Processo ativo
0002140-73.2022.8.26.0248
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Identificação
Nº Processo: 0002140-73.2022.8.26.0248
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: constituído, para pagar o débito, no prazo de 1 *** constituído, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 18 de março de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
924, II do CPC. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB
326454/SP), NOEMIA APARECIDA PEREIRA VIEIRA (OAB 104016/SP)
Processo 0002140-73.2022.8.26.0248 (processo principal 1000427-17.2020.8.26.0248) - Cumprimento de sentença -
Prestação de Serviços - Mauro Figueiredo - Vistos. 1. Providencie a parte interess ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ada o recolhimento da taxa de desarquivamento,
no valor correspondente a 1,212 UFESP em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT, Código 206-2, no prazo
de 15 (quinze) dias. 2. Após, providencie-se o desarquivamento e tornem os autos conclusos para apreciação das pedidos
formulados. 3. Decorrido o prazo sem comprovação do recolhimento, o processo deverá permanecer arquivado. Intime-se. -
ADV: AVELINO ROSA DOS SANTOS (OAB 130023/SP), GUILHERME DE MELO SANTOS (OAB 379946/SP)
Processo 0002968-35.2023.8.26.0248 (processo principal 1001766-40.2022.8.26.0248) - Cumprimento de sentença -
Dissolução - V.V. - S.F.C.A. - Decorreu o prazo legal sem manifestação do exequente nos autos. Requeira a parte autora o que
de direito em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias. Na inércia, os autos serão arquivados provisoriamente. - ADV:
CAIQUE DE SOUZA VILELA DA SILVA (OAB 394010/SP), ALEXSANDRA MANOEL GARCIA (OAB 315805/SP)
Processo 0003009-70.2021.8.26.0248 (processo principal 0005865-56.2015.8.26.0526) - Cumprimento de sentença -
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer -
Francesco Polito - Claudio Ribeiro da Silva e outro - Expedi mandado(s) para busca e apreensão e citação do(s) Executado(s),
devendo a parte autora entrar em contato com o(a) oficial de justiça para acompanhar a diligência. - ADV: HAROLDO LAIS
RIBEIRO JUNIOR (OAB 149488/SP), LUÍS HENRIQUE GUIDETTI (OAB 193163/SP), LUÍS HENRIQUE GUIDETTI (OAB 193163/
SP)
Processo 0003206-25.2021.8.26.0248 (processo principal 1008926-87.2020.8.26.0248) - Cumprimento de sentença -
Reconhecimento / Dissolução - M.D.A. e outro - F.G.A.S. - Vistos. P. 101: 1. Indefiro, por ora, a expedição da certidão solicitada.
2. Manifeste-se a parte exequente, em 30 dias, juntando planilha atualizada do débito e requerendo as providências pertinentes.
3. No silêncio, intime-se pessoalmente para suprir a falta, sob pena de extinção e abra-se vista ao MP, tornando conclusos,
oportunamente, para sentença. Intime-se. - ADV: CARLA BERNARDINETTI AMBIEL (OAB 197619/SP), CARLA BERNARDINETTI
AMBIEL (OAB 197619/SP), JOSE WALSER WALMIR RU BARNABE (OAB 87832/SP)
Processo 0003930-92.2022.8.26.0248 (processo principal 1005115-61.2016.8.26.0248) - Cumprimento de sentença -
Concessão / Permissão / Autorização - Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Precatórios Brasil - Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS - Ciência às partes sobre o(s) documento(s) juntados às fls. 436/439. - ADV: CARLOS ALBERTO PIAZZA
(OAB 232476/SP), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP)
Processo 0004216-36.2023.8.26.0248 (processo principal 1011619-83.2016.8.26.0248) - Cumprimento de sentença - União
Estável ou Concubinato - F.N.O.S. - R.R.C. - Vistos. 1. Intime-se a parte executada Regiane Roversi Cavalcante (311.737.348-
99), na pessoa de seu advogado constituído, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver
(CPC, art. 513, § 2º, I c.c. art. 523, caput). 2. A parte executada fica cientificada de que, não ocorrendo pagamento voluntário no
prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa e de honorários advocatícios, ambos de 10% (dez por cento) (CPC,
art. 523, § 1º). Efetuado o pagamento parcial no prazo de 15 (quinze) dias, a multa e os honorários advocatícios incidirão sobre
o restante (CPC, art. 523, § 2º). Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que
o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art.
525, caput). 3. Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, certifique a serventia. E, na sequência, expeça-se mandado de
penhora e avaliação (CPC, art. 523, § 3º). 4. Esta decisão servirá de CERTIDÃO PARA FINS DE AVERBAÇÃO da existência da
execução no registro de imóveis, de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora, arrestou ou indisponibilidade (CPC,
art. 771 c.c. art. 828, caput), de acordo com os seguintes dados: Execução: 0004216-36.2023.8.26.0248 Distribuição: 25/11/2016
Parte exequente: Fabiana Nunes de Oliveira Silva Parte executada: Regiane Roversi Cavalcante Valor da causa: R$2.893,40,
para junho/2024 (planilha a p. 88). Caberá à parte exequente providenciar a averbação e comunicar ao juízo as averbações
efetivadas no prazo de 10 dias de sua concretização (CPC, art. 771 c.c. art. 828, § 1º). Formalizada a penhora sobre bens
suficientes para cobrir o valor da dívida, a parte exequente providenciará, no prazo de 10 dias, o cancelamento das averbações
relativas aos bens não penhorados, sob pena de o juiz determiná-lo de ofício ou a requerimento da parte executada. A alienação
ou oneração de bens após a averbação presumem-se em fraude à execução (CPC, art. 771 c.c. art. 828, § 4º). A parte exequente
que promover a averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações dos bens não penhorados indenizará a
parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados (CPC, art. 771 c.c. art. 828, § 5º). 5. Concretizada a intimação,
mas não efetuado o pagamento no prazo legal, havendo requerimento e comprovado o recolhimento da despesa, ressalvada a
hipótese do beneficiário da gratuidade da justiça, fica deferido o requerimento de requisição de informações e ordem de bloqueio
(indisponibilidade) de ativos financeiros pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), inclusive na
modalidade reiterada (conhecida como teimosinha), por 30 dias. Tornados indisponíveis os ativos financeiros, intime-se a parte
executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, (CPC, art. 771 c.c. art. 854, § 2º), devendo a parte
exequente providenciar o recolhimento da despesa postal ou diligência de Oficial de Justiça. Rejeitada ou não apresentada a
manifestação da parte executada, o valor será transferido para conta judicial e a indisponibilidade será convertida em penhora,
SERVINDO ESTA DECISÃO DE TERMO DE PENHORA, independente de outra formalidade (CPC, art. 771 c.c. art. 854, § 5º).
Comprovada a transferência do valor, intime-se o advogado da parte interessada para que apresente formulário e expeça-se
mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente. 6. Concretizada a intimação, mas não efetuado o pagamento
no prazo legal, havendo requerimento e comprovado o recolhimento da despesa, ressalvada a hipótese do beneficiário da
gratuidade da justiça, fica deferido o requerimento de pesquisa de veículos pelo RENAJUD. Localizado veículo penhorável,
intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre eventual penhora, com apresentação do valor baseado na tabela FIPE
e do cálculo atualizado do débito. Atendida a determinação, providencie-se o registro da ordem no sistema, sem a necessidade
de nova conclusão. Caso o veículo esteja alienado fiduciariamente, fica deferido o requerimento de penhora de direitos sobre o
veículo. Nesse caso, deverá a serventia oficiar à Ciretran, solicitando informações da restrição e o Banco a que se encontra
alienado o bem, bem como seu endereço. A parte exequente deverá comprovar o recolhimento da despesa postal ou diligência
para intimação do banco, exceto ser for beneficiária da gratuidade da justiça. Após, intime-se o banco sobre a penhora. O
possuidor do bem ficará como depositário, independentemente de outra formalidade. Assinada digitalmente, em conjunto com o
extrato do sistema RENAJUD, esta decisão SERVIRÁ DE TERMO DE PENHORA, independentemente de outra formalidade.
Após o registro da ordem, na pessoa de seu procurador ou, na ausência deste, pessoalmente, intime-se a parte executada da
penhora. 7. Concretizada a intimação, mas não efetuado o pagamento no prazo legal, havendo requerimento e comprovado o
recolhimento da despesa, ressalvada a hipótese do beneficiário da gratuidade da justiça, fica deferido o requerimento de
pesquisa de bens/informações de Imposto de Renda pelo INFOJUD. As informações relacionadas a endereço e à situação
econômico-financeira serão juntadas aos autos, com relação às quais fica decretado o segredo de justiça (CPC, art. 189, I e III).
Anote-se. Em caso de resposta negativa ou informações que versarem apenas sobre endereço, não será necessária a tramitação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
924, II do CPC. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB
326454/SP), NOEMIA APARECIDA PEREIRA VIEIRA (OAB 104016/SP)
Processo 0002140-73.2022.8.26.0248 (processo principal 1000427-17.2020.8.26.0248) - Cumprimento de sentença -
Prestação de Serviços - Mauro Figueiredo - Vistos. 1. Providencie a parte interess ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ada o recolhimento da taxa de desarquivamento,
no valor correspondente a 1,212 UFESP em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT, Código 206-2, no prazo
de 15 (quinze) dias. 2. Após, providencie-se o desarquivamento e tornem os autos conclusos para apreciação das pedidos
formulados. 3. Decorrido o prazo sem comprovação do recolhimento, o processo deverá permanecer arquivado. Intime-se. -
ADV: AVELINO ROSA DOS SANTOS (OAB 130023/SP), GUILHERME DE MELO SANTOS (OAB 379946/SP)
Processo 0002968-35.2023.8.26.0248 (processo principal 1001766-40.2022.8.26.0248) - Cumprimento de sentença -
Dissolução - V.V. - S.F.C.A. - Decorreu o prazo legal sem manifestação do exequente nos autos. Requeira a parte autora o que
de direito em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias. Na inércia, os autos serão arquivados provisoriamente. - ADV:
CAIQUE DE SOUZA VILELA DA SILVA (OAB 394010/SP), ALEXSANDRA MANOEL GARCIA (OAB 315805/SP)
Processo 0003009-70.2021.8.26.0248 (processo principal 0005865-56.2015.8.26.0526) - Cumprimento de sentença -
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer -
Francesco Polito - Claudio Ribeiro da Silva e outro - Expedi mandado(s) para busca e apreensão e citação do(s) Executado(s),
devendo a parte autora entrar em contato com o(a) oficial de justiça para acompanhar a diligência. - ADV: HAROLDO LAIS
RIBEIRO JUNIOR (OAB 149488/SP), LUÍS HENRIQUE GUIDETTI (OAB 193163/SP), LUÍS HENRIQUE GUIDETTI (OAB 193163/
SP)
Processo 0003206-25.2021.8.26.0248 (processo principal 1008926-87.2020.8.26.0248) - Cumprimento de sentença -
Reconhecimento / Dissolução - M.D.A. e outro - F.G.A.S. - Vistos. P. 101: 1. Indefiro, por ora, a expedição da certidão solicitada.
2. Manifeste-se a parte exequente, em 30 dias, juntando planilha atualizada do débito e requerendo as providências pertinentes.
3. No silêncio, intime-se pessoalmente para suprir a falta, sob pena de extinção e abra-se vista ao MP, tornando conclusos,
oportunamente, para sentença. Intime-se. - ADV: CARLA BERNARDINETTI AMBIEL (OAB 197619/SP), CARLA BERNARDINETTI
AMBIEL (OAB 197619/SP), JOSE WALSER WALMIR RU BARNABE (OAB 87832/SP)
Processo 0003930-92.2022.8.26.0248 (processo principal 1005115-61.2016.8.26.0248) - Cumprimento de sentença -
Concessão / Permissão / Autorização - Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Precatórios Brasil - Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS - Ciência às partes sobre o(s) documento(s) juntados às fls. 436/439. - ADV: CARLOS ALBERTO PIAZZA
(OAB 232476/SP), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP)
Processo 0004216-36.2023.8.26.0248 (processo principal 1011619-83.2016.8.26.0248) - Cumprimento de sentença - União
Estável ou Concubinato - F.N.O.S. - R.R.C. - Vistos. 1. Intime-se a parte executada Regiane Roversi Cavalcante (311.737.348-
99), na pessoa de seu advogado constituído, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver
(CPC, art. 513, § 2º, I c.c. art. 523, caput). 2. A parte executada fica cientificada de que, não ocorrendo pagamento voluntário no
prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa e de honorários advocatícios, ambos de 10% (dez por cento) (CPC,
art. 523, § 1º). Efetuado o pagamento parcial no prazo de 15 (quinze) dias, a multa e os honorários advocatícios incidirão sobre
o restante (CPC, art. 523, § 2º). Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que
o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art.
525, caput). 3. Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, certifique a serventia. E, na sequência, expeça-se mandado de
penhora e avaliação (CPC, art. 523, § 3º). 4. Esta decisão servirá de CERTIDÃO PARA FINS DE AVERBAÇÃO da existência da
execução no registro de imóveis, de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora, arrestou ou indisponibilidade (CPC,
art. 771 c.c. art. 828, caput), de acordo com os seguintes dados: Execução: 0004216-36.2023.8.26.0248 Distribuição: 25/11/2016
Parte exequente: Fabiana Nunes de Oliveira Silva Parte executada: Regiane Roversi Cavalcante Valor da causa: R$2.893,40,
para junho/2024 (planilha a p. 88). Caberá à parte exequente providenciar a averbação e comunicar ao juízo as averbações
efetivadas no prazo de 10 dias de sua concretização (CPC, art. 771 c.c. art. 828, § 1º). Formalizada a penhora sobre bens
suficientes para cobrir o valor da dívida, a parte exequente providenciará, no prazo de 10 dias, o cancelamento das averbações
relativas aos bens não penhorados, sob pena de o juiz determiná-lo de ofício ou a requerimento da parte executada. A alienação
ou oneração de bens após a averbação presumem-se em fraude à execução (CPC, art. 771 c.c. art. 828, § 4º). A parte exequente
que promover a averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações dos bens não penhorados indenizará a
parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados (CPC, art. 771 c.c. art. 828, § 5º). 5. Concretizada a intimação,
mas não efetuado o pagamento no prazo legal, havendo requerimento e comprovado o recolhimento da despesa, ressalvada a
hipótese do beneficiário da gratuidade da justiça, fica deferido o requerimento de requisição de informações e ordem de bloqueio
(indisponibilidade) de ativos financeiros pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), inclusive na
modalidade reiterada (conhecida como teimosinha), por 30 dias. Tornados indisponíveis os ativos financeiros, intime-se a parte
executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, (CPC, art. 771 c.c. art. 854, § 2º), devendo a parte
exequente providenciar o recolhimento da despesa postal ou diligência de Oficial de Justiça. Rejeitada ou não apresentada a
manifestação da parte executada, o valor será transferido para conta judicial e a indisponibilidade será convertida em penhora,
SERVINDO ESTA DECISÃO DE TERMO DE PENHORA, independente de outra formalidade (CPC, art. 771 c.c. art. 854, § 5º).
Comprovada a transferência do valor, intime-se o advogado da parte interessada para que apresente formulário e expeça-se
mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente. 6. Concretizada a intimação, mas não efetuado o pagamento
no prazo legal, havendo requerimento e comprovado o recolhimento da despesa, ressalvada a hipótese do beneficiário da
gratuidade da justiça, fica deferido o requerimento de pesquisa de veículos pelo RENAJUD. Localizado veículo penhorável,
intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre eventual penhora, com apresentação do valor baseado na tabela FIPE
e do cálculo atualizado do débito. Atendida a determinação, providencie-se o registro da ordem no sistema, sem a necessidade
de nova conclusão. Caso o veículo esteja alienado fiduciariamente, fica deferido o requerimento de penhora de direitos sobre o
veículo. Nesse caso, deverá a serventia oficiar à Ciretran, solicitando informações da restrição e o Banco a que se encontra
alienado o bem, bem como seu endereço. A parte exequente deverá comprovar o recolhimento da despesa postal ou diligência
para intimação do banco, exceto ser for beneficiária da gratuidade da justiça. Após, intime-se o banco sobre a penhora. O
possuidor do bem ficará como depositário, independentemente de outra formalidade. Assinada digitalmente, em conjunto com o
extrato do sistema RENAJUD, esta decisão SERVIRÁ DE TERMO DE PENHORA, independentemente de outra formalidade.
Após o registro da ordem, na pessoa de seu procurador ou, na ausência deste, pessoalmente, intime-se a parte executada da
penhora. 7. Concretizada a intimação, mas não efetuado o pagamento no prazo legal, havendo requerimento e comprovado o
recolhimento da despesa, ressalvada a hipótese do beneficiário da gratuidade da justiça, fica deferido o requerimento de
pesquisa de bens/informações de Imposto de Renda pelo INFOJUD. As informações relacionadas a endereço e à situação
econômico-financeira serão juntadas aos autos, com relação às quais fica decretado o segredo de justiça (CPC, art. 189, I e III).
Anote-se. Em caso de resposta negativa ou informações que versarem apenas sobre endereço, não será necessária a tramitação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º