Processo ativo
1147701-36.2023.8.26.0100
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Identificação
Nº Processo: 1147701-36.2023.8.26.0100
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: constituído *** constituído, para, no
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
CARAVIERI (OAB 258423/SP)
Processo 1147701-36.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Luiz Carlos Martins da Silva -
Banco Digimais S.a - Cumpra-se o v. acórdão, devendo a parte vencedora instaurar incidente para início do cumprimento, caso
não o tenha feito, observando-se, desde logo, se tratar de execução definitiva, ante ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o trânsito em julgado. O cumprimento de
sentença deve proceder de forma eletrônica nos termos do Comunicado CG nº 438/2016, devendo acompanhar em anexo os
documentos mencionados no CG nº 16/2016, na seguinte ordem: petição, sentença, acórdão, certidão de trânsito em julgado,
procurações e se o caso, documentos pertinentes ao pedido da fase executiva. Ressalta-se ainda que, em consonância aos
artigos 509, § 2º, e 524 do Código de Processo Civil, o pleito de cumprimento de sentença não prescinde de demonstrativo
atualizado do débito. Caso a parte vencida seja beneficiária da justiça gratuita, a execução dos honorários e despesas
processuais fica sujeita à sua alteração nesta condição. Compareça(m) o(s) procurador(es) devidamente constituído(s), em
cartório para retirada de eventuais provas depositadas nos autos em 30 dias, sob pena de destruição, nos termos do art. 174,
das Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Caso ainda não tenha sido instaurado o cumprimento de sentença, estes autos
aguardarão 30 dias em cartório e, posteriormente, serão arquivados. - ADV: ERICSON AMARAL DOS SANTOS (OAB 374305/
SP), GUSTAVO RODRIGO GOÉS NICOLADELLI (OAB 74909/RS), RODRIGO FRASSETTO GÓES (OAB 87537/RS)
Processo 1149093-74.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - C.A.T. - F.S.O.B. -
Vistos. Fls. 273/275: ciente. Fls. 283: defiro o improrrogável prazo de 10 dias corridos para cumprimento. Aguarde-se. Intime-se.
- ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), SAMUEL LEONARDO FRANCISCO ALVES SOARES (OAB 311668/
SP), LETÍCIA CUNHA DE FARIAS (OAB 444139/SP)
Processo 1150751-36.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1010065-62.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Balmes Geraldo Teixeira Filho - BANCO BRADESCO S/A - Vistos. Na forma do
artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído, para, no
prazo de quinze dias, comprovar o pagamento voluntário do débito indicado no demonstrativo, que deverá ser devidamente
atualizado até a data do efetivo pagamento. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523
do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova
intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Caso a parte exequente seja beneficiária da justiça gratuita, a parte
executada deverá ainda recolher as custas devidas ao Estado, em guia DARE, na quantia correspondente a 2% do débito
executado, observado o valor mínimo de cinco UFESPs, nos termos do art. 4º, III e § 1º, da Lei n.º 11.608/2003, sob pena
de inscrição na divida ativa. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% e,
também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, § 1º, CPC). Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de
15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto
aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º,
inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Recolhimento em favor do Fundo Especial de
Despesa do Tribunal - FEDT, Código 434-1, por pesquisa e por CPF ou por CNPJ, conforme link que segue: http://www.tjsp.jus.
br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e
transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos
do art. 517, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, ambos do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV:
CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI (OAB 122626/SP), BALMES GERALDO TEIXEIRA FILHO (OAB 134826/MG)
Processo 1151270-11.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - Maria Lidia Antunes Andreucci
- Sulamerica Cia de Seguro Saude - Vistos. O descumprimento da liminar deverá ser discutido em incidente próprio, a fim de
não tumultuar o andamento deste feito principal. Defiro a prova documental requerida pelo Ministério Público. Fica a requerida
intimada para que junte aos autos a notificação postal expedida à autora acerca da inadimplência do mês de fevereiro/2024 com
a concessão do prazo para pagamento, sob pena de cancelamento do plano de saúde, acompanhado do respectivo aviso de
recebimento e leitura ou, alternativamente, eventual outra notificação expedida com todos as informações arroladas na Súmula
Normativa nº 28 da ANS. Prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: GIULLIANO GALLUZZI DOS SANTOS (OAB 287987/SP), JOSE
CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1153245-68.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Geraldo Barbosa Caracciolo Junior -
Denise Marques - Vistos. Réplica Contestação juntada. Cadastrado o patrono do requerido. Manifeste-se a parte autora, em
réplica, em 15 dias. Caso a parte ré tenha alegado em contestação a ilegitimidade passiva de algum dos réus e indicado a
pessoa que considera legítima, fica a parte autora desde logo e expressamente intimada de que deverá, nos termos do artigo
338 e 339 do CPC e no prazo de 15 dias, dizer se aceita a indicação, bem como se deseja a substituição da parte ilegítima pela
pessoa indicada ou apenas a inclusão da parte indicada, sem a exclusão de nenhum réu. Em caso de aceitação da indicação,
a parte autora deverá, também desde logo, promover a citação da pessoa indicada, informando o endereço e recolhendo as
custas postais, ressalvada a hipótese de ser beneficiário de gratuidade. Em caso de não haver manifestação expressa sobre
a questão no prazo assinalado, não será repetida a intimação e será presumido que a parte não deseja alterar o polo passivo,
pelo que o feito seguirá nos termos em que ajuizado. Reconvenção Anotação no distribuidor Em cumprimento ao Comunicado
n. 786/2021, da E. CGJ/TJSP, providencie o Ofício o encaminhamento ao distribuidor para anotação da reconvenção. Emenda
Justiça Gratuita - Comprovação Pessoa Física O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência
jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O art. 99, §2º, do CPC, por sua vez, dispõe
que o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a
concessão da gratuita. Assim, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária
a compatibilidade das circunstâncias pessoais da parte, indicadas nos autos, com a alegada impossibilidade de arcar com as
custas e despesas do processo. A declaração de pobreza, por isso, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que
cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Há nos autos elementos que evidenciam a falta
dos pressupostos legais para a gratuidade, tais como a natureza e objeto discutidos, a profissão da parte e/ou a contratação de
advogado particular. Antes de indeferir o pedido, contudo, impõe-se facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade
de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Pelo exposto, para apreciação
do pedido de justiça gratuita, junte o autor, em 15 dias e sob a forma de documento sigiloso, cópia de holerite, carteira de
trabalho, extrato das contas bancárias do último mês e das três últimas declarações de bens e rendimentos enviadas à Receita
Federal, sob pena de indeferimento do pedido. Em caso de isenção da declaração do Imposto de Renda, a parte deverá assinar
declaração própria a ser extraída do site da Receita (https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/
declaracoes/dai/view). A falsidade da declaração assinada ensejará apuração de crime de falsidade ideológica, observando-
se que o Juízo pode consultar o sistema Infojud para verificar a veracidade da alegação inexistência de declarações de renda
na base de dados da Receita Federal. Disposição comum Nos termos do art. 321, caput e parágrafo único, do CPC, fixo o
prazo de 15 dias para o cumprimento do acima determinado, sob pena de indeferimento da inicial. Em caso de determinação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
CARAVIERI (OAB 258423/SP)
Processo 1147701-36.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Luiz Carlos Martins da Silva -
Banco Digimais S.a - Cumpra-se o v. acórdão, devendo a parte vencedora instaurar incidente para início do cumprimento, caso
não o tenha feito, observando-se, desde logo, se tratar de execução definitiva, ante ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o trânsito em julgado. O cumprimento de
sentença deve proceder de forma eletrônica nos termos do Comunicado CG nº 438/2016, devendo acompanhar em anexo os
documentos mencionados no CG nº 16/2016, na seguinte ordem: petição, sentença, acórdão, certidão de trânsito em julgado,
procurações e se o caso, documentos pertinentes ao pedido da fase executiva. Ressalta-se ainda que, em consonância aos
artigos 509, § 2º, e 524 do Código de Processo Civil, o pleito de cumprimento de sentença não prescinde de demonstrativo
atualizado do débito. Caso a parte vencida seja beneficiária da justiça gratuita, a execução dos honorários e despesas
processuais fica sujeita à sua alteração nesta condição. Compareça(m) o(s) procurador(es) devidamente constituído(s), em
cartório para retirada de eventuais provas depositadas nos autos em 30 dias, sob pena de destruição, nos termos do art. 174,
das Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Caso ainda não tenha sido instaurado o cumprimento de sentença, estes autos
aguardarão 30 dias em cartório e, posteriormente, serão arquivados. - ADV: ERICSON AMARAL DOS SANTOS (OAB 374305/
SP), GUSTAVO RODRIGO GOÉS NICOLADELLI (OAB 74909/RS), RODRIGO FRASSETTO GÓES (OAB 87537/RS)
Processo 1149093-74.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - C.A.T. - F.S.O.B. -
Vistos. Fls. 273/275: ciente. Fls. 283: defiro o improrrogável prazo de 10 dias corridos para cumprimento. Aguarde-se. Intime-se.
- ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), SAMUEL LEONARDO FRANCISCO ALVES SOARES (OAB 311668/
SP), LETÍCIA CUNHA DE FARIAS (OAB 444139/SP)
Processo 1150751-36.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1010065-62.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Balmes Geraldo Teixeira Filho - BANCO BRADESCO S/A - Vistos. Na forma do
artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído, para, no
prazo de quinze dias, comprovar o pagamento voluntário do débito indicado no demonstrativo, que deverá ser devidamente
atualizado até a data do efetivo pagamento. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523
do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova
intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Caso a parte exequente seja beneficiária da justiça gratuita, a parte
executada deverá ainda recolher as custas devidas ao Estado, em guia DARE, na quantia correspondente a 2% do débito
executado, observado o valor mínimo de cinco UFESPs, nos termos do art. 4º, III e § 1º, da Lei n.º 11.608/2003, sob pena
de inscrição na divida ativa. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% e,
também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, § 1º, CPC). Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de
15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto
aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º,
inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Recolhimento em favor do Fundo Especial de
Despesa do Tribunal - FEDT, Código 434-1, por pesquisa e por CPF ou por CNPJ, conforme link que segue: http://www.tjsp.jus.
br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e
transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos
do art. 517, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, ambos do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV:
CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI (OAB 122626/SP), BALMES GERALDO TEIXEIRA FILHO (OAB 134826/MG)
Processo 1151270-11.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - Maria Lidia Antunes Andreucci
- Sulamerica Cia de Seguro Saude - Vistos. O descumprimento da liminar deverá ser discutido em incidente próprio, a fim de
não tumultuar o andamento deste feito principal. Defiro a prova documental requerida pelo Ministério Público. Fica a requerida
intimada para que junte aos autos a notificação postal expedida à autora acerca da inadimplência do mês de fevereiro/2024 com
a concessão do prazo para pagamento, sob pena de cancelamento do plano de saúde, acompanhado do respectivo aviso de
recebimento e leitura ou, alternativamente, eventual outra notificação expedida com todos as informações arroladas na Súmula
Normativa nº 28 da ANS. Prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: GIULLIANO GALLUZZI DOS SANTOS (OAB 287987/SP), JOSE
CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1153245-68.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Geraldo Barbosa Caracciolo Junior -
Denise Marques - Vistos. Réplica Contestação juntada. Cadastrado o patrono do requerido. Manifeste-se a parte autora, em
réplica, em 15 dias. Caso a parte ré tenha alegado em contestação a ilegitimidade passiva de algum dos réus e indicado a
pessoa que considera legítima, fica a parte autora desde logo e expressamente intimada de que deverá, nos termos do artigo
338 e 339 do CPC e no prazo de 15 dias, dizer se aceita a indicação, bem como se deseja a substituição da parte ilegítima pela
pessoa indicada ou apenas a inclusão da parte indicada, sem a exclusão de nenhum réu. Em caso de aceitação da indicação,
a parte autora deverá, também desde logo, promover a citação da pessoa indicada, informando o endereço e recolhendo as
custas postais, ressalvada a hipótese de ser beneficiário de gratuidade. Em caso de não haver manifestação expressa sobre
a questão no prazo assinalado, não será repetida a intimação e será presumido que a parte não deseja alterar o polo passivo,
pelo que o feito seguirá nos termos em que ajuizado. Reconvenção Anotação no distribuidor Em cumprimento ao Comunicado
n. 786/2021, da E. CGJ/TJSP, providencie o Ofício o encaminhamento ao distribuidor para anotação da reconvenção. Emenda
Justiça Gratuita - Comprovação Pessoa Física O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência
jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O art. 99, §2º, do CPC, por sua vez, dispõe
que o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a
concessão da gratuita. Assim, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária
a compatibilidade das circunstâncias pessoais da parte, indicadas nos autos, com a alegada impossibilidade de arcar com as
custas e despesas do processo. A declaração de pobreza, por isso, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que
cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Há nos autos elementos que evidenciam a falta
dos pressupostos legais para a gratuidade, tais como a natureza e objeto discutidos, a profissão da parte e/ou a contratação de
advogado particular. Antes de indeferir o pedido, contudo, impõe-se facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade
de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Pelo exposto, para apreciação
do pedido de justiça gratuita, junte o autor, em 15 dias e sob a forma de documento sigiloso, cópia de holerite, carteira de
trabalho, extrato das contas bancárias do último mês e das três últimas declarações de bens e rendimentos enviadas à Receita
Federal, sob pena de indeferimento do pedido. Em caso de isenção da declaração do Imposto de Renda, a parte deverá assinar
declaração própria a ser extraída do site da Receita (https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/
declaracoes/dai/view). A falsidade da declaração assinada ensejará apuração de crime de falsidade ideológica, observando-
se que o Juízo pode consultar o sistema Infojud para verificar a veracidade da alegação inexistência de declarações de renda
na base de dados da Receita Federal. Disposição comum Nos termos do art. 321, caput e parágrafo único, do CPC, fixo o
prazo de 15 dias para o cumprimento do acima determinado, sob pena de indeferimento da inicial. Em caso de determinação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º