Processo ativo
TJ-SP
consumidor aescolha aleatória deforo que não seja nem o do seu domicílio, nem o do réu, nem odeeleição e nem o do
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1201085-74.2024.8.26.0100
Tribunal: TJ-SP
Vara: Cível do Foro Central
Diário (linha): Julgamento 26/08/2014 Data da Publicação/Fonte DJe 02/09/2014 Ementa AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
Partes e Advogados
Autor: consumidor aescolha aleatória deforo que não seja nem o d *** consumidor aescolha aleatória deforo que não seja nem o do seu domicílio, nem o do réu, nem odeeleição e nem o do
Nome: nos cadastros de *** nos cadastros de inadimplentes,
Réu(s): JAIR RICCI PEIXOTO LAGUNA, CPF 00713694815, H *** JAIR RICCI PEIXOTO LAGUNA, CPF 00713694815, HELENA BEATRIZ GRECO LAGUNA, CPF 28883512855 e
Advogados e OAB
Advogado: para a UT *** para a UTILIZAÇÃO
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
domicílio da parte ré. Caso em que aconsumidoraoptou por propor a ação em comarca aleatória (Jundiaí), onde alega que
efetuou os depósitos bancários. Ofensa ao princípio do Juiz Natural. Sem justificativa plausível, inadmissível a escolha de foro
diverso do domicílio doconsumidorou da sede da pessoa jurídica ré, por caracterizarescolha aleatória, o q ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ue se mostra incabível.
Precedentes. Cláusula de eleição de foro presente no contrato firmado. Correta a determinação de redistribuição para a comarca
de eleição. Decisão mantida. Recurso não provido. Ressalto que, em havendo escolha aleatória, pode o Juiz reconhecer
de ofício sua incompetência. Processo AgRg no AREsp 532899 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL2014/0143818-3 Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do
Julgamento 26/08/2014 Data da Publicação/Fonte DJe 02/09/2014 Ementa AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ENTIDADEDEPREVIDÊNCIA PRIVADA. APLICAÇÃO DO CDC. FORO COMPETENTE.ESCOLHA ALEATÓRIADO
CONSUMIDOR. INADMISSIBILIDADE. DECLINAÇÃODE OFÍCIO. DOMICÍLIO DO AUTOR.1. As entidadesdeprevidência privada
estão sujeitas às normasdeproteção do consumidor. Precedentes.2. Prevalece nesta Corte o entendimentodeque não cabe ao
autor consumidor aescolha aleatória deforo que não seja nem o do seu domicílio, nem o do réu, nem odeeleição e nem o do
localdecumprimento da obrigação. Em tais hipóteses, como a dos autos, revela-se adequada a declinação,de ofício,para a
comarca do domicílio do autor.3. Agravo regimental a que se nega provimento. Assim, determino a redistribuição dos autos a
uma das Varas Cíveis da Comarca de Uberlândia - MG. - ADV: KAÍK VELHO REBIZZI (OAB 383537/SP)
Processo 1201085-74.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condomínio Edifício
Villamarim - Vistos. Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para pagar(em) a dívida, acrescida de honorários advocatícios, fixados
no patamar de dez por cento. O pagamento da dívida em referência deverá ser efetuado no prazo de 3 (três) dias, a contar
da citação, por meio de depósito judicial junto ao Banco do Brasil. Decorrido o prazo para pagamento, intime(m)-se o(a)(s)
exequente(s) a recolher(em) as diligências do oficial de justiça e expeça-se mandado de penhora e avaliação, de tudo lavrando-
se auto, com intimação do(a)(s) executado(a)(s). Não encontrado(s) o(a)(s) executado(a)(s), havendo bens de sua titularidade, o
Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma
do art. 830, do Código de Processo Civil. O(a)(s) executado(a)(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º,
do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios, que fixo em 10%
sobre o valor da dívida corrigida monetariamente, poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de
oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes,
no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos
embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante
em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (artigo 916, do Código
de Processo Civil). Inobstante, o não pagamento de quaisquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das
subsequentes e o seguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, além da imposição, ao(a)(s) executado(a)
(s) que requerer o parcelamento, de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, sendo vedada
a oposição de embargos (§ 2º). Fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) advertido(a)(s) de que a rejeição dos embargos, ou, ainda,
inadimplemento das parcelas, poderá acarretar elevação dos honorários advocatícios e aplicação de multa, além de outras
penalidades previstas em lei. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução
no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi
distribuída, no dia 18/12/2024 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 20ª Vara Cível do Foro Central
Cível, em que são partes: parte autora/exequente - CONDOMÍNIO EDIFÍCIO VILLAMARIM, CNPJ 57186801000100, e parte ré/
executada - JAIR RICCI PEIXOTO LAGUNA, CPF 00713694815, HELENA BEATRIZ GRECO LAGUNA, CPF 28883512855 e
VINICIUS GRECO LAGUNA, CPF 07097737816, cujo valor da causa é: R$ 2.124,07(DOIS MIL E CENTO E VINTE E QUATRO
REAIS E SETE CENTAVOS). Caberá ao(a) exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o
disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO
DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de
pedidos urgentes. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos
condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria
responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob
as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação
se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Intime-se. - ADV: JACKSON KAWAKAMI
(OAB 204110/SP)
Processo 1201144-62.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Mercadoparts Pecas Automotivas
Ltda - Diante dos elementos trazidos aos autos, que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo, concedo a tutela de urgência para determinar à parte requerida que se abstenha de cobrar do Autor
as mensalidades referentes ao aviso prévio do plano de saúde, bem como de incluir seu nome nos cadastros de inadimplentes,
do qual deverá retirá-lo caso já o tenha inscrito, no prazo de 05 dias, sob pena de multa no valor de R$5.000,00 em caso de
descumprimento. Valerá a presente decisão como ofício a ser devidamente encaminhado pelo interessado, comprovando nos
autos. Cediço na jurisprudência deste e. TJSP que a disposição contida no artigo 334, caput, do Código de Processo Civil,
não se reveste de caráter obrigatório, dada a possibilidade de as partes se comporem a qualquer tempo, independentemente
da realização dessa audiência. Deve o mencionado dispositivo legal ser interpretado com as demais regras do ordenamento
jurídico, especialmente com o contido no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe sobre a razoável duração do
processo, garantindo-se a celeridade na tramitação. A propósito, anota-se ser pequeno o número de composições ocorridas
em audiências designadas para o fim de conciliação. Assim, evita-se o congestionamento do Poder Judiciário e o dispêndio
imposto a ambas as partes, não se olvidando ainda vigorar a máxima de que não há nulidade sem prejuízo. Pelo exposto, deixo
de designar audiência de conciliação. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A
ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-
se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o
exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma. Como ato já vinculado a esta decisão, via sistema, será emitido
modelo institucional de carta aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça, com todas as advertências legais. 1 - O art. 248, §
4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado
a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se
declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser
considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Anoto que
poderá ocorrer posterior devolução de AR negativo endereçados a condomínios, eis que é notório que as correspondências são
recebidas em lote e, posteriormente, devolvidas, caso os destinatários não mais residam no local. 2 Havendo devolução negativa
de AR com a informação mudou-se, intime-se a parte ativa a indicar novo endereço para citação e recolhimento das despesas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
domicílio da parte ré. Caso em que aconsumidoraoptou por propor a ação em comarca aleatória (Jundiaí), onde alega que
efetuou os depósitos bancários. Ofensa ao princípio do Juiz Natural. Sem justificativa plausível, inadmissível a escolha de foro
diverso do domicílio doconsumidorou da sede da pessoa jurídica ré, por caracterizarescolha aleatória, o q ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ue se mostra incabível.
Precedentes. Cláusula de eleição de foro presente no contrato firmado. Correta a determinação de redistribuição para a comarca
de eleição. Decisão mantida. Recurso não provido. Ressalto que, em havendo escolha aleatória, pode o Juiz reconhecer
de ofício sua incompetência. Processo AgRg no AREsp 532899 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL2014/0143818-3 Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do
Julgamento 26/08/2014 Data da Publicação/Fonte DJe 02/09/2014 Ementa AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ENTIDADEDEPREVIDÊNCIA PRIVADA. APLICAÇÃO DO CDC. FORO COMPETENTE.ESCOLHA ALEATÓRIADO
CONSUMIDOR. INADMISSIBILIDADE. DECLINAÇÃODE OFÍCIO. DOMICÍLIO DO AUTOR.1. As entidadesdeprevidência privada
estão sujeitas às normasdeproteção do consumidor. Precedentes.2. Prevalece nesta Corte o entendimentodeque não cabe ao
autor consumidor aescolha aleatória deforo que não seja nem o do seu domicílio, nem o do réu, nem odeeleição e nem o do
localdecumprimento da obrigação. Em tais hipóteses, como a dos autos, revela-se adequada a declinação,de ofício,para a
comarca do domicílio do autor.3. Agravo regimental a que se nega provimento. Assim, determino a redistribuição dos autos a
uma das Varas Cíveis da Comarca de Uberlândia - MG. - ADV: KAÍK VELHO REBIZZI (OAB 383537/SP)
Processo 1201085-74.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condomínio Edifício
Villamarim - Vistos. Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para pagar(em) a dívida, acrescida de honorários advocatícios, fixados
no patamar de dez por cento. O pagamento da dívida em referência deverá ser efetuado no prazo de 3 (três) dias, a contar
da citação, por meio de depósito judicial junto ao Banco do Brasil. Decorrido o prazo para pagamento, intime(m)-se o(a)(s)
exequente(s) a recolher(em) as diligências do oficial de justiça e expeça-se mandado de penhora e avaliação, de tudo lavrando-
se auto, com intimação do(a)(s) executado(a)(s). Não encontrado(s) o(a)(s) executado(a)(s), havendo bens de sua titularidade, o
Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma
do art. 830, do Código de Processo Civil. O(a)(s) executado(a)(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º,
do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios, que fixo em 10%
sobre o valor da dívida corrigida monetariamente, poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de
oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes,
no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos
embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante
em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (artigo 916, do Código
de Processo Civil). Inobstante, o não pagamento de quaisquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das
subsequentes e o seguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, além da imposição, ao(a)(s) executado(a)
(s) que requerer o parcelamento, de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, sendo vedada
a oposição de embargos (§ 2º). Fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) advertido(a)(s) de que a rejeição dos embargos, ou, ainda,
inadimplemento das parcelas, poderá acarretar elevação dos honorários advocatícios e aplicação de multa, além de outras
penalidades previstas em lei. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução
no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi
distribuída, no dia 18/12/2024 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 20ª Vara Cível do Foro Central
Cível, em que são partes: parte autora/exequente - CONDOMÍNIO EDIFÍCIO VILLAMARIM, CNPJ 57186801000100, e parte ré/
executada - JAIR RICCI PEIXOTO LAGUNA, CPF 00713694815, HELENA BEATRIZ GRECO LAGUNA, CPF 28883512855 e
VINICIUS GRECO LAGUNA, CPF 07097737816, cujo valor da causa é: R$ 2.124,07(DOIS MIL E CENTO E VINTE E QUATRO
REAIS E SETE CENTAVOS). Caberá ao(a) exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o
disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO
DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de
pedidos urgentes. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos
condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria
responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob
as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação
se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Intime-se. - ADV: JACKSON KAWAKAMI
(OAB 204110/SP)
Processo 1201144-62.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Mercadoparts Pecas Automotivas
Ltda - Diante dos elementos trazidos aos autos, que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo, concedo a tutela de urgência para determinar à parte requerida que se abstenha de cobrar do Autor
as mensalidades referentes ao aviso prévio do plano de saúde, bem como de incluir seu nome nos cadastros de inadimplentes,
do qual deverá retirá-lo caso já o tenha inscrito, no prazo de 05 dias, sob pena de multa no valor de R$5.000,00 em caso de
descumprimento. Valerá a presente decisão como ofício a ser devidamente encaminhado pelo interessado, comprovando nos
autos. Cediço na jurisprudência deste e. TJSP que a disposição contida no artigo 334, caput, do Código de Processo Civil,
não se reveste de caráter obrigatório, dada a possibilidade de as partes se comporem a qualquer tempo, independentemente
da realização dessa audiência. Deve o mencionado dispositivo legal ser interpretado com as demais regras do ordenamento
jurídico, especialmente com o contido no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe sobre a razoável duração do
processo, garantindo-se a celeridade na tramitação. A propósito, anota-se ser pequeno o número de composições ocorridas
em audiências designadas para o fim de conciliação. Assim, evita-se o congestionamento do Poder Judiciário e o dispêndio
imposto a ambas as partes, não se olvidando ainda vigorar a máxima de que não há nulidade sem prejuízo. Pelo exposto, deixo
de designar audiência de conciliação. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A
ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-
se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o
exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma. Como ato já vinculado a esta decisão, via sistema, será emitido
modelo institucional de carta aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça, com todas as advertências legais. 1 - O art. 248, §
4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado
a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se
declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser
considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Anoto que
poderá ocorrer posterior devolução de AR negativo endereçados a condomínios, eis que é notório que as correspondências são
recebidas em lote e, posteriormente, devolvidas, caso os destinatários não mais residam no local. 2 Havendo devolução negativa
de AR com a informação mudou-se, intime-se a parte ativa a indicar novo endereço para citação e recolhimento das despesas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º