Processo ativo
0004342-52.2024.8.26.0248
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 0004342-52.2024.8.26.0248
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: constituído, para seu pagamento, n *** constituído, para seu pagamento, no prazo de 60 dias. Na hipótese da
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
processo executivo, com a primeira ciência de não localização do executado ou de bens passíveis de penhora. Da mesma
forma, nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira
tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis. Após esgotado o prazo anual de suspensão, em nada sen ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. do requerido,
o processo será remetido ao arquivo provisório. - ADV: MARCOS ALVES DA SILVA (OAB 231159/SP), MILENA AKEMI IMANISHI
PARISOTTO (OAB 334663/SP), MARCOS ALVES DA SILVA (OAB 231159/SP)
Processo 0004342-52.2024.8.26.0248 (processo principal 1004770-51.2023.8.26.0248) - Cumprimento de sentença -
Tratamento médico-hospitalar - Thais Benite dos Santos - - Juliano Gibertoni - - Gibertoni Sociedade Individual de Advocacia
- Bradesco Saúde S/A - Vistos. Cuida-se de impugnação fundada em excesso de execução haja vista que o valor atinente a
à cobertura para Cirurgia Fetal - Laser Terapia dos Vasos Placentários por via endoscópica foi quitado na via administrativa,
conforme comprovante quitação da respectiva nota fiscal (fls. 235). Realizou depósito judicial do valor relativo aos honorários
de sucumbência bem como do valor referente a cobertura do procedimento cirúrgico executado. Requereu a procedência da
impugnação reconhecendo o excesso de execução em R$77.637,84, condenando a impugnada no pagamento de honorários
advocatícios em favor dos patronos da impugnante. Intimado o impugnado manifestou-se pelo levantamento do valor
incontroverso referente aos honorários de sucumbência. No mais alegou correção do montante apontado na inicial e má-fé
processual por parte da executada haja vista que o pagamento se deu em 23/09/2024, ou seja, 84 dias após o trânsito em
julgado e 24 dias após o ajuizamento da presente execução. Alegou ainda que não apresentando cálculos que afaste os valores
apresentados pela exequente. É o relatório. Decido. Razão assiste a impugnante vez que comprovou cumprimento da obrigação
ora executada. O valor foi quitado na via administrativa. A seguradora efetuou o pagamento administrativo da respectiva nova
fiscal, objeto do presente incidente (doc. 02). Evidentemente, portanto, o excesso de execução fomentado pela impugnada,
haja vista que esse pretende o recebimento de despesa que já foi regularmente quitada de forma administrativa. Vale consignar
que eventual pagamento insuficiente deverá ser alegado pelo respectivo baneficiário, em via própria. Ante o exposto, acolho
a impugnação e reconheço o excesso de execução no valor de R$77.637,84 (setenta e sete mil, seiscentos e trinta e sete
reais e oitenta e quatro centavos), haja vista que a respectiva nota fiscal foi regularmente quitada de forma administrativa.
Autorizo o levantamento do valor depositado nos autos a fls. 224 com acréscimos legais em favor do procurador do exequente
conforme formulário de fls. 227. Realizado levantamento, tornem os autos conclusos para extinção ante cumprimento integral da
obrigação. Intime-se. - ADV: ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), JULIANO GIBERTONI (OAB 184735/SP),
JULIANO GIBERTONI (OAB 184735/SP), JULIANO GIBERTONI (OAB 184735/SP)
Processo 0004364-13.2024.8.26.0248 (processo principal 1004391-81.2021.8.26.0248) - Cumprimento de sentença - Títulos
de Crédito - Oral Unic Odontologia Indaiatuba Ltda - Decorreu o prazo legal sem que o devedor efetuasse o pagamento do
débito ou apresentasse impugnação. “Requeira o credor o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias. Na
inércia, os autos serão remetidos ao arquivo, e aguardarão provocação do interessado.” - ADV: MARTHA DE OLIVEIRA SATO
(OAB 61054/PR)
Processo 0004529-60.2024.8.26.0248 (processo principal 1008896-18.2021.8.26.0248) - Cumprimento de sentença -
Liminar - Marcelo da Silva Melo - Ana Paula Mussinhate Corrêa Vianna - Vistos. Cuida-se de impugnação fundada em excesso
de execução na qual alega o impugnante que o exequente utilizou como termo inicial para a incidência dos juros de mora e
da correção monetária o dia 19/12/2022, sendo que a data a ser considerada é a da publicação publicação da decisão judicial
(23/01/2023 - fls. 354), oportunidade em que se leva a conhecimento das partes o que fora decidido. No mais pugnou pelo
pagamento parcelado o montante devido. Requereu a fixação do montante devido em R$ 1.076,78 (um mil e setenta e seis
reais e setenta e oito centavos). (fls. 65/67) Intimado o impugnado manifestou-se discordando parcelamento do débito proposto
bem como pela correção do montante apontado na inicial eis que de acordo com a matéria já analisada e apreciada na fase de
conhecimento (fls. 73/76) É o relatório. Fundamento e decido. Razão em parte assiste ao impugnante. Os juros de mora sobre
honorários de sucumbência fixados em quantia certa incidem a partir da data do trânsito em julgado da decisão que os fixou, de
acordo com o § 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC). Já a correção monetária possui como termo inicial a data
prolação da sentença, e não a da publicação, como afirmou a impugnante. No mais, afasto o pedido de pagamento parcelado do
débito executado haja vista que o exequente não corroborou com o pedido. Portanto, acolho parcialmente a impugnação fixando
termo inicial de incidência correção monetária data prolação da sentença em 19/12/2022 e termo inicial juros de mora trânsito
em julgado em 02/08/2024 (fl 665). Intime-se a exequente para apresentar planilha de cálculo do valor devido nos termos
acima dispostos. Com a juntada, manifeste-se a parte executada. Oportunamente retornem os autos à conclusão. Intime-se. -
ADV: WALTER ALEXANDRE DO AMARAL SCHREINER (OAB 120762/SP), EDUVAL MESSIAS SERPELONI (OAB 208631/SP),
CYNTHIA ALMEIDA DA SILVA (OAB 295002/SP), ANNA MARIA PRECOMA (OAB 380774/SP)
Processo 0004642-48.2023.8.26.0248 (processo principal 1009165-91.2020.8.26.0248) - Cumprimento de sentença -
Acidente de Trânsito - Prefeitura Municipal de Indaiatuba - Rosana Borba Rorigues - Vistos. Manifeste-se a parte autora quanto
a petição de fls. 50 acerca do cumprimento ta obrigação. - ADV: LUIZ FERNANDO CARDEAL SIGRIST (OAB 116180/SP),
GISELLE MEDEIROS DOS SANTOS FRANCO (OAB 440778/SP)
Processo 0004714-35.2023.8.26.0248 (processo principal 1011045-89.2018.8.26.0248) - Cumprimento de sentença - Fixação
- N.F.M.S. - M.M.S. - 1- Ante a(s) devolução(ões) do(s) aviso(s) de recebimento retro, que foi(ram) ou infrutífero(s), aguarde-
se manifestação da parte exequente, que deverá informar endereço(s) suficiente(s) ao cumprimento da(s) citação(ções) ou
intimação(ções) da(s) parte(s) executada(s), no prazo de 30 dias, recolhendo as despesas necessárias à realização do ato, se
o caso. 2- Na inércia, aguarde-se por provocação no arquivo. - ADV: JOSÉ OLAVO BARROS DI FRANCO (OAB 432384/SP),
ODAIR DONISETE DE FRANCA (OAB 117237/SP), JOSE CARLOS DA SILVA SANTOS
Processo 0004771-53.2023.8.26.0248 (processo principal 1008555-89.2021.8.26.0248) - Cumprimento de sentença
- Alienação Fiduciária - SC1 Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados - Diante fl. 168 segue para
nova publicação decisão de fl. 165: “Vistos. Visto a cessão do crédito a SC1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS
CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS (SC1 FIDC), CNPJ 55.469.182/0001-36, altere-se o polo ativo. Anote-se a cadastre-se o
procurador do cessionário. Defiro ao credor o prazo de 30 dias, como pedido. Intime-se. Indaiatuba, 12 de novembro de 2024”.
- ADV: TALES MENDES ANTUNES (OAB 158093/MG), TIAGO MENDES ANTUNES (OAB 138830/MG)
Processo 0004901-09.2024.8.26.0248 (processo principal 1005994-24.2023.8.26.0248) - Cumprimento de sentença -
Alimentos - L.B.N.T. - F.G.N.S. - Vistos. Tendo em vista a certidão retro, não havendo notícia acerca do descumprimento do
acordo homologado nos autos, julgo extinta a presente ação, ante a integral satisfação do débito sob execução, com fundamento
no art. 924, inciso II, do NCPC. Elabore-se cálculo das custas em aberto (art. 4º, inciso III, da Lei n. 11.608/03). Calculado o valor
das custas, intime-se a parte executada, com advogado constituído, para seu pagamento, no prazo de 60 dias. Na hipótese da
parte executada não ter advogado constituído, intime-se-a pessoalmente para esse fim. Na inércia, o que deverá ser certificado,
expeça-se certidão de dívida ativa, arquivando-se os autos, a seguir. P.R.I. - ADV: DOMINIQUI DE BARROS ALBUQUERQUE
ZEM CARLOS (OAB 440726/SP), RAQUEL DA SILVA PADUA FEITOZA (OAB 495033/SP), LUCIANA ALVES DE FRANÇA (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
processo executivo, com a primeira ciência de não localização do executado ou de bens passíveis de penhora. Da mesma
forma, nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira
tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis. Após esgotado o prazo anual de suspensão, em nada sen ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. do requerido,
o processo será remetido ao arquivo provisório. - ADV: MARCOS ALVES DA SILVA (OAB 231159/SP), MILENA AKEMI IMANISHI
PARISOTTO (OAB 334663/SP), MARCOS ALVES DA SILVA (OAB 231159/SP)
Processo 0004342-52.2024.8.26.0248 (processo principal 1004770-51.2023.8.26.0248) - Cumprimento de sentença -
Tratamento médico-hospitalar - Thais Benite dos Santos - - Juliano Gibertoni - - Gibertoni Sociedade Individual de Advocacia
- Bradesco Saúde S/A - Vistos. Cuida-se de impugnação fundada em excesso de execução haja vista que o valor atinente a
à cobertura para Cirurgia Fetal - Laser Terapia dos Vasos Placentários por via endoscópica foi quitado na via administrativa,
conforme comprovante quitação da respectiva nota fiscal (fls. 235). Realizou depósito judicial do valor relativo aos honorários
de sucumbência bem como do valor referente a cobertura do procedimento cirúrgico executado. Requereu a procedência da
impugnação reconhecendo o excesso de execução em R$77.637,84, condenando a impugnada no pagamento de honorários
advocatícios em favor dos patronos da impugnante. Intimado o impugnado manifestou-se pelo levantamento do valor
incontroverso referente aos honorários de sucumbência. No mais alegou correção do montante apontado na inicial e má-fé
processual por parte da executada haja vista que o pagamento se deu em 23/09/2024, ou seja, 84 dias após o trânsito em
julgado e 24 dias após o ajuizamento da presente execução. Alegou ainda que não apresentando cálculos que afaste os valores
apresentados pela exequente. É o relatório. Decido. Razão assiste a impugnante vez que comprovou cumprimento da obrigação
ora executada. O valor foi quitado na via administrativa. A seguradora efetuou o pagamento administrativo da respectiva nova
fiscal, objeto do presente incidente (doc. 02). Evidentemente, portanto, o excesso de execução fomentado pela impugnada,
haja vista que esse pretende o recebimento de despesa que já foi regularmente quitada de forma administrativa. Vale consignar
que eventual pagamento insuficiente deverá ser alegado pelo respectivo baneficiário, em via própria. Ante o exposto, acolho
a impugnação e reconheço o excesso de execução no valor de R$77.637,84 (setenta e sete mil, seiscentos e trinta e sete
reais e oitenta e quatro centavos), haja vista que a respectiva nota fiscal foi regularmente quitada de forma administrativa.
Autorizo o levantamento do valor depositado nos autos a fls. 224 com acréscimos legais em favor do procurador do exequente
conforme formulário de fls. 227. Realizado levantamento, tornem os autos conclusos para extinção ante cumprimento integral da
obrigação. Intime-se. - ADV: ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), JULIANO GIBERTONI (OAB 184735/SP),
JULIANO GIBERTONI (OAB 184735/SP), JULIANO GIBERTONI (OAB 184735/SP)
Processo 0004364-13.2024.8.26.0248 (processo principal 1004391-81.2021.8.26.0248) - Cumprimento de sentença - Títulos
de Crédito - Oral Unic Odontologia Indaiatuba Ltda - Decorreu o prazo legal sem que o devedor efetuasse o pagamento do
débito ou apresentasse impugnação. “Requeira o credor o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias. Na
inércia, os autos serão remetidos ao arquivo, e aguardarão provocação do interessado.” - ADV: MARTHA DE OLIVEIRA SATO
(OAB 61054/PR)
Processo 0004529-60.2024.8.26.0248 (processo principal 1008896-18.2021.8.26.0248) - Cumprimento de sentença -
Liminar - Marcelo da Silva Melo - Ana Paula Mussinhate Corrêa Vianna - Vistos. Cuida-se de impugnação fundada em excesso
de execução na qual alega o impugnante que o exequente utilizou como termo inicial para a incidência dos juros de mora e
da correção monetária o dia 19/12/2022, sendo que a data a ser considerada é a da publicação publicação da decisão judicial
(23/01/2023 - fls. 354), oportunidade em que se leva a conhecimento das partes o que fora decidido. No mais pugnou pelo
pagamento parcelado o montante devido. Requereu a fixação do montante devido em R$ 1.076,78 (um mil e setenta e seis
reais e setenta e oito centavos). (fls. 65/67) Intimado o impugnado manifestou-se discordando parcelamento do débito proposto
bem como pela correção do montante apontado na inicial eis que de acordo com a matéria já analisada e apreciada na fase de
conhecimento (fls. 73/76) É o relatório. Fundamento e decido. Razão em parte assiste ao impugnante. Os juros de mora sobre
honorários de sucumbência fixados em quantia certa incidem a partir da data do trânsito em julgado da decisão que os fixou, de
acordo com o § 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC). Já a correção monetária possui como termo inicial a data
prolação da sentença, e não a da publicação, como afirmou a impugnante. No mais, afasto o pedido de pagamento parcelado do
débito executado haja vista que o exequente não corroborou com o pedido. Portanto, acolho parcialmente a impugnação fixando
termo inicial de incidência correção monetária data prolação da sentença em 19/12/2022 e termo inicial juros de mora trânsito
em julgado em 02/08/2024 (fl 665). Intime-se a exequente para apresentar planilha de cálculo do valor devido nos termos
acima dispostos. Com a juntada, manifeste-se a parte executada. Oportunamente retornem os autos à conclusão. Intime-se. -
ADV: WALTER ALEXANDRE DO AMARAL SCHREINER (OAB 120762/SP), EDUVAL MESSIAS SERPELONI (OAB 208631/SP),
CYNTHIA ALMEIDA DA SILVA (OAB 295002/SP), ANNA MARIA PRECOMA (OAB 380774/SP)
Processo 0004642-48.2023.8.26.0248 (processo principal 1009165-91.2020.8.26.0248) - Cumprimento de sentença -
Acidente de Trânsito - Prefeitura Municipal de Indaiatuba - Rosana Borba Rorigues - Vistos. Manifeste-se a parte autora quanto
a petição de fls. 50 acerca do cumprimento ta obrigação. - ADV: LUIZ FERNANDO CARDEAL SIGRIST (OAB 116180/SP),
GISELLE MEDEIROS DOS SANTOS FRANCO (OAB 440778/SP)
Processo 0004714-35.2023.8.26.0248 (processo principal 1011045-89.2018.8.26.0248) - Cumprimento de sentença - Fixação
- N.F.M.S. - M.M.S. - 1- Ante a(s) devolução(ões) do(s) aviso(s) de recebimento retro, que foi(ram) ou infrutífero(s), aguarde-
se manifestação da parte exequente, que deverá informar endereço(s) suficiente(s) ao cumprimento da(s) citação(ções) ou
intimação(ções) da(s) parte(s) executada(s), no prazo de 30 dias, recolhendo as despesas necessárias à realização do ato, se
o caso. 2- Na inércia, aguarde-se por provocação no arquivo. - ADV: JOSÉ OLAVO BARROS DI FRANCO (OAB 432384/SP),
ODAIR DONISETE DE FRANCA (OAB 117237/SP), JOSE CARLOS DA SILVA SANTOS
Processo 0004771-53.2023.8.26.0248 (processo principal 1008555-89.2021.8.26.0248) - Cumprimento de sentença
- Alienação Fiduciária - SC1 Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados - Diante fl. 168 segue para
nova publicação decisão de fl. 165: “Vistos. Visto a cessão do crédito a SC1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS
CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS (SC1 FIDC), CNPJ 55.469.182/0001-36, altere-se o polo ativo. Anote-se a cadastre-se o
procurador do cessionário. Defiro ao credor o prazo de 30 dias, como pedido. Intime-se. Indaiatuba, 12 de novembro de 2024”.
- ADV: TALES MENDES ANTUNES (OAB 158093/MG), TIAGO MENDES ANTUNES (OAB 138830/MG)
Processo 0004901-09.2024.8.26.0248 (processo principal 1005994-24.2023.8.26.0248) - Cumprimento de sentença -
Alimentos - L.B.N.T. - F.G.N.S. - Vistos. Tendo em vista a certidão retro, não havendo notícia acerca do descumprimento do
acordo homologado nos autos, julgo extinta a presente ação, ante a integral satisfação do débito sob execução, com fundamento
no art. 924, inciso II, do NCPC. Elabore-se cálculo das custas em aberto (art. 4º, inciso III, da Lei n. 11.608/03). Calculado o valor
das custas, intime-se a parte executada, com advogado constituído, para seu pagamento, no prazo de 60 dias. Na hipótese da
parte executada não ter advogado constituído, intime-se-a pessoalmente para esse fim. Na inércia, o que deverá ser certificado,
expeça-se certidão de dívida ativa, arquivando-se os autos, a seguir. P.R.I. - ADV: DOMINIQUI DE BARROS ALBUQUERQUE
ZEM CARLOS (OAB 440726/SP), RAQUEL DA SILVA PADUA FEITOZA (OAB 495033/SP), LUCIANA ALVES DE FRANÇA (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º