Processo ativo
0000661-44.2021.8.26.0292
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Identificação
Nº Processo: 0000661-44.2021.8.26.0292
Ação: dos Amigos da Represa do Rio Jaguari - 1. Cumpra-se o julgado. A sentença de
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: constituído ou nomeado nos autos; por carta *** constituído ou nomeado nos autos; por carta com AR dirigida ao último endereço por ela
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
existente a fls. 30. Em se tratando de incidente instaurado após 02/01/2024, o valor da taxa devida foi recolhido a fls. 14/15(2%
do débito), nos termos do art. 4º, inc. III da Lei Estadual n° 11.608/2003, com redação dada pela Lei n° 17.785/2023. Portanto,
não há custas em aberto. Após, ao arquivo. Publique-se. Intimem-se. - ADV: DANILLO DO AMARAL LIR ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. A (OAB 331298/SP),
LUÍS CÉSAR DE ARAUJO FERRAZ (OAB 183574/SP)
Processo 0000661-44.2021.8.26.0292 (processo principal 1010955-12.2019.8.26.0292) - Cumprimento de sentença -
Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Vanguarda da Região das Cataratas do Iguaçu e do Vale do
Paraiba SICREDI VANGUA - Com relação a planos de previdência privada não é viável o bloqueio através do sistema Sisbajud.
O último valor informado de débito é de R$ 56.070,52 (conta para fev/2023). Nesta esteira, defiro a requisição, à Confederação
Nacional das empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida Saúde Suplementar e Capitalização CNSEG (associação
civil que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de Seguros, Previdência Privada
Complementar Aberta e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização),de bloqueio de todo e qualquer ativo financeiro de titularidade
do(s) devedor(es), especialmente planos de previdência privada (VGBL e PGBL), seguros, título de capitalização e títulos e
valores mobiliários, até o limite do débito objeto desta ação. A requisição deve ser respondida pela CNSEG no prazo de 30 dias,
sob pena de responsabilidade. SERVIRÁ ESTA DECISÃO COMO OFICIO A SER ENCAMINHADO à CNSEG, após o recolhimento
da taxa devida, salvo se for caso de gratuidade processual. A serventia deve encaminhar o ofício para o e-mail indicado a este
cartório. Caso positiva a constrição, uma vez juntado aos autos o comprovante emitido pela CNSEG, intime-se a parte devedora
(pelo DJE, caso possua advogado constituído ou nomeado nos autos; por carta com AR dirigida ao último endereço por ela
fornecido ou em que foi encontrada nos autos, caso esteja representada pela Defensoria Pública ou não possua advogado
constituído ou nomeado nos autos, observando-se que se considera realizada a intimação quando o devedor houver mudado
de endereço sem prévia comunicação ao juízo, na esteira do disposto no artigo 274, parágrafo único e no art. 841, § 4º, ambos
do CPC; por edital, caso tenha sido citado por edital ou por hora certa e se tornado revel com nomeação de curador especial),
aguardando-se o prazo de 15 dias para eventual impugnação. Sem impugnação da parte devedora, providencie-se a expedição
de novo ofício, solicitando-se a transferência do numerário para conta judicial à disposição deste Juízo (desbloqueando-se o
excedente, se o caso) e, em seguida, intime-se a parte credora a se manifestar, especialmente sobre a satisfação integral do
débito, o que se presumirá no silêncio, ou sobre nova penhora em caso de indicação de débito remanescente, ficando desde
já deferida, se por ela pleiteada, a expedição de mandado de levantamento da quantia penhorada. Com impugnação da parte
devedora, certifique-se sobre a tempestividade e, com urgência, intime-se a parte credora para se manifestar, vindo os autos
conclusos em seguida para decisão. Intime-se. - ADV: ARTHUR MAURICIO SOLIVA SORIA (OAB 229003/SP)
Processo 0000791-92.2025.8.26.0292 (processo principal 1007258-07.2024.8.26.0292) - Cumprimento de sentença - Seguro
- PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Vistas dos autos À PARTE AUTORA para manifestar-se, no prazo
legal, sobre o ato de fls. 19, referente ao recolhimento de custas 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito que
deverá ser realizado conforme decisão de fls. 13/18. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/
SP)
Processo 0000855-05.2025.8.26.0292 (processo principal 1000266-06.2019.8.26.0292) - Cumprimento de sentença - Direito
de Vizinhança - Maria Celia de Souza Santos - Tereza Fermino de Hilário - VISTA À PARTE CREDORA para se manifestar,
sobre a impugnação e documentos e requerer o que de direito, tudo conforme despacho de fls. 39 - ADV: DOUGLAS EDUARDO
RAMOS PEREIRA (OAB 255500/SP), CLAYTON BUENO PRIANTI (OAB 245179/SP), LILIAN FERREIRA (OAB 476624/SP),
LUIZ OTÁVIO LEITE PEREIRA (OAB 493138/SP)
Processo 0001631-10.2022.8.26.0292 (processo principal 1002454-69.2019.8.26.0292) - Cumprimento de sentença -
Propriedade - Josemar Teixeira dos Santos - Vandir Donizete de Carvalho - - Adriano Aparecido de Carvalho - COMPANHIA DE
DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU e outro - Certifico e dou fé que em
cumprimento à decisão inicia 3.1.a, com base no formulário juntado às fls 612, expedi Mandado de Levantamento Eletrônico
(MLE) em favor da parte favorecida, o qual depende da finalização da operação com a conferência e assinatura do magistrado,
bem como do processamento do Portal de Custas (em média 72 horas). Para ciência, sem nenhuma validade, junta-se aos
autos cópia do referido MLE. Decorrido o prazo, deve o(a) patrono(a) da parte favorecida comparecer à agência do Banco do
Brasil S/A, para levantamento do valor e/ou verificar junto à conta indicada a concretização da transferência.. Por fim, fica o(a)
advogado(a) intimado(a) que poderá consultar o resgate de depósito judicial no sítio do Banco do Brasil, através do seguinte
caminho: www.bb.com.br \> Produtos e Serviços \> Judiciário \> Guia de Depósito Judicial \> Comprovante de Resgate de
Depósito Judicial - Dados Bancários. Sem prejuízo, deverá a parte favorecida manifestar-se acerca da satisfação do débito,
presumindo-se no silêncio ou caso contrário, apresentar planilha de cálculos atualizada, abatendo-se o valor ora levantado,
como também indicar as pesquisas que pretendem serem realizadas nos autos. - ADV: EMERSON DE PAULA CASTANHEIRA
(OAB 355702/SP), ORESTES NICOLINI NETTO (OAB 314688/SP), RENATO FLAVIO JULIÃO (OAB 296552/SP), FRANCIANE
GAMBERO (OAB 218958/SP)
Processo 0001682-21.2022.8.26.0292 (processo principal 0000294-30.2015.8.26.0292) - Cumprimento de sentença -
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Sanderlei Luiz Santoro - - Maria das Graças Cunha Santoro - Odilon Nunes
Sigrist - - Claudia Regina Bruni Sigrist - Diante da inércia da parte exequente, encaminho os autos para que se aguarde
provocação em arquivo, conforme ITEM 5 da r. decisão inicial. - ADV: GILBER EDUARDO SANTOS PRETTI (OAB 326212/
SP), ANDERSON ULISSES DE ARAÚJO SANTIAGO (OAB 154913/SP), ANDERSON ULISSES DE ARAÚJO SANTIAGO (OAB
154913/SP), JOSÉ EDUARDO SIMÃO VIEIRA (OAB 169365/SP), JOSÉ EDUARDO SIMÃO VIEIRA (OAB 169365/SP), GILBER
EDUARDO SANTOS PRETTI (OAB 326212/SP)
Processo 0002054-62.2025.8.26.0292 (processo principal 1012327-20.2024.8.26.0292) - Cumprimento de sentença -
Direitos / Deveres do Condômino - Associacao dos Amigos da Represa do Rio Jaguari - 1. Cumpra-se o julgado. A sentença de
fls. 72/73, devidamente transitada em julgado: “ Ante o exposto, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido formulado na ação,
resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida a pagar à autora
R$ 37.239,75, com correção monetária e juros de mora a partir do ajuizamento. A ré arcará com as custas judiciais e despesas
processuais, bem como adimplirá honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% do valor da condenação (art. 85 do CPC)”. 2.
A parte vencedora, nos termos do artigo 513, § 1º, e dos artigos 523 e 524, todos do NCPC, no prazo de 15 dias, criou este
incidente e apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do crédito; Caso não haja pagamento voluntário, deverá
apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito com acréscimo da multa de 10% e de honorários advocatícios de
10%, bem assim se manifestar em termos de penhora e avaliação, isso para a hipótese futura e eventual de não pagamento
voluntário (oportuno prosseguimento conforme itens 2.4 e 2.5 adiante); e, O processo de conhecimento, após a criação do
cumprimento de sentença, deve ser arquivado com as baixas definitivas nos termos do Comunicado CG 1789/17 (DJE 02.08.17).
2.1. Intime-se a parte devedora, por carta postal, nos termos do artigo 513, § 2º, e dos artigos 523 e 525, ambos do NCPC (pelo
DJE, caso possua advogado constituído ou nomeado nos autos; por carta com AR dirigida ao último endereço por ela fornecido
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
existente a fls. 30. Em se tratando de incidente instaurado após 02/01/2024, o valor da taxa devida foi recolhido a fls. 14/15(2%
do débito), nos termos do art. 4º, inc. III da Lei Estadual n° 11.608/2003, com redação dada pela Lei n° 17.785/2023. Portanto,
não há custas em aberto. Após, ao arquivo. Publique-se. Intimem-se. - ADV: DANILLO DO AMARAL LIR ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. A (OAB 331298/SP),
LUÍS CÉSAR DE ARAUJO FERRAZ (OAB 183574/SP)
Processo 0000661-44.2021.8.26.0292 (processo principal 1010955-12.2019.8.26.0292) - Cumprimento de sentença -
Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Vanguarda da Região das Cataratas do Iguaçu e do Vale do
Paraiba SICREDI VANGUA - Com relação a planos de previdência privada não é viável o bloqueio através do sistema Sisbajud.
O último valor informado de débito é de R$ 56.070,52 (conta para fev/2023). Nesta esteira, defiro a requisição, à Confederação
Nacional das empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida Saúde Suplementar e Capitalização CNSEG (associação
civil que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de Seguros, Previdência Privada
Complementar Aberta e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização),de bloqueio de todo e qualquer ativo financeiro de titularidade
do(s) devedor(es), especialmente planos de previdência privada (VGBL e PGBL), seguros, título de capitalização e títulos e
valores mobiliários, até o limite do débito objeto desta ação. A requisição deve ser respondida pela CNSEG no prazo de 30 dias,
sob pena de responsabilidade. SERVIRÁ ESTA DECISÃO COMO OFICIO A SER ENCAMINHADO à CNSEG, após o recolhimento
da taxa devida, salvo se for caso de gratuidade processual. A serventia deve encaminhar o ofício para o e-mail indicado a este
cartório. Caso positiva a constrição, uma vez juntado aos autos o comprovante emitido pela CNSEG, intime-se a parte devedora
(pelo DJE, caso possua advogado constituído ou nomeado nos autos; por carta com AR dirigida ao último endereço por ela
fornecido ou em que foi encontrada nos autos, caso esteja representada pela Defensoria Pública ou não possua advogado
constituído ou nomeado nos autos, observando-se que se considera realizada a intimação quando o devedor houver mudado
de endereço sem prévia comunicação ao juízo, na esteira do disposto no artigo 274, parágrafo único e no art. 841, § 4º, ambos
do CPC; por edital, caso tenha sido citado por edital ou por hora certa e se tornado revel com nomeação de curador especial),
aguardando-se o prazo de 15 dias para eventual impugnação. Sem impugnação da parte devedora, providencie-se a expedição
de novo ofício, solicitando-se a transferência do numerário para conta judicial à disposição deste Juízo (desbloqueando-se o
excedente, se o caso) e, em seguida, intime-se a parte credora a se manifestar, especialmente sobre a satisfação integral do
débito, o que se presumirá no silêncio, ou sobre nova penhora em caso de indicação de débito remanescente, ficando desde
já deferida, se por ela pleiteada, a expedição de mandado de levantamento da quantia penhorada. Com impugnação da parte
devedora, certifique-se sobre a tempestividade e, com urgência, intime-se a parte credora para se manifestar, vindo os autos
conclusos em seguida para decisão. Intime-se. - ADV: ARTHUR MAURICIO SOLIVA SORIA (OAB 229003/SP)
Processo 0000791-92.2025.8.26.0292 (processo principal 1007258-07.2024.8.26.0292) - Cumprimento de sentença - Seguro
- PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Vistas dos autos À PARTE AUTORA para manifestar-se, no prazo
legal, sobre o ato de fls. 19, referente ao recolhimento de custas 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito que
deverá ser realizado conforme decisão de fls. 13/18. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/
SP)
Processo 0000855-05.2025.8.26.0292 (processo principal 1000266-06.2019.8.26.0292) - Cumprimento de sentença - Direito
de Vizinhança - Maria Celia de Souza Santos - Tereza Fermino de Hilário - VISTA À PARTE CREDORA para se manifestar,
sobre a impugnação e documentos e requerer o que de direito, tudo conforme despacho de fls. 39 - ADV: DOUGLAS EDUARDO
RAMOS PEREIRA (OAB 255500/SP), CLAYTON BUENO PRIANTI (OAB 245179/SP), LILIAN FERREIRA (OAB 476624/SP),
LUIZ OTÁVIO LEITE PEREIRA (OAB 493138/SP)
Processo 0001631-10.2022.8.26.0292 (processo principal 1002454-69.2019.8.26.0292) - Cumprimento de sentença -
Propriedade - Josemar Teixeira dos Santos - Vandir Donizete de Carvalho - - Adriano Aparecido de Carvalho - COMPANHIA DE
DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU e outro - Certifico e dou fé que em
cumprimento à decisão inicia 3.1.a, com base no formulário juntado às fls 612, expedi Mandado de Levantamento Eletrônico
(MLE) em favor da parte favorecida, o qual depende da finalização da operação com a conferência e assinatura do magistrado,
bem como do processamento do Portal de Custas (em média 72 horas). Para ciência, sem nenhuma validade, junta-se aos
autos cópia do referido MLE. Decorrido o prazo, deve o(a) patrono(a) da parte favorecida comparecer à agência do Banco do
Brasil S/A, para levantamento do valor e/ou verificar junto à conta indicada a concretização da transferência.. Por fim, fica o(a)
advogado(a) intimado(a) que poderá consultar o resgate de depósito judicial no sítio do Banco do Brasil, através do seguinte
caminho: www.bb.com.br \> Produtos e Serviços \> Judiciário \> Guia de Depósito Judicial \> Comprovante de Resgate de
Depósito Judicial - Dados Bancários. Sem prejuízo, deverá a parte favorecida manifestar-se acerca da satisfação do débito,
presumindo-se no silêncio ou caso contrário, apresentar planilha de cálculos atualizada, abatendo-se o valor ora levantado,
como também indicar as pesquisas que pretendem serem realizadas nos autos. - ADV: EMERSON DE PAULA CASTANHEIRA
(OAB 355702/SP), ORESTES NICOLINI NETTO (OAB 314688/SP), RENATO FLAVIO JULIÃO (OAB 296552/SP), FRANCIANE
GAMBERO (OAB 218958/SP)
Processo 0001682-21.2022.8.26.0292 (processo principal 0000294-30.2015.8.26.0292) - Cumprimento de sentença -
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Sanderlei Luiz Santoro - - Maria das Graças Cunha Santoro - Odilon Nunes
Sigrist - - Claudia Regina Bruni Sigrist - Diante da inércia da parte exequente, encaminho os autos para que se aguarde
provocação em arquivo, conforme ITEM 5 da r. decisão inicial. - ADV: GILBER EDUARDO SANTOS PRETTI (OAB 326212/
SP), ANDERSON ULISSES DE ARAÚJO SANTIAGO (OAB 154913/SP), ANDERSON ULISSES DE ARAÚJO SANTIAGO (OAB
154913/SP), JOSÉ EDUARDO SIMÃO VIEIRA (OAB 169365/SP), JOSÉ EDUARDO SIMÃO VIEIRA (OAB 169365/SP), GILBER
EDUARDO SANTOS PRETTI (OAB 326212/SP)
Processo 0002054-62.2025.8.26.0292 (processo principal 1012327-20.2024.8.26.0292) - Cumprimento de sentença -
Direitos / Deveres do Condômino - Associacao dos Amigos da Represa do Rio Jaguari - 1. Cumpra-se o julgado. A sentença de
fls. 72/73, devidamente transitada em julgado: “ Ante o exposto, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido formulado na ação,
resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida a pagar à autora
R$ 37.239,75, com correção monetária e juros de mora a partir do ajuizamento. A ré arcará com as custas judiciais e despesas
processuais, bem como adimplirá honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% do valor da condenação (art. 85 do CPC)”. 2.
A parte vencedora, nos termos do artigo 513, § 1º, e dos artigos 523 e 524, todos do NCPC, no prazo de 15 dias, criou este
incidente e apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do crédito; Caso não haja pagamento voluntário, deverá
apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito com acréscimo da multa de 10% e de honorários advocatícios de
10%, bem assim se manifestar em termos de penhora e avaliação, isso para a hipótese futura e eventual de não pagamento
voluntário (oportuno prosseguimento conforme itens 2.4 e 2.5 adiante); e, O processo de conhecimento, após a criação do
cumprimento de sentença, deve ser arquivado com as baixas definitivas nos termos do Comunicado CG 1789/17 (DJE 02.08.17).
2.1. Intime-se a parte devedora, por carta postal, nos termos do artigo 513, § 2º, e dos artigos 523 e 525, ambos do NCPC (pelo
DJE, caso possua advogado constituído ou nomeado nos autos; por carta com AR dirigida ao último endereço por ela fornecido
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º