Processo ativo

contestando valores, encargos

1000625-71.2025.8.26.0315
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: e assunto, qualificação das partes,
Partes e Advogados
Autor: contestando val *** contestando valores, encargos
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
a busca e apreensão do veículo alienado. A ação revisional/declaratória proposta pelo autor contestando valores, encargos
e juros acoimados de excessivos, com prática de anatocismo, não leva automaticamente a obstaculização, pelo credor, de
tomar as medidas judiciais cabíveis para reaver seu crédito. Os valores ainda não foram apurados em procedimento ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. legal,
de modo a causar eventual ilícita elevação do débito. Adiciona-se que não há caução idônea, nem depósito nos autos do
processo, correspondente ao valor cobrado no contrato, ou sequer informação no sentido de que os valores contratados estão
sendo pagos. A solução segue orientação do C. Superior Tribunal de Justiça, que recomenda cautela na aplicação da inclusão,
exclusão, ou, apenas, suspensão da negativação, devendo-se fazer sempre, quando colocada a questão, prudente apreciação,
atentando-se às peculiaridades de cada situação (REsp. nº 527618/RS, Segunda Seção, REL. MIN. CESAR ASFOR ROCHA, j.
22.10.2003). De outra parte, não se afigura razoável impedir o banco réu de recorrer ao Judiciário para eventualmente conseguir
a busca e a apreensão do veículo ou o que entender necessário à proteção dos seus direitos. Dessa maneira, ressalvadas
situações excepcionais, entre as quais não se acha esta disputa, será no âmbito dessa demanda eventualmente promovida pelo
agente financeiro que deverá ocorrer o debate acerca de se manter o bem com o autor, controvertendo-se a mora, a efetiva
inadimplência do devedor, até se podendo reportar a este feito revisional. Em suma, de fato estão descumpridos os requisitos do
artigo 273, do CPC, da mesma forma, inaplicando-se ao caso, o juízo cautelar do parágrafo 7º, do mesmo dispositivo adjetivo, ao
deferimento da liminar debatida, o que não impede, no transcurso do due process of law, uma vez surgidos elementos e indícios
concretos benéficos às pretensões do agravante, que o juízo “a quo” reexamine a possibilidade da concessão, embasando
cabalmente o decisum (CF/88, art. 93, IX). Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno à análise da conveniência da audiência de conciliação (Código de
Processo Civil/15, artigo 139, VI, e Enunciado nº 35, da ENFAM). Cite-se a instituição de crédito-requerida, BANCO C6 S/A
para, querendo, oferecer contestação, no prazo de quinze dias úteis. Se acaso o réu possuir cadastro, na forma do artigo 246,
par. 1º e, artigo 1.051, do Código de Processo Civil/15, a citação deverá se realizar eletronicamente. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação e acompanhada
de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do Código de Processo Civil/15, fica vedado o exercício
da faculdade prevista no artigo 340, do mesmo diploma legal. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora
para que no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I- havendo revelia, deverá informar se
quer produzir outras provas, ou se deseja o julgamento antecipado: II- havendo contestação, deverá se manifestar em réplica,
inclusive, com contrariedade, e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais: III- em sendo formulada
reconvenção com a contestação, ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. Intimem-se. - ADV:
GILBERTO BONFIM CAVALCANTI FILHO (OAB 337930/SP)
Processo 1000625-71.2025.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - D.A.M. - V i s t o s, Deverá o(a) Escrevente
cumpridor deste feito, conferir os dados da distribuição, principalmente, competência, classe e assunto, qualificação das partes,
telefones, e-mail, se estão corretamente cadastrados no sistema SAJ, pelos Advogados, promovendo eventuais correções,
sendo necessário, certificando-se nos autos do processo, nos moldes do Comunicado SPI 47/2014. Para que não haja prejuízo
processual às partes e, o processo possa ter um andamento razoável e justo, por ora, dispensa-se a realização de audiência de
conciliação, que será designada para momento oportuno, se as partes assim desejarem.Frise-se, ainda, que as partes poderão
se compor sem a necessidade de audiência especifica para tanto e, trazer os termos da transação, somente para homologação
por este juízo. Cite-se o réu, C.P., residente na Avenida Oswaldo Vieira Camargo, nº 500, na cidade de Cesário Lange/SP, para,
querendo, oferecer contestação, no prazo de quinze dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de
veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Esta citação é acompanhada de senha para acesso ao processo
digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras
fundamentais dos artigos 4º e 6º, do Código de Processo Civil/15, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340,
do mesmo diploma legal. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis,
apresente manifestação, oportunidade em que: I- havendo revelia, deverá informar se deseja produzir outras provas, ou, o
julgamento antecipado: II- havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive, com contrariedade e apresentação
de provas relacionadas a eventuais questões incidentais: III- em sendo formulada reconvenção com a contestação, ou no
seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. A PRESENTE DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE
E DEVIDAMENTE INSTRUÍDA, SERVIRÁ COMO MANDADO. Intimem-se. - ADV: MARIELA RODRIGUES MACHADO (OAB
315747/SP)
Processo 1000753-33.2021.8.26.0315 - Cumprimento de sentença - Dissolução - I.R.S.C. - A.A.C. - Vistos, Houve bloqueio
de valores no SISBAJUD no montante de R$ 128.519,66, requerendo o executado o desbloqueio dos valores constritos no
Banco Itaú pois a conta bloqueada serve para o recebimento de seus benefícios, havendo comprovado referida alegação
conforme documentos juntados às fls. 223/229. Nesta data, houve liberação dos valores constritos no Banco Itaú, no montante
de R$ 1.826,07 e penhora/transferência do saldo remanescente alcançados em outras instituições. Intime-se o executado para
impugnar a penhora no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito.
Intime-se. - ADV: CAIO AUGUSTO CAMACHO CASTANHEIRA (OAB 298864/SP), MARCOS RAFAEL BASTIANI (OAB 379342/
SP), FRANCISCO NELSON ANDREOLI (OAB 417098/SP)
Processo 1000814-13.2020.8.26.0125 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Sc1 Fundo
de Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados - Adilene Santana Figueiredo - Vistos. I - Procedido pedido de
verificação de saldo para posterior bloqueio referente a penhora on line, verificou-se a existência de saldo insuficiente e irrisório
(R$ 18,23) face o débito executado, conforme pesquisa anexa. Diante disso, nesta data, deixo de proceder ao pedido de
bloqueio. II - Requeira o exequente o que entender de direito em termos de prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias.
Intime-se. - ADV: TALES MENDES ANTUNES (OAB 158093/MG), TIAGO MENDES ANTUNES (OAB 138830/MG), ADILENE
SANTANA FIGUEIREDO (OAB 301813/SP), DIVINO PEREIRA DE ALMEIDA (OAB 172541/SP)
Processo 1000817-38.2024.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - N.C.A. - Clínica de Cirurgia e
Dermatologia Paraíso Ltda Silicone Center - - Dirceu Roberto Silveira Almeida Junior - Vistos. Cobre-se o agendamento da
perícia no IMESC, novamente. Intimem-se. - ADV: LEONARDO SILVA TUCCI (OAB 331450/SP), LEONARDO SILVA TUCCI
(OAB 331450/SP), ANA CLÁUDIA MINER CORRÊA (OAB 373826/SP)
Processo 1000864-90.2016.8.26.0315 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A -
Joao Anderson Dalanesi Bordinhon - - Rosemeire Dalanesi Bordinhon - - José Amarildo Bordinhon - Vistos. Os executados JOSÉ
AMARILDO e ROSIMEIRE eram proprietários de 50% do bem imóvel objeto da matrícula 2847 do CRI de Laranjal Paulista, mas
alienaram o bem, conforme registro de número 15 (fls. 579). Assim, indefere-se a penhora realizada. Intime-se. - ADV: RICARDO
LOPES GODOY (OAB 77167/MG), ADHEMAR MICHELIN FILHO (OAB 194602/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/
SP), ADHEMAR MICHELIN FILHO (OAB 194602/SP), ADHEMAR MICHELIN FILHO (OAB 194602/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 20:37
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