Processo ativo
0033912-42.2024.8.26.0100
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Identificação
Nº Processo: 0033912-42.2024.8.26.0100
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: constituído, recolha a parte exequen *** constituído, recolha a parte exequente as despesas necessárias, informe
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
da Justiça do Estado de São Paulo, servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO, competindo ao exequente
a impressão e o encaminhamento, comprovando posteriormente nestes autos no prazo de 10 dias. Int. - ADV: JORGE JOAO
BURUNZUZIAN (OAB 99894/SP), ALEXANDRE ALMEIDA VERRI (OAB 45244/RS), ALEXANDRE KOSLOVSKY SOARES (OAB
197302/SP)
Pro ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cesso 0033912-42.2024.8.26.0100 (processo principal 1161738-68.2023.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Indenização por Dano Moral - Felipe Trizolio Fernandes - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - - Ifood.com Agência
de Resturantes Online S/A e outro - Com fundamento no art. 854 do CPC, defiro requerimento e determino bloqueio de ativos
financeiros até o limite do crédito em execução. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Executado(s) abaixo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A; Patities Reboucas; Ifood.com Agência de Resturantes Online S/A;
Valor atualizado: R$6.277,32 A quantia bloqueada deverá ser, desde logo, transferida para depósito judicial, considerando os
princípios da menor onerosidade (valor apenas bloqueado não é atualizado como ocorre em depósito judicial) e da duração
razoável do processo. Se infrutífera a ordem, certifique-se nos autos, dispensada a juntada da tela de resultado do sistema.
Se o valor bloqueado não superar o valor da despesa para emprego do sistema para um executado, desde logo fica autorizado
o desbloqueio, certificando-se, dispensada a juntada da tela de resultado do sistema. - ADV: FELIPE VASSALLO REI (OAB
183753/RJ), ARIADNE MARA FABIO DOS SANTOS (OAB 278305/SP), JANIELMA GOMES DE SOUZA (OAB 360255/SP),
GUSTAVO MIZRAHI (OAB 178823/RJ), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0033912-42.2024.8.26.0100 (processo principal 1161738-68.2023.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Indenização por Dano Moral - Felipe Trizolio Fernandes - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - - Ifood.com Agência
de Resturantes Online S/A e outro - -Fica a parte executada intimada, na pessoa de seu advogado, da penhora em seus ativos
financeiros, podendo impugná-la em cinco dias, nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. -Se a parte
executada com ativos bloqueados não tiver advogado constituído, recolha a parte exequente as despesas necessárias, informe
endereço e intime-se da penhora em seus ativos financeiros, podendo impugná-la em cinco dias, nos termos do artigo 854,
§§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. -Em execução de título extrajudicial sem citação da parte com ativos bloqueados,
considera-se o bloqueio arresto, caso em que deverá a parte exequente promover citação em cinco dias, sob pena de ineficácia
da constrição e arquivamento. - ADV: FELIPE VASSALLO REI (OAB 183753/RJ), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB
23134/SP), GUSTAVO MIZRAHI (OAB 178823/RJ), JANIELMA GOMES DE SOUZA (OAB 360255/SP), ARIADNE MARA FABIO
DOS SANTOS (OAB 278305/SP)
Processo 0036371-17.2024.8.26.0100 (processo principal 1021891-17.2024.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Práticas Abusivas - Salvador Ceglia Neto - Notre Dame Intermédica Saúde S.A - Vistos. Fls. 151/152: Os documentos
não demonstram o cumprimento da obrigação de fazer consistente no oferecimento do tratamento de radioterapia. Todavia, nota-
se pelo extrato de fls. 164/174, houve o bloqueio de valores superiores à ordem de bloqueio de f. 162, razão porque determino
que se proceda ao desbloqueio dos valores que excederem o limite fixado na ordem de f. 154 (R$ 120.672,00). Aguarda-se
manifestação da parte executada conforme determinado em f. 175. Int. - ADV: MARIANA REIS CALDAS (OAB 313350/SP),
BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB 472813/SP)
Processo 0038826-52.2024.8.26.0100 (processo principal 1072618-48.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Cessão
de Crédito - Ativos Especiais II - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios - Não Padronizados - Manifeste-se acerca dos
ARs negativos. - ADV: BEATRIZ VALENTE FELITTE (OAB 258434/SP), TIAGO SCHREINER GARCEZ LOPES (OAB 194583/
SP), BRUNO CHERMONT CASALECCHI (OAB 441823/SP)
Processo 0042973-24.2024.8.26.0100 (processo principal 1132382-96.2021.8.26.0100) - Liquidação de Sentença pelo
Procedimento Comum - Esbulho / Turbação / Ameaça - Mercedes Paraizo Silva Cardoso - Mauro del Ciello - - Sebastião
Nogueira Fernandes e outro - Para expedição do mandado de constatação, recolha o requerente as custas de diligência do
Oficial de Justiça. - ADV: ROBERTO FRANCISCO LEITE (OAB 35333/SP), ANTONIO ROBSON SILVA CARDOSO (OAB 281748/
SP), VICTOR DEL CIELLO (OAB 428252/SP)
Processo 0044389-27.2024.8.26.0100 (processo principal 1053601-55.2024.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Práticas Abusivas - Claudia Olympia Vieira de Mello - QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
- - Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Vistos. Fls. 206: indefiro, uma vez que a justificativa para protelar o
cumprimento da obrigação é genérica. Ademais, a parte executada já conhece os dados do processo e da exequente, não
havendo necessidade, no caso, de prorrogação de prazo. Dessa forma, cumpra-se a decisão de fls. 195/196. Int. - ADV: BRUNO
HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 404302/SP), ALESSANDRO PICCOLO ACAYABA DE TOLEDO (OAB 167922/SP),
FREDERICO DA COSTA CARVALHO NETO (OAB 73490/SP)
Processo 0046163-92.2024.8.26.0100 (processo principal 1057307-46.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Práticas
Abusivas - Daniel Fernando Barbosa - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL
IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO - Vistos. Conheço dos embargos, porque tempestivos. Os embargos de declaração constituem
recurso de fundamentação vinculada cujas hipóteses de cabimento estão delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil,
o qual exige a efetiva demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Como sabido, a omissão apta a
desafiar os aclaratórios é aquela atinente a questão previamente posta nos autos e não apreciada pela decisão embargada ou
sobre a qual houvesse o juízo de se pronunciar de ofício. A seu turno, apenas a contradição interna (incompatibilidade lógica
entre trechos da própria decisão) viabiliza os embargos de declaração, que não se prestam ao esclarecimento de supostas
contradições entre argumentos e provas suscitadas pela parte e o teor da decisão proferida. A obscuridade, por sua vez, é a
falta de clareza que inviabiliza a correta compreensão da decisão. Ademais, é assente que os embargos de declaração não
constituem instrumento adequado para manifestação da discordância da parte em relação ao entendimento adotado na decisão,
daí porque sua admissão com caráter infringente está estritamente vinculada à demonstração de algum dos vícios elencados
no referido art. 1.022 da Lei Processual. Feitas essas considerações, no caso em tela não se vislumbra qualquer das hipóteses
ensejadoras dos declaratórios. Assim, evidencia-se que os embargos veiculam mero inconformismo da parte embargante e
intuito de modificação da decisão prolatada, razão pela qual devem ser rejeitados. Ante o exposto, REJEITO os embargos de
declaração, mantendo-se integralmente a decisão embargada, nos termos da fundamentação acima. Int. - ADV: CAUÊ TAUAN
DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP), RENAN VALMEIDA DO NASCIMENTO (OAB 344332/SP)
Processo 0046167-32.2024.8.26.0100 (processo principal 1176402-07.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Práticas Abusivas - Rafael Ferreira Laia - Ifood.com Agência de Restaurantes Online S.A. - Vistos. 1. Folhas 26/31: O valor foi
integralmente transferido, conforme se constata na cópia do mandado de levantamento de folhas 32, além disso, inexiste saldo
remanescente na conta judicial. 2. Dessarte, não restando valor a ser levantado nos autos, arquivem-se os autos. Int. - ADV:
GUSTAVO MIZRAHI (OAB 178823/RJ), FELIPE VASSALLO REI (OAB 183753/RJ), BRUNO IZARIAS LIMA TEIXEIRA (OAB
207167/MG)
Processo 0046499-04.2021.8.26.0100 (processo principal 1003460-47.2015.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
da Justiça do Estado de São Paulo, servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO, competindo ao exequente
a impressão e o encaminhamento, comprovando posteriormente nestes autos no prazo de 10 dias. Int. - ADV: JORGE JOAO
BURUNZUZIAN (OAB 99894/SP), ALEXANDRE ALMEIDA VERRI (OAB 45244/RS), ALEXANDRE KOSLOVSKY SOARES (OAB
197302/SP)
Pro ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cesso 0033912-42.2024.8.26.0100 (processo principal 1161738-68.2023.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Indenização por Dano Moral - Felipe Trizolio Fernandes - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - - Ifood.com Agência
de Resturantes Online S/A e outro - Com fundamento no art. 854 do CPC, defiro requerimento e determino bloqueio de ativos
financeiros até o limite do crédito em execução. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Executado(s) abaixo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A; Patities Reboucas; Ifood.com Agência de Resturantes Online S/A;
Valor atualizado: R$6.277,32 A quantia bloqueada deverá ser, desde logo, transferida para depósito judicial, considerando os
princípios da menor onerosidade (valor apenas bloqueado não é atualizado como ocorre em depósito judicial) e da duração
razoável do processo. Se infrutífera a ordem, certifique-se nos autos, dispensada a juntada da tela de resultado do sistema.
Se o valor bloqueado não superar o valor da despesa para emprego do sistema para um executado, desde logo fica autorizado
o desbloqueio, certificando-se, dispensada a juntada da tela de resultado do sistema. - ADV: FELIPE VASSALLO REI (OAB
183753/RJ), ARIADNE MARA FABIO DOS SANTOS (OAB 278305/SP), JANIELMA GOMES DE SOUZA (OAB 360255/SP),
GUSTAVO MIZRAHI (OAB 178823/RJ), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0033912-42.2024.8.26.0100 (processo principal 1161738-68.2023.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Indenização por Dano Moral - Felipe Trizolio Fernandes - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - - Ifood.com Agência
de Resturantes Online S/A e outro - -Fica a parte executada intimada, na pessoa de seu advogado, da penhora em seus ativos
financeiros, podendo impugná-la em cinco dias, nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. -Se a parte
executada com ativos bloqueados não tiver advogado constituído, recolha a parte exequente as despesas necessárias, informe
endereço e intime-se da penhora em seus ativos financeiros, podendo impugná-la em cinco dias, nos termos do artigo 854,
§§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. -Em execução de título extrajudicial sem citação da parte com ativos bloqueados,
considera-se o bloqueio arresto, caso em que deverá a parte exequente promover citação em cinco dias, sob pena de ineficácia
da constrição e arquivamento. - ADV: FELIPE VASSALLO REI (OAB 183753/RJ), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB
23134/SP), GUSTAVO MIZRAHI (OAB 178823/RJ), JANIELMA GOMES DE SOUZA (OAB 360255/SP), ARIADNE MARA FABIO
DOS SANTOS (OAB 278305/SP)
Processo 0036371-17.2024.8.26.0100 (processo principal 1021891-17.2024.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Práticas Abusivas - Salvador Ceglia Neto - Notre Dame Intermédica Saúde S.A - Vistos. Fls. 151/152: Os documentos
não demonstram o cumprimento da obrigação de fazer consistente no oferecimento do tratamento de radioterapia. Todavia, nota-
se pelo extrato de fls. 164/174, houve o bloqueio de valores superiores à ordem de bloqueio de f. 162, razão porque determino
que se proceda ao desbloqueio dos valores que excederem o limite fixado na ordem de f. 154 (R$ 120.672,00). Aguarda-se
manifestação da parte executada conforme determinado em f. 175. Int. - ADV: MARIANA REIS CALDAS (OAB 313350/SP),
BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB 472813/SP)
Processo 0038826-52.2024.8.26.0100 (processo principal 1072618-48.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Cessão
de Crédito - Ativos Especiais II - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios - Não Padronizados - Manifeste-se acerca dos
ARs negativos. - ADV: BEATRIZ VALENTE FELITTE (OAB 258434/SP), TIAGO SCHREINER GARCEZ LOPES (OAB 194583/
SP), BRUNO CHERMONT CASALECCHI (OAB 441823/SP)
Processo 0042973-24.2024.8.26.0100 (processo principal 1132382-96.2021.8.26.0100) - Liquidação de Sentença pelo
Procedimento Comum - Esbulho / Turbação / Ameaça - Mercedes Paraizo Silva Cardoso - Mauro del Ciello - - Sebastião
Nogueira Fernandes e outro - Para expedição do mandado de constatação, recolha o requerente as custas de diligência do
Oficial de Justiça. - ADV: ROBERTO FRANCISCO LEITE (OAB 35333/SP), ANTONIO ROBSON SILVA CARDOSO (OAB 281748/
SP), VICTOR DEL CIELLO (OAB 428252/SP)
Processo 0044389-27.2024.8.26.0100 (processo principal 1053601-55.2024.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Práticas Abusivas - Claudia Olympia Vieira de Mello - QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
- - Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Vistos. Fls. 206: indefiro, uma vez que a justificativa para protelar o
cumprimento da obrigação é genérica. Ademais, a parte executada já conhece os dados do processo e da exequente, não
havendo necessidade, no caso, de prorrogação de prazo. Dessa forma, cumpra-se a decisão de fls. 195/196. Int. - ADV: BRUNO
HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 404302/SP), ALESSANDRO PICCOLO ACAYABA DE TOLEDO (OAB 167922/SP),
FREDERICO DA COSTA CARVALHO NETO (OAB 73490/SP)
Processo 0046163-92.2024.8.26.0100 (processo principal 1057307-46.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Práticas
Abusivas - Daniel Fernando Barbosa - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL
IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO - Vistos. Conheço dos embargos, porque tempestivos. Os embargos de declaração constituem
recurso de fundamentação vinculada cujas hipóteses de cabimento estão delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil,
o qual exige a efetiva demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Como sabido, a omissão apta a
desafiar os aclaratórios é aquela atinente a questão previamente posta nos autos e não apreciada pela decisão embargada ou
sobre a qual houvesse o juízo de se pronunciar de ofício. A seu turno, apenas a contradição interna (incompatibilidade lógica
entre trechos da própria decisão) viabiliza os embargos de declaração, que não se prestam ao esclarecimento de supostas
contradições entre argumentos e provas suscitadas pela parte e o teor da decisão proferida. A obscuridade, por sua vez, é a
falta de clareza que inviabiliza a correta compreensão da decisão. Ademais, é assente que os embargos de declaração não
constituem instrumento adequado para manifestação da discordância da parte em relação ao entendimento adotado na decisão,
daí porque sua admissão com caráter infringente está estritamente vinculada à demonstração de algum dos vícios elencados
no referido art. 1.022 da Lei Processual. Feitas essas considerações, no caso em tela não se vislumbra qualquer das hipóteses
ensejadoras dos declaratórios. Assim, evidencia-se que os embargos veiculam mero inconformismo da parte embargante e
intuito de modificação da decisão prolatada, razão pela qual devem ser rejeitados. Ante o exposto, REJEITO os embargos de
declaração, mantendo-se integralmente a decisão embargada, nos termos da fundamentação acima. Int. - ADV: CAUÊ TAUAN
DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP), RENAN VALMEIDA DO NASCIMENTO (OAB 344332/SP)
Processo 0046167-32.2024.8.26.0100 (processo principal 1176402-07.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Práticas Abusivas - Rafael Ferreira Laia - Ifood.com Agência de Restaurantes Online S.A. - Vistos. 1. Folhas 26/31: O valor foi
integralmente transferido, conforme se constata na cópia do mandado de levantamento de folhas 32, além disso, inexiste saldo
remanescente na conta judicial. 2. Dessarte, não restando valor a ser levantado nos autos, arquivem-se os autos. Int. - ADV:
GUSTAVO MIZRAHI (OAB 178823/RJ), FELIPE VASSALLO REI (OAB 183753/RJ), BRUNO IZARIAS LIMA TEIXEIRA (OAB
207167/MG)
Processo 0046499-04.2021.8.26.0100 (processo principal 1003460-47.2015.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º