Processo ativo

consumiu o produto do banco (crédito) quando precisou e deve por ele pagar. Poderia ele não ter

1006875-71.2021.8.26.0506
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 28/09/2021; Data de
Partes e Advogados
Autor: consumiu o produto do banco (crédito) quando pre *** consumiu o produto do banco (crédito) quando precisou e deve por ele pagar. Poderia ele não ter
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Presidente do INSS eventuais alterações relativas: I - à atualização dos limites das margens consignáveis; II - à alteração de
taxa de juros aplicada às operações de crédito; III- aos prazos de pagamento; IV- à alteração ou vedação de cobrança de taxas
administrativas; V -as taxas de emissão de cartão de crédito e valor do seguro; VI - ao limite ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. máximo de comprometimento no
cartão de crédito; e VII - à quantidade de operações de empréstimo por benefício. Pois bem, no caso vertente, o contrato
entabulado entre as partes encontra proteção do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ, de onde se
extrai que a presença de cláusulas contratuais que não se sujeitem a seus preceitos e à legislação vigente, ou mesmo que
encerrem excessiva onerosidade ao consumidor, sempre são passíveis de revisão, com a relativização do “pacta sunt servanda”
como mecanismo de garantia do equilíbrio contratual, sem que se possa falar em violação ao ato jurídico perfeito. É dos autos,
que o contrato celebrado foi relativo a empréstimo consignado no valor de R$ 1.999,83 (hum mil, novecentos e noventa e nove
reais e oitenta e três centavos), a ser pago em 84 parcelas de R$ 53,35 (cinquenta e três reais e trinta e cinco centavos), com
taxa de juros de 1,76% a.m, 23,29% a.a, com custo efetivo total de 1,86% a. a. e25,07% a.a. Ocorre que, em que pese as
alegações do autor, no tocante à suposta abusividade, eis que a taxa de juros aplicada, encontra-se em estrita consonância com
a Resolução 1.361 de 11/01/2024, elaborada pelo Conselho Nacional de Previdência Social, que fixou, à época do contrato
entabulado, o teto máximo de juros a título de empréstimo consignado no percentual de 1,76%, vejamos: O Plenário do Conselho
Nacional de Previdência Social, em sua 301ª Reunião Ordinária, realizada em 11 de janeiro de 2024, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelaLei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, resolve: Art. 1º Recomendar ao Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS que: fixe o teto máximo de juros ao mês, para as operações de empréstimo consignado em benefício previdenciário, em
um inteiro e setenta e seis centésimos por cento (1,76%) e, para as operações realizadas por meio de cartão de crédito e cartão
consignado de benefício, em dois inteiros e sessenta e um centésimos por cento (2,61%); Ressalto que, a teor do art. 6º, inciso
V do Código de Defesa do Consumidor, é um direito básico do consumidor o equilíbrio na relação contratual, visando a sua
revisão quando a ocorrência de circunstância superveniente tornar as prestações desproporcionais ou onerosamente excessivas,
promovendo o desequilíbrio da relação jurídica. Entretanto, não é o que se vislumbra no caso em tela, pois, ao assinar de forma
voluntária a cédula de crédito, o demandante aceitou os valores que lhe estão sendo cobrados, inexistindo anomalia na formação
de vontade. Cumpre ainda destacar que, o custo efetivo total corresponde à taxa de juros fixada acrescida dos demais encargos
contratuais (tarifas, impostos, seguros e outras despesas). Neste prisma, evidente que o CET será inevitavelmente superior à
taxa de juros remunetarórios, haja vista a incidência dos demais encargos. Neste sentido, segue a jurisprudência do E. Tribunal
de Justiça do estado de Sâo Paulo: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO Contrato de empréstimo consignado
Pretensão da autora de limitação da taxa de juros ao patamar previsto na Instrução Normativa INSS/PRESS nº 28/2008, bem
como de condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral Sentença de improcedência dos pedidos da autora
Insurgência da requerente Descabimento Regularidade da taxa de juros prevista no contrato Observância do limite previsto no
artigo 13, inciso II, da Instrução Normativa INSS/PRESS nº 28/2008 Ausência de ato ilícito praticado pelo réu Sentença mantida
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1006875-71.2021.8.26.0506; Relator(a): Renato Rangel Desinano; Órgão
Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro deRibeirão Preto - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/09/2021; Data de
Registro:28/09/2021). Insta salientar ainda que, conforme entendimento já consolidado, a “Calculadora do Cidadão”, utilizada
pelo demandante, não se demonstra como instrumento hábil para a verificação das taxas de juros, vejamos: APELAÇÃO DA
AUTORA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - Impossibilidade de limitação dos juros remuneratórios - Abusividade inexistente -
Utilização da “Calculadora do Cidadão” disponibilizada no sítio eletrônico do BACEN que não se mostra hábil à verificação da
taxa de juros incidente no mútuo - Empréstimo firmado em setembro de 2.021, estipulando-se taxa de juros remuneratórios em
respeito ao teto previsto na Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/08, alterado pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 106/20,
vigente à época da celebração da avença - Ademais, referido ato normativo não limitava o Custo Efetivo Total (CET) da operação,
mas apenas a taxa de juros remuneratórios - Permissividade, a partir da Resolução CMN nº 4.881/20, para que o CET seja
composto também por tributos, tarifas, seguros e outras despesas cobradas do cliente, mesmo que relativas ao pagamento de
serviços de terceiros contratados pela instituição - Sentença mantida - Aplicação do disposto no artigo 252, do Regimento
Interno do Tribunal de Justiça deste Estado, com o acréscimo dos fundamentos declinados neste voto - RECURSO DESPROVIDO.
(TJSP; Apelação Cível 1004914-50.2024.8.26.0196; Relator (a):M.A. Barbosa de Freitas; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0
em Segundo Grau - Turma I (Direito Privado 2); Foro de Franca -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/01/2025; Data de
Registro: 17/01/2025) Ademais, se o crédito foi utilizado pelo tomador, aqui autor, é de se presumir que tenha consultado e
concordado com as taxas cobradas pela instituição financeira, até porque ninguém supõe que os empréstimos bancários sejam
gratuitos, que inobstante, ciente de tais encargos, firmou o contrato com a requerida, sem nada questionar. (fls. 124/134). Em
conclusão, nada há nos autos a indicar a existência de cláusulas abusivas no contrato firmado pelas partes, nem mesmo
qualquer vício na cobrança dos juros e demais taxas. Também inexiste indicativo de vício na manifestação do consentimento.
Valendo observar que o autor consumiu o produto do banco (crédito) quando precisou e deve por ele pagar. Poderia ele não ter
contratado qualquer crédito certo que o numerário que não lhe pertence é sabidamente caro. De outro tanto, a taxa de juros
aplicada a título de empréstimo consignado, embora varie de acordo com a instituição financeira a ser escolhida, deve seguir o
teto definido pelo Conselho Nacional da Previdência Social (CNPS), que de forma periódica promove as alterações pertinentes
de acordo com o cenário econômico do país. Assim, os juros apontados, não podem ser reputados exorbitantes a ponto de
justificar a sua redução pelo Poder Judiciário. Para logo, o contrato vigente entre as partes não deve ser revisto, motivo pelo
qual a demanda é improcedente. Ante o exposto, e o que demais consta dos autos, julgo improcedentes os pedidos formulados
na exordial. Condeno o autor, ainda, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados
em dez por cento do valor atualizado da causa. Observo que litiga, no entanto, sob o pálio da gratuidade Julgo extinta a fase de
conhecimento do processo, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC. Publique-se e intimem-se. - ADV: VERUSKA MAGALHÃES
ANELLI (OAB 487353/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP)
Processo 1003809-19.2021.8.26.0495 - Inventário - Inventário e Partilha - Patricia Faria Avelino - Vistos. Fl. 178 (petição da
Fazenda Pública requerendo “intimação do(a) Inventariante para recolhimento do imposto e acréscimos legais no prazo legal
(artigo 17 da Lei Estadual 10.705/00), através de Guia DARE-SP emitida no sistema da Secretaria da Fazenda, bem como para
carrear aos autos a Certidão de Homologação do ITCMD”): defiro, procedendo a inventariante como requerido, em 10 dias.
Intime-se. - ADV: TAYANE GLACE BATISTA OMIYA (OAB 427979/SP), ALINE CORREA (OAB 331204/SP)
Processo 1500320-80.2021.8.26.0570 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - THIAGO FRANCISCO PEREIRA
DOS SANTOS - Fl. 305: Defiro. Proceda-se a tentativa de intimação da vítima J.C.S.S. no endereço fornecido pelo MP. Servirá
o presente despacho como mandado para os devidos fins. 2. Proceda-se a elaboração de calculo das custas processuais. Após,
abra-se vista à Defesa. Ciência ao MP. Intime-se. - ADV: GUSTAVO COHEN ABIJAH (OAB 130132/SP)
Processo 1500879-68.2025.8.26.0385 - Inquérito Policial - Estupro de vulnerável - D.L. - Vistos. 1. Na estreita análise deste
momento processual, não vislumbro a presença das hipóteses relacionadas no artigo 395 do Código de Processo Penal. A
denúncia preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, estando ausentes as hipóteses de rejeição previstas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 17:26
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