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4151/2025 Tribunal Superior do Trabalho 155
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Texto Completo do Processo
4151/2025 Tribunal Superior do Trabalho 155
Data da Disponibilização: Terça-feira, 28 de Janeiro de 2025
adesão do trabalhador ao plano de dispensa incentivada, tão perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir,
somente se essa condição constar, expressamente, do acordo o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão
coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos geral (STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª
celebrados com o em ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. pregado. Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min.
No presente caso, todavia, conforme consta na decisão recorrida, Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021).
"não há nos autos termo de adesão do reclamante contendo a Assim, diante da ausência de repercussão geral, com apoio nos
previsão da quitação geral". arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8°, do CPC, nego seguimento ao
Assim, verifica-se que a controvérsia foi solucionada em harmonia recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem
com a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal em regime depois do transcurso do prazo recursal, caso não haja manifestação
de repercussão geral, a obstar a admissão do recurso da Parte.
extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, "a", parte final, do CPC.
Quanto ao tema "correção monetária", verifica-se que o acórdão ora Como se observa da decisão embargada, foram devidamente
impugnado concluiu pela incidência das Súmulas nº 422, I do TST, expostos os fundamentos adotados por esta Vice-Presidência para
ante a ausência de dialeticidade. E, com relação aos "minutos negar seguimento ao recurso extraordinário pela sistemática de
residuais - tempo à disposição - validade de norma coletiva", a repercussão geral.
controvérsia não tem aderência ao Tema 1046 do ementário Quanto ao tópico "adesão a PDV - Tema 152 de Repercussão
temático de repercussão geral (validade de norma coletiva de Geral", a decisão embargada transcreveu o trecho do acórdão do
trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado TRT que revelou o fato de que "não há nos autos termo de adesão
constitucionalmente), por não haver, na decisão regional, emissão do reclamante contendo a previsão da quitação geral", assentando
de tese a respeito de invalidação de norma coletiva que expressamente que a controvérsia foi solucionada em harmonia
transacionou sobre os minutos residuais. Consignou-se, no acórdão com a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal em regime
recorrido, que "O Tribunal a quo limitou-se a aduzir que, mesmo que de repercussão geral (Tema 152), o que obsta a admissão do
houvesse norma coletiva no sentido da tese patronal; afirmação que recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, "a", parte final, do
consubstancia apenas um obiter dictum; aplica-se ao caso vertente CPC,
o disposto na Súmula nº 429 do TST; que não trata especificamente Quanto à matéria "correção monetária", a decisão embargada
de validade da norma coletiva que verse o pagamento ou não de registrou que o acórdão do TST concluiu pela incidência das
minutos residuais, mas tão somente que os minutos residuais são Súmulas nº 422, I do TST, ante a ausência de dialeticidade. E, no
tempo à disposição do empregador; e o aludido verbete sumular que se refere ao tópico "minutos residuais - tempo à disposição -
consiste em fundamento único da decisão recorrida". (g.n.) validade de norma coletiva", consignou-se que a controvérsia não
Nesse contexto, verifica-se a ausência de exame de mérito nos possui aderência ao Tema 1046 do ementário temático de
tópicos recorridos ("correção monetária" e "minutos residuais - repercussão geral (validade de norma coletiva de trabalho que limita
tempo à disposição - validade de norma coletiva"), ante a aplicação ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente),
de óbices processuais. por não haver, na decisão regional, emissão de tese a respeito de
O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o invalidação de norma coletiva que transacionou sobre os minutos
exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de residuais.
recursos de competência de outro Tribunal possui índole Com efeito, o acórdão recorrido consignou que "O Tribunal a quo
infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso limitou-se a aduzir que, mesmo que houvesse norma coletiva no
extraordinário não possui repercussão geral. sentido da tese patronal; afirmação que consubstancia apenas um
Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de obiter dictum; aplica-se ao caso vertente o disposto na Súmula nº
repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos 429 do TST; que não trata especificamente de validade da norma
pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de coletiva que verse o pagamento ou não de minutos residuais, mas
outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são tão somente que os minutos residuais são tempo à disposição do
atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos empregador; e o aludido verbete sumular consiste em fundamento
do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe único da decisão recorrida". (g.n.)
de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, Esclareça-se, quanto aos temas "correção monetária" e "minutos
DJe de 26/3/2010). residuais - tempo à disposição - validade de norma coletiva", que,
Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento diante da aplicação do óbice processual pelo órgão fracionário, não
de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por foi possível examinar as questões apresentadas. A incidência dos
ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se Temas 181 e 660 de Repercussão Geral do STF encerram a
referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla admissibilidade do recurso extraordinário e não permitem o exame
defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e de mérito.
o julgamento demandar o prévio exame da adequada indicação de Assim, não há omissão na decisão embargada.
dispositivos infraconstitucionais. Constata-se que a Parte Embargante não aponta qualquer vício na
A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de decisão embargada sanável pelos embargos de declaração,
repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à demonstrando apenas o inconformismo com a decisão que lhe é
"violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando desfavorável. Esta via processual, contudo, não é adequada para a
o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada revisão de decisões judiciais.
aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do A omissão, contradição ou obscuridade a justificarem a oposição de
entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da embargos de declaração apenas se configuram quando o Julgador
coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar deixa de se manifestar acerca das matérias contidas no recurso
Mendes, DJe de 1°/8/2013). interposto, utiliza fundamentos colidentes entre si ou, ainda, quando
Acentue-se, por necessário, que os princípios do ato jurídico a decisão não é clara.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224522
Data da Disponibilização: Terça-feira, 28 de Janeiro de 2025
adesão do trabalhador ao plano de dispensa incentivada, tão perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir,
somente se essa condição constar, expressamente, do acordo o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão
coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos geral (STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª
celebrados com o em ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. pregado. Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min.
No presente caso, todavia, conforme consta na decisão recorrida, Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021).
"não há nos autos termo de adesão do reclamante contendo a Assim, diante da ausência de repercussão geral, com apoio nos
previsão da quitação geral". arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8°, do CPC, nego seguimento ao
Assim, verifica-se que a controvérsia foi solucionada em harmonia recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem
com a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal em regime depois do transcurso do prazo recursal, caso não haja manifestação
de repercussão geral, a obstar a admissão do recurso da Parte.
extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, "a", parte final, do CPC.
Quanto ao tema "correção monetária", verifica-se que o acórdão ora Como se observa da decisão embargada, foram devidamente
impugnado concluiu pela incidência das Súmulas nº 422, I do TST, expostos os fundamentos adotados por esta Vice-Presidência para
ante a ausência de dialeticidade. E, com relação aos "minutos negar seguimento ao recurso extraordinário pela sistemática de
residuais - tempo à disposição - validade de norma coletiva", a repercussão geral.
controvérsia não tem aderência ao Tema 1046 do ementário Quanto ao tópico "adesão a PDV - Tema 152 de Repercussão
temático de repercussão geral (validade de norma coletiva de Geral", a decisão embargada transcreveu o trecho do acórdão do
trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado TRT que revelou o fato de que "não há nos autos termo de adesão
constitucionalmente), por não haver, na decisão regional, emissão do reclamante contendo a previsão da quitação geral", assentando
de tese a respeito de invalidação de norma coletiva que expressamente que a controvérsia foi solucionada em harmonia
transacionou sobre os minutos residuais. Consignou-se, no acórdão com a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal em regime
recorrido, que "O Tribunal a quo limitou-se a aduzir que, mesmo que de repercussão geral (Tema 152), o que obsta a admissão do
houvesse norma coletiva no sentido da tese patronal; afirmação que recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, "a", parte final, do
consubstancia apenas um obiter dictum; aplica-se ao caso vertente CPC,
o disposto na Súmula nº 429 do TST; que não trata especificamente Quanto à matéria "correção monetária", a decisão embargada
de validade da norma coletiva que verse o pagamento ou não de registrou que o acórdão do TST concluiu pela incidência das
minutos residuais, mas tão somente que os minutos residuais são Súmulas nº 422, I do TST, ante a ausência de dialeticidade. E, no
tempo à disposição do empregador; e o aludido verbete sumular que se refere ao tópico "minutos residuais - tempo à disposição -
consiste em fundamento único da decisão recorrida". (g.n.) validade de norma coletiva", consignou-se que a controvérsia não
Nesse contexto, verifica-se a ausência de exame de mérito nos possui aderência ao Tema 1046 do ementário temático de
tópicos recorridos ("correção monetária" e "minutos residuais - repercussão geral (validade de norma coletiva de trabalho que limita
tempo à disposição - validade de norma coletiva"), ante a aplicação ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente),
de óbices processuais. por não haver, na decisão regional, emissão de tese a respeito de
O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o invalidação de norma coletiva que transacionou sobre os minutos
exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de residuais.
recursos de competência de outro Tribunal possui índole Com efeito, o acórdão recorrido consignou que "O Tribunal a quo
infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso limitou-se a aduzir que, mesmo que houvesse norma coletiva no
extraordinário não possui repercussão geral. sentido da tese patronal; afirmação que consubstancia apenas um
Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de obiter dictum; aplica-se ao caso vertente o disposto na Súmula nº
repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos 429 do TST; que não trata especificamente de validade da norma
pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de coletiva que verse o pagamento ou não de minutos residuais, mas
outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são tão somente que os minutos residuais são tempo à disposição do
atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos empregador; e o aludido verbete sumular consiste em fundamento
do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe único da decisão recorrida". (g.n.)
de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, Esclareça-se, quanto aos temas "correção monetária" e "minutos
DJe de 26/3/2010). residuais - tempo à disposição - validade de norma coletiva", que,
Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento diante da aplicação do óbice processual pelo órgão fracionário, não
de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por foi possível examinar as questões apresentadas. A incidência dos
ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se Temas 181 e 660 de Repercussão Geral do STF encerram a
referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla admissibilidade do recurso extraordinário e não permitem o exame
defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e de mérito.
o julgamento demandar o prévio exame da adequada indicação de Assim, não há omissão na decisão embargada.
dispositivos infraconstitucionais. Constata-se que a Parte Embargante não aponta qualquer vício na
A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de decisão embargada sanável pelos embargos de declaração,
repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à demonstrando apenas o inconformismo com a decisão que lhe é
"violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando desfavorável. Esta via processual, contudo, não é adequada para a
o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada revisão de decisões judiciais.
aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do A omissão, contradição ou obscuridade a justificarem a oposição de
entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da embargos de declaração apenas se configuram quando o Julgador
coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar deixa de se manifestar acerca das matérias contidas no recurso
Mendes, DJe de 1°/8/2013). interposto, utiliza fundamentos colidentes entre si ou, ainda, quando
Acentue-se, por necessário, que os princípios do ato jurídico a decisão não é clara.
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