Processo ativo
1002206-10.2024.8.26.0040
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Identificação
Nº Processo: 1002206-10.2024.8.26.0040
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: constituído ou se deseja a atuação de defenso *** constituído ou se deseja a atuação de defensor dativo.(a) Fica desde já nomeado o defensor
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
declaro a preclusão lógica do direito de recorrer. Com a assinatura digital lançada nesta sentença, dar-se-á automaticamente o
trânsito em julgado, dispensando o cartório de lançar certidão, valendo este registro para todos os fins de direito. Certifique-se
a inexistência de custas em aberto (artigo 1.098, caput, das NSCGJ), anote-se a extinção e a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rquivem-se os autos (por meio do
lançamento da movimentação 61615). P.I.C. - ADV: MIRIÃ RODRIGUES DA SILVA (OAB 466094/SP)
Processo 1002206-10.2024.8.26.0040 - Guarda de Família - Guarda - J.G.B. - Vistos. Concedo às partes requerentes a
gratuidade de justiça, consignando que, nos termos do art. 98, §1º, IX do CPC, a gratuidade aqui deferida abrange os emolumentos
devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário
à efetivação desta decisão judicial. Anote-se. Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, os termos da transação
havida entre as partes, no CEJUSC, e expressada a f. 62/65 e, com fundamento no artigo 487, III, b, do Código de Processo
Civil, extingo a presente ação com resolução de mérito. Por não haver interesse em recorrer, declaro a preclusão lógica. Com
a assinatura digital lançada nesta sentença, dar-se-á automaticamente o trânsito em julgado, dispensando o cartório de lançar
certidão, valendo este registro para todos os fins de direito. Expeçam-se, se o caso, termo de guarda, certidão de honorários,
mandado de averbação e ofício à empregadora para desconto e depósito de alimentos. Ciência ao Ministério Público. Copie-
se o presente processo para a fila do Cejusc a fim de que seja certificado sobre a cobrança da remuneração do Conciliador e
Mediador. Após, arquivem-se os autos, com BAIXA no sistema informatizado. P.R.I. - ADV: VICTOR JUN ITSI HAYASHI (OAB
395301/SP)
Processo 1002343-89.2024.8.26.0040 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Cumprimento Provisório de Sentença -
R.A.S.R. - T.R.S. - Vistos. Homologo os termos do acordo de fls. 23/26; 60. Consigno que as prestações que se vencerem
no curso do cumprimento do acordo deverão continuar sendo pagas, mensalmente, além do valor acordado. Em caso de não
pagamento de qualquer prestação ou descumprimento do acordo, será imediatamente expedido mandado de prisão do devedor,
por até 90 dias. Com fundamento no artigo 922 do CPC, declaro a suspensão do andamento da ação para cumprimento da
avença. Em 30 dias, contados do termo final do acordo, se não houver provocação, intimem-se as partes, através de seus
procuradores, pela imprensa oficial, para informar se o acordo foi cumprido, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Expeça-
se certidão de honorários no valor de 70%. Caso o executado não cumpra o acordo, ou não pague as prestações que se
vencerem no período do acordo, deverá o exequente informar e apresentar planilha de cálculo do valor devido e, desde já
determino a imediata expedição de mandado de prisão do executado pelo prazo de 03 (três) meses, encaminhando-se por
mensagem eletrônica. Ciência ao MP. Intime-se e aguarde-se. - ADV: DIMAR OSORIO MENDES DA SILVA (OAB 108812/SP),
RAFAEL HENRIQUE DE LIMA GREGÓRIO (OAB 443704/SP)
Processo 1002369-34.2017.8.26.0040 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - A.B.C. e outro - Vistos.
Conforme decisão de página 185, reiterada em página 735, a execução está suspensa em relação à empresa coexecutada Amilton
Brizolari Construção. Diga o exequente sobre o pedido da coexecutada Tamires Crescenzio Brizolari, de páginas 815/818, de
desbloqueio do valor de R$600,63, no prazo de 15 dias. Se inerte, certifique e desde já autorizo o desbloqueio. Intime-se. - ADV:
JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), JOÃO VICTOR GONÇALVES (OAB 384993/SP), JOÃO VICTOR GONÇALVES
(OAB 384993/SP), GUILHERME MORENO ROZATTO (OAB 394857/SP), GUILHERME MORENO ROZATTO (OAB 394857/SP)
Processo 1002374-12.2024.8.26.0040 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - D.S. - Vistos.
A causa de pedir remota do presente feito é o inadimplemento contratual da parte requerida. Portanto, a pretensão da parte
autora é a restituição do bem móvel oferecido em garantia, ou, alternativamente, que a parte requerida purgasse a mora. As
partes apresentaram nos autos acordo, novando a dívida. O acordo apresentado entre as partes é documento administrativo
de natureza financeira que importa em novação do débito não adimplido, que foi objeto da presente ação. Portanto, se o débito
em atraso foi objeto de novação, a mora descrita na inicial deixou de existir. A pretensão da parte autora, nesta esteira, de
busca e apreensão do bem ou purgação da mora, foi alcançada administrativamente. Importa observar que a decisão liminar
sequer foi cumprida, e a parte requerida não foi citada. Neste sentido: “Processual. Ação de busca e apreensão de veículo
alienado fiduciariamente. Sentença de improcedência. Pretensão à reforma manifestada pela autora. A emissão de boleto para
pagamento de parcela em atraso depois da propositura da ação de busca e apreensão e antes do cumprimento da liminar e da
citação acarreta a perda superveniente do interesse de agir, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito,
com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO PROVIDO, COM RECAPITULAÇÃO,
DE OFÍCIO, DO FUNDAMENTO LEGAL DA EXTINÇÃO DO PROCESSO. (TJSP; Apelação Cível 1001631-10.2023.8.26.0081;
Relator (a):Mourão Neto; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Adamantina -2ª Vara; Data do Julgamento:
31/05/2024; Data de Registro: 31/05/2024). Ademais, e para finalizar, o Decreto-Lei 911/69, que rege a matéria, é norma de
rito especial, sumaríssimo, de contornos estreitos. Posto isso, reconheço a purgação da mora e JULGO EXTINTO o processo,
com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil. Se o caso, expeça-se
mandado de levantamento ELETRÔNICO dos valores depositados em favor do beneficiário, conforme dados informados no
respectivo formulário apresentado ou a ser apresentado pelo interessado. Torno sem efeito a liminar concedida. Custas e
despesas processuais por conta da parte requerida, estando suspenso o pagamento ante a gratuidade que ora concedo, neste
ato (§§ 2º e 3º, do artigo 98 do CPC). Anote-se a gratuidade de justiça concedida. Transitada esta em julgado, arquivem-se os
autos. P.I. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1002415-76.2024.8.26.0040 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - J.P.B. - Vistos. Defiro, aguardando-se
pelo prazo de 30 dias, como requerido. Decorrido, deverá o cartório certificar o decurso do prazo e intimar, por ato ordinatório,
a parte requerente, por seu advogado, pela imprensa, a se manifestar nos autos no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Intime-se. - ADV: RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP)
Processo 1002501-47.2024.8.26.0040 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - G.S.S. - Vistos. Concedo o
prazo improrrogável de 05 dias para recolhimento das custas, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: GIOVANNA VALENTIM
COZZA (OAB 412625/SP)
Processo 1500016-80.2025.8.26.0040 - Auto de Prisão em Flagrante - Furto Qualificado - EDIMAR APARECIDO TEODORO
- 1)RECEBO a denúnciafeita pelo Ministério Público, porque presentes os requisitos o art. 41 do Código de Processo Penal e por
não vislumbrar a presença das hipóteses de rejeição contidas no art. 395 do Código de Processo Penal. Atualize-se o histórico
de partes e comunique-se ao IIRGD. 2)CITE-SE o acusado para que apresente resposta escrita à acusação no prazo de 10 (dez)
dias e informe se possui advogado constituído ou se deseja a atuação de defensor dativo.(a) Fica desde já nomeado o defensor
indicado na ocasião da realização da audiência de custódia, intimando-o para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta
a acusação.(b)Faculto à defesa asubstituição da inquirição de testemunhas exclusivamente abonatóriaspor apresentação de
declarações escritas.(c)Rol de testemunhas:(i)8 testemunhas para crimes com pena igual ou superior a 4 anos;(ii)5 testemunhas
para crimes com pena menor que 4 anos;(iii)5 testemunhas para crimes previstos na Lei de Drogas. 3)DESIGNO audiênciade
instrução, debates e julgamento para o dia 31/03/2025 às 13:30h. Requisitem-se. Intimem-se. A audiência será realizada de
forma mista (parte remota e parte presencial). Assim, as partes e respectivos advogados que tiverem interesse e condições
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
declaro a preclusão lógica do direito de recorrer. Com a assinatura digital lançada nesta sentença, dar-se-á automaticamente o
trânsito em julgado, dispensando o cartório de lançar certidão, valendo este registro para todos os fins de direito. Certifique-se
a inexistência de custas em aberto (artigo 1.098, caput, das NSCGJ), anote-se a extinção e a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rquivem-se os autos (por meio do
lançamento da movimentação 61615). P.I.C. - ADV: MIRIÃ RODRIGUES DA SILVA (OAB 466094/SP)
Processo 1002206-10.2024.8.26.0040 - Guarda de Família - Guarda - J.G.B. - Vistos. Concedo às partes requerentes a
gratuidade de justiça, consignando que, nos termos do art. 98, §1º, IX do CPC, a gratuidade aqui deferida abrange os emolumentos
devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário
à efetivação desta decisão judicial. Anote-se. Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, os termos da transação
havida entre as partes, no CEJUSC, e expressada a f. 62/65 e, com fundamento no artigo 487, III, b, do Código de Processo
Civil, extingo a presente ação com resolução de mérito. Por não haver interesse em recorrer, declaro a preclusão lógica. Com
a assinatura digital lançada nesta sentença, dar-se-á automaticamente o trânsito em julgado, dispensando o cartório de lançar
certidão, valendo este registro para todos os fins de direito. Expeçam-se, se o caso, termo de guarda, certidão de honorários,
mandado de averbação e ofício à empregadora para desconto e depósito de alimentos. Ciência ao Ministério Público. Copie-
se o presente processo para a fila do Cejusc a fim de que seja certificado sobre a cobrança da remuneração do Conciliador e
Mediador. Após, arquivem-se os autos, com BAIXA no sistema informatizado. P.R.I. - ADV: VICTOR JUN ITSI HAYASHI (OAB
395301/SP)
Processo 1002343-89.2024.8.26.0040 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Cumprimento Provisório de Sentença -
R.A.S.R. - T.R.S. - Vistos. Homologo os termos do acordo de fls. 23/26; 60. Consigno que as prestações que se vencerem
no curso do cumprimento do acordo deverão continuar sendo pagas, mensalmente, além do valor acordado. Em caso de não
pagamento de qualquer prestação ou descumprimento do acordo, será imediatamente expedido mandado de prisão do devedor,
por até 90 dias. Com fundamento no artigo 922 do CPC, declaro a suspensão do andamento da ação para cumprimento da
avença. Em 30 dias, contados do termo final do acordo, se não houver provocação, intimem-se as partes, através de seus
procuradores, pela imprensa oficial, para informar se o acordo foi cumprido, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Expeça-
se certidão de honorários no valor de 70%. Caso o executado não cumpra o acordo, ou não pague as prestações que se
vencerem no período do acordo, deverá o exequente informar e apresentar planilha de cálculo do valor devido e, desde já
determino a imediata expedição de mandado de prisão do executado pelo prazo de 03 (três) meses, encaminhando-se por
mensagem eletrônica. Ciência ao MP. Intime-se e aguarde-se. - ADV: DIMAR OSORIO MENDES DA SILVA (OAB 108812/SP),
RAFAEL HENRIQUE DE LIMA GREGÓRIO (OAB 443704/SP)
Processo 1002369-34.2017.8.26.0040 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - A.B.C. e outro - Vistos.
Conforme decisão de página 185, reiterada em página 735, a execução está suspensa em relação à empresa coexecutada Amilton
Brizolari Construção. Diga o exequente sobre o pedido da coexecutada Tamires Crescenzio Brizolari, de páginas 815/818, de
desbloqueio do valor de R$600,63, no prazo de 15 dias. Se inerte, certifique e desde já autorizo o desbloqueio. Intime-se. - ADV:
JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), JOÃO VICTOR GONÇALVES (OAB 384993/SP), JOÃO VICTOR GONÇALVES
(OAB 384993/SP), GUILHERME MORENO ROZATTO (OAB 394857/SP), GUILHERME MORENO ROZATTO (OAB 394857/SP)
Processo 1002374-12.2024.8.26.0040 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - D.S. - Vistos.
A causa de pedir remota do presente feito é o inadimplemento contratual da parte requerida. Portanto, a pretensão da parte
autora é a restituição do bem móvel oferecido em garantia, ou, alternativamente, que a parte requerida purgasse a mora. As
partes apresentaram nos autos acordo, novando a dívida. O acordo apresentado entre as partes é documento administrativo
de natureza financeira que importa em novação do débito não adimplido, que foi objeto da presente ação. Portanto, se o débito
em atraso foi objeto de novação, a mora descrita na inicial deixou de existir. A pretensão da parte autora, nesta esteira, de
busca e apreensão do bem ou purgação da mora, foi alcançada administrativamente. Importa observar que a decisão liminar
sequer foi cumprida, e a parte requerida não foi citada. Neste sentido: “Processual. Ação de busca e apreensão de veículo
alienado fiduciariamente. Sentença de improcedência. Pretensão à reforma manifestada pela autora. A emissão de boleto para
pagamento de parcela em atraso depois da propositura da ação de busca e apreensão e antes do cumprimento da liminar e da
citação acarreta a perda superveniente do interesse de agir, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito,
com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO PROVIDO, COM RECAPITULAÇÃO,
DE OFÍCIO, DO FUNDAMENTO LEGAL DA EXTINÇÃO DO PROCESSO. (TJSP; Apelação Cível 1001631-10.2023.8.26.0081;
Relator (a):Mourão Neto; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Adamantina -2ª Vara; Data do Julgamento:
31/05/2024; Data de Registro: 31/05/2024). Ademais, e para finalizar, o Decreto-Lei 911/69, que rege a matéria, é norma de
rito especial, sumaríssimo, de contornos estreitos. Posto isso, reconheço a purgação da mora e JULGO EXTINTO o processo,
com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil. Se o caso, expeça-se
mandado de levantamento ELETRÔNICO dos valores depositados em favor do beneficiário, conforme dados informados no
respectivo formulário apresentado ou a ser apresentado pelo interessado. Torno sem efeito a liminar concedida. Custas e
despesas processuais por conta da parte requerida, estando suspenso o pagamento ante a gratuidade que ora concedo, neste
ato (§§ 2º e 3º, do artigo 98 do CPC). Anote-se a gratuidade de justiça concedida. Transitada esta em julgado, arquivem-se os
autos. P.I. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1002415-76.2024.8.26.0040 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - J.P.B. - Vistos. Defiro, aguardando-se
pelo prazo de 30 dias, como requerido. Decorrido, deverá o cartório certificar o decurso do prazo e intimar, por ato ordinatório,
a parte requerente, por seu advogado, pela imprensa, a se manifestar nos autos no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Intime-se. - ADV: RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP)
Processo 1002501-47.2024.8.26.0040 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - G.S.S. - Vistos. Concedo o
prazo improrrogável de 05 dias para recolhimento das custas, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: GIOVANNA VALENTIM
COZZA (OAB 412625/SP)
Processo 1500016-80.2025.8.26.0040 - Auto de Prisão em Flagrante - Furto Qualificado - EDIMAR APARECIDO TEODORO
- 1)RECEBO a denúnciafeita pelo Ministério Público, porque presentes os requisitos o art. 41 do Código de Processo Penal e por
não vislumbrar a presença das hipóteses de rejeição contidas no art. 395 do Código de Processo Penal. Atualize-se o histórico
de partes e comunique-se ao IIRGD. 2)CITE-SE o acusado para que apresente resposta escrita à acusação no prazo de 10 (dez)
dias e informe se possui advogado constituído ou se deseja a atuação de defensor dativo.(a) Fica desde já nomeado o defensor
indicado na ocasião da realização da audiência de custódia, intimando-o para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta
a acusação.(b)Faculto à defesa asubstituição da inquirição de testemunhas exclusivamente abonatóriaspor apresentação de
declarações escritas.(c)Rol de testemunhas:(i)8 testemunhas para crimes com pena igual ou superior a 4 anos;(ii)5 testemunhas
para crimes com pena menor que 4 anos;(iii)5 testemunhas para crimes previstos na Lei de Drogas. 3)DESIGNO audiênciade
instrução, debates e julgamento para o dia 31/03/2025 às 13:30h. Requisitem-se. Intimem-se. A audiência será realizada de
forma mista (parte remota e parte presencial). Assim, as partes e respectivos advogados que tiverem interesse e condições
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º