Processo ativo

0020063-17.2021.5.04.0861

0020063-17.2021.5.04.0861
Última verificação: 09/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: de Falências e 9. No caso dos autos, constata-se que o processo se encontra na
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Dr. Leonardo Santini Echenique, *** Dr. Leonardo Santini Echenique, OAB/SP 249.651 como execução.
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4151/2025 Tribunal Superior do Trabalho 16
Data da Disponibilização: Terça-feira, 28 de Janeiro de 2025
de 2018. Verifico ainda, na Ata de Assembleia Geral Extraordinária ciência, pelo interessado, do ato reputado coator.
realizada em 24 de agosto de 2022, a alteração da denominação 5. Recurso ordinário não provido.
social da Companhia de Liq Corp S.A. - Em recuperação judicial (RMS 32.864/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
para Contax S.A. - Em recuperação judicial. TURMA, julgado em 28 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. /02/2012, DJe 07/03/2012. Destacamos)
4. No expediente em tela, a reclamada CONTAX S.A. (EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL) informa que a 1ª Vara de Falências e 9. No caso dos autos, constata-se que o processo se encontra na
Recuperações Judiciais da Cidade de São Paulo deferiu o fase de conhecimento, estando pendente o exame do recurso
processamento da recuperação judicial e considerando a natureza agravo interno nesta instância recursal extraordinária, não tendo
jurídica dos depósitos recursais determinou a imediata liberação havido o trânsito em julgado da reclamação trabalhista.
desses valores existentes na presente demanda trabalhista para a 10. Por essas razões, mostra-se indevida a liberação dos depósitos
ora reclamada/recuperanda. Acrescenta que a competência para recursais efetuados pela reclamada neste momento.
decidir sobre o destino dos depósitos recursais, mesmo os 11. Reitere-se, além do mais, que, a competência para eventual
realizados antes da recuperação judicial, é do Juízo Universal. liberação de valores não é deste Tribunal Superior do Trabalho,
Requer a liberação dos depósitos recursais e a habilitação do razão pela qual deve ser oportunamente formulada perante o juiz da
advogado Dr. Leonardo Santini Echenique, OAB/SP 249.651 como execução.
terceiro interessado. 12. Em virtude do exposto, indefiro o pedido de liberação dos
5. Pois bem. Não há como deferir o pedido de transferência dos depósitos recursais.
valores depositados nestes autos para conta judicial vinculada ao 13. No que pertine ao pedido de habilitação, nestes autos, como
Juízo da Recuperação Judicial. terceiro interessado, nada a deferir. O requerimento apresentado
6. As ações e reclamações que demandarem quantia ilíquida terão nesta instância extraordinária não é cabível, pois trata de tema que
prosseguimento perante esta Justiça Especializada até a apuração diz respeito ao juízo da execução. Assim, sua pretensão deve ser
do respectivo crédito e a expedição da sua certidão de habilitação, dirigida a esse juízo oportunamente, se for o caso.
nos termos do que determina o artigo 112, § 1º da Consolidação 14. Determino que seja feita a intimação deste despacho ao Dr.
dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Leonardo Santini Echenique, OAB/SP 249.651, em razão do
7. Cuida-se de previsão que observa a complexidade da ordem de interesse da presente análise.
preferência dos credores para liberação de créditos em sede de Publique-se.
recuperação judicial, considerando-se, por isso mesmo, ser de Brasília, 24 de janeiro de 2025.
competência do Juízo da Recuperação Judicial a prática dos atos
de execução da reclamação trabalhista, com o fito de que "todos os
créditos anteriores à decretação da recuperação judicial ou da Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
falência estão submetidos ao procedimento especial de pagamento, ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
após regular inscrição no quadro geral de credores, observadas as Ministro Relator
preferências e demais critérios legais" (RO-6916-
52.2016.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Processo Nº RRAg-0020063-17.2021.5.04.0861
Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT Complemento Processo Eletrônico
12/06/2020). Relator Min. Alberto Bastos Balazeiro
8. Diante disso, considerando a aludida complexidade, os valores Agravante e Recorrente MARFRIG GLOBAL FOODS S.A.
recolhidos a título de depósitos recursais trabalhistas somente Advogada Dra. LAÍS MACHADO LUCAS(OAB:
60136-A/RS)
poderão ser colocados à disposição do juízo da recuperação judicial
Agravado e Recorrido FERNANDA NUNES UMPIERRE
mediante ofício ao juízo laboral. Nesse sentido, cito o seguinte
Advogado Dr. ÉRICO CAON PIRES(OAB: 19782-
precedente do colendo Superior Tribunal de Justiça: A/RS)
Advogado Dr. MICHELE RODRIGUES
"PROCESSO CIVIL. CONTAS DE DEPÓSITO RECURSAL MACIEL(OAB: 113449-A/RS)
TRABALHISTA. MOVIMENTAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO.
LEGITIMIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO. Intimado(s)/Citado(s):
PRAZO. - FERNANDA NUNES UMPIERRE
1. A movimentação das contas de depósito recursal trabalhista - MARFRIG GLOBAL FOODS S.A.
regidas pelo art. 899, §§ 1º a 7º, da CLT é da alçada exclusiva do
juízo laboral. 1. Vistos.
2. O juízo laboral não detém autonomia para dispor dos depósitos 2.Junte-se o expediente tombado sob o número TST-Pet-
recursais efetivados por empresa cuja quebra venha a ser 1628/2025-2.
decretada. A destinação do numerário, inclusive em observância da 3. A reclamada requer a renovação do seguro garantia. Colaciona a
par conditio creditorum, há de ser dada pelo juízo universal da este feito cópia da referida apólice.
falência. 4. Nesse diapasão, determino o encaminhamento de Ofício, via
3. O acesso aos depósitos realizados nas contas recursais malote digital, à Vara do Trabalho de origem, acompanhado de
trabalhistas não se dá de forma direta, mas mediante expedição de cópia do presente despacho, da petição e seus anexos, inclusive a
ofício ao respectivo juízo laboral para que, oportunamente - isto é, apólice de seguro garantia, se houver, a fim de que examine sua
após o trânsito em julgado da reclamação trabalhista -, transfira o regularidade conforme legislação vigente, como entender de direito,
valor consignado para conta judicial à disposição do juízo mediante o uso dos sistemas SIF2 e PEC e outras soluções, e, caso
falimentar, essa sim de sua livre movimentação . julgue necessário.
4. Nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/09, o prazo para 5. À Secretaria da Terceira Turma para providências cabíveis.
impetração do mandado de segurança é de 120 dias, contados da Publique-se.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224522
Cadastrado em: 09/08/2025 23:31
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