Processo ativo

0001772-04.2015.8.26.0024

0001772-04.2015.8.26.0024
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 25/08/2022; Data de Registro: 25/08/2022) Sendo assim, por
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: constituído tem poderes para receber, conforme se ob *** constituído tem poderes para receber, conforme se observa das fls. 11. Expeça-se de imediato mandado de
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
para inscrição na dívida ativa. 6. Deverão ser utilizados os modelos institucionais referidos no Comunicado Conjunto 2682/2021.
7. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.I. - ADV: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA
(OAB 108112/MG), JOÃO AUGUSTO SOUSA MUNIZ (OAB 203012/SP), RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI (OAB 422275/SP),
GUSTAVO FABR ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ICIO DOMINGOS CASSIMIRO (OAB 342993/SP)
Processo 0001772-04.2015.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - MAMUDE ABDO e
outro - RAÍZEN ENERGIA S/A ( ¨RAIZEN ¨) - Vistos. Remetam-se os autos à e. Superior Instância. Intime-se. - ADV: CAMILA
MALULY BOMBINI (OAB 452620/SP), CARICIELLI MAISA LONGO (OAB 13552/MS), CARICIELLI MAISA LONGO (OAB 13552/
MS), CAROLINE DAL POZ EZEQUIEL (OAB 329960/SP)
Processo 0001975-82.2023.8.26.0024 (processo principal 1004917-17.2016.8.26.0024) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - P.V.M.D. - B.M.S. - Nos termos do artigo 196, inciso V, das N.S.C.G.J., fica a parte
autora intimada a manifestar, no prazo de 05 dias, sobre o mandado/AR devolvido, com resultado negativo. Fornecendo a parte
interessada o endereço e o meio necessário para o cumprimento da diligência (taxa postal ou diligência de oficial de justiça, se o
caso) a carta ou mandado será expedido independentemente de nova ordem judicial. - ADV: MARCELO BORTOLETO DEL RIO
(OAB 413261/SP), LARISSA CRISTINA FRANCISCO ARSENIO (OAB 413464/SP)
Processo 0002196-65.2023.8.26.0024 (processo principal 1005586-70.2016.8.26.0024) - Cumprimento de sentença -
DIREITO CIVIL - Moacir Francelino da Costa - Fundação CESP - - Companhia Energética de São Paulo - CESP - Vistos.
Com fundamento no art.10, do Código de Processo Civil, dê-se vista à parte autora/exequente para que manifeste acerca do
requerimento formulado/documentos apresentados pela parte requerida/executada, no prazo de 15 dias. Após, tornem. Intime-
se. - ADV: ROBERTO EIRAS MESSINA (OAB 84267/SP), LUIS FERNANDO FEOLA LENCIONI (OAB 113806/SP), FLAVIO LUIZ
ALVES BELLO (OAB 115034/SP), JOÃO PEDRO EYLER PÓVOA (OAB 88922/RJ)
Processo 0002632-87.2024.8.26.0024 (processo principal 1005048-45.2023.8.26.0024) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Obrigações - C.C.A.M. - Nos termos do artigo 196, IV, das NSCGJ, fica a parte autora intimada a
providenciar o recolhimento/complementação da diligência de oficial ou da taxa postal para viabilizar o cumprimento da intimação/
citação, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo
Civil. Valor da taxa postal: Carta registrada unipaginada com AR digital: R$ 32,75. Recolhimento em favor do Fundo Especial
de Despesa do Tribunal - FDT. Código 120-1. Maiores informações acesse: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes .Valor da guia de diligência de oficial de justiça: 03 UFESPs = R$
111,06 até 50 km. Além desse raio, a cada faixa de 10 km ou fração, só de ida, o valor será acrescido em 0,5 UFESP. Maiores
informações acesse: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica . - ADV:
THAINARA DIAS DOS SANTOS (OAB 463048/SP), RAFAEL BORELI ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 37227/SP)
Processo 0002840-42.2022.8.26.0024 (apensado ao processo 0009393-62.2009.8.26.0024) (processo principal 0009393-
62.2009.8.26.0024) - Cumprimento de sentença - Improbidade Administrativa - Fabiano Castilho Teno - Vistos. Intimem-se as
partes para que se manifestem acerca da cota ministerial de fl. 314, no prazo de 15 dias. Após, tornem. Intime-se. - ADV:
SOLANGE MARIA CANDIDA SANTIAGO CASTILHO TENO (OAB 349079/SP)
Processo 0003151-62.2024.8.26.0024 (processo principal 1006862-63.2021.8.26.0024) - Cumprimento de sentença -
Fixação - B.S. - Vistos. Fls. 86/87: Por ora, indefiro a expedição de ofícios às plataformas digitais. Providencie a Serventia
pesquisa de endereço INFOSEG, abrindo-se vista à requerente. Com relação aos demais pedidos, trata-se de pedido de
BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO, SUSPENSÃO DE CNH, ALÉM DE APREENSÃO DE PASSAPORTE, a fim de compelir
a parte executada a saldar débito em aberto. A questão da apreensão do passaporte e do bloqueio de cartões e CNH como
medidas coercitivas para o devedor cumprir ordem judicial de pagamento de prestação pecuniária, seja qual for sua natureza,
advém de precedentes judiciais e de construção doutrinária acerca da interpretação do artigo 139, inciso IV, do CPC, segundo
o qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para
assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Acerca da matéria,
recentemente, o Supremo Tribunal Federal foi instado a analisar a constitucionalidade do artigo 139, IV, do CPC, especialmente
no que se refere à apreensão do passaporte ou da Carteira Nacional de Habilitação. A Ação Direta de Inconstitucionalidade 5941
foi julgada improcedente em 9 de fevereiro de 2023, declarando se constitucional a redação do art. 139, IV do CPC, bem como
as medidas atípicas adotadas pelo Poder Judiciário, como as que pretende a parte exequente, com a finalidade de compelir a
parte executada a cumprir de ordem judicial. Pois bem. Importante registrar que o entendimento firmado pela CORTE SUPREMA
não autoriza a adoção indiscriminada das referidas medidas, pelo contrário, a decisão do Supremo Tribunal Federal delineia
a excepcionalidade de tais mecanismos coercitivos. Para o deferimento de eventuais medidas coercitivas atípicas devem
ser observadas as peculiaridade do caso concreto, o devido processo legal, bem como os princípios da RAZOABILIDADE
E PROPORCIONALIDADE. Neste contexto, no caso dos autos, a suspensão da CNH e apreensão de eventuais cartões e
passaporte, além de não representarem certeza ou nexo de efetividade à satisfação do crédito, RESTRINGEM DE FORMA
DESPROPORCIONAL A ESFERA DE DIREITOS FUNDAMENTAIS DO DEVEDOR, o que não deve ser admitido. Nesse sentido,
confira-se: Agravo de instrumento. Recurso interposto contra a r. decisão que indeferiu o requerimento de suspensão da CNH do
agravado. Ação de cobrança. Sentença de procedência. Trânsito em julgado. Cumprimento de sentença. Tentativas de constrição
patrimonial insuficientes à satisfação da condenação. O C. STJ traçou diretrizes para a aplicação de medidas executivas atípicas
(REsp 1788950/MT). Em regra, não se admite a adoção de medidas coercitivas extremas para pagamento de débito, tal como
a suspensão da CNH do devedor. Apenas excepcionalmente admitir-se-ia, em tese, a restrição sobre passaporte e cartão de
crédito, mas desde que o credor demonstrasse, concretamente, que o devedor gasta dinheiro em viagens internacionais de
lazer e faz uso abusivo e excessivo do cartão de crédito, o que, todavia, não ocorreu no caso vertente. Medida que revela
intuito unicamente punitivo e carece de potencial satisfativo do crédito exequendo, restringindo de forma desproporcional a
esfera de direitos fundamentais do devedor. Precedente. Decisão mantida. Agravo de instrumento desprovido. (TJSP; Agravo
de Instrumento 2173658-65.2022.8.26.0000; Relator: Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro
de São João da Boa Vista - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/08/2022; Data de Registro: 25/08/2022) Sendo assim, por
ora, não estão presentes os elementos necessários à concessão da medida excepcional, de forma que ficam INDEFERIDOS
os pedidos de apreensão de passaporte, cartões de crédito e CNH da parte executada. - ADV: ANTONIO RICARDO CHIQUITO
(OAB 507772/SP)
Processo 0003240-37.2014.8.26.0024 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - JOÃO ALVES - -
JOÃO ALVES JUNIOR - - Antônio de Castro Alves - - GILBERTO ALVES - - Isabel Navarro Alves Scapim - - Pilar Navarro Alves
- - ROSILDA ALVES ROQUE - BANCO DO BRASIL S/A - VISTOS... Conforme se observa da decisão de fls. 370, foi deferido
o levantamento do depósito judicial de fls. 43 em favor da parte exequente. O formulário está regularmente preenchido, sendo
que o advogado constituído tem poderes para receber, conforme se observa das fls. 11. Expeça-se de imediato mandado de
levantamento eletrônico. Após o recebimento/levantamento, arquive-se. Intime-se - ADV: FABRICIO BUENO SVERSUT (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 03:09
Reportar