Processo ativo

1000301-07.2025.8.26.0081

1000301-07.2025.8.26.0081
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: constituído ou nomeado, anotando-se que, em cas *** constituído ou nomeado, anotando-se que, em caso de solicitação de nomeação, deverá comparecer
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
Juizado Especial Cível. E mais, que em sendo necessário, É possível a designação de audiência una de conciliação, instrução
e julgamento; ou a realização de audiência de instrução e julgamento no mesmo dia da audiência de conciliação. (Enunciado
nº 31) Assim, como medida de racionalização mínima dos trabalhos DETERMINO que o feito siga, doravante e ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. em parte, o
procedimento ordinário, com a citação da instituição-ré a apresentar contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Diante da possibilidade de julgamento antecipado, aliás, fica a requerida intimada de que deve apresentar junto a contestação
todas as provas que pretenda produzir com seus eventuais documentos. Com a juntada da contestação, vista a parte autora
por cinco dias. Não havendo apresentação de contestação ou decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para nova decisão.
Intimem-se. - ADV: LUCAS DOS SANTOS MORGADO (OAB 441248/SP)
Processo 1000301-07.2025.8.26.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Andres
Jason Lallanes Malo - VISTOS. Quanto aos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, considerando-se a não incidência de
custas iniciais no âmbito dos Juizados Especiais, apreciarei a questão por ocasião de eventual interposição de recurso contra
sentença a ser proferida. Uma análise do feito revela que seria inútil a designação de prévia audiência de conciliação. A uma
porque a experiência comum denota que as partes não formalizam acordo nesta primeira oportunidade. E a duas porque não se
pode admitir, passivamente, o gasto despropositado da força de trabalho do cartório, que se esforça para manter a celeridade do
Juizado Especial. Aliás, registre-se que no último II Fórum de Juizados Especiais do Estado de São Paulo (FOJESP), realizado
nos dias 19 e 20 de março de 2010, pela EPM e pela Apamagis (TJ-SP), ficou assentado no enunciado de nº 30 que: Em se
tratando de matéria exclusivamente de direito, não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no
Juizado Especial Cível. E mais, que em sendo necessário, É possível a designação de audiência una de conciliação, instrução
e julgamento; ou a realização de audiência de instrução e julgamento no mesmo dia da audiência de conciliação. (Enunciado
nº 31) Assim, como medida de racionalização mínima dos trabalhos DETERMINO que o feito siga, doravante e em parte, o
procedimento ordinário, com a citação da instituição-ré a apresentar contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Diante da possibilidade de julgamento antecipado, aliás, fica a requerida intimada de que deve apresentar junto a contestação
todas as provas que pretenda produzir com seus eventuais documentos. Com a juntada da contestação, vista a parte autora
por cinco dias. Não havendo apresentação de contestação ou decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para nova decisão.
Intimem-se. - ADV: GUSTAVO GIBERTONE MINATEL (OAB 418084/SP), JEFFERSON SANTANA (OAB 431549/SP)
Processo 1000309-81.2025.8.26.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Antônio Gustavo Ferraz - VISTOS.
Expeça-se mandado para citação e pagamento do valor de R$ 3.256,35, no prazo de três dias (CPC, art. 829). Decorrido o
prazo, ATO CONTÍNUO, proceda o Senhor Oficial de Justiça a penhora e avaliação dos bens ou constatação de bens, lavrando-
se o respectivo auto, efetuando o depósito da coisa penhorada, nos termos do art. 840 do CPC, podendo, desde que haja
anuência expressa do exeqüente, ou nos casos de difícil remoção, ser nomeado o executado como depositário dos bens. Caso
indicados bens a penhora, deverá o oficial observar o apontamento para a constrição. Após, intime-se a parte executada e seu
cônjuge da constrição, na hipótese do art. 842, do CPC. Havendo penhora, INTIME-SE a parte executada de que será designada
audiência para tentativa de conciliação (Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995), que será oportunamente intimada para tanto,
podendo, na oportunidade, ofertar embargos, desde que o faça por intermédio de profissional técnico. Deverá o Sr. Oficial de
Justiça certificar o número de telefone celular e endereço de e-mail para posterior encaminhamento do link da audiência. O
reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor em execução, atualizado, permitirá ao executado requerer
seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros
de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, CPC). Devolvido o mandado pelo oficial de justiça com certidão negativa, intime-se o(a)
(s) exeqüente(s) para manifestar-se em 5 dias. Int. - ADV: RAFAEL DO CARMO GÊA VALLEZI (OAB 423285/SP)
Processo 1000311-51.2025.8.26.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Elizabete Sebastiana Ferreira
Tavoloni Me - VISTOS. Ante o papel do Poder Judiciário na resolução dos conflitos de interesses em nossa sociedade e o direito
das partes à razoável duração do processo, é dever do magistrado agir proativamente na prática de atos que estejam a seu
cargo. Assim, tenho que é caso de designar teleaudiência para audiência de tentativa de conciliação entre as partes. Encaminhe
os autos ao CEJUSC, para a designação de TELEAUDIÊNCIA de Conciliação, certificando-se. PARTE REQUERIDA. Cite-se a
parte requerida, consignando as advertências legais, com os benefícios do artigo 212, § 2º, do novo Código de Processo Cível.
No ato da citação/intimação, deverá o Oficial de Justiça certificar se a parte requerida possui aparelho telefônico e conexão à
internet que permita sua participação na audiência por videoconferência, certificando-se; devendo fornecer, ainda, telefone para
contato caso haja queda de sinal durante a audiência e e-mail para envio do link da audiência a ser designada. Em caso positivo,
entregar o manual de orientação e link explicativo com orientações para acesso à teleaudiência pelo Microsoft Teams via
celular: https://www.youtube.com/watch?v=C1NqcFfx2jcfeature=youtu.be. Intime-se a parte requerida de que poderá apresentar
resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da realização da audiência, se comparecer à audiência; porém, deverá
ficar advertida que a não participação na teleaudiência, sem justificativa, implicará na aplicação da pena de revelia e na imediata
prolação de sentença, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95. Intime-a, ainda, de que poderá participar da audiência
acompanhada de advogado. PARTE REQUERENTE Intime-se a parte requerente, na pessoa do(s) seu(s) procurador(es),
acerca da designação da audiência a ser designada, bem como para que informe(m) a este Juízo o número de telefone e e-mail
para envio do link ou manifeste(m) acerca de eventual impossibilidade técnica. Prazo: 48 (quarenta e oito) horas. Fica a parte
autora intimada de que deverá participar da audiência ora designada e de que sua ausência injustificada, ocasionará a extinção
do processo, nos moldes do artigo 51, inciso I da Lei nº 9.099/95. Em caso de não localização da parte requerida, intime-se
o(a) autor(a) para indicação do endereço atual no prazo de cinco (5) dias. Em caso de oferecimento de contestação tempestiva,
cientifique-se a parte autora, pessoalmente, na forma do artigo 9º, § 2º da Lei 9099/95, acerca da possibilidade de patrocínio de
sua defesa, por advogado constituído ou nomeado, anotando-se que, em caso de solicitação de nomeação, deverá comparecer
diretamente junto à Ordem dos Advogados do Brasil local, para submeter-se a triagem, no prazo de cinco (5) dias, contados da
intimação. Servirá a presente, assinada digitalmente, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. -
ADV: ANA CAROLINA PARRA LOBO (OAB 263323/SP)
Processo 1000315-88.2025.8.26.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Giuliano Vicente Borro
- VISTOS. Uma análise do feito revela que seria inútil a designação de prévia audiência de conciliação. A uma porque a
experiência comum denota que as partes não formalizam acordo nesta primeira oportunidade. E a duas porque não se pode
admitir, passivamente, o gasto despropositado da força de trabalho do cartório, que se esforça para manter a celeridade do
Juizado Especial. Aliás, registre-se que no último II Fórum de Juizados Especiais do Estado de São Paulo (FOJESP), realizado
nos dias 19 e 20 de março de 2010, pela EPM e pela Apamagis (TJ-SP), ficou assentado no enunciado de nº 30 que: Em se
tratando de matéria exclusivamente de direito, não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no
Juizado Especial Cível. E mais, que em sendo necessário, É possível a designação de audiência una de conciliação, instrução
e julgamento; ou a realização de audiência de instrução e julgamento no mesmo dia da audiência de conciliação. (Enunciado
nº 31) Assim, como medida de racionalização mínima dos trabalhos DETERMINO que o feito siga, doravante e em parte, o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:51
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