Processo ativo
0002566-98.2007.8.26.0058
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Identificação
Nº Processo: 0002566-98.2007.8.26.0058
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: constituído, para que no prazo de 10 *** constituído, para que no prazo de 10 (dez) dias, promova o depósito da sua
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
determinado no ato ordinatório de fl. 37. Decorrido tal prazo, com ou sem cumprimento, torne-me conclusos. Int. - ADV: LAERTE
SOARES (OAB 110794/SP), NATÁLIA DE VINCENZO SOARES MARTINS (OAB 321153/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS
REIS (OAB 23134/SP), LAERTE SOARES (OAB 110794/SP), LAERTE SOARES (OAB 110794/SP), NATÁLIA DE VINCENZO
SOARES MARTINS (OAB ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 321153/SP), NATÁLIA DE VINCENZO SOARES MARTINS (OAB 321153/SP)
Processo 0002566-98.2007.8.26.0058 (008.01.2007.002566) - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez -
Joao Benedito de Mendonça - Os autos do processo foram desarquivados e estão à disposição da parte solicitante ou seu(sua)
procurador(a) constituído(a) nos autos. Permanecerá em cartório por trinta (30) dias; após, serão devolvidos ao Arquivo
Geral(NSCGJ, art. 186). - ADV: ALEXANDRE CRUZ AFFONSO (OAB 174646/SP)
Processo 0007856-68.2022.8.26.0026 - Execução da Pena - Aberto - A.S.S. - Vistos. Fls. 199. Cuida-se de pedido de
sustação do regime aberto, formulado pelo Ministério Público, aduzindo, em síntese, cometimento de falta grave pela executada
na medida que foi condenada em outro feito ao cumprimento da pena de 04 anos de reclusão, no regime semiaberto. A defesa,
instada a se manifestar, postula pela manutenção do regime aberto ou, subsidiriamente, a concessão da prisão domiciliar pelas
mesmas razões apontadas no PEC nº 0004461-97.2024.8.26.0026, que concedeu o benefício relativamente a condenação de 4
anos de reclusão, regime semiaberto (fls. 208/214). É a síntese necessária. Decido. Aline Severino dos Santos, nestes autos, foi
beneficiada com o regime aberto em 20.06.2023 (fls. 136/140). Durante o cumprimento da pena, sobreveio informação de nova
condenação nos autos da Ação Penal nº 1500098-33.2020.8.26.0058, a pena de 04 anos de reclusão, no regime semiaberto,
gerando o PEC nº 0004461-97.2024.8.26.0026 (fl. 192). Entretanto, nota-se que no PEC nº 0004461-97.2024.8.26.0026
(apenso), dado o estado gravídico da apenada, houve por bem o juízo do feito conceder o benefício da Prisão Domiciliar, iniciado
em 12.12.2024 (fls. 168/170 e 204 - do apenso). E atualmente, observa-se que o filho da apenada está com um mês e um dia
de idade, conforme certidão de nascimento juntada à fl. 215. Desse modo, diante desse cenário, indefiro o pedido de sustação
do regime aberto e determino a unificação da pena remanescente desta execução ao PEC n° 0004461-97.2024.8.26.0026 - art.
111, da L.E.P. - para o cumprimento da Prisão Domiciliar. Após, encaminhe-se este processo de execução para a fila “somado/
apensado”. Intime-se. Agudos, 18 de dezembro de 2024. - ADV: GRAZIELLE ADELLE CALDEIRA VILLANI (OAB 318300/SP)
Processo 0014327-91.2024.8.26.0071 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Rumo Malha
Oeste S/A - Vistos. Trata-se de Ação de Reintegração de Posse promovida pela parte autora Rumo Malha Oeste S.A. em
face Assembleia de Deus Despertar, ajuizada em 18/04/2023. Embora ajuizada perante a Justiça Federal, esta declinou da
competência para a Justiça Estadual (fls.177/178). No caso, deve-se reconhecer a competência desta vara, tendo em vista a
área objeto da reintegração estar localizada nesta comarca de Agudos/SP. Verifico que não houve pedido expresso de tutela
liminar (fl. 6/25). Portanto, determino a citação da parte ré para os termos da presente ação, com a advertência de que poderá,
querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado de citação devidamente
cumprido, sob pena de confissão e revelia. Fls.253/255: tendo em vista o recolhimento das custas e despesas, PROCEDA-SE a
imediata citação pessoal do requerido por OFICIAL DE JUSTIÇA nos termos em que foi postulado às fls. 6/25. Por questões de
celeridade (CF art. 5º LXXVIII e CPC, art. 4º) e cooperação (CPC, art. 6º), a presente decisão, assinada digitalmente, instruída
com as cópias necessárias para a pratica do ato processual, valerá como mandado. Intime-se. - ADV: MARCELO ALVES MUNIZ
(OAB 293743/SP)
Processo 1000117-62.2021.8.26.0058 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - BANCO DO BRASIL
S/A - A parte interessada deverá, no prazo de cinco dias, promover o recolhimento das diligências de condução de oficiais de
justiça, no valor correspondente à 03 UFESPs, necessárias para cumprimento do mandado expedido. Caso o endereço a ser
diligenciado for no município de Paulistânia ou no distrito de Domélia, deverá ser acrescido do equivalente a duas tarifas de
pedágio(ida e volta). Atualmente o valor é de R$ 22,80. Para recolhimento, acesse https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), RODRIGO
FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP)
Processo 1000251-84.2024.8.26.0058 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução -
L.A.B. - E.A.N. - Vistos. 1) As partes são legítimas e estão bem representadas. Não há nulidades ou irregularidades a serem
supridas, estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as
condições da ação. Desse modo, DECLARO SANEADO o feito. 2) Fixo como pontos controvertidos: a) a existência de união
estável entre a autora e Gerson de Oliveira Barros; b) o período de tal união estável; e, c) a efetiva existência dos bens e o valor
deles. 3) Para esclarecimento de tais pontos controvertidos, defiro a colheita de prova oral consistente na oitiva de testemunhas.
Para tanto, designo audiência de tentativa de conciliação, instrução, debates e julgamento para o dia 04 de fevereiro de 2024,
às 15h00min, incumbindo às partes, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de preclusão,
depositar em cartório o rol de testemunhas, precisando-lhes o nome, profissão, residência e o local de trabalho, devendo os
procuradores observarem o art. 455 do NCPC quanto às intimações. Deverão, ainda, atentar-se ao limite de 3 (três) testemunhas
para a prova de cada fato (NCPC, arts. 357, §§ 4º e 6º, e 450). Int. - ADV: ENEIDE APARECIDA DANIEL DE CASTRO GUEDES
(OAB 171238/SP), ODAIR ALBERTO DA SILVA (OAB 305871/SP)
Processo 1000296-88.2024.8.26.0058 - Guarda de Família - Guarda com genitor ou responsável no exterior - M.L.A. -
E.O.A. - Vistos. Negado provimento à apelação interposta pela parte ré, conforme v. acórdão de fls. 300/305, fica mantida a
sentença de PARCIAL PROCEDÊNCIA de fls. 241/243. Defiro o pedido de fls. 309, considerando que a residência do menor foi
fixada com o genitor, conforme sentença de fls. 241/243, expeça-se mandado ao oficial de justiça de plantão para a BUSCA E
ENTREGA DO MENOR ao seu genitor. Proceda-se ao cumprimento com as cautelas devidas, ficando concedido reforço policial
e acompanhamento do Conselho Tutelar. Após, expeça-se a certidão de honorários e arquivem-se os autos com as cautelas
de praxe, salientando-se que eventual requerimento de cumprimento da sentença, nos termos do art. 523 do CPC, deverá ser
formulado pelo credor mediante incidente de execução de sentença, na forma do Comunicado CG nº 1789/2017. Via digitalmente
assinada da presente decisão servirá como mandado, devendo o Oficial de Justiça observar as disposições do art.212, §2º, do
CPC. Int. - ADV: WILLIAM ROGER NEME (OAB 207370/SP), AMANDA SILVEIRA AGOSTINHO OCTAVIANI (OAB 356285/SP)
Processo 1000474-76.2020.8.26.0058 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Suzano S.a.
- Aparecida Lopes da Silva - - ELISABETE BONIFACIO RAMOS - - Elizete Bonifácio da Silva Santos e outros - Vistos. Intimem-
se os requeridos, na pessoa do seu advogado constituído, para que no prazo de 10 (dez) dias, promova o depósito da sua
cota parte equivalente a 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais estimados em R$ 24.316,16, para a realização da
prova pericial, os termos em que restou determinando na decisão de fls. 1662, sob pena de suportar o ônus da prova. Efetivado
o depósito intime-se o perito para dar iniciar aos trabalhos, devendo laudo ser apresentado em até 30 dias da data por ela
agendada para a perícia. O pedido de levantamento do valor excedente será apreciado logo após a juntada do laudo pericial.
Intime-se. - ADV: LUIZ NAKAHARADA JUNIOR (OAB 163284/SP), ADRIANO LÚCIO VARAVALLO (OAB 155758/SP), ADRIANO
LÚCIO VARAVALLO (OAB 155758/SP), ADRIANO LÚCIO VARAVALLO (OAB 155758/SP)
Processo 1000503-87.2024.8.26.0058 - Guarda de Família - Guarda - D.C.G. - - L.F.O.J. - L.F.O. - Ciência às partes do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
determinado no ato ordinatório de fl. 37. Decorrido tal prazo, com ou sem cumprimento, torne-me conclusos. Int. - ADV: LAERTE
SOARES (OAB 110794/SP), NATÁLIA DE VINCENZO SOARES MARTINS (OAB 321153/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS
REIS (OAB 23134/SP), LAERTE SOARES (OAB 110794/SP), LAERTE SOARES (OAB 110794/SP), NATÁLIA DE VINCENZO
SOARES MARTINS (OAB ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 321153/SP), NATÁLIA DE VINCENZO SOARES MARTINS (OAB 321153/SP)
Processo 0002566-98.2007.8.26.0058 (008.01.2007.002566) - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez -
Joao Benedito de Mendonça - Os autos do processo foram desarquivados e estão à disposição da parte solicitante ou seu(sua)
procurador(a) constituído(a) nos autos. Permanecerá em cartório por trinta (30) dias; após, serão devolvidos ao Arquivo
Geral(NSCGJ, art. 186). - ADV: ALEXANDRE CRUZ AFFONSO (OAB 174646/SP)
Processo 0007856-68.2022.8.26.0026 - Execução da Pena - Aberto - A.S.S. - Vistos. Fls. 199. Cuida-se de pedido de
sustação do regime aberto, formulado pelo Ministério Público, aduzindo, em síntese, cometimento de falta grave pela executada
na medida que foi condenada em outro feito ao cumprimento da pena de 04 anos de reclusão, no regime semiaberto. A defesa,
instada a se manifestar, postula pela manutenção do regime aberto ou, subsidiriamente, a concessão da prisão domiciliar pelas
mesmas razões apontadas no PEC nº 0004461-97.2024.8.26.0026, que concedeu o benefício relativamente a condenação de 4
anos de reclusão, regime semiaberto (fls. 208/214). É a síntese necessária. Decido. Aline Severino dos Santos, nestes autos, foi
beneficiada com o regime aberto em 20.06.2023 (fls. 136/140). Durante o cumprimento da pena, sobreveio informação de nova
condenação nos autos da Ação Penal nº 1500098-33.2020.8.26.0058, a pena de 04 anos de reclusão, no regime semiaberto,
gerando o PEC nº 0004461-97.2024.8.26.0026 (fl. 192). Entretanto, nota-se que no PEC nº 0004461-97.2024.8.26.0026
(apenso), dado o estado gravídico da apenada, houve por bem o juízo do feito conceder o benefício da Prisão Domiciliar, iniciado
em 12.12.2024 (fls. 168/170 e 204 - do apenso). E atualmente, observa-se que o filho da apenada está com um mês e um dia
de idade, conforme certidão de nascimento juntada à fl. 215. Desse modo, diante desse cenário, indefiro o pedido de sustação
do regime aberto e determino a unificação da pena remanescente desta execução ao PEC n° 0004461-97.2024.8.26.0026 - art.
111, da L.E.P. - para o cumprimento da Prisão Domiciliar. Após, encaminhe-se este processo de execução para a fila “somado/
apensado”. Intime-se. Agudos, 18 de dezembro de 2024. - ADV: GRAZIELLE ADELLE CALDEIRA VILLANI (OAB 318300/SP)
Processo 0014327-91.2024.8.26.0071 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Rumo Malha
Oeste S/A - Vistos. Trata-se de Ação de Reintegração de Posse promovida pela parte autora Rumo Malha Oeste S.A. em
face Assembleia de Deus Despertar, ajuizada em 18/04/2023. Embora ajuizada perante a Justiça Federal, esta declinou da
competência para a Justiça Estadual (fls.177/178). No caso, deve-se reconhecer a competência desta vara, tendo em vista a
área objeto da reintegração estar localizada nesta comarca de Agudos/SP. Verifico que não houve pedido expresso de tutela
liminar (fl. 6/25). Portanto, determino a citação da parte ré para os termos da presente ação, com a advertência de que poderá,
querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado de citação devidamente
cumprido, sob pena de confissão e revelia. Fls.253/255: tendo em vista o recolhimento das custas e despesas, PROCEDA-SE a
imediata citação pessoal do requerido por OFICIAL DE JUSTIÇA nos termos em que foi postulado às fls. 6/25. Por questões de
celeridade (CF art. 5º LXXVIII e CPC, art. 4º) e cooperação (CPC, art. 6º), a presente decisão, assinada digitalmente, instruída
com as cópias necessárias para a pratica do ato processual, valerá como mandado. Intime-se. - ADV: MARCELO ALVES MUNIZ
(OAB 293743/SP)
Processo 1000117-62.2021.8.26.0058 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - BANCO DO BRASIL
S/A - A parte interessada deverá, no prazo de cinco dias, promover o recolhimento das diligências de condução de oficiais de
justiça, no valor correspondente à 03 UFESPs, necessárias para cumprimento do mandado expedido. Caso o endereço a ser
diligenciado for no município de Paulistânia ou no distrito de Domélia, deverá ser acrescido do equivalente a duas tarifas de
pedágio(ida e volta). Atualmente o valor é de R$ 22,80. Para recolhimento, acesse https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), RODRIGO
FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP)
Processo 1000251-84.2024.8.26.0058 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução -
L.A.B. - E.A.N. - Vistos. 1) As partes são legítimas e estão bem representadas. Não há nulidades ou irregularidades a serem
supridas, estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as
condições da ação. Desse modo, DECLARO SANEADO o feito. 2) Fixo como pontos controvertidos: a) a existência de união
estável entre a autora e Gerson de Oliveira Barros; b) o período de tal união estável; e, c) a efetiva existência dos bens e o valor
deles. 3) Para esclarecimento de tais pontos controvertidos, defiro a colheita de prova oral consistente na oitiva de testemunhas.
Para tanto, designo audiência de tentativa de conciliação, instrução, debates e julgamento para o dia 04 de fevereiro de 2024,
às 15h00min, incumbindo às partes, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de preclusão,
depositar em cartório o rol de testemunhas, precisando-lhes o nome, profissão, residência e o local de trabalho, devendo os
procuradores observarem o art. 455 do NCPC quanto às intimações. Deverão, ainda, atentar-se ao limite de 3 (três) testemunhas
para a prova de cada fato (NCPC, arts. 357, §§ 4º e 6º, e 450). Int. - ADV: ENEIDE APARECIDA DANIEL DE CASTRO GUEDES
(OAB 171238/SP), ODAIR ALBERTO DA SILVA (OAB 305871/SP)
Processo 1000296-88.2024.8.26.0058 - Guarda de Família - Guarda com genitor ou responsável no exterior - M.L.A. -
E.O.A. - Vistos. Negado provimento à apelação interposta pela parte ré, conforme v. acórdão de fls. 300/305, fica mantida a
sentença de PARCIAL PROCEDÊNCIA de fls. 241/243. Defiro o pedido de fls. 309, considerando que a residência do menor foi
fixada com o genitor, conforme sentença de fls. 241/243, expeça-se mandado ao oficial de justiça de plantão para a BUSCA E
ENTREGA DO MENOR ao seu genitor. Proceda-se ao cumprimento com as cautelas devidas, ficando concedido reforço policial
e acompanhamento do Conselho Tutelar. Após, expeça-se a certidão de honorários e arquivem-se os autos com as cautelas
de praxe, salientando-se que eventual requerimento de cumprimento da sentença, nos termos do art. 523 do CPC, deverá ser
formulado pelo credor mediante incidente de execução de sentença, na forma do Comunicado CG nº 1789/2017. Via digitalmente
assinada da presente decisão servirá como mandado, devendo o Oficial de Justiça observar as disposições do art.212, §2º, do
CPC. Int. - ADV: WILLIAM ROGER NEME (OAB 207370/SP), AMANDA SILVEIRA AGOSTINHO OCTAVIANI (OAB 356285/SP)
Processo 1000474-76.2020.8.26.0058 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Suzano S.a.
- Aparecida Lopes da Silva - - ELISABETE BONIFACIO RAMOS - - Elizete Bonifácio da Silva Santos e outros - Vistos. Intimem-
se os requeridos, na pessoa do seu advogado constituído, para que no prazo de 10 (dez) dias, promova o depósito da sua
cota parte equivalente a 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais estimados em R$ 24.316,16, para a realização da
prova pericial, os termos em que restou determinando na decisão de fls. 1662, sob pena de suportar o ônus da prova. Efetivado
o depósito intime-se o perito para dar iniciar aos trabalhos, devendo laudo ser apresentado em até 30 dias da data por ela
agendada para a perícia. O pedido de levantamento do valor excedente será apreciado logo após a juntada do laudo pericial.
Intime-se. - ADV: LUIZ NAKAHARADA JUNIOR (OAB 163284/SP), ADRIANO LÚCIO VARAVALLO (OAB 155758/SP), ADRIANO
LÚCIO VARAVALLO (OAB 155758/SP), ADRIANO LÚCIO VARAVALLO (OAB 155758/SP)
Processo 1000503-87.2024.8.26.0058 - Guarda de Família - Guarda - D.C.G. - - L.F.O.J. - L.F.O. - Ciência às partes do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º