficial de justiça com certidão negativa, intime-se o(a)(s) exeqüente(s) para manifestar-se, em 5 dias. Int. - ADV: BRENDA
ESTEVES LIMA (OAB 518531/SP)
Processo 1001455-60.2025.8.26.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Marcos Esteves Lima 06956118874
- 2025/000712 VISTOS. Recebo a petição retro como emenda à inicial. Promova a serventia a retificação do valor da causa
junto ao sistema SAJ, passando a constar o valor de R$ 298,23. Expeça-se mandado para citação e pagamento do valor de
R$ 298,23, no prazo de três dias (CPC, art. 829). Decorrido o prazo, ATO CONTÍNUO, proceda o Senhor Oficial de Justiça à
penhora e avaliação dos bens ou constatação de bens, lavrando-se o respectivo auto, efetuando o depósito da coisa penhorada,
nos termos do art. 840 do CPC, podendo, desde que haja anuência expressa do exeqüente, ou nos casos de difícil remoção,
ser nomeado o executado como depositário dos bens. Caso indicados bens a penhora, deverá o oficial observar o apontamento
para a constrição. Caberá ao oficial instruir a parte devedora que é seu dever indicar bens a constrição, eis que a inércia
permitirá, a par das medidas ordinárias de busca de valores e bens, motivar a aplicação de medidas coercitivas anômalas,
em especial a suspensão de CNH. Após, intime-se a parte executada e seu cônjuge da constrição, na hipótese do art. 842, do
CPC. Havendo penhora, inclua-se em sessão diária para audiência de tentativa de conciliação (Lei n. 9.099, de 26 de setembro
de 1995). Cientifique-se, ainda, na intimação aqui mencionada, que, nesta audiência, a parte poderá ofertar embargos, desde
que o faça por intermédio de profissional técnico. O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor
em execução, atualizado, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis)
parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, CPC). Devolvido o mandado
pelo oficial de justiça com certidão negativa, intime-se o(a)(s) exeqüente(s) para manifestar-se, em 5 dias. Int. - ADV: BRENDA
ESTEVES LIMA (OAB 518531/SP)
Processo 1001552-60.2025.8.26.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Marcio Vinicius Lemes da
Silva-me - VISTOS. Recebo a petição retro como emenda à inicial. Ante o papel do Poder Judiciário na resolução dos conflitos de
interesses em nossa sociedade e o direito das partes à razoável duração do processo, é dever do magistrado agir proativamente
na prática de atos que estejam a seu cargo. Assim, tenho que é caso de designar teleaudiência para audiência de tentativa
de conciliação entre as partes. Encaminhe os autos ao CEJUSC, para a designação de TELEAUDIÊNCIA de Conciliação,
certificando-se. PARTE REQUERIDA. Cite-se a parte requerida, consignando as advertências legais, com os benefícios do
artigo 212, § 2º, do novo Código de Processo Cível. No ato da citação/intimação, deverá o Oficial de Justiça certificar se a parte
requerida possui aparelho telefônico e conexão à internet que permita sua participação na audiência por videoconferência,
certificando-se; devendo fornecer, ainda, telefone para contato caso haja queda de sinal durante a audiência e e-mail para envio
do link da audiência a ser designada. Em caso positivo, entregar o manual de orientação e link explicativo com orientações
para acesso à teleaudiência pelo Microsoft Teams via celular: https://www.youtube.com/watch?v=C1NqcFfx2jcfeature=youtu.be.
Intime-se a parte requerida de que poderá apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da realização da
audiência, se comparecer à audiência; porém, deverá ficar advertida que a não participação na teleaudiência, sem justificativa,
implicará na aplicação da pena de revelia e na imediata prolação de sentença, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95.
Intime-a, ainda, de que poderá participar da audiência acompanhada de advogado. PARTE REQUERENTE Intime-se a parte
requerente, na pessoa do(s) seu(s) procurador(es), acerca da designação da audiência a ser designada, bem como para que
informe(m) a este Juízo o número de telefone e e-mail para envio do link ou manifeste(m) acerca de eventual impossibilidade
técnica. Prazo: 48 (quarenta e oito) horas. Fica a parte autora intimada de que deverá participar da audiência ora designada e
de que sua ausência injustificada, ocasionará a extinção do processo, nos moldes do artigo 51, inciso I da Lei nº 9.099/95. Em
caso de não localização da parte requerida, intime-se o(a) autor(a) para indicação do endereço atual no prazo de cinco (5) dias.
Em caso de oferecimento de contestação tempestiva, cientifique-se a parte autora, pessoalmente, na forma do artigo 9º, § 2º da
Lei 9099/95, acerca da possibilidade de patrocínio de sua defesa, por advogado constituído ou nomeado, anotando-se que, em
caso de solicitação de nomeação, deverá comparecer diretamente junto à Ordem dos Advogados do Brasil local, para submeter-
se a triagem, no prazo de cinco (5) dias, contados da intimação. Servirá a presente, assinada digitalmente, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: MARCIO GABRIEL SICHIERI SPINA (OAB 497365/SP)
Processo 1001712-85.2025.8.26.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Comercio de Confeccoes
Bernardo Lucas Ltda - VISTOS. Ante o papel do Poder Judiciário na resolução dos conflitos de interesses em nossa sociedade
e o direito das partes à razoável duração do processo, é dever do magistrado agir proativamente na prática de atos que estejam
a seu cargo. Assim, tenho que é caso de designar teleaudiência para audiência de tentativa de conciliação entre as partes.
Encaminhe os autos ao CEJUSC, para a designação de TELEAUDIÊNCIA de Conciliação, certificando-se. PARTE REQUERIDA.
Cite-se a parte requerida, consignando as advertências legais, com os benefícios do artigo 212, § 2º, do novo Código de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º