Processo ativo

1000709-30.2020.5.02.0036

1000709-30.2020.5.02.0036
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: Dr. VALTER FRANCISCO Relato *** Dr. VALTER FRANCISCO Relator Min. Sergio Pinto Martins
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
4148/2025 Tribunal Superior do Trabalho 511
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Janeiro de 2025
RECONHECIDA. Especificamente acerca da preliminar de nulidade FUNDAMENTAÇÃO. NÃO PROVIMENTO.
do julgado por negativa de prestação jurisdicional, o inciso IV do § O artigo 932, III e IV, do CPC autoriza o relator a negar seguimento
1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, passou ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou
a prever ser ônus da parte, sob ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. pena de não conhecimento, prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo
"transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de Tribunal.
nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho No caso, foi mantida a decisão que denegou seguimento ao
dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do recurso de revista da recorrente, por não ficado demonstrada
tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da ofensa aos dispositivos de lei invocados pela parte nem divergência
decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para jurisprudencial.
cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". No caso, Assim, não se vislumbra anulidadeapontada, pois a
o recorrente, nas razões do seu recurso de revista, não transcreveu v.decisãoencontra-se devidamente motivada, tendo
o trecho da peça dos embargos de declaração em que foi pedido o comofundamentosos mesmos adotados pela Vice-Presidência do
pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso egrégio Tribunal Regional quando do exercício do juízo de
ordinário, nem mesmo o acórdão de embargos de declaração, admissibilidade a quo do recurso de revista, que, por sua vez,
tornando inviáveis o cotejo e a verificação da alegada omissão e, cumpriu corretamente com seu mister, à luz do artigo 896, § 1º, da
portanto, o exame da preliminar de negativa de prestação CLT.
jurisdicional alegada. 2. PRESCRIÇÃO BIENAL. INTERRUPÇÃO. Incólume o artigo 93, IX, da Constituição Federal.
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Segundo o Regional, a Agravo a que se nega provimento.
ação anteriormente ajuizada pelo reclamante continha pedido de 2. DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA. ABANDONO. RECURSO
pagamento das verbas rescisórias, ao passo que no Mandado de FUNDAMENTADO EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
Segurança foi requerida a reintegração ao trabalho. Assim, concluiu JULGADOS ORIUNDOS DE TURMA DESTA CORTE SUPERIOR.
o Juízo a quo que não houve a interrupção da prescrição de que ARTIGO 896, A, DA CLT. NÃO PROVIMENTO.
trata a Súmula nº 268 do TST, por não ser o caso de pretensão A pretensão de reforma da decisão não encontra guarida por meio
calcada na mesma causa de pedir. Nesse contexto, está correta a de divergência jurisprudencial.
aplicação dessa Súmula pelo Regional. Precedente da Subseção I Os arestos apresentados são inservíveis ao cotejo de teses,
Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal. Agravo de porquanto oriundos de Turma desta Corte Superior, atraindo a
instrumento conhecido e não provido. incidência do óbice do artigo 896, a, da CLT.
Agravo a que se nega provimento.
Processo Nº Ag-AIRR-1000709-30.2020.5.02.0036
Complemento Processo Eletrônico
Relator Desemb. Convocado José Pedro de
Camargo Rodrigues de Souza Processo Nº RRAg-1000719-20.2019.5.02.0712
Agravante(s) JULIANA SANTOS DE JESUS Complemento Processo Eletrônico
Advogado Dr. VALTER FRANCISCO Relator Min. Sergio Pinto Martins
MESCHEDE(OAB: 123545-S/SP)
Agravante(s) e DAVI BARATZ MENEGON
Agravado(s) CENTRO SANEAMENTO E Recorrente(s)
SERVIÇOS AVANÇADOS LTDA.
Advogado Dr. MARCO AURÉLIO NAKANO(OAB:
Advogado Dr. RAQUEL NASSIF MACHADO 168152/SP)
PANEQUE(OAB: 173491-A/SP)
Advogado Dr. DAVID LEAN DE SOUZA(OAB:
286514-A/SP)
Intimado(s)/Citado(s): Agravado(s) e ITAÚ UNIBANCO S.A.
Recorrido(s)
- CENTRO SANEAMENTO E SERVIÇOS AVANÇADOS LTDA.
Advogada Dra. DANIELA CRISTIANE DOS
- JULIANA SANTOS DE JESUS REIS(OAB: 204171-A/SP)
Advogado Dr. JAIR TAVARES DA SILVA(OAB:
46688-D/SP)
Orgão Judicante - 8ª Turma
DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao agravo. Intimado(s)/Citado(s):
EMENTA : AGRAVO - DAVI BARATZ MENEGON
- ITAÚ UNIBANCO S.A.
1. DECISÃO MONOCRÁTICA. PER RELATIONEM. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE
Orgão Judicante - 8ª Turma
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224342
Cadastrado em: 10/08/2025 01:51
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