Processo ativo
consumidor. Por fim, deve-se anotar que se preserva a vida e a saúde da beneficiária, passíveis de
Agravo de Instrumento /
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2112917-88.2024.8.26.0000
Assunto: Agravo de Instrumento /
Partes e Advogados
Autor: consumidor. Por fim, deve-se anotar que se preser *** consumidor. Por fim, deve-se anotar que se preserva a vida e a saúde da beneficiária, passíveis de
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
comprovado nos autos que a autora contratou o plano de saúde da ré, fl. 11, com cobertura para o tratamento da doença que
a acomete, pois já deu início ao tratamento da doença e que houve manifestação da ré recusando a cobertura da medicação,
fls. 58/61. Importante asseverar ainda nesta análise superficial que se trata de contrato de adesão mantido ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. entre as partes,
de modo que regulada a relação jurídica pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, interpretando-se as cláusulas do
ajuste em favor do autor consumidor. Por fim, deve-se anotar que se preserva a vida e a saúde da beneficiária, passíveis de
dano irreparável, direitos que se sobrepõem ao risco de prejuízo financeiro dos prestadores do serviço e que há prescrição
médica para o emprego da medicação no tratamento, fls. 56/57, fato comprometedor da seriedade da negativa de cobertura.
Ilustra o entendimento a seguinte decisão, confira-se: 2112917-88.2024.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento /
Fornecimento de medicamentos Relator(a): Edson Luiz de Queiróz Comarca: São Paulo Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito
Privado Data do julgamento: 29/04/2024 Data de publicação: 29/04/2024 Ementa: Agravo de instrumento. Plano de saúde. Tutela
de urgência indeferida. Fornecimento de medicamento Egurinel (Pirfenidona). Diagnóstico de fibrose pulmonar. Insurgência
da autora. Requisitos do art. 300, CPC bem demonstrados. Urgência evidente. Medicamento necessário para cura de grave
doença pulmonar. Rol da ANS não é taxativo. Inteligência da Súmula 102 desta Corte. Não cabe ao plano de saúde discutir o
tratamento recomendado; essa função é do médico assistente. Enquanto não julgada a controvérsia entre as partes, há um bem
maior a ser preservado, que é a vida e a saúde do agravante. Possibilidade de o plano de saúde reaver valores pagos, no caso
de improcedência da demanda. Decisão reformada, para concessão da tutela de urgência. Agravo provido. CONCEDO, pois,
à autora a tutela antecipada requerida, para determinar que a ré autorize, custeie e forneça, EM 48 HORAS, o medicamento
PIRFENIDONA 267mg necessário para o tratamento da autora, sob pena de incidência de multa de R$ 500,00 por dia de atraso,
a reverter em favor da requerente. CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO OFÍCIO, devendo ser encaminhado pela
autora. Int. São Paulo, Juiz de Direito Adevanir Carlos Moreira da Silveira - ADV: LUIZ FERNANDO DOS SANTOS FEITOZA
(OAB 362957/SP)
Processo 1046109-18.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Atraso na Entrega do Imóvel - Patricia Alves Sobral
- Vistos. Defiro os benefícios da gratuidade processual à autora. Anote-se Indefiro o pedido de antecipação de tutela, pois
não há probabilidade do direito. A autora confessa a inadimplência e nos contratos bilaterais o devedor não está obrigado
ao cumprimento da sua prestação, se a outra parte é inadimplente, art.476 do CC. Considerando a garantia constitucional
de duração razoável do processo também prevista no art. 4º do C.PC/2015, bem como que as partes podem se conciliar
independentemente do concurso judicial, fica dispensada a realização da audiência de tentativa de conciliação. Nos termos do
artigo 334, § 4º, inciso II, do CPC, CITE-SE a parte ré, pela via POSTAL, para responder, no prazo 15 (quinze) dias. Consigne-se
que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados na petição inicial (artigo 344
do CPC). Caso o réu não tenha condições financeiras de contratar um Advogado, poderá re querer ao Estado que lhe forneça
um de forma gratuita, desde que, com antecedência, procure a Defensoria Pública do Estado de São Paulo (www.defensoria.
sp.gov.br/dpesp/). Caso a citação postal tenha resultado negativo, e requerendo a parte autora (bem como recolhendo a GRD
caso não seja beneficiária da gratuidade processual), cópia da presente decisão servirá de MANDADO. Intimem-se. - ADV:
CLAUDIO DE CARVALHO RODRIGUES SETH (OAB 507221/SP), MATEUS NOBRE GRANJO LELLI (OAB 418335/SP)
Processo 1046173-28.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Lucas Tavares da
Silva - - Christiane de Lima Almeida - Para aferição do estado de pobreza da parte autora, autorizador da concessão dos
benefícios disciplinados no artigo 98 do CPC, nos termos do artigo 99, § 2º, do mesmo diploma legal, determino a apresentação,
em 15 (quinze) dias, das três últimas declarações de imposto de renda da própria parte postulante e de seu(sua) cônjuge se
casado(a) for. Os documentos deverão ser inseridos nos autos digitais como documentos sigilosos. Caso sejam isentos de
declar imposto de renda, o que deverá ser comprovado com cópias extraídos do site (https://servicos.receita.fazenda.gov.br/
Servicos/CPF/ConsultaSituacao/ConsultaPublica.Asp) da Receita Federal informando que as declarações não constam de seu
banco de dados e de comprovação de que o CPF está regular, deverão trazer cópia da Carteira de Trabalho e Previdência
Social, nos campos de identificação e último/atual vínculo empregatício, sob pena de extinção e arquivamento. Na hipótese
da parte ser autônoma e não declarar imposto de renda, deverá comprovar sua renda mediante a apresentação do Relatório
de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS) - Registrato, do Banco Central do Brasil e de extrato bancário completo
(incluindo poupança vinculada) com identificação do nº da conta e seu titular referente aos três últimos meses, documentos que
deverão ser inseridos nos autos digitais como documentos sigilosos. Caso não pretendam fornecer tais informações, recolha
as custas iniciais e demais despesas processuais (notadamente de citação pela via postal) no mesmo prazo retro assinalado.
A questão vertida no presente caso diz com a necessidade da parte autora de acessar a prestação jurisdicional com a isenção
do pagamento das custas, taxas e demais despesas previstas no art. 98 do CPC, situação que excepciona a regra de que o
cidadão deve prover o custo necessário à provocação do Poder Judiciário. Desta forma, deve-se atentar à excepcionalidade e
atipicidade da situação ensejadora da concessão do benefício da gratuidade judiciária, tendo em vista que a estrutura estatal na
execução de suas funções essenciais dentre estas a Justiça depende de recursos oriundos de uma única origem, qual seja, o
dinheiro público e, assim, o Judiciário é também responsável pela administração e pela fiscalização desses recursos já que, em
última análise, é a sociedade que terá de arcar com os custos de um processo que tramitar sob o pálio da gratuidade judiciária.
Todavia, verifica-se que para a concessão do benefício da gratuidade não basta a simples alegação de pobreza, devendo
haver a comprovação através de prova robusta da necessidade do interessado para seu deferimento (GIANNAKOS, Angelo M.
Assistência Judiciária no Direito Brasileiro. Porto Alegre: Editora Livraria do Advogado, 2008, p. 38). Consequentemente, o juiz
não está adstrito à obrigação de deferir a gratuidade da justiça mediante tão somente a alegação de falta de recursos para arcar
com as despesas, sendo-lhe autorizado exigir provas suficientes a demonstrar a real necessidade da concessão do benefício
conforme o caso concreto, já que, conforme o art. 99, § 2º, do código de ritos, o magistrado possui a faculdade de indeferir
o benefício quando presentes fundadas razões para tanto. No presente caso a documentação juntada pela parte autora não
comprovava a necessidade da concessão do benefício da gratuidade. Na inércia, cancele-se a distribuição. Intimem-se. - ADV:
RAFAEL JOSE SANCHES (OAB 289595/SP), RAFAEL JOSE SANCHES (OAB 289595/SP)
Processo 1046173-28.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Lucas Tavares da
Silva - - Christiane de Lima Almeida - Para aferição do estado de pobreza da parte autora, autorizador da concessão dos
benefícios disciplinados no artigo 98 do CPC, nos termos do artigo 99, § 2º, do mesmo diploma legal, determino a apresentação,
em 15 (quinze) dias, das três últimas declarações de imposto de renda da própria parte postulante e de seu(sua) cônjuge se
casado(a) for. Os documentos deverão ser inseridos nos autos digitais como documentos sigilosos. Caso sejam isentos de
declar imposto de renda, o que deverá ser comprovado com cópias extraídos do site (https://servicos.receita.fazenda.gov.br/
Servicos/CPF/ConsultaSituacao/ConsultaPublica.Asp) da Receita Federal informando que as declarações não constam de seu
banco de dados e de comprovação de que o CPF está regular, deverão trazer cópia da Carteira de Trabalho e Previdência
Social, nos campos de identificação e último/atual vínculo empregatício, sob pena de extinção e arquivamento. Na hipótese
da parte ser autônoma e não declarar imposto de renda, deverá comprovar sua renda mediante a apresentação do Relatório
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
comprovado nos autos que a autora contratou o plano de saúde da ré, fl. 11, com cobertura para o tratamento da doença que
a acomete, pois já deu início ao tratamento da doença e que houve manifestação da ré recusando a cobertura da medicação,
fls. 58/61. Importante asseverar ainda nesta análise superficial que se trata de contrato de adesão mantido ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. entre as partes,
de modo que regulada a relação jurídica pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, interpretando-se as cláusulas do
ajuste em favor do autor consumidor. Por fim, deve-se anotar que se preserva a vida e a saúde da beneficiária, passíveis de
dano irreparável, direitos que se sobrepõem ao risco de prejuízo financeiro dos prestadores do serviço e que há prescrição
médica para o emprego da medicação no tratamento, fls. 56/57, fato comprometedor da seriedade da negativa de cobertura.
Ilustra o entendimento a seguinte decisão, confira-se: 2112917-88.2024.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento /
Fornecimento de medicamentos Relator(a): Edson Luiz de Queiróz Comarca: São Paulo Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito
Privado Data do julgamento: 29/04/2024 Data de publicação: 29/04/2024 Ementa: Agravo de instrumento. Plano de saúde. Tutela
de urgência indeferida. Fornecimento de medicamento Egurinel (Pirfenidona). Diagnóstico de fibrose pulmonar. Insurgência
da autora. Requisitos do art. 300, CPC bem demonstrados. Urgência evidente. Medicamento necessário para cura de grave
doença pulmonar. Rol da ANS não é taxativo. Inteligência da Súmula 102 desta Corte. Não cabe ao plano de saúde discutir o
tratamento recomendado; essa função é do médico assistente. Enquanto não julgada a controvérsia entre as partes, há um bem
maior a ser preservado, que é a vida e a saúde do agravante. Possibilidade de o plano de saúde reaver valores pagos, no caso
de improcedência da demanda. Decisão reformada, para concessão da tutela de urgência. Agravo provido. CONCEDO, pois,
à autora a tutela antecipada requerida, para determinar que a ré autorize, custeie e forneça, EM 48 HORAS, o medicamento
PIRFENIDONA 267mg necessário para o tratamento da autora, sob pena de incidência de multa de R$ 500,00 por dia de atraso,
a reverter em favor da requerente. CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO OFÍCIO, devendo ser encaminhado pela
autora. Int. São Paulo, Juiz de Direito Adevanir Carlos Moreira da Silveira - ADV: LUIZ FERNANDO DOS SANTOS FEITOZA
(OAB 362957/SP)
Processo 1046109-18.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Atraso na Entrega do Imóvel - Patricia Alves Sobral
- Vistos. Defiro os benefícios da gratuidade processual à autora. Anote-se Indefiro o pedido de antecipação de tutela, pois
não há probabilidade do direito. A autora confessa a inadimplência e nos contratos bilaterais o devedor não está obrigado
ao cumprimento da sua prestação, se a outra parte é inadimplente, art.476 do CC. Considerando a garantia constitucional
de duração razoável do processo também prevista no art. 4º do C.PC/2015, bem como que as partes podem se conciliar
independentemente do concurso judicial, fica dispensada a realização da audiência de tentativa de conciliação. Nos termos do
artigo 334, § 4º, inciso II, do CPC, CITE-SE a parte ré, pela via POSTAL, para responder, no prazo 15 (quinze) dias. Consigne-se
que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados na petição inicial (artigo 344
do CPC). Caso o réu não tenha condições financeiras de contratar um Advogado, poderá re querer ao Estado que lhe forneça
um de forma gratuita, desde que, com antecedência, procure a Defensoria Pública do Estado de São Paulo (www.defensoria.
sp.gov.br/dpesp/). Caso a citação postal tenha resultado negativo, e requerendo a parte autora (bem como recolhendo a GRD
caso não seja beneficiária da gratuidade processual), cópia da presente decisão servirá de MANDADO. Intimem-se. - ADV:
CLAUDIO DE CARVALHO RODRIGUES SETH (OAB 507221/SP), MATEUS NOBRE GRANJO LELLI (OAB 418335/SP)
Processo 1046173-28.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Lucas Tavares da
Silva - - Christiane de Lima Almeida - Para aferição do estado de pobreza da parte autora, autorizador da concessão dos
benefícios disciplinados no artigo 98 do CPC, nos termos do artigo 99, § 2º, do mesmo diploma legal, determino a apresentação,
em 15 (quinze) dias, das três últimas declarações de imposto de renda da própria parte postulante e de seu(sua) cônjuge se
casado(a) for. Os documentos deverão ser inseridos nos autos digitais como documentos sigilosos. Caso sejam isentos de
declar imposto de renda, o que deverá ser comprovado com cópias extraídos do site (https://servicos.receita.fazenda.gov.br/
Servicos/CPF/ConsultaSituacao/ConsultaPublica.Asp) da Receita Federal informando que as declarações não constam de seu
banco de dados e de comprovação de que o CPF está regular, deverão trazer cópia da Carteira de Trabalho e Previdência
Social, nos campos de identificação e último/atual vínculo empregatício, sob pena de extinção e arquivamento. Na hipótese
da parte ser autônoma e não declarar imposto de renda, deverá comprovar sua renda mediante a apresentação do Relatório
de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS) - Registrato, do Banco Central do Brasil e de extrato bancário completo
(incluindo poupança vinculada) com identificação do nº da conta e seu titular referente aos três últimos meses, documentos que
deverão ser inseridos nos autos digitais como documentos sigilosos. Caso não pretendam fornecer tais informações, recolha
as custas iniciais e demais despesas processuais (notadamente de citação pela via postal) no mesmo prazo retro assinalado.
A questão vertida no presente caso diz com a necessidade da parte autora de acessar a prestação jurisdicional com a isenção
do pagamento das custas, taxas e demais despesas previstas no art. 98 do CPC, situação que excepciona a regra de que o
cidadão deve prover o custo necessário à provocação do Poder Judiciário. Desta forma, deve-se atentar à excepcionalidade e
atipicidade da situação ensejadora da concessão do benefício da gratuidade judiciária, tendo em vista que a estrutura estatal na
execução de suas funções essenciais dentre estas a Justiça depende de recursos oriundos de uma única origem, qual seja, o
dinheiro público e, assim, o Judiciário é também responsável pela administração e pela fiscalização desses recursos já que, em
última análise, é a sociedade que terá de arcar com os custos de um processo que tramitar sob o pálio da gratuidade judiciária.
Todavia, verifica-se que para a concessão do benefício da gratuidade não basta a simples alegação de pobreza, devendo
haver a comprovação através de prova robusta da necessidade do interessado para seu deferimento (GIANNAKOS, Angelo M.
Assistência Judiciária no Direito Brasileiro. Porto Alegre: Editora Livraria do Advogado, 2008, p. 38). Consequentemente, o juiz
não está adstrito à obrigação de deferir a gratuidade da justiça mediante tão somente a alegação de falta de recursos para arcar
com as despesas, sendo-lhe autorizado exigir provas suficientes a demonstrar a real necessidade da concessão do benefício
conforme o caso concreto, já que, conforme o art. 99, § 2º, do código de ritos, o magistrado possui a faculdade de indeferir
o benefício quando presentes fundadas razões para tanto. No presente caso a documentação juntada pela parte autora não
comprovava a necessidade da concessão do benefício da gratuidade. Na inércia, cancele-se a distribuição. Intimem-se. - ADV:
RAFAEL JOSE SANCHES (OAB 289595/SP), RAFAEL JOSE SANCHES (OAB 289595/SP)
Processo 1046173-28.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Lucas Tavares da
Silva - - Christiane de Lima Almeida - Para aferição do estado de pobreza da parte autora, autorizador da concessão dos
benefícios disciplinados no artigo 98 do CPC, nos termos do artigo 99, § 2º, do mesmo diploma legal, determino a apresentação,
em 15 (quinze) dias, das três últimas declarações de imposto de renda da própria parte postulante e de seu(sua) cônjuge se
casado(a) for. Os documentos deverão ser inseridos nos autos digitais como documentos sigilosos. Caso sejam isentos de
declar imposto de renda, o que deverá ser comprovado com cópias extraídos do site (https://servicos.receita.fazenda.gov.br/
Servicos/CPF/ConsultaSituacao/ConsultaPublica.Asp) da Receita Federal informando que as declarações não constam de seu
banco de dados e de comprovação de que o CPF está regular, deverão trazer cópia da Carteira de Trabalho e Previdência
Social, nos campos de identificação e último/atual vínculo empregatício, sob pena de extinção e arquivamento. Na hipótese
da parte ser autônoma e não declarar imposto de renda, deverá comprovar sua renda mediante a apresentação do Relatório
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º