Processo ativo

0006670-85.2000.8.26.0024

0006670-85.2000.8.26.0024
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível;
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: conti *** continuará
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
CALDERON (OAB 114904/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 0006670-85.2000.8.26.0024 (024.01.2000.006670) - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Arlindo Costa
Mota - Joao Valdevino Benante - VISTOS... Intime-se a parte requerida a apresentar por escrito a proposta de acordo, nos
termos do cálculo juntado às fls. 658/6 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 59. Intime-se. - ADV: MARIA MICHELE ALVES DE SOUSA (OAB 494972/SP), HUGO
FELICIANO DE OLIVEIRA SOLOVJOVAS (OAB 8106/MS), IVETE APARECIDA DE OLIVEIRA SPAZZAPAN (OAB 341280/SP),
JULIANE ULIAN DE LIMA ANDRADE (OAB 339444/SP), BETREIL CHAGAS FILHO (OAB 294010/SP)
Processo 0008108-58.2014.8.26.0024 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - ANA APARECIDA
RODRIGUES MATSUTANI - - Ajaxjud Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - BANCO DO BRASIL
S/A - Vistos. Suspendo o processo, nos termos do artigo 76 do CPC. Durante os 10 (dez) dias seguintes, o Advogado continuará
a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo. Aguarde-se a constituição de novo advogado pelo
requerido, no prazo de 15 dias, sob pena de o processo seguir à sua revelia. Intime-se. - ADV: NIVALDO NOBREGA MODESTO
JUNIOR (OAB 202130E/SP), CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB 327026/SP), RUD KLEBERTON FERREIRA
MORAES (OAB 335268/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 0008196-57.2018.8.26.0024 (processo principal 1005209-02.2016.8.26.0024) - Cumprimento de sentença -
Locação de Imóvel - Aurea Ayako Murai Minholi e outro - MARCILIO AKIO TOGAWA - - Elza Kimie Kishibe Tagawa e outro
- Vistos. Com fundamento no art.10, do Código de Processo Civil, dê-se vista à parte ré/executada para que manifeste acerca
do requerimento formulado/documentos apresentados pela parte autora/exequente, no prazo de 15 dias. Após, tornem. Intime-
se. - ADV: YNACIO AKIRA HIRATA (OAB 45513/SP), DANIELE CRISTINA ARSENIO MINHOLI (OAB 315847/SP), DANIELE
CRISTINA ARSENIO MINHOLI (OAB 315847/SP), MATHEUS WELLINGTON DE PAULA ROSA OLIVEIRA (OAB 307391/SP),
YNACIO AKIRA HIRATA (OAB 45513/SP)
Processo 0011946-53.2007.8.26.0024 (024.01.2007.011946) - Separação Consensual - Dissolução - A.R.N. - - E.S.N. -
Vistos. Prossiga-se no cumprimento da deliberação retro. Intime-se. - ADV: EMILIANA DE ALMEIDA VIEIRA PILLA (OAB 164540/
SP), ELISÂNGELA CRUZ CHIARAPPA (OAB 229343/SP), EMILIANA DE ALMEIDA VIEIRA PILLA (OAB 164540/SP)
Processo 0012467-22.2012.8.26.0024 (002.42.0120.012467) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários -
F.I.E.D.C.N.M.C. - - F.I.E.D.C.M.N.I.N.P. - C.D.O.S.M. - - C.D.O.S. - Vistos. Trata-se de pedido de SUSPENSÃO DE CNH,
ALÉM DE APREENSÃO DE PASSAPORTE, a fim de compelir a parte executada a saldar débito em aberto. A questão da
apreensão do passaporte e do bloqueio de cartões e CNH como medidas coercitivas para o devedor cumprir ordem judicial de
pagamento de prestação pecuniária, seja qual for sua natureza, advém de precedentes judiciais e de construção doutrinária
acerca da interpretação do artigo 139, inciso IV, do CPC, segundo o qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas,
coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas
ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Acerca da matéria, recentemente, o Supremo Tribunal Federal foi instado
a analisar a constitucionalidade do artigo 139, IV, do CPC, especialmente no que se refere à apreensão do passaporte ou da
Carteira Nacional de Habilitação. A Ação Direta de Inconstitucionalidade 5941 foi julgada improcedente em 9 de fevereiro de
2023, declarando se constitucional a redação do art. 139, IV do CPC, bem como as medidas atípicas adotadas pelo Poder
Judiciário, como as que pretende a parte exequente, com a finalidade de compelir a parte executada a cumprir de ordem judicial.
Pois bem. Importante registrar que o entendimento firmado pela CORTE SUPREMA não autoriza a adoção indiscriminada das
referidas medidas, pelo contrário, a decisão do Supremo Tribunal Federal delineia a excepcionalidade de tais mecanismos
coercitivos. Para o deferimento de eventuais medidas coercitivas atípicas devem ser observadas as peculiaridade do caso
concreto, o devido processo legal, bem como os princípios da RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Neste contexto,
no caso dos autos, a suspensão da CNH e apreensão de eventuais cartões e passaporte, além de não representarem certeza
ou nexo de efetividade à satisfação do crédito, RESTRINGEM DE FORMA DESPROPORCIONAL A ESFERA DE DIREITOS
FUNDAMENTAIS DO DEVEDOR, o que não deve ser admitido. Nesse sentido, confira-se: Agravo de instrumento. Recurso
interposto contra a r. decisão que indeferiu o requerimento de suspensão da CNH do agravado. Ação de cobrança. Sentença de
procedência. Trânsito em julgado. Cumprimento de sentença. Tentativas de constrição patrimonial insuficientes à satisfação da
condenação. O C. STJ traçou diretrizes para a aplicação de medidas executivas atípicas (REsp 1788950/MT). Em regra, não
se admite a adoção de medidas coercitivas extremas para pagamento de débito, tal como a suspensão da CNH do devedor.
Apenas excepcionalmente admitir-se-ia, em tese, a restrição sobre passaporte e cartão de crédito, mas desde que o credor
demonstrasse, concretamente, que o devedor gasta dinheiro em viagens internacionais de lazer e faz uso abusivo e excessivo
do cartão de crédito, o que, todavia, não ocorreu no caso vertente. Medida que revela intuito unicamente punitivo e carece de
potencial satisfativo do crédito exequendo, restringindo de forma desproporcional a esfera de direitos fundamentais do devedor.
Precedente. Decisão mantida. Agravo de instrumento desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2173658-65.2022.8.26.0000;
Relator: Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de São João da Boa Vista - 1ª Vara Cível;
Data do Julgamento: 25/08/2022; Data de Registro: 25/08/2022) Sendo assim, por ora, não estão presentes os elementos
necessários à concessão da medida excepcional, de forma que ficam INDEFERIDOS os pedidos de apreensão de passaporte e
CNH da parte executada. Também indefiro o pedido de pesquisa junto ao CENSEC pois não ficou demonstrada a necessidade
de intervenção do judiciário. Oficie-se à Caixa Econômica Federal para que informe sobre a existência de saldo de FGTS de
titularidade da parte executada. Intime-se. - ADV: CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP), CAUÊ TAUAN DE
SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP), GUSTAVO FABRICIO DOMINGOS CASSIMIRO (OAB 342993/SP), GUSTAVO FABRICIO
DOMINGOS CASSIMIRO (OAB 342993/SP)
Processo 1000005-30.2023.8.26.0024 - Inventário - Inventário e Partilha - Edval Santana de Souza - Deli Santana de Souza -
- Hilda Ferreira de Souza - Vistos. Dê-se vista ao Ministério Público. Serve a presente como vista. Int. - ADV: RENATA MARQUES
DA SILVA ARAUJO (OAB 276845/SP), RENATA MARQUES DA SILVA ARAUJO (OAB 276845/SP), RENATA MARQUES DA
SILVA ARAUJO (OAB 276845/SP)
Processo 1000013-07.2023.8.26.0024 - Insolvência Requerida pelo Devedor ou pelo Espólio - Adimplemento e Extinção -
Fabiano da Silva - C6 Bank - - Elias do Nascimento - - Ludimila Mariana de Magalhaes - - Brasilcard Administradora de Cartões
Ltda - - Banco Bradesco Financiamento S/A - - Cooperativa de Crédito Horizonte - Sicoob Horizonte - - Banco Santander (
Brasil ) S/A - - BANCO DO BRASIL S/A e outros - VISTOS... Nomeio como Administrador, em substituição, ANTONIO RICARDO
CHIQUITO (ricardochiquito@yahoo.com.Br). Intime-o pelo portal, a fim de que informe, no prazo de quinze (15) dias, se aceita o
encargo, devendo, em caso de concordância, assinar o termo de compromisso. Cientifique-se o Administrador de que o custeio
do trabalho será feito por recursos da Defensoria, ante a gratuidade concedida à autora. Intime-se. - ADV: DIEGO MONTEIRO
BAPTISTA (OAB 422255/SP), ALEXANDRE LACERDA OLIVEIRA E SILVA (OAB 16053/MS), ELIAS DO NASCIMENTO (OAB
301603/SP), FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE), JOSÉ ANTÔNIO MARTINS (OAB 340639/
SP), JÚLIA DA CRUZ MOREIRA (OAB 26365/MS), ELIAS DO NASCIMENTO (OAB 301603/SP), PAULO ROBERTO TEIXEIRA
TRINO JÚNIOR (OAB 87929/RJ), FREDERICO RODRIGUES DE ARAUJO (OAB 42540/PR), LUIZ LÁZARO FRANÇA PARREIRA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:58
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