Processo ativo

2102699-64.2025.8.26.0000

2102699-64.2025.8.26.0000
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: da Comarca de Valinhos, com atribuição menorista, que deferiu a liminar pleiteada em mandado de segurança, para
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: constituído, para, querendo, apresentar contrarrazões no pr *** constituído, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, conforme artigo 1.019, II, do CPC; d) Ao final,
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2102699-64.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Valinhos - Agravante: M. de V. -
Agravado: Á A. B. C. (Menor) - Vistos. O Município de Valinhos interpôes recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito
suspensivo, contra a decisão de fls. 43/44, dos autos de nº 1000796-90.2025.8.26.0650, proferida pela MM. Juíza de Direito
da 3ª Vara da Comar ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ca de Valinhos, com atribuição menorista, que deferiu a liminar pleiteada em mandado de segurança, para
determinar que a autoridade impetrada autorize a matrícula da criança no último ano da Educação Infantil, no ano letivo de 2025.
Na origem, esclarece tratar-se de mandado de segurança impetrado por A.A.B.C., representada por seu genitor, alegando contar
com direito líquido e certo, tratando-se de pessoa com síndrome hipercinética e atraso do desenvolvimento da linguagem (CID-
10: F90.9; F80.9), com recomendação médica pela permanência na Educação Infantil, para melhor adaptação ao aprendizado
e desenvolvimento da linguagem da infante, medida liminar deferida pela MM. Juíza “a quo”. Em apertada síntese, argumenta
que a respeitável decisão agravada merece ser integralmente reformada, porquanto proferida em desacordo com a legislação
aplicável e com os elementos constantes dos autos, notadamente pela manifesta ausência de um dos requisitos essenciais
para a concessão da tutela de urgência em sede de Mandado de Segurança: o fumus boni iuris (plausibilidade do direito
invocado), havendo necessidade de dilação probatória incompatível com a via eleita. Ante o exposto, requer: “a) O recebimento
e processamento do presente Agravo de Instrumento; b) A concessão imediata do EFEITO SUSPENSIVO ao recurso, nos termos
do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, para sustar os efeitos da respeitável decisão interlocutória de fls. 43/44, até o
julgamento final deste agravo, comunicando-se urgentemente o MM. Juízo a quo; c) A intimação da Agravada, na pessoa de seu
advogado constituído, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, conforme artigo 1.019, II, do CPC; d) Ao final,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 04:12
Reportar