Processo ativo

1500095-17.2025.8.26.0539

1500095-17.2025.8.26.0539
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: constituído pelo réu e intime-se a este da *** constituído pelo réu e intime-se a este da audiência de oitiva especial nos autos do
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
para o dia 5 de junho de 2025, às 14h10. As testemunhas da Acusação e da Defesa, a vítima e o réu, se solto, deverão ser
intimados para comparecimento presencial, caso residentes na Comarca. Se residirem fora, a Sala Passiva da Comarca de
residência deverá ser reservada para as oitivas. A audiência para advogados, Réus Presos, Promotores e Policiais ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Civis e
Militares, será realizada através de videoconferência com utilização da ferramenta Microsoft Teams, na forma do art. 8º, do
Provimento CSM nº 2651/2022. Nos termos do art. 1012, §3º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, havendo
mais de um endereço não contíguo ou lindeiro indicado nos autos, salvo decisão judicial fundamentada em contrário, será
expedido apenas um mandado por vez. Outrossim, caso as partes a serem intimadas possuam endereços contíguos, expeça-se
apenas um mandado para a intimação de todas, na forma entendida pelo artigo acima referido, devendo o Oficial de Justiça
cumprir a ordem de maneira rápida (15 dias) e eficaz, a fim de que, em havendo mudança para outro endereço, tenha a serventia
tempo hábil para expedição de nova ordem de intimação. Portanto, para várias pessoas no mesmo endereço ou endereços
vizinhos (distância de 200 metros), deverá ser feito um mesmo mandado. Por outro lado, caso a parte possua mais de um
endereço, deverá ser expedido um mandado para cada endereço. INTIME-SE ao comparecimento conforme determinado,
inclusive para que forneçam e-mail e telefone no prazo de 10 (dez) dias, servindo a presente como mandado. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. - ADV: LAISSA FERNANDA CASTRO RIBEIRO (OAB 447755/SP), PLACITO RODRIGUES DE
ALMEIDA (OAB 321514/SP)
Processo 1500095-17.2025.8.26.0539 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LUIZ
FERNANDO DOS SANTOS - A Lei nº 13.964/2019, que trouxe alterações variadas em diversos diplomas legais (denominada de
Pacote Anticrime), determinou a revisão das prisões decretadas, observada a periodicidade de 90 (noventa) dias, in verbis: “Art.
316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo,
verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção
a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.” Por oportuno, registro
a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que a inobservância do prazo nonagesimal previsto no
parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal não implica automática revogação da prisão preventiva, devendo o
juiz competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos (SL 1.395-MC-Ref, Rel. Min. Luiz Fux).
Pois bem. Em atenção ao novel dispositivo legal, reexamino o caso e verifico que as hipóteses legais estão preenchidas, e não
se alteraram os fundamentos e requisitos que ensejaram a segregação cautelar do autuado. Verifico, ainda, a proporcionalidade
da medida cautelar imposta em suas vertentes de adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito, além de
respeitar a vedação à proteção deficiente a bens jurídicos especialmente tutelados. Com efeito, destaco que inexiste qualquer
alteração fática ou jurídica a justificar a revisão do decisum. Ante o exposto, MANTENHO a prisão preventiva. Ciência ao
Ministério Público. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: GABRIELA NESPOLO (OAB 472203/SP)
Processo 1500102-09.2025.8.26.0539 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins -
JOSÉ CLAUDINÊS MARTINS DA SILVA - A Lei nº 13.964/2019, que trouxe alterações variadas em diversos diplomas legais
(denominada de Pacote Anticrime), determinou a revisão das prisões decretadas, observada a periodicidade de 90 (noventa)
dias, in verbis: “Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação
ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que
a justifiquem. Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de
sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.” Por
oportuno, registro a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que a inobservância do prazo nonagesimal
previsto no parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal não implica automática revogação da prisão preventiva,
devendo o juiz competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos (SL 1.395-MC-Ref, Rel.
Min. Luiz Fux). Pois bem. Em atenção ao novel dispositivo legal, reexamino o caso e verifico que as hipóteses legais estão
preenchidas, e não se alteraram os fundamentos e requisitos que ensejaram a segregação cautelar do autuado. Verifico, ainda,
a proporcionalidade da medida cautelar imposta em suas vertentes de adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido
estrito, além de respeitar a vedação à proteção deficiente a bens jurídicos especialmente tutelados. Com efeito, destaco que
inexiste qualquer alteração fática ou jurídica a justificar a revisão do decisum. Ante o exposto, MANTENHO a prisão preventiva.
Por fim, verifico que os autos estão aguardando a apresentação de resposta à acusação por parte da defensa técnica do
acusado, já devidamente intimada às fls. 115. Não julgado o processo, tornem os autos conclusos em 90 (noventa) dias. Ciência
ao Ministério Público. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: GABRIEL DUARTE WENCESLAU (OAB 444918/SP), ANA PAULA TONDIM
STRAMANDINOLI LEMOS FERREIRA (OAB 146524/SP)
Processo 1500139-70.2024.8.26.0539 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Receptação - MARCELO CARLOS
MOREIRA DE OLIVEIRA - Vistos. 1. Acolho o pedido da defensora constituída. 2. Exclua-a do cadastro de partes para que não
seja realizada novas publicações em seu nome. Intime-se. - ADV: LÍVIA CARLA DAVID (OAB 401337/SP), RAFAEL CARLOS
MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB 458426/SP)
Processo 1500148-32.2024.8.26.0539 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins -
A.K.M.L. - Vistos. Não havendo manifestação pela defesa quanto a complementação do pedido de justiça gratuita, expeça-se
certidão de dívida ativa e remeta-se à Procuradoria Geral, para execução. Ademais, dada a nova redação aos artigos 479 e
479-A, §º, 2º, 3º e 4º e 480, §§ 1º,2º, 3º e 4º, e art. 538-A, §§1º e 3º, todos das NSCGJ e art. 164 da lei nº 7.210/84, nos termos
do Provimento CG nº 05/2022, publicada no D.O. de 17.05.2022, EXTRAIAM-SE CERTIDÕES DE SENTENÇA CRIMINAL
(código 505791) constando o requerido pelo Ministério Público (fls. 505/506) e, a seguir, encaminhe-se os autos VISTA ao
representante do Ministério Público, para providências de sua alçada. Int. - ADV: GABRIELA NESPOLO (OAB 472203/SP),
GABRIELA NESPOLO (OAB 472203/SP)
Processo 1500160-89.2025.8.26.0578 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - E.A.M. - Vistos. Em análise
dos autos, verifico que o pleito ministerial de fl. 503 refere-se à correção de erro material na indicação da vítima e representante
da empresa vítima. Constato que na denúncia de fls. 278/280 constou “NELSON MAIA DE CASTRO JUNIOR” como vítima e
não constou que JEFFERSON BATISTA DOS SANTOS seria o representante da empresa vítima. Ante o exposto, RECEBO o
pleito ministerial como mera correção de erro material na qualificação das testemunhas, para que se retire NELSON MAIA DE
CASTRO JÚNIOR e conste JEFFERSON BATISTA DOS SANTOS como representante. No mais, expeça-se carta precatória
com o CPF indicado para a testemunha JOÃO JAUDETE FREIRE DE OLIVEIRA JÚNIOR. Intime-se. - ADV: TIAGO LEARDINI
BELLUCCI (OAB 333564/SP)
Processo 1500187-92.2025.8.26.0539 - Inquérito Policial - Estupro de vulnerável - G.S.C. - Vistos. Fls. 30/32: providencie
a Serventia a habilitação do advogado constituído pelo réu e intime-se a este da audiência de oitiva especial nos autos do
procedimento nº 1000847-46.2025.8.26.0539. Int. - ADV: FRANCO VICENTE FRONTERA FILHO (OAB 189247/SP)
Processo 1500220-53.2023.8.26.0539 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Desacato - IAN HYAGO MARCELINO -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 09:47
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