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Construtora Yukihara
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Identificação
Nº Processo: 2201178-92.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nome: Construtor *** Construtora Yukihara
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2201178-92.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: Maura Fernanda de
Oliveira - Agravada: Karina Souza da Silva - Vistos. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida
às fls. 28 dos autos da ação de imissão na posse movida pela agravada, que deferiu tutela antecipada, nos seguintes termos:
Os docume ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ntos que instruem a petição inicial, notadamente aqueles referentes à aquisição do bem pela autora, com registro
de propriedade na matrícula do competente serviço extrajudicial (fls. 13/14) e a notificação feita aos atuais ocupantes do imóvel
(19/20), demonstram que a autora obteve legitimamente a propriedade do imóvel em questão, e que em princípio se presume
que a ocupação do bem por parte da ré e demais eventuais ocupantes é injusta. Findo o prazo concedido na notificação, e não
havendo a entrega do bem, o caso é de se expedir a ordem de urgência almejada, pois manifesto o intuito protelatório da ré e claro
o risco de dano de difícil reparação à autora, que embora haja cumprido integralmente sua obrigação, se vê privada do direito de
livremente usufruir de seu patrimônio. Presentes os requisitos legais necessários, defiro a ordem liminar e determino a imediata
expedição de mandado de intimação para desocupação voluntária, no prazo de quinze dias, sob pena de pena de imissão
liminar da autora na posse do bem descrito na petição inicial, com a consequente desocupação pela ré e demais ocupantes, o
que desde já também fica determinado. 2) Insurge-se a ré, sustentando, em síntese, que foi vítima de estelionato; que, no final
do ano de 2023, em razão de ter contratado a empresa IMOBILIÁRIA TROVARE, passou a ter seu imóvel anunciado para venda,
pelo valor de R$ 320.000,00; que a pessoa Half Henrique de Camargo se apresentou como empresário do ramo de construção
civil, e titular da empresa Construtora Camargo, porém, no instrumento de compra e venda, utilizou o nome Construtora Yukihara
Camargo; que ajustaram a venda do imóvel por R$ 300.000,00, a serem pagos da seguinte forma: entrada de R$ 100.000,00
no ato da transferência da titularidade em cartório, R$ 100.000,00 após 45 dias da assinatura do instrumento em 15/03/2025,
e o saldo remanescente de R$ 100.000,00 em 3 parcelas mensais, em abril, maio e junho/2025; e que, todavia, o comprador
Half havia colocado em prática plano de estelionato, utilizando-se de terceiros. Afirma que, após convencer a agravante de
vender o imóvel, combinou de comparecerem no 3º Cartório de Notas de Taubaté para outorga da escritura e pagamentos,
conforme combinado; que, ao chegar no Cartório, a agravante foi surpreendida com presença de terceiros que sequer conhecia,
quando Half passou a dizer que a escritura do imóvel seria passada para o nome da senhora Karina Souza da Silva (autora),
convivente em união estável com Carlos Alberto Whinter de Araújo, e que estavam acompanhados do senhor Otávio Lobato que
pareceu-lhe se tratar de uma intermediário; que Half passou a dizer para a agravante não ficar preocupada pois Carlos Alberto
ou Beto era seu sócio/investidor e que lhe faria um pagamento naquele ato no valor de R$ 160.000,00, dos quais a agravante
ficaria com a importância de R$ 100.000,00, e ela deveria devolver R$ 60.000,00, pelo que, indicou a conta de sua cunhada
Tassiane Vitória Nicolini transferência feita no dia 01/02/2025 às 06:13h; e que a agravante passou a exigir de Half que aquelas
alterações de pessoas e de plano de pagamento, garantias, etc., deveria fazer parte da escritura na forma de ressalva, quando
o senhor Carlos Alberto e Half trataram de afirmar que se fosse incluída a ressalva na escritura não seria possível a captação
de recursos para o investimento onde eram sócios. Ressalta que, para ser convincente de que estaria efetivamente participando
de um empreendimento na cidade de Pindamonhangaba/SP, o senhor Half chegou a levar a agravante até um suposto local que
estaria empreendendo, um stand de vendas em Pindamonhangaba, mostrando-lhe um empreendimento que sequer o mesmo
tinha qualquer ligação, porém, querendo fazer crer que era um dos sócios; que, seguindo a determinação de Half, após o devido
estorno da transferência PIX, no dia seguinte, outra transferência foi providenciada na conta titularizada por Tassiane Vitória
Nicoline (Banco Itaú), a qual, segundo o senhor Half informou, seria irmã de sua esposa; que Half passou a dizer que se fossem
incluídas na escritura na forma de ressalva aquelas cláusulas, não seria possível ser aprovado nos órgãos competentes o
Projeto de Edificação de 4 unidades no imóvel da agravante e ali transacionado, que seria demolido e no lugar a construção de
apartamentos para serem comercializados por Half em sociedade com Beto e sua companheira Karina, e destinados à venda e
partilha dos lucros obtidos; que a assinatura da suposta testemunha, Sr. Pedro Intrieri, somente foi autenticada um dia depois
do instrumento ter sido assinado pelas partes, o que comprova que ele não testemunhou a assinatura do instrumento entre a
agravante e Construtora Yukihara Camargo. Alega que só soube se tratar de um golpe em seu desfavor, primeiramente, quando
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: Maura Fernanda de
Oliveira - Agravada: Karina Souza da Silva - Vistos. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida
às fls. 28 dos autos da ação de imissão na posse movida pela agravada, que deferiu tutela antecipada, nos seguintes termos:
Os docume ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ntos que instruem a petição inicial, notadamente aqueles referentes à aquisição do bem pela autora, com registro
de propriedade na matrícula do competente serviço extrajudicial (fls. 13/14) e a notificação feita aos atuais ocupantes do imóvel
(19/20), demonstram que a autora obteve legitimamente a propriedade do imóvel em questão, e que em princípio se presume
que a ocupação do bem por parte da ré e demais eventuais ocupantes é injusta. Findo o prazo concedido na notificação, e não
havendo a entrega do bem, o caso é de se expedir a ordem de urgência almejada, pois manifesto o intuito protelatório da ré e claro
o risco de dano de difícil reparação à autora, que embora haja cumprido integralmente sua obrigação, se vê privada do direito de
livremente usufruir de seu patrimônio. Presentes os requisitos legais necessários, defiro a ordem liminar e determino a imediata
expedição de mandado de intimação para desocupação voluntária, no prazo de quinze dias, sob pena de pena de imissão
liminar da autora na posse do bem descrito na petição inicial, com a consequente desocupação pela ré e demais ocupantes, o
que desde já também fica determinado. 2) Insurge-se a ré, sustentando, em síntese, que foi vítima de estelionato; que, no final
do ano de 2023, em razão de ter contratado a empresa IMOBILIÁRIA TROVARE, passou a ter seu imóvel anunciado para venda,
pelo valor de R$ 320.000,00; que a pessoa Half Henrique de Camargo se apresentou como empresário do ramo de construção
civil, e titular da empresa Construtora Camargo, porém, no instrumento de compra e venda, utilizou o nome Construtora Yukihara
Camargo; que ajustaram a venda do imóvel por R$ 300.000,00, a serem pagos da seguinte forma: entrada de R$ 100.000,00
no ato da transferência da titularidade em cartório, R$ 100.000,00 após 45 dias da assinatura do instrumento em 15/03/2025,
e o saldo remanescente de R$ 100.000,00 em 3 parcelas mensais, em abril, maio e junho/2025; e que, todavia, o comprador
Half havia colocado em prática plano de estelionato, utilizando-se de terceiros. Afirma que, após convencer a agravante de
vender o imóvel, combinou de comparecerem no 3º Cartório de Notas de Taubaté para outorga da escritura e pagamentos,
conforme combinado; que, ao chegar no Cartório, a agravante foi surpreendida com presença de terceiros que sequer conhecia,
quando Half passou a dizer que a escritura do imóvel seria passada para o nome da senhora Karina Souza da Silva (autora),
convivente em união estável com Carlos Alberto Whinter de Araújo, e que estavam acompanhados do senhor Otávio Lobato que
pareceu-lhe se tratar de uma intermediário; que Half passou a dizer para a agravante não ficar preocupada pois Carlos Alberto
ou Beto era seu sócio/investidor e que lhe faria um pagamento naquele ato no valor de R$ 160.000,00, dos quais a agravante
ficaria com a importância de R$ 100.000,00, e ela deveria devolver R$ 60.000,00, pelo que, indicou a conta de sua cunhada
Tassiane Vitória Nicolini transferência feita no dia 01/02/2025 às 06:13h; e que a agravante passou a exigir de Half que aquelas
alterações de pessoas e de plano de pagamento, garantias, etc., deveria fazer parte da escritura na forma de ressalva, quando
o senhor Carlos Alberto e Half trataram de afirmar que se fosse incluída a ressalva na escritura não seria possível a captação
de recursos para o investimento onde eram sócios. Ressalta que, para ser convincente de que estaria efetivamente participando
de um empreendimento na cidade de Pindamonhangaba/SP, o senhor Half chegou a levar a agravante até um suposto local que
estaria empreendendo, um stand de vendas em Pindamonhangaba, mostrando-lhe um empreendimento que sequer o mesmo
tinha qualquer ligação, porém, querendo fazer crer que era um dos sócios; que, seguindo a determinação de Half, após o devido
estorno da transferência PIX, no dia seguinte, outra transferência foi providenciada na conta titularizada por Tassiane Vitória
Nicoline (Banco Itaú), a qual, segundo o senhor Half informou, seria irmã de sua esposa; que Half passou a dizer que se fossem
incluídas na escritura na forma de ressalva aquelas cláusulas, não seria possível ser aprovado nos órgãos competentes o
Projeto de Edificação de 4 unidades no imóvel da agravante e ali transacionado, que seria demolido e no lugar a construção de
apartamentos para serem comercializados por Half em sociedade com Beto e sua companheira Karina, e destinados à venda e
partilha dos lucros obtidos; que a assinatura da suposta testemunha, Sr. Pedro Intrieri, somente foi autenticada um dia depois
do instrumento ter sido assinado pelas partes, o que comprova que ele não testemunhou a assinatura do instrumento entre a
agravante e Construtora Yukihara Camargo. Alega que só soube se tratar de um golpe em seu desfavor, primeiramente, quando
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º