Processo ativo
STJ
contesta dois débitos originalmente contraídos junto ao Itaú Unibanco S/A, com quem alega jamais ter mantido qualquer
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1012753-79.2023.8.26.0223
Tribunal: STJ
Vara: do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do
Diário (linha): Juizados Especiais (DJE 07/12/2010). Em situações análogas: RECURSOS INOMINADOS DO AUTOR E DO RÉU EMPRÉSTIMOS
Partes e Advogados
Autor: contesta dois débitos originalmente contraídos junto ao Ita *** contesta dois débitos originalmente contraídos junto ao Itaú Unibanco S/A, com quem alega jamais ter mantido qualquer
Advogados e OAB
Advogado: da parte autora in *** da parte autora intimado a efetuar o
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
produção de provas, ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento (STJ - AgRg no
Ag 693.982 SC Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI 4ª Turma J. 17.10.2006, in DJ 20.11.2006, p. 316). Por meio da presente ação,
o autor contesta dois débitos originalmente contraídos junto ao Itaú Unibanco S/A, com quem alega jamais ter ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. mantido qualquer
relação jurídica, tendo firmado até boletim de ocorrência (fls. 22/23). Todavia, a corré Recovery do Brasil Consultoria S/A, atual
detentora do crédito, trouxe aos autos suposto contrato de abertura de conta corrente firmado pelo requerente, aduzindo que o
débito discutido teve sua origem no produto cartão Mastercard. Conforme documento de fls. 247, o contrato teria sido firmado
eletronicamente mediante senha junto ao gerente responsável. Ademais disso, confrontando-se as fotos de fls. 252/254 e o
documento de fls. 243 com o de fls. 11, aparentemente se trata de mesma pessoa. Assim, diante desse quadro, inviável a este
Juízo saber ao certo se as transações objeto da lide foram contraídas pelo autor ou se houve efetivamente algum tipo de fraude,
dado não possuir conhecimento técnico para a análise necessária. Assim, somente uma perícia técnica poderá dirimir a questão.
Contudo, como é cediço, não é possível a produção de prova envolvendo questões de fato tão complexas como esta em sede
de Juizado Especial, razão pela qual a parte interessada deverá se valer do processo comum para deduzir sua pretensão. Não
obstante, consigne-se que a Lei nº 9.099/95 não prevê declaração judicial de incompetência, impedindo mesmo a remessa
direta dos autos para redistribuição. Neste sentido, seu art. 51 determina a prolação de sentença extintiva do processo, sem
julgamento do mérito (‘’Comentários à Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais’’, Joel Dias Figueira Junior e Maurício
Antonio Ribeiro Lopes, 2ª ed., Ed. Revista dos Tribunais, pág. 99). E no sentido de incompatibilidade da perícia com o
procedimento da Lei 9099/95, está o enunciado nº 24 do Comunicado nº 116/2010 do Conselho Supervisor do Sistema de
Juizados Especiais (DJE 07/12/2010). Em situações análogas: RECURSOS INOMINADOS DO AUTOR E DO RÉU EMPRÉSTIMOS
CONSIGNADOS VIA CARTÕES DE CRÉDITOS Expressa negativa das contratações pelo autor Ré que sustenta as contratações
na modalidade virtual, com aceite eletrônico, biometria facial, dados de IP e geolocalização e apresentação de documento
pessoal - Depósitos dos valores tomados em conta bancária do autor Devolução pelo autor que não tem o condão de invalidar
os negócios jurídicos -A partir do momento em que uma parte questiona a validade do contrato, necessário se faz confeccionar
perícia tecnológica sob o crivo do contraditório - Prova indispensável à formação do convencimento - Enunciado nº 6, FOJESP
RECURSOS PREJUDICADOS - Extinção do processo sem análise de mérito, com esteio no artigo 51, inciso II, da Lei nº
9.099/95.(TJSP; Recurso Inominado Cível 1012753-79.2023.8.26.0223; Relator (a):Marco Antonio Barbosa de Freitas - Colégio
Recursal; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal Cível; Foro de Guarujá -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do
Julgamento: 20/12/2023; Data de Registro: 20/12/2023, grifo meu). RECURSO INOMINADO DA AUTORA Cartão de crédito
consignado com solicitações de saques - Consumidora que nega contratações - Instrumentos firmados tanto presencialmente,
com firma manuscrita, como por meio virtual, com biometria facial e assinatura digital, com indicação da geolocalização da
contratante Valores transferidos para ativo financeiro da autora - Dúvida invencível acerca da alegada irregularidade nas
contratações Necessidade de perícia, sob o crivo do contraditório, prova indispensável à formação da convicção do julgador -
Enunciado nº 6, FOJESP Recurso a que se nega provimento, extinguindo o processo sem análise de mérito, com esteio no
artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.(TJSP; Recurso Inominado Cível 0001601-91.2023.8.26.0048; Relator (a):Marco Antonio
Barbosa de Freitas - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal Cível; Foro de Atibaia -Vara do Juizado Especial
Cível e Criminal; Data do Julgamento: 21/11/2023; Data de Registro: 21/11/2023, grifo meu). Ante o exposto, julgo EXTINTO o
processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 51, II, c.c. art. 3º, caput, ambos da Lei n. 9.099/95. Consoante artigos 54
e 55, da Lei n.º 9.099/95, as partes estão isentas do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários, salvo na hipótese de
recurso. O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias. 1 - Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da
justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa,
observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida em guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de
preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência
de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida em guia DARE; c) às despesas
processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de
Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc), nos termos do
Comunicado CG 1530/2021, a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão
ser colhidas na guia GRD. 2 - O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo
elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos
autos. 3 - Havendo requerimento de gratuidade judiciária, à luz do que dispõe o §2º do art. 99 do Código de Processo Civil,
deverá a parte recorrente, de modo concomitante à interposição do recurso, comprovar o preenchimento dos pressupostos
legais para a concessão da gratuidade da justiça, apresentando documentos idôneos para esse fim, como últimas declarações
de Imposto de Renda, demonstrativos de rendimentos próprios e de seu núcleo familiar, comprovantes de despesas e outros
documentos que entender pertinentes, sob pena de indeferimento. 4- Aos advogados interessados, está disponível, no site
deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) O acesso à
planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional - Primeira
Instância - Cálculos de Custas Processuais - Juizados Especiais - Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link
https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os
links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de
Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
5 - Ficam as partes advertidas de que, em havendo interposição de embargos de declaração contra esta sentença, arguindo
contradição entre a sentença e a jurisprudência, a lei, a pretensão da parte, as provas ou entre a sentença e os argumentos das
partes, serão rejeitados com imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por serem
manifestamente protelatórios, na medida em que somente contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva da sentença
constitui pressuposto válido para admissão desse recurso. Caso tenha ocorrido depósito de mídia em cartório, deverá a parte
depositante, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação,
comparecer perante esta unidade e proceder a retirada. Decorrido o prazo e na inércia do interessado, fica a serventia autorizada
a proceder a inutilização das referidas mídias, nos termos do art. 1.259 das Normas da Corregedoria. Oportunamente,
comunique-se a extinção com as anotações de praxe e arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: RICARDO PERÉA GARCIA (OAB
9721/RO), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS
BARBOSA (OAB 403594/SP), RAFAEL GIL DE LIMA BERNARDES (OAB 189350/MG)
Processo 1012542-56.2025.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Comodato - Gift Comércio e Importação
de Produtos Em Geral Ltda - AVISO DE CARTÓRIO: Através desta, fica o advogado da parte autora intimado a efetuar o
peticionamento eletrônico da carta precatória, nos termos da Resolução 551/2011 e Comunicado CG nº 1951/2017. As
deprecatas peticionadas eletronicamente pelos patronos são instruídas com as peças em PDF necessárias ao cumprimento do
ato (Comunicado 1951/2017, III, 1.2), portanto, não cabe ao juízo deprecado exigir do juízo deprecante a senha do processo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
produção de provas, ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento (STJ - AgRg no
Ag 693.982 SC Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI 4ª Turma J. 17.10.2006, in DJ 20.11.2006, p. 316). Por meio da presente ação,
o autor contesta dois débitos originalmente contraídos junto ao Itaú Unibanco S/A, com quem alega jamais ter ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. mantido qualquer
relação jurídica, tendo firmado até boletim de ocorrência (fls. 22/23). Todavia, a corré Recovery do Brasil Consultoria S/A, atual
detentora do crédito, trouxe aos autos suposto contrato de abertura de conta corrente firmado pelo requerente, aduzindo que o
débito discutido teve sua origem no produto cartão Mastercard. Conforme documento de fls. 247, o contrato teria sido firmado
eletronicamente mediante senha junto ao gerente responsável. Ademais disso, confrontando-se as fotos de fls. 252/254 e o
documento de fls. 243 com o de fls. 11, aparentemente se trata de mesma pessoa. Assim, diante desse quadro, inviável a este
Juízo saber ao certo se as transações objeto da lide foram contraídas pelo autor ou se houve efetivamente algum tipo de fraude,
dado não possuir conhecimento técnico para a análise necessária. Assim, somente uma perícia técnica poderá dirimir a questão.
Contudo, como é cediço, não é possível a produção de prova envolvendo questões de fato tão complexas como esta em sede
de Juizado Especial, razão pela qual a parte interessada deverá se valer do processo comum para deduzir sua pretensão. Não
obstante, consigne-se que a Lei nº 9.099/95 não prevê declaração judicial de incompetência, impedindo mesmo a remessa
direta dos autos para redistribuição. Neste sentido, seu art. 51 determina a prolação de sentença extintiva do processo, sem
julgamento do mérito (‘’Comentários à Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais’’, Joel Dias Figueira Junior e Maurício
Antonio Ribeiro Lopes, 2ª ed., Ed. Revista dos Tribunais, pág. 99). E no sentido de incompatibilidade da perícia com o
procedimento da Lei 9099/95, está o enunciado nº 24 do Comunicado nº 116/2010 do Conselho Supervisor do Sistema de
Juizados Especiais (DJE 07/12/2010). Em situações análogas: RECURSOS INOMINADOS DO AUTOR E DO RÉU EMPRÉSTIMOS
CONSIGNADOS VIA CARTÕES DE CRÉDITOS Expressa negativa das contratações pelo autor Ré que sustenta as contratações
na modalidade virtual, com aceite eletrônico, biometria facial, dados de IP e geolocalização e apresentação de documento
pessoal - Depósitos dos valores tomados em conta bancária do autor Devolução pelo autor que não tem o condão de invalidar
os negócios jurídicos -A partir do momento em que uma parte questiona a validade do contrato, necessário se faz confeccionar
perícia tecnológica sob o crivo do contraditório - Prova indispensável à formação do convencimento - Enunciado nº 6, FOJESP
RECURSOS PREJUDICADOS - Extinção do processo sem análise de mérito, com esteio no artigo 51, inciso II, da Lei nº
9.099/95.(TJSP; Recurso Inominado Cível 1012753-79.2023.8.26.0223; Relator (a):Marco Antonio Barbosa de Freitas - Colégio
Recursal; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal Cível; Foro de Guarujá -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do
Julgamento: 20/12/2023; Data de Registro: 20/12/2023, grifo meu). RECURSO INOMINADO DA AUTORA Cartão de crédito
consignado com solicitações de saques - Consumidora que nega contratações - Instrumentos firmados tanto presencialmente,
com firma manuscrita, como por meio virtual, com biometria facial e assinatura digital, com indicação da geolocalização da
contratante Valores transferidos para ativo financeiro da autora - Dúvida invencível acerca da alegada irregularidade nas
contratações Necessidade de perícia, sob o crivo do contraditório, prova indispensável à formação da convicção do julgador -
Enunciado nº 6, FOJESP Recurso a que se nega provimento, extinguindo o processo sem análise de mérito, com esteio no
artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.(TJSP; Recurso Inominado Cível 0001601-91.2023.8.26.0048; Relator (a):Marco Antonio
Barbosa de Freitas - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal Cível; Foro de Atibaia -Vara do Juizado Especial
Cível e Criminal; Data do Julgamento: 21/11/2023; Data de Registro: 21/11/2023, grifo meu). Ante o exposto, julgo EXTINTO o
processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 51, II, c.c. art. 3º, caput, ambos da Lei n. 9.099/95. Consoante artigos 54
e 55, da Lei n.º 9.099/95, as partes estão isentas do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários, salvo na hipótese de
recurso. O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias. 1 - Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da
justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa,
observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida em guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de
preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência
de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida em guia DARE; c) às despesas
processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de
Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc), nos termos do
Comunicado CG 1530/2021, a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão
ser colhidas na guia GRD. 2 - O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo
elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos
autos. 3 - Havendo requerimento de gratuidade judiciária, à luz do que dispõe o §2º do art. 99 do Código de Processo Civil,
deverá a parte recorrente, de modo concomitante à interposição do recurso, comprovar o preenchimento dos pressupostos
legais para a concessão da gratuidade da justiça, apresentando documentos idôneos para esse fim, como últimas declarações
de Imposto de Renda, demonstrativos de rendimentos próprios e de seu núcleo familiar, comprovantes de despesas e outros
documentos que entender pertinentes, sob pena de indeferimento. 4- Aos advogados interessados, está disponível, no site
deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) O acesso à
planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional - Primeira
Instância - Cálculos de Custas Processuais - Juizados Especiais - Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link
https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os
links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de
Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
5 - Ficam as partes advertidas de que, em havendo interposição de embargos de declaração contra esta sentença, arguindo
contradição entre a sentença e a jurisprudência, a lei, a pretensão da parte, as provas ou entre a sentença e os argumentos das
partes, serão rejeitados com imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por serem
manifestamente protelatórios, na medida em que somente contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva da sentença
constitui pressuposto válido para admissão desse recurso. Caso tenha ocorrido depósito de mídia em cartório, deverá a parte
depositante, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação,
comparecer perante esta unidade e proceder a retirada. Decorrido o prazo e na inércia do interessado, fica a serventia autorizada
a proceder a inutilização das referidas mídias, nos termos do art. 1.259 das Normas da Corregedoria. Oportunamente,
comunique-se a extinção com as anotações de praxe e arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: RICARDO PERÉA GARCIA (OAB
9721/RO), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS
BARBOSA (OAB 403594/SP), RAFAEL GIL DE LIMA BERNARDES (OAB 189350/MG)
Processo 1012542-56.2025.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Comodato - Gift Comércio e Importação
de Produtos Em Geral Ltda - AVISO DE CARTÓRIO: Através desta, fica o advogado da parte autora intimado a efetuar o
peticionamento eletrônico da carta precatória, nos termos da Resolução 551/2011 e Comunicado CG nº 1951/2017. As
deprecatas peticionadas eletronicamente pelos patronos são instruídas com as peças em PDF necessárias ao cumprimento do
ato (Comunicado 1951/2017, III, 1.2), portanto, não cabe ao juízo deprecado exigir do juízo deprecante a senha do processo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º