Processo ativo
Gol Linhas Aéreas S/A - Voto nº 58805 Vistos, Fls. 179/180: Diante do pedido de concessão dos benefícios
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Identificação
Nº Processo: 1024519-76.2024.8.26.0003
Partes e Advogados
Autor: conta com patrimônio suficiente pa *** conta com patrimônio suficiente para suportar as custas do processo,
Apelado: Gol Linhas Aéreas S/A - Voto nº 58805 Vistos, Fls. 1 *** Gol Linhas Aéreas S/A - Voto nº 58805 Vistos, Fls. 179/180: Diante do pedido de concessão dos benefícios
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1024519-76.2024.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alerço Rocha
Sival - Apelado: Gol Linhas Aéreas S/A - Voto nº 58805 Vistos, Fls. 179/180: Diante do pedido de concessão dos benefícios
da gratuidade de justiça como formulado pelo apelante através de suas razões recursais, cumpre asseverar, e desde logo,
que o pleito do autor, o agora re ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. corrente, nesse sentido deduzido, não está a comportar acolhimento. Nessa toada, forçoso
destacar que os benefícios da justiça gratuita devem ser concedidos àqueles que, ainda que apenas momentaneamente,
não contam com condições de arcar com os custos inerentes ao processo judicial. A completar o entendimento exposto, e
sempre observando o agora disposto pela legislação processual em vigor, forçoso ter em conta que a simples alegação de
insuficiência de recursos nesse sentido deduzida por pessoa natural, voltou a contar com presunção relativa de veracidade,
se constituindo em ônus da parte contrária elidi-la (artigos 99 e 100, ambos do CPC). Imperativo anotar, no entanto, que os
elementos de cognição encartados ao feito pelo apelante não se mostraram suficientes para dar conta de que o recorrente
faça jus à concessão dos benefícios da gratuidade do processo, notadamente no caso dos autos em que os extratos
bancários apresentados a fls. 197/204, demonstram intensa movimentação bancária, pelas quais se dá conta que recebeu
diversas transferências via “PIX” ao longo do tempo, movimentações estas que ultrapassam o valor mensal de R$ 3.500,00,
importâncias estas que se mostram mais que suficiente para permitir que o recorrente bem suporte as custas do processo,
razão pela qual é caso de se indeferir a benesse que remete a gratuidade de justiça. Ademais, conforme se verifica através da
leitura do todo processado, resultou claro que o autor conta com patrimônio suficiente para suportar as custas do processo,
uma vez que promoveu, sem questionamentos, portanto regularmente, o natural recolhimento das custas iniciais Em sendo
assim, e porque não trouxe o recorrente elementos sólidos que bastassem à devida comprovação de que não ostenta condição
financeira que possa implicar a concessão dos benefícios em exame, é caso de se aplicar, na solução do caso, o quanto vem
disposto pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que bem define os limites para concessão de assistência jurídica integral
e gratuita. Diante de tais argumentos, e sem mais delongas, promova o recorrente, nos termos da Lei nº 11.608/2003, o
recolhimento das custas processuais devidas, para tanto observando o prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento
do Recurso como interposto. Imediatamente após escoado o prazo concedido, tornem os autos conclusos para deliberação.
P. e Int. São Paulo, 26 de março de 2025. SIMÕES DE VERGUEIRORelator - Magistrado(a) Simões de Vergueiro - Advs:
Otávio Jorge Assef (OAB: 221714/SP) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - 3º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alerço Rocha
Sival - Apelado: Gol Linhas Aéreas S/A - Voto nº 58805 Vistos, Fls. 179/180: Diante do pedido de concessão dos benefícios
da gratuidade de justiça como formulado pelo apelante através de suas razões recursais, cumpre asseverar, e desde logo,
que o pleito do autor, o agora re ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. corrente, nesse sentido deduzido, não está a comportar acolhimento. Nessa toada, forçoso
destacar que os benefícios da justiça gratuita devem ser concedidos àqueles que, ainda que apenas momentaneamente,
não contam com condições de arcar com os custos inerentes ao processo judicial. A completar o entendimento exposto, e
sempre observando o agora disposto pela legislação processual em vigor, forçoso ter em conta que a simples alegação de
insuficiência de recursos nesse sentido deduzida por pessoa natural, voltou a contar com presunção relativa de veracidade,
se constituindo em ônus da parte contrária elidi-la (artigos 99 e 100, ambos do CPC). Imperativo anotar, no entanto, que os
elementos de cognição encartados ao feito pelo apelante não se mostraram suficientes para dar conta de que o recorrente
faça jus à concessão dos benefícios da gratuidade do processo, notadamente no caso dos autos em que os extratos
bancários apresentados a fls. 197/204, demonstram intensa movimentação bancária, pelas quais se dá conta que recebeu
diversas transferências via “PIX” ao longo do tempo, movimentações estas que ultrapassam o valor mensal de R$ 3.500,00,
importâncias estas que se mostram mais que suficiente para permitir que o recorrente bem suporte as custas do processo,
razão pela qual é caso de se indeferir a benesse que remete a gratuidade de justiça. Ademais, conforme se verifica através da
leitura do todo processado, resultou claro que o autor conta com patrimônio suficiente para suportar as custas do processo,
uma vez que promoveu, sem questionamentos, portanto regularmente, o natural recolhimento das custas iniciais Em sendo
assim, e porque não trouxe o recorrente elementos sólidos que bastassem à devida comprovação de que não ostenta condição
financeira que possa implicar a concessão dos benefícios em exame, é caso de se aplicar, na solução do caso, o quanto vem
disposto pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que bem define os limites para concessão de assistência jurídica integral
e gratuita. Diante de tais argumentos, e sem mais delongas, promova o recorrente, nos termos da Lei nº 11.608/2003, o
recolhimento das custas processuais devidas, para tanto observando o prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento
do Recurso como interposto. Imediatamente após escoado o prazo concedido, tornem os autos conclusos para deliberação.
P. e Int. São Paulo, 26 de março de 2025. SIMÕES DE VERGUEIRORelator - Magistrado(a) Simões de Vergueiro - Advs:
Otávio Jorge Assef (OAB: 221714/SP) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - 3º andar