Processo ativo

2280487-75.2019.8.26.0000

2280487-75.2019.8.26.0000
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: da Família
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: continuará a representar o mandante, desde que *** continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo), DECLARO
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 20 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Paulo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Inventário - ITCMD - Decisão recorrida que indeferiu o pedido para recolhimento do
imposto sem incidência de juros e multa - Insurgência - Acolhimento - Configuração de justo motivo - Demora não imputada
ao inventariante - Ausência de homologação do valor do imposto - Aplicação da súmula 114 do STF - Afastada a exigibilid ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ade
da incidência da multa e dos juros, devendo o ITCMD ser recolhido apenas depois da homologação do cálculo - Decisão
reformada - Recurso provido” (E. TJSP; Agravo de Instrumento 2280487-75.2019.8.26.0000; Relator o Excelentíssimo Senhor
DesembargadorMoreira Viegas; Órgão Julgador: Colenda 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -4ª Vara da Família
e Sucessões; Data do Julgamento: 04/02/2020; Data de Registro: 04/02/2020, negritos acrescentados, in Jurisprudência do
Tribunal de Justiça de São Paulo - https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=13278443cdForo=0). “AGRAVO DE
INSTRUMENTO - Inventário - Decisão que determinou ao inventariante a reserva de bens em favor da pretensa ex-companheira
do de cujus e que afastou o pedido de diferimento para o recolhimento do ITCMD, sem a incidência dos encargos moratórios -
Insurgência do inventariante - Cabimento - Reserva de bens junto ao acervo hereditário cuja iniciativa cabe à interessada e que
deverá ser avaliada pelo juiz - Precedente - Recolhimento do ITCMD - Entraves surgidos no processo que impediram que se
chegasse a um cálculo do imposto devido que tenha sido homologado - Inexigibilidade, por conseguinte, do tributo - Inexistência
de encargo financeiro sobre valor sequer apurado - Incidência da Súmula nº 114, do STF - Justa causa a que alude o art. 17,
§ 1º, da Lei Estadual nº 10.705/2000 configurada - Decisão reformada - AGRAVO PROVIDO” (E. TJSP; Agravo de Instrumento
2187344-32.2019.8.26.0000; Relator o Excelentíssimo Senhor DesembargadorMiguel Brandi; Órgão Julgador: Colenda 7ª
Câmara de Direito Privado; Foro de Botucatu -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2019; Data de Registro: 18/12/2019,
in Jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo - grifos e negritos meus - https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?
cdAcordao=13203198ampcdForo=0). Aguarde-se, por trinta (30) dias, a juntada da certidão de homologação e extinção dos
débitos tributários. 2- Sem prejuízo, certifique a Serventia se há custas processuais em aberto, observado o cálculo elaborado
pelo Partidor Judicial a fls. 277, informando, em caso afirmativo, o valor. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. - ADV:
MARCIA VIEIRA CENEVIVA (OAB 58746/SP), CARLOS ALBERTO MARI DA SILVA (OAB 116127/SP), CARLOS ALBERTO MARI
DA SILVA (OAB 116127/SP)
Processo 1048518-10.2014.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - FERNANDO PEREIRA DA ROCHA - Natalia
Pereira da Rocha Soares e outros - Vistos. 1- Custas processuais recolhidas a fls. 1008/1009, no valor equivalente a 290
UFESPs, já tendo sido providenciada, conforme consulta ao SAJ/PG 5, a queima (inutilização) da respectiva guia, no Portal de
Custas, em observância ao Comunicado CG nº 132/2025 da E. Corregedoria Geral da Justiça. 2- Cumpra o Inventariante, no que
falta, a r. decisão de fls. 989/990, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: SERGIO LUIZ PEREIRA REGO (OAB 51795/
SP), WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), VIRGILIO PEREIRA REGO (OAB 213490/SP), VIRGILIO
PEREIRA REGO (OAB 213490/SP)
Processo 1048790-18.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Família - M.P.G.Z. - A.Z. - Vistos. 1. Fls. 62/63: O
requerido alegou que a autora estaria na iminência de descumprir o regime de convivência determinado a fls. 44/48, ao informar
que viajaria com os menores no final de semana do Dia das Mães. Assim, apresentou pedido, em caráter de urgência, de que
fosse a genitora/autora advertida de que o descumprimento do convívio ensejaria a aplicação de multa, pugnando que os
menores permanecessem em sua companhia no sábado, dia 10 de maio de 2025, tendo a genitora o direito de convívio tão
somente no domingo, dia 11 de maio (Dia das Mães). Por primeiro, cumpre consignar que o pedido de fls. 62/63 perdeu seu
objeto, uma vez que já transcorrida a data de comemoração de Dia das Mães, celebrada ao dia 11 de maio de 2025. No mais,
verifico que a decisão de fls. 44/48, ao fixar o regime provisório de convivência, deixou de estabelecer uma data para início do
convívio. Nesse sentido, ponderada a observação da ilustre Dra. Promotora de Justiça (fls. 70/71) de que é razoável imaginar
que a genitora já tivesse estabelecido uma programação com os menores para os Dias das Mães, tendo o pedido de urgência
sido protocolizado em data muito próxima à da comemoração. Assim, JULGO PREJUDICADO o pedido de tutela de urgência,
em virtude da perda superveniente do objeto específico, bem como, ESTABELEÇO os dias 24 e 25 de maio de 2025 como o
início do convívio paterno-filial, em complemento aos termos da decisão de fls. 44/48. Por fim, reitero que as partes poderão, em
sessão de mediação agendada para o dia 29 de maio de 2025, às 9:00 horas, estabelecer conjuntamente regime de convivência
que melhor satisfaça suas rotinas e a dos menores. Assim, aguarde-se a realização da referida sessão de mediação. Ciência
ao Ministério Público. Int. - ADV: PRISCILA MARIA PEREIRA CORREA DA FONSECA (OAB 32440/SP), JULIANA PIRES
GONÇALVES DE OLIVEIRA (OAB 146432/SP), MATEUS DE OLIVEIRA ROSSETTI (OAB 272340/SP)
Processo 1052050-11.2022.8.26.0100 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - A.F.F.
- C.F.A. - Vistos. 1. Fls. 158/159: Considerando os termos do art. 112, § 1º, do Código de Processo Civil ( Durante os 10 (dez)
dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo), DECLARO
intimado, o executado, na pessoa de seu Advogado, sobre os termos da decisão de fls. 155, considerando o prazo fixado de
quinze (15) dias para pagamento integral do débito alimentar, sobretudo para lhe evitar prejuízo, nos exatos termos do referido
artigo 112 do mencionado Código. 2. Oportunamente, certifique-se o eventual decurso de prazo para o pagamento do débito
pelo executado, observados os termos da mencionada decisão de fls. 155. 3. Após a publicação desta decisão, providencie a
Serventia a exclusão do Advogado do SAJ/PG 5. 4. Em seguida, intime-se o executado, por carta, como diligência do Juízo,
para que, no prazo de 10 (dez) dias, constitua novo Advogado para o seu patrocínio, sob pena de decretação de sua revelia.
5. Oportunamente, tornem conclusos para apreciação dos pedidos de fls. 160/161. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV:
NATALIA ABREU DOS SANTOS MOTTA (OAB 381687/SP), JOAO VICTOR VIDEIRA RIBEIRO (OAB 248995/RJ)
Processo 1053573-87.2024.8.26.0100 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Adelaide Freire Barbosa
- - Lourival Freire Barbosa - - Florisvaldo Ferreira Barbosa - - Aloisio Barbosa dos Santos e outro - Vistos. 1. Fls. 103: Anote-
se. 2. Por ora, certifique o z. Cartório se houve eventual resposta da autarquia previdenciária ao ofício de fls. 68/69. Em
caso negativo, DETERMINO a expedição de novo OFÍCIO ao INSS Instituto Nacional do Seguro Social, a ser encaminhado
pelo z. Cartório, pelo e-mail institucional, a fim de que informe a este Juízo, em quinze (15) dias, quanto a eventuais valores
atualizados deixados pelo de cujus JOAO BATISTA BARBOSA, acima qualificado, mediante comprovação documental. Por
economia e celeridade dos atos processuais, serve também a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como OFÍCIO
ao INSS Instituto Nacional do Seguro Social, para todos os fins e efeitos de direito. 3. Com a vinda aos autos das informações
requisitadas, será apreciada a possibilidade de eventual expedição dos Alvarás Judiciais, nos moldes pleiteados, não obstante
ultrapassado o limite legal previsto na Lei nº 6.858/80 (fls. 78/91 e 95/96). Int. - ADV: FRANCESCO FORTUNATO (OAB 180574/
SP), FRANCESCO FORTUNATO (OAB 180574/SP), FRANCESCO FORTUNATO (OAB 180574/SP), FRANCESCO FORTUNATO
(OAB 180574/SP)
Processo 1053706-71.2020.8.26.0100 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Administração de herança -
Juan Carlos Calvo Santamaria e outro - Jose Luis Calvo Santamaria - Vistos. 1. Fls. 378/388: Em que pese a não concordância
manifestada pelos autores (fls. 448/449), ACOLHO o parecer ministerial de fls. 454/455 e DEFIRO a habilitação do herdeiro filho
José Luiz Calvo Santamaria, para fins de acompanhamento do presente feito, já tendo sido cadastrado, no SAJ/PG 5, bem como
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 17:58
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